ACIDENTE DE TRABALHO. Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, deverá o empregador expedir a competente comunicação de acidente de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão previdenciário, com cópia ao sindicato profissional, nos termos do art. 336, do Decreto 3048/99.
Appears in 3 contracts
Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Collective Labor Agreement, Convenção Coletiva De Trabalho
ACIDENTE DE TRABALHO. Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, deverá o empregador expedir a competente comunicação de acidente de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão previdenciário, com cópia ao sindicato profissional, nos termos do art. 336, do Decreto 3048/99. Caso a comunicação de acidente de trabalho (CAT) seja expedida pela entidade sindical, deverá a mesma comunicar o empregador, com envio de cópia do documento ao mesmo. O empregador deverá prestar atendimento imediato e direto ao empregado acidentado ou, na impossibilidade de fazê-lo, acompanhá-lo até outro estabelecimento de prestação de serviço de saúde.
Appears in 2 contracts
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
ACIDENTE DE TRABALHO. Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, deverá o empregador expedir a competente comunicação de acidente de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão previdenciário, com cópia ao sindicato Sindicato profissional, nos termos do artArt. 336, 336 do Decreto 3048/99.
Appears in 2 contracts
Samples: Collective Labor Agreement, Termo Aditivo a Acordo Coletivo De Trabalho
ACIDENTE DE TRABALHO. Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, deverá o empregador expedir a competente comunicação de acidente de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão previdenciário, com cópia ao sindicato profissional, nos termos do art. 336art.336, do Decreto 3048/99.
Appears in 1 contract
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ACIDENTE DE TRABALHO. Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, trabalho deverá o empregador expedir a competente comunicação de acidente de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão previdenciário, com cópia ao sindicato Sindicato profissional, nos termos do artArt. 336, 336 do Decreto 3048/99.
Appears in 1 contract
Samples: Collective Labor Agreement