ACIDENTE FATAL Cláusulas Exemplificativas

ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal a empresa deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto nº 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar, por escrito, nos termos do artigo 142, do Decreto 357/91, em 24 horas o SINDICATO fornecendo as seguintes informações:
ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal a ETM ENGENHARIA deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto nº 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal com empregado da CDHU, será indicado um representante da CDHU e um do respectivo sindicato, para acompanhamento da apuração dos fatos, (junto às autoridades competentes).
ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal a IMC SASTE, CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto nº 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal a PINTURAS YPIRANGA LTDA deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto No 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal a EMBASIL EMBALAGENS deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto No 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal á MAGNESITA REFRATÁRIOS deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto No 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
ACIDENTE FATAL quando provoca a morte do trabalhador.
ACIDENTE FATAL a) No caso de ocorrência de acidente fatal, a CONTRATADA deve atender ao procedimento de TRATAMENTO DE ANOMALIAS assim como seguir determinações previstas em lei.