ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP010892/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/10/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR060898/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.005884/2017-75 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/10/2017 |
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STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
ENESA ENGENHARIA LTDA., CNPJ n. 48.785.828/0019-58, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX AMAECING XXXXXXXX e por seu Administrador, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial, com abrangência territorial em Cubatão/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS
Ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais:
QUALIFICADOS – R$ 1.592,79 (Um mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos)
por mês. Valor válido até 31/07/2018.
Parágrafo Único: Os empregados qualificados admitidos após 01 de agosto de 2017 perceberão um piso de R$ 1.517,34 (Um mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos) por mês, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Valor válido até 31/07/2018. Após decorrido este prazo 04 (quatro) meses, o valor do piso passa para R$ 1.592,79 (Um mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e
nove centavos) por mês, sem prejuízo do reajuste salarial negociado na Data Base.
NÃO QUALIFICADOS – R$ 1.222,35 (Um mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos)
por mês. Valor válido até 31/07/2018.
Parágrafo Único: Os empregados não qualificados admitidos após 01 de agosto de 2017, perceberão um piso de R$ 1.092,02 (Um mil e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Valor válido até 31/07/2018. Após decorrido este prazo (quatro meses), o valor do piso passa para R$ 1.222,35 (Um mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos) por mês, sem prejuízo do reajuste salarial negociado na Data Base. São considerados empregados não qualificados, para fins deste parágrafo único, aqueles de qualquer sexo que não tenham registro anterior em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Este piso salarial não poderá ser aplicado em caso de contrato de trabalho por tempo determinado, obra certa e paradas, exceto para contratos de experiência.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2017, pelo percentual de 2,08% (dois vírgula zero oito por cento), aplicados sobre os salários praticados em julho de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS/PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, a ENESA ENGENHARIA S/A estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao Banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos ou feriados, ficando acordado que a data limite para pagamento dos salários é o dia 05 (cinco) de cada mês.
Parágrafo Segundo: Se a ENESA ENGENHARIA S/A vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A ENESA ENGENHARIA S/A concederá a seus empregados um adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, no 15° (décimo quinto) dia após o dia 05 (cinco) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente e, devidamente corrigido.
CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO
Para possibilitar a elaboração da folha de pagamento em tempo hábil, a apuração da frequência poderá ser encerrada a partir do dia 15 (quinze), de cada mês, de sorte que as horas extras, faltas e outras ocorrências extraordinárias a partir do encerramento dessa apuração, serão consideradas na folha de pagamento do mês subsequente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, consignando, assim, a permissão do empregado, mediante aprovação em Assembleia efetuada pela Entidade Sindical e constante no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, de se promover o devido desconto em valor referente às contraprestações de serviços nas atividades negociadas entre o SINTRACOMOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS e a ENESA ENGENHARIA S/A, relativos à: seguro
de vida em grupo, transporte, vale transporte, plano médicos e odontológicos com participação dos empregados / empresa nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica, clube/agremiações, empréstimos consignados e convênios firmados pelo Sindicato Profissional, com expressa anuência (autorizado por escrito e individualmente) pelos empregados, com conhecimento prévio da Empresa.
Parágrafo Único: Desde que autorizada por escrito e individualmente pelos empregados, a Empresa descontará em folha de pagamento o que for oriundo de Convênios firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que vier a substituir outro não fará jus a nenhum acréscimo de salário durante os primeiros 30 (trinta) dias da substituição. Do 31° (trigésimo primeiro) dia ao 60° (sexagésimo) dia receberá um acréscimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o do substituído. A partir do 61° (sexagésimo primeiro) dia receberá o mesmo salário do substituído enquanto perdurar a substituição, excluindo-se as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A ENESA ENGENHARIA S/A fornecerá comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE RISCO
A ENESA ENGENHARIA S/A sempre que necessário providenciará laudos técnicos das suas áreas de atividades para que seja determinado o grau de insalubridade com cópia para o Sindicato dos Trabalhadores, assim como o pagamento dos adicionais correspondentes previstos em Lei.
Parágrafo Único: Para os trabalhadores do setor de elétrica, em trabalho com linha energizada, fica estabelecido que o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), sobre o salário básico e de forma integral deverá ser aplicado conforme Sumula do TST nº 364.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A ENESA ENGENHARIA S/A implantará seus programas de PLR nos termos da Lei n° 12.832/2013 sendo que, para tal fim, formará sua comissão composta de 03 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros indicados pela Empresa para elaboração das metas sendo assegurada ao Sindicato dos Trabalhadores a assistência necessária à condução dos estudos.
Obs: Só haverá PLR se for apurado Lucro e/ou Resultado no presente ano.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
A ENESA ENGENHARIA fornecerá a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme opção dela em:
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
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2 - CARTÃO ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais.
Parágrafo Primeiro: A ENESA ENGENHARIA S/A fornecerá a seus empregados nos dias de trabalho, um café da manhã consistente em um copo de café com leite e um pão de 50 (cinquenta) gramas, com margarina.
Parágrafo Segundo: Assim como a refeição mencionada no “caput” desta cláusula, o benefício do café da manhã e Cartão Alimentação, não terá natureza salarial nem se integrará na remuneração, do empregado, nos termos da Lei no 6.321/76 de 14 de abril de 1976 e seu Regulamento, o Decreto n° 7676 de 08 de novembro de 1976, sendo certo que não será obrigatório o registro do intervalo para descanso e/ou alimentação, no controle de frequência.
Parágrafo Terceiro: A ENESA ENGENHARIA S/A subsidiará o fornecimento da refeição/ alimentação nas hipóteses acima em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor mensal, sendo a diferença descontada na folha de pagamento.
Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis, já praticadas pela ENESA ENGENHARIA S/A.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Quando a ENESA ENGENHARIA S/A não fornecer transporte aos seus empregados deverá conceder vales transporte, de acordo com a Lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 aos mesmos, em números suficientes para levá-los de casa para o trabalho e vice-versa, juntamente com o pagamento de salários.
Parágrafo Primeiro: A ENESA ENGENHARIA S/A subsidiará no mínimo 90% (noventa por cento) do valor mensal do vale transporte utilizado pelos seus empregados, sendo a diferença descontada na folha de pagamento do respectivo mês.
Parágrafo Segundo: O tempo despendido com transporte fornecido, de casa até o local de marcação do ponto e vice-versa não será computado na jornada de trabalho.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
A ENESA ENGENHARIA S/A se tiver pelo menos 30 (trinta) empregadas maior de 16 (dezesseis) anos de idade, e se não possuir creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º (segundo), do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL PARA OS NÃO QUALIFICADOS, por mês, e, por filho (a) com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) meses. Na falta do comprovante supramencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do
piso salarial, por mês, por xxxxx (a) com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) meses.
A - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada;
B - Fica excluído o cumprimento desta cláusula se a empresa tiver condições mais favoráveis.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A ENESA ENGENHARIA S/A manterá para seus funcionários um Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, de forma subsidiada, tendo como beneficiários os mesmos ou seus dependentes diretos, quando solicitado pelo empregado, fornecerá cópia das apólices.
Parágrafo Único: Em caso de afastamento por motivo de doença, a ENESA ENGENHARIA S/A continuará pagando o seguro de vida, do funcionário até que o mesmo se afaste em definitivo.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A ENESA ENGENHARIA S/A, quando solicitada concederá a titulo de adiantamento ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde, (doença ou acidente de trabalho), a complementação do auxilio previdenciário para que perceba uma remuneração igual ao seu salário liquido, do 16º (décimo sexto) ao 60º (sexagésimo) dia do seu afastamento. Esse adiantamento concedido poderá ser descontado quando o empregado retornar ao trabalho, em até 03 (três) parcelas, ou, pelo total, se houver desligamento da Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à ENESA ENGENHARIA S/A, quando dela vierem a desligarem-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, serão pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na Empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 (trinta) dias e o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a 06 (seis) meses, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
A ENESA ENGENHARIA S/A á partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, na contratação de novos empregados deverá utilizar quando dos registros legais a nomenclatura da função quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO PARA REFORMA EM PARADA
Quando a ENESA ENGENHARIA S/A contratar pessoas para trabalharem em serviços de parada, mediante contrato por obra certa e/ou por prazo determinado, deverá de imediato procurar o Sindicato dos Trabalhadores para firmar acordo específica para tal atividade, cujo modelo encontra-se na Secretaria da entidade Sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUTONÔMOS/ EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS
A ENESA ENGENHARIA S/A em suas atividades produtiva, utilizar se á de mão-de-obra própria, autônomos, empreiteiros e/ou subempreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados.
Parágrafo Único: Se a ENESA ENGENHARIA S/A utilizar de mão-de-obra de reeducando provenientes do sistema prisional, pagará a estes os mesmos salários e benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
A ENESA ENGENHARIA S/A poderá comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores as vagas existentes em seus quadros de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários para ocupações das mesmas.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador selecionado e não contratado de imediato pela ENESA ENGENHARIA S/A, não terá qualquer documento retido e enquanto aguardar a convocação estará livre para procurar outro
emprego.
Parágrafo Segundo: No caso de retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para anotações a Empresa fornecerá contra recibo e termo de compromisso de retirada da mesma em 10 (dez) dias. Após esse prazo comunicar ao Sindicato.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela ENESA ENGENHARIA S/A, ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias;
B - O empregado já alojado em obra terá garantido o alojamento e, também o cumprimento da CLÁUSULA que trata da REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia, os colaboradores demitidos por justa causa, os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;
C - Trabalhador dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores dispensados com mais de um ano, cuja homologação for feita no Sindicato em Cubatão, o tempo de espera com hora marcada pela empresa não poderá ser superior a 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Segundo: A ENESA ENGENHARIA S/A se compromete a liberar ao trabalhador, no prazo de até 20 (vinte) dias contados a partir do último dia trabalhado, as guias relativas á formalização da rescisão contratual (FGTS e TRCT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a ENESA ENGENHARIA S/A fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto: "A Empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o vínculo empregatício". A ENESA ENGENHARIA S/A entregará toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na Empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.
Parágrafo Único: Essa carta não será devida aos empregados demitidos por justa causa, ao que tenham mais de uma advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEFICIENTES FÍSICOS
A ENESA ENGENHARIA S/A compromete-se a não fazer restrições de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitam.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENOR APRENDIZ
As disposições deste Acordo Coletivo não se aplicam aos Menores Aprendizes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção a ENESA ENGENHARIA S/A compromete-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
Parágrafo Único: A ENESA ENGENHARIA S/A dará conhecimento ao Sindicato dos Trabalhadores, onde houver, quando formalmente solicitado, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando programa á ser seguido, os equipamentos e métodos a serem utilizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas, do aumento salarial devendo ambos serem anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
A - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada;
B - Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave ou, de mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RETORNO DO AUXILIO DOENÇA
Ao retornar do auxílio doença comum, o empregado terá direito a uma estabilidade de período igual ao do afastamento limitado a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: É facultado ao empregado, abrir mão da estabilidade prevista na presente cláusula, desde que em declaração feita de próprio punho e com reconhecimento de firma em cartório, em pelo menos duas vias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A ENESA ENGENHARIA S/A concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de Aposentadoria, nos termos do Artigo 52 da Lei nº. 8213/91, desde que devidamente comprovadas e tenham pelo menos 06 (seis) anos contínuos de trabalho na Empresa.
Parágrafo Primeiro: O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição, para manter os direitos referidos nesta cláusula.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a ENESA ENGENHARIA S/A arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos da Empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VIGIAS
Os vigias terão jornada normal de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicionais de 70% (setenta por cento) exceto as horas extras trabalhadas em domingos e/ou feriados, que terão o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: Consideram-se como extras as horas trabalhadas que excederem as 44 (quarenta e quatro) horas semanal e aquelas trabalhadas em domingos e/ou feriados, sendo que as horas trabalhadas em domingos e/ou feriados somente serão consideradas extraordinárias. Nesta hipótese poderão ser inseridas no banco de horas exceto as horas de domingos e/ou feriados.
Parágrafo Segundo: Será permitido o trabalho em regime extraordinário, excepcionalmente, além de 02 duas horas extras diárias, em caso de serviços inadiáveis e/ou quando os serviços forem indispensáveis ao cumprimento do cronograma da obra.
Parágrafo Terceiro: Os valores das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de Férias, 13° (décimo terceiro) salário, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio Indenizado e Depósito do FGTS.
Parágrafo Quarto: As horas extras e o adicional noturno não serão considerados habituais quando não ultrapassarem 24 horas no mês.
Parágrafo Quinto: O intervalo para refeição e repouso nunca poderá ser inferior a 01 (uma) hora.
Parágrafo Sexto: Fica acordado entre as partes que nos serviços de emergências e nas paradas poderão ocorrer jornada de trabalho de 02 (dois) turnos, diurnos e noturnos, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas serem trabalhadas e pagas, em função da jornada de 220 (duzentas e vinte) horas, não se aplicando o inciso XIV do artigo 7º (sétimo) da CF/88, nos termos da Súmula 423 do TST, observando-se todavia, as demais disposições constantes da legislação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Só serão consideradas extraordinárias as horas de trabalho que ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo, inclusive, o excesso de horas trabalhadas em um dia compensar a correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia, inclusive mediante a utilização do sistema de banco de horas previsto no presente acordo.
Parágrafo Único: A folga semanal poderá ser concedida em qualquer dia da semana e não necessariamente aos domingos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas.
A. Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado;
B. As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados;
C. As partes consideram horas a menor os atrasos injustificados na jornada de trabalho, as ausências injustificadas e as saídas antecipadas injustificadas;
D. Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as 1,12 (uma hora e doze minutos) trabalhadas de segunda à sexta-feira, conforme escala para atender serviços inadiáveis. Estas horas são limitadas a 06 (seis) horas semanais. Havendo trabalho de compensação dos dias de sábado, esses minutos de acréscimos da compensação não serão computados para o banco de horas;
E. Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, quando houver acordo para compensação desse dia, domingos e feriados não compensados. Esta condição não se aplica para o trabalho realizado em regime de turnos e de 12 (doze) X 36 (trinta e seis) horas;
F. As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, uma hora trabalhada, depois de cumprido o horário normal, corresponderá a 1,7 (um vírgula sete) horas créditos no sistema de Banco de Horas;
G. As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses a contar do primeiro fato gerador;
H. Não ocorrendo á compensação das horas no período de até 06 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário base do empregado;
I. As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado;
J. O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento até o prazo de 06 (seis) meses, da seguinte forma:
1. - Quanto ao saldo credor:
1.1 - Com a redução da jornada diária;
1.2 - Com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3 - Mediante folgas adicionais;
1.4 - Abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.5 - Dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.6 - Pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2. - Quanto ao saldo devedor:
2.1 - Prorrogação da jornada diária;
2.2 - Trabalhos aos sábados; domingos e feriados;
2.3 - Desconto na sua remuneração.
X.Xx hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias, também calculado sobre o valor do salário base na data da rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a ENESA ENGENHARIA S/A
deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente aquela compensação.
Parágrafo Primeiro: A ENESA ENGENHARIA S/A e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecimento no "caput" em compensação dos dias “pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
Parágrafo Segundo: Havendo rescisão do contrato de trabalho antes da compensação, o período será pago no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, como hora extra.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
A ENESA ENGENHARIA S/A adotará sistema de registro de pontos, conforme determina a legislação pertinente, facultado a Empresa a utilização de papeleta de contrôle de ponto, livro de ponto, cartão de ponto mecânico ou ponto eletrônico, ficando liberado o registro do intervalo de refeição, desde que observado o horário de pré-assinalação do intervalo de refeição.
Parágrafo Único: Não serão considerados trabalhados e nem à disposição da ENESA ENGENHARIA S/A os 15 (quinze) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo que os 05 (cinco) primeiros minutos referem-se aquele tempo legalmente previsto (artigo 58, § 1º CLT) e os 10 (dez) minutos restantes referem-se ao tempo necessário para o empregado usufruir do café com leite, pão e manteiga, conforme o parágrafo 1º (primeiro) da cláusula 5ª (quinta), à marcação do ponto, banho e à troca de roupa.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viver sob sua responsabilidade econômica;
B - Até 03 (três) dias úteis, em virtude, de casamento;
C - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
D - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
E - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter o titulo eleitoral;
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
G - Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
H - Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento, não seja efetuado pela Empresa ou posto bancário nele localizado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A ENESA ENGENHARIA S/A concederá abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas
bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino pré - avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no 1º (primeiro) dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias da Empresa, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Quando a ENESA ENGENHARIA S/A cancelar férias por ela comunicada deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo Segundo: Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo Terceiro: Quando a ENESA ENGENHARIA S/A concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de Dezembro, 01 de Janeiro, esses dias não serão computados para o gozo de férias.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCANSO REMUNERADO
A ENESA ENGENHARIA S/A dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro e Terça-feira de carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR. Caso o empregado seja escalado para trabalhar nesses dias, será remunerado com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica aos empregados em regime de turno.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela ENESA ENGENHARIA S/A em bom estado de
conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A - 01(um) lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas;
B - 01(um) vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga;
C - 01 (um) mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza;
D - 01 (um) chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78;
E - As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável;
F - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho;
G - A ENESA ENGENHARIA S/A esta isenta dessas obrigações se prestar serviços em locais que já atendam o disposto no “caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, filtrada, e climatizada em bebedouro apropriado de jato inclinado, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças e etc.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que residem no local de trabalho deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias conforme NR-24, tais como:
A - Ventilação e Luz Suficiente.
B - Armário Individual.
C - Dedetização a Cada 06 (seis) Meses.
D - Limpeza Diária.
E - Proibição de Aquecimento ou Preparo de Refeição no Interior do Alojamento.
Parágrafo Único: A ENESA ENGENHARIA S/A comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores da localização do alojamento assim como da permissão para inspeção do local por membros da Diretoria.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A ENESA ENGENHARIA S/A adotará obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. A ENESA ENGENHARIA S/A fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A ENESA ENGENHARIA S/A fornecerá aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões, calçados de couro, óculos de segurança e demais peças de vestimenta. Os calçados especiais (biqueira de aço) e os óculos especiais serão fornecidos quando necessários e sob a orientação técnica. O empregado é responsável pelo material por ele recebido e em caso de extravio e ou inutilidade por uso inadequado do mesmo, sofrerá o respectivo desconto em seus salários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LAVAGEM HIGIENIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIFORMES
A ENESA ENGENHARIA se compromete em cumprir a legislação estadual vigente relativa á lavagem e higienização, dos uniformes de trabalho dos seus empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
A ENESA ENGENHARIA S/A quando obrigada ao cumprimento da NR-5, da Portaria nº 3214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA observará o que a respeito dispõe a NR- 5, da Portaria nº 3214/78, comunicará ao sindicato dos Empregados com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições da CIPA.
Parágrafo Primeiro: O registro da candidatura será efetuado contra recibo da ENESA ENGENHARIA S/A, firmado por responsável do setor de administração.
Parágrafo Segundo: A votação será realizada através da lista única de candidatos.
Parágrafo Terceiro: Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria nº 3214/78 e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto: A atuação do CIPEIRO, dentro da ENESA ENGENHARIA S/A se restringe às questões pertinentes à segurança e à higiene do trabalho, não podendo se envolver em outras questões, sob a pena
de perder o mandato.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A ENESA ENGENHARIA S/A deve fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
A - Utilização e higienização dos EPIs, de acordo com a NR-6 e NR-18.
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18.
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo.
D - O Primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SIPAT
Todo canteiro de obra com mais de 100 (cem) empregados realizará, todo ano uma semana denominada Semana de Prevenção de Acidentes no Trabalho - SIPAT.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da ENESA ENGENHARIA S/A, na ocasião de sua admissão, periodicamente e na demissão respeitados os prazos legais.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No local de trabalho com mais de 50 (cinquenta) empregados, nos termos da NR-4, item 4.2, da Portaria nº. 3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho na fase de início das obras, ou até seu término caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
A ENESA ENGENHARIA S/A manterá convênio Médico Hospitalar subsidiado para os empregados, extensivo aos seus dependentes diretos considerando-se como tais a esposa e os filhos sendo esses últimos até a idade de 18 (dezoito) anos, salvo os que sejam considerados PNE - Portadores de Necessidades Especiais conforme entendimento do INSS. Enquadram-se também como dependente os filhos que estiverem estudando em curso superior, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos não podendo ser o valor do desconto superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do convênio, para cada participante do mesmo.
Parágrafo Primeiro: A parcela do empregado e de seus dependentes será calculada sobre o valor de referência acordado entre a prestadora dos serviços objeto do convênio médico hospitalar. A ENESA ENGENHARIA poderá optar pelo sistema de coparticipação conforme regras estabelecidas pela ANS - Agencia Nacional de Saúde Suplementar.
Parágrafo Segundo: É assegurada a manutenção no Plano de Saúde aos empregados que vierem a ser afastados pelo INSS a partir de julho de 2017 e aos que já foram afastados, assim como aos seus dependentes que participam do Plano de Saúde da Empresa. Todavia, caberá a esses empregados arcar com o custeio da sua participação e de sua esposa até o limite estipulado no “caput” desta cláusula e com o custeio total dos filhos, mediante reembolso mensal à Empresa.
Parágrafo Terceiro: O direito de participação do empregado no Plano de Saúde cessará na ocorrência de qualquer uma das situações a seguir:
a) Desligamento da Empresa empregadora.
b) Período de afastamento pelo INSS superior a 01 (um) ano.
c) Suspensão do benefício previdenciário.
d) Falta de reembolso total à Empresa empregadora por um período superior a 60 (sessenta) dias.
e) Aposentadoria do empregado por qualquer natureza.
f) Término do contrato entre a Empresa empregadora e a Empresa tomadora dos serviços.
Parágrafo Quarto: Se por qualquer motivo, o empregado permanecer no Plano de Saúde, depois do período de 01 (um) ano após o seu afastamento pelo INSS, arcará com o custeio total dele, da esposa e dos filhos.
Parágrafo Xxxxxx: Se o INSS der alta médica ao empregado afastado e o mesmo não comunicar esse fato à Empresa até 15 (quinze) dias após sua ocorrência o empregado deverá reembolsá-la do custo integral desde a data em que a alta lhe tiver sido comunicada.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Ao empregado portador do vírus HIV fica garantida a estabilidade até o ingresso ao INSS limitada ao período de 06 (seis) meses ou encerramento das atividades da Empresa na região.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
A ENESA ENGENHARIA S/A deverá constituir um Comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composta da:
A - Responsável pela obra, Contratante ou Condomínio.
B - Testemunhas.
C - Responsável pelo serviço especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho.
D - Representante da CIPA, quando houver.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a ENESA ENGENHARIA S/A deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto nº 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
A - Nome do Acidentado.
B - Número de Carteira Profissional.
C - Número do RG.
D - Endereço do Acidentado.
E - Data de Admissão.
F - Data do Acidente.
G - Horário do Acidente.
H - Local do Acidente.
I - Descrição do Acidente.
J - Nome de Duas Testemunhas do Acidente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
A ENESA ENGENHARIA S/A quando solicitada, por escrito, cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que o Sindicato dos Trabalhadores possa 02 (duas) vezes por ano, fazer sua Campanha de Sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada de trabalho, vedada á propaganda político partidário. Tratando-se de canteiros de obras deverá haver permissão do cliente.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
No tocante às condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devidamente autorizado pelo cliente, e sempre se fazendo acompanhar por um representante, a Empresa não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar seus representados e empregados da empresa. Tal acesso não terá jamais, caráter fiscalizatório.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
A ENESA ENGENHARIA S/A dispensará empregados: e dirigente sindicais para participarem de cursos, seminários ou congressos realizados pelo Sindicato e Federação dos Trabalhadores, desde que solicitado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias; com a duração máxima de 05 (cinco) dias e não podendo o número de funcionários ser superior a 03 (três) funcionários.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA ENCERRAMENTO DA EMPRESA NA REGIÃO
Se a ENESA ENGENHARIA S/A por qualquer motivo encerrar sua atividade totalmente na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores, comunicará aos empregados e ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DA RAIS
A ENESA ENGENHARIA S/A, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
A ENESA ENGENHARIA S/A descontará a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiário, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º (sexto) dia útil subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade, ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que a Assembleia de 22/06/2017 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal “ DIÁRIO DO LITORAL” do dia 16/06/2017 á pagina -7(sindical), foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente Acordo Coletivo de Trabalho;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a Contribuição Negocial abaixo especificada;
1. Fica ajustado que a empresa descontará, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição negocial de representação dos seus empregados, de 1% (um por cento) dos salários já reajustados, devidos a partir de agosto/2017 a julho/2018, limitados ao valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) inclusive 13º (décimo terceiro) salário e, PLR - Participação em Lucros e Resultados e será recolhida da seguinte forma:
1.1 - O recolhimento será efetuado até o sexto dia após o desconto através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim;
1.2 - O atraso no pagamento da presente contribuição acarretará multa de 2% (dois por cento) acrescida de
juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso até o seu efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os EMPREGADOS que se inscreverem no quadro associativo do SINDICATO, deixarão de recolher a contribuição negocial, passando a recolher tão sómente a contribuição associativa de 1% (um por cento) do salário nominal mensal limitada tal contribuição no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais).
Parágrafo Único: Caso o EMPREGADO venha a se desvincular do quadro associativo do SINDICATO, voltará a contribuir conforme mencionado no caput desta cláusula.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A oposição ao desconto da contribuição negocial dos empregados, só terá validade se for da vontade do empregado não sindicalizado, em declaração manifestada por escrito e individualmente, com entrega pelo próprio empregado, junto ao Sindicato Profissional, em duas vias, que fornecerá protocolo de recebimento até 15 (quinze) dias uteis, após o registro no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, cabendo a este mesmo Sindicato Profissional, a responsabilidade de notificar também por escrito à empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do protocolo da referida declaração, para que não seja efetuado o desconto no mês seguinte.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
As partes comprometem-se a criar mecanismos paritários para o cumprimento da legislação, Convenções e Dissídios Coletivos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO EM ÁREA ESPECIFICA
O presente instrumento coletivo de trabalho tem aplicabilidade exclusivamente aos trabalhadores contratados pela ENESA ENGENHARIA S/A, que este integra e assina e que presta serviços na área da Usina Siderúrgica, integrante do Sistema Usiminas no município de Cubatão/SP.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretará multa de 2% (dois por cento) do Piso Salarial, por infração e por empregado, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
MOZART AMAECING XXXXXXXX
Gerente
ENESA ENGENHARIA LTDA.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Administrador
ENESA ENGENHARIA LTDA.