ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à empresa deverá comunicar, por escrito, nos termos do art. 142 do Decreto nº 357/91, de 3 de dezembro de 1.991, ao Sindicato dos Trabalhadores com os seguintes dados: a) Nome do acidentado;
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Samples: Collective Bargaining Agreement, Convenção Coletiva De Trabalho
ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à a empresa deverá comunicarcomunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, através da CAT, nos termos do art. Artigo 142 do Decreto nº 357/91, 357/91 de 3 03 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores com os seguintes dados:
a) Nome do acidentado;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à a empresa deverá comunicar, comunicar por escrito, nos termos do art. artigo 142 do Decreto nº 357/91, 357/91 de 3 03 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores Trabalhadores, com os seguintes dados:
a) A - Nome do acidentado;Acidentado.
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Samples: Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement
ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à a empresa deverá comunicar, por escrito, nos termos do art. Artigo 142 do Decreto nº 357/91, de 3 03 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores com os seguintes dados:
a) Nome do acidentado;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à a empresa deverá comunicar, comunicar por escrito, nos termos do art. artigo 142 do Decreto nº 357/91, No 357/91 de 3 03 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores Trabalhadores, com os seguintes dados:
a) A - Nome do acidentado;Acidentado.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à a empresa deverá comunicar, comunicar por escrito, nos termos do art. artigo 142 do Decreto nº 357/91, no 357/91 de 3 03 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores Trabalhadores, com os seguintes dados:
a) A - Nome do acidentado;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à a empresa deverá comunicar, comunicar por escrito, nos termos do art. artigo 142 do Decreto nº 357/91, 357/91 de 3 03 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores Trabalhadores, com os seguintes dados:
a) A - Nome do acidentado;.
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Samples: Collective Labor Agreement
ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à empresa a PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., deverá comunicar, comunicar por escrito, nos termos do art. artigo 142 do Decreto nº 357/91, No 357/91 de 3 03 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores Trabalhadores, com os seguintes dados:
a) A - Nome do acidentadoAcidentado;
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Samples: Collective Labor Agreement
ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à empresa a Empresa deverá comunicar, comunicar por escrito, nos termos do art. artigo 142 do Decreto nº No 357/91, de 3 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores Sindicato, com os seguintes dados:
a) Nome do acidentado;
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Samples: Collective Labor Agreement
ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à empresa a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. deverá comunicar, comunicar por escrito, nos termos do art. artigo 142 do Decreto nº 357/91, No 357/91 de 3 03 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores Trabalhadores, com os seguintes dados:
a) Nome do acidentado;
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Samples: Collective Labor Agreement
ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à a empresa deverá comunicar, por escrito, nos termos do art. Artigo 142 do Decreto nº 357/91, de 3 de dezembro de 1.991, ao Sindicato dos Trabalhadores com os seguintes dados:
a) Nome do acidentado;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à empresa deverá as Concessionárias deverão comunicar, por escrito, nos termos do art. artigo 142 do Decreto nº decreto 357/91, de 3 de dezembro de 1.99103/12/1991, ao em 24 horas, o Sindicato dos Trabalhadores com os empregados, fornecendo as seguintes dadosinformações:
a) Nome nome do acidentado;
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à empresa deverá comunicar, as empresas deverão comunicar por escrito, nos termos do art. artigo 142 do Decreto nº 357/91, 357/91 de 3 03 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores Trabalhadores, com os seguintes dados:
a) Nome do acidentado;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho