Common use of ACIDENTE FATAL Clause in Contracts

ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à empresa deverá comunicar, por escrito, nos termos do art. 142 do Decreto nº 357/91, de 3 de dezembro de 1.991, ao Sindicato dos Trabalhadores com os seguintes dados: a) Nome do acidentado;

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Samples: Collective Bargaining Agreement, Convenção Coletiva De Trabalho

ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à a empresa deverá comunicarcomunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, através da CAT, nos termos do art. Artigo 142 do Decreto nº 357/91, 357/91 de 3 03 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores com os seguintes dados: a) Nome do acidentado;

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à a empresa deverá comunicar, comunicar por escrito, nos termos do art. artigo 142 do Decreto nº 357/91, 357/91 de 3 03 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores Trabalhadores, com os seguintes dados: a) A - Nome do acidentado;Acidentado.

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Samples: Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement

ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à a empresa deverá comunicar, por escrito, nos termos do art. Artigo 142 do Decreto nº 357/91, de 3 03 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores com os seguintes dados: a) Nome do acidentado;

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à a empresa deverá comunicar, comunicar por escrito, nos termos do art. artigo 142 do Decreto nº 357/91, No 357/91 de 3 03 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores Trabalhadores, com os seguintes dados: a) A - Nome do acidentado;Acidentado.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à a empresa deverá comunicar, comunicar por escrito, nos termos do art. artigo 142 do Decreto nº 357/91, no 357/91 de 3 03 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores Trabalhadores, com os seguintes dados: a) A - Nome do acidentado;

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à a empresa deverá comunicar, comunicar por escrito, nos termos do art. artigo 142 do Decreto nº 357/91, 357/91 de 3 03 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores Trabalhadores, com os seguintes dados: a) A - Nome do acidentado;.

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Samples: Collective Labor Agreement

ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à empresa a PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., deverá comunicar, comunicar por escrito, nos termos do art. artigo 142 do Decreto nº 357/91, No 357/91 de 3 03 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores Trabalhadores, com os seguintes dados: a) A - Nome do acidentadoAcidentado;

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Samples: Collective Labor Agreement

ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à empresa a Empresa deverá comunicar, comunicar por escrito, nos termos do art. artigo 142 do Decreto No 357/91, de 3 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores Sindicato, com os seguintes dados: a) Nome do acidentado;

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Samples: Collective Labor Agreement

ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à empresa a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. deverá comunicar, comunicar por escrito, nos termos do art. artigo 142 do Decreto nº 357/91, No 357/91 de 3 03 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores Trabalhadores, com os seguintes dados: a) Nome do acidentado;

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Samples: Collective Labor Agreement

ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à a empresa deverá comunicar, por escrito, nos termos do art. Artigo 142 do Decreto nº 357/91, de 3 de dezembro de 1.991, ao Sindicato dos Trabalhadores com os seguintes dados: a) Nome do acidentado;

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à empresa deverá as Concessionárias deverão comunicar, por escrito, nos termos do art. artigo 142 do Decreto nº decreto 357/91, de 3 de dezembro de 1.99103/12/1991, ao em 24 horas, o Sindicato dos Trabalhadores com os empregados, fornecendo as seguintes dadosinformações: a) Nome nome do acidentado;

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

ACIDENTE FATAL. Em caso de acidente fatal à empresa deverá comunicar, as empresas deverão comunicar por escrito, nos termos do art. artigo 142 do Decreto nº 357/91, 357/91 de 3 03 de dezembro de 1.9911991, ao Sindicato dos Trabalhadores Trabalhadores, com os seguintes dados: a) Nome do acidentado;

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho