ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal, parcelas incorporadas e adicionais de insalubridade e periculosidade. Se a hora em sobre jornada for prestada aos domingos e ou feriados, incidirão sobre a hora normal o percentual de 100% (cem por cento) na forma da Súmula 146 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, a saber, das 22h às 5h, incidira o adicional anteriormente referido sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 21% (vinte e um por cento).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Cláusula 57ª. As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 5070% (cinqüenta setenta por cento), ) sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal, parcelas incorporadas a gratificação de especialização ou qualificação ou habilitação, o adicional por tempo de serviço e os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, e periculosidade. Se da mesma forma, com o adicional de 120% (cento e vinte por cento) se a hora em sobre prorrogação da jornada for prestada ocorrer aos domingos e ou feriados, incidirão sobre até a 30ª (trigésima) hora normal o percentual extra mensal, inclusive; a partir de então as alíquotas serão reduzidas para 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) na forma ), sobre a extensão da Súmula 146 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese de horas extras trabalhadas jornada em período noturno, a saber, das 22h às 5h, incidira o adicional anteriormente referido sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 21% (vinte dias úteis e um por cento)domingos e feriados respectivamente.
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Samples: www.sindpdpr.org.br
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Cláusula 54ª. As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 5070% (cinqüenta setenta por cento), ) sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal, parcelas incorporadas a gratificação de especialização ou qualificação ou habilitação, o adicional por tempo de serviço e os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, e periculosidade. Se da mesma forma, com o adicional de 120% (cento e vinte por cento) se a hora em sobre prorrogação da jornada for prestada ocorrer aos domingos e ou feriados, incidirão sobre até a 30ª (trigésima) hora normal o percentual extra mensal, inclusive; a partir de 100então as alíquotas serão reduzidas para 50% (cem cinqüenta por cento) na forma da Súmula 146 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, a saber, das 22h às 5h, incidira o adicional anteriormente referido sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 21% (vinte e um por cento).e
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Cláusula 57ª. As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 5070% (cinqüenta setenta por cento), ) sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal, parcelas incorporadas a gratificação de especialização ou qualificação ou habilitação, o adicional por tempo de serviço e os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, e periculosidade. Se da mesma forma, com o adicional de 120% (cento e vinte por cento) se a hora em sobre prorrogação da jornada for prestada ocorrer aos domingos e ou feriados, incidirão sobre até a 30ª (trigésima) hora normal o percentual extra mensal, inclusive; a partir de então as alíquotas serão reduzidas para 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) na forma ), sobre a extensão da Súmula 146 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese de horas extras trabalhadas jornada em período noturno, a saber, das 22h às 5h, incidira o adicional anteriormente referido sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 21% (vinte dias úteis e um por cento)domingos e feriados respectivamente.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Cláusula 57ª. As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 5070% (cinqüenta setenta por cento), ) sobre a hora normal, tomando-tomando- se por base o salário nominal, parcelas incorporadas a gratificação de especialização ou qualificação ou habilitação, o adicional por tempo de serviço e os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, e periculosidade. Se da mesma forma, com o adicional de 120% (cento e vinte por cento) se a hora em sobre prorrogação da jornada for prestada ocorrer aos domingos e ou feriados, incidirão sobre até a 30ª (trigésima) hora normal o percentual extra mensal, inclusive; a partir de então as alíquotas serão reduzidas para 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) na forma ), sobre a extensão da Súmula 146 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese de horas extras trabalhadas jornada em período noturno, a saber, das 22h às 5h, incidira o adicional anteriormente referido sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 21% (vinte dias úteis e um por cento)domingos e feriados respectivamente.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Cláusula 56ª. As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 5070% (cinqüenta setenta por cento), ) sobre a hora normal, tomando-tomando- se por base o salário nominal, parcelas incorporadas a gratificação de especialização ou qualificação ou habilitação, o adicional por tempo de serviço e os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, e periculosidade. Se da mesma forma, com o adicional de 120% (cento e vinte por cento) se a hora em sobre prorrogação da jornada for prestada ocorrer aos domingos e ou feriados, incidirão sobre até a 30ª (trigésima) hora normal o percentual extra mensal, inclusive; a partir de então as alíquotas serão reduzidas para 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) na forma ), sobre a extensão da Súmula 146 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese de horas extras trabalhadas jornada em período noturno, a saber, das 22h às 5h, incidira o adicional anteriormente referido sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 21% (vinte dias úteis e um por cento)domingos e feriados respectivamente.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Cláusula 58ª. As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 5070% (cinqüenta setenta por cento), ) sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal, parcelas incorporadas a gratificação de especialização ou qualificação ou habilitação, o adicional por tempo de serviço e os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, e periculosidade. Se da mesma forma, com o adicional de 120% (cento e vinte por cento) se a hora em sobre prorrogação da jornada for prestada ocorrer aos domingos e ou feriados, incidirão sobre até a 30ª (trigésima) hora normal o percentual extra mensal, inclusive; a partir de então as alíquotas serão reduzidas para 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) na forma ), sobre a extensão da Súmula 146 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese de horas extras trabalhadas jornada em período noturno, a saber, das 22h às 5h, incidira o adicional anteriormente referido sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 21% (vinte dias úteis e um por cento)domingos e feriados respectivamente.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Art. 53 As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 5070% (cinqüenta setenta por cento), ) sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal, parcelas incorporadas a gratificação de especialização ou qualificação, o adicional por tempo de serviço e os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, e periculosidade. Se da mesma forma, com o adicional de 120% (cento e vinte por cento) se a hora em sobre prorrogação da jornada for prestada ocorrer aos domingos e ou feriados, incidirão sobre até a 30ª (trigésima) hora normal o percentual extra mensal, inclusive; a partir de então as alíquotas serão reduzidas para 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) na forma ), sobre a extensão da Súmula 146 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese de horas extras trabalhadas jornada em período noturno, a saber, das 22h às 5h, incidira o adicional anteriormente referido sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 21% (vinte dias úteis e um por cento)domingos e feriados respectivamente.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho