BASE NORMATIVA Cláusulas Exemplificativas

BASE NORMATIVA. O artigo 17, §1º, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), em sua redação originária, vedava a celebração de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. Agora, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), em vigor desde o dia 23 de janeiro de 2020, referida norma passou a admitir expressamente a solução consensual, nos seguintes termos: “As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei”. Seguindo a mesma diretriz de consensualidade, a Lei Anticrime inseriu o §10-A no artigo 17 da LIA, estabelecendo que: “Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias”. A expressão “acordo de não persecução cível” designa a ideia de autocomposição na esfera de improbidade administrativa, que torna desnecessária a propositura ou a continuidade da ação eventualmente proposta com o objetivo principal de impor sanções ao agente ímprobo. Por outras palavras, estabeleceu-se, no plano normativo, instituto de consensualidade e cooperação que permite a conciliação antes ou depois da propositura da ação de improbidade administrativa. O legislador estabeleceu um claro paralelo entre o acordo de não persecução cível (ANPC) e o acordo de não persecução penal (ANPP), outra importante inovação trazida pela Lei 13.964/2019 no âmbito do Código de Processo Penal2. Considerando que as sanções penais e as sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) integram o chamado Direito Sancionador (penal e extrapenal, respectivamente), a Lei 13.964/2019 optou pela padronização das terminologias empregadas nessas distintas instâncias de responsabilização para designar as soluções negociadas para os seus respectivos conflitos. Uma característica importante desse novo instrumento de justiça negociada é que a colaboração do agente infrator com as investigações não é um pressuposto do acordo. Diferentemente, portanto, dos institutos de direito premial3, nos quais o coautor ou partícipe do ilícito, visando a obtenção de algum prêmio, necessariamente coopera com os órgãos de investigação, no acordo de não persecução cível essa colaboração nem sempre será necessária. Essa noção é importante, porque influencia na solução que deverá ser adotada para várias questões importantes relacionadas à aplicação do ANPC, conforme será visto ao longo desta nota. No pa...
BASE NORMATIVA. Constituição da República:

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