Common use of ANÁLISE JURÍDICA Clause in Contracts

ANÁLISE JURÍDICA. O presente pronunciamento se dá com fulcro no art. 109, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal que prevê ser competência desta Especializada a análise dos processos referentes às consultas, denúncias, solicitações e outros relacionados com a sua área de atuação. Diante do juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Conselheiro Relator (fl. 04), passa-se ao exame do mérito da consulta propriamente dita. Convém ressaltar que o tema atinente à possibilidade de se realizar pagamentos antecipados a fornecedores de produtos ou serviços no âmbito dos contratos administrativos está ligado à legalidade estrita. Conforme preceitua a Lei nº 4.320/64 as despesas públicas devem observar as seguintes fases: a realização do empenho, a liquidação e, por fim, o pagamento. Como é na etapa da liquidação2 que se verifica o direito adquirido do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, vale dizer, é realizada a confirmação pelas unidades executoras do recebimento do objeto empenhado, produto ou serviço, e apenas após referida fase a lei estabelece de forma clara e objetiva que a Administração Pública poderá pagar ao fornecedor. Nessa linha, os editais de licitações e os contratos públicos, sempre possuem em suas cláusulas determinações no sentido de retribuir o contratado apenas na circunstância de comprovação da execução do serviço ou entrega do produto; de forma mais sucinta: paga-se após recebimento o produto ou serviço. Toda essa retórica pretendeu comprovar que em termos legais, não é possível realizar, em regra, antecipação de pagamento. Entretanto, para o referido mandamento existe exceção; é admitido o pagamento antecipado apenas em condições excepcionais, contratualmente previstas, sendo necessárias ainda garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto3. É nesse sentido o Acordão nº 1341/2010 da lavra do TCU e a Orientação Normativa nº 37 da Advocacia Geral da União, observe, respectivamente: Não obstante a correção da falha, ele considerou pertinente reforçar o entendimento de que a realização de pagamentos antecipados aos contratados somente poderá ocorrer com a conjunção dos seguintes requisitos: I) previsão no ato convocatório; II) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e III) estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação. Considerando que tais requisitos não se fizeram presentes no caso examinado, o relator propôs e o Plenário decidiu expedir determinação corretiva à municipalidade. Acordão nº 1341/2010.

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Samples: Consulta

ANÁLISE JURÍDICA. Antes de se adentrar ao mérito do presente parecer, ressalto que a condução da análise técnico jurídica é vinculada à atividade prevista legalmente da função da advocacia, em especial conforme disposto na Lei Federal n. 8.906/94, que estabelece o Estatuto da Advocacia e da OAB. O presente pronunciamento se dá com fulcro no art. 109, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal que prevê ser competência desta Especializada a análise dos processos referentes às consultas, denúncias, solicitações e outros relacionados com a sua área de atuação. Diante do juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Conselheiro Relator (fl. 04), passa-se ao exame do mérito da consulta propriamente dita. Convém ressaltar que o tema atinente à possibilidade de se realizar pagamentos antecipados a fornecedores de produtos ou serviços no âmbito dos contratos administrativos está ligado à legalidade estrita. Conforme preceitua a Lei nº 4.320/64 as despesas públicas devem observar as seguintes fases: a realização do empenho, a liquidação eparecer, por fimessência, é um instrumento de opinião não passível de vinculação à decisão da administração pública, assim entende a jurisprudência: Na mesma linha o TCU assentou que “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o pagamentogestor é livre no seu poder de decisão. Acórdão nᵒ 2935/2011, Plenário, Rel. Min. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, DOU de 17/05/2011). Como é na etapa diz XXXXXX XXXXX (2014. p. 689). O objeto do presente parecer não encerra o exame dos atos realizados no procedimento interno de apuração da liquidação2 que se verifica o direito adquirido do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, vale dizerpresente dispensa emergencial de licitação para devida análise quanto aos eventos ocorridos, é realizada a confirmação pelas unidades executoras presente análise sobre os elementos ou requisitos estritamente jurídicos dos autos. Assim, excluindo-se os elementos técnicos e econômicos, que deverão ser analisados posteriormente pelos setores responsáveis, tais como: financeiro, contábil e de controladoria. Neste sentido cabe a ressalva técnica que ao gestor público é livre a condução da Administração Pública, subordinando-se, contudo, às vertentes das normas de regência, em especial, os Princípios Constitucionais do recebimento Direito Administrativo. Sem desclassificar a presente peça como opinião técnica quanto à regularidade legal do objeto empenhadoprocedimento, produto desvinculadas das finalidades que os justificam e tendo por base o próprio procedimento, incluso as declarações, autorizações, determinações e demais atos nele presentes. Cabendo ao gestor proceder aos demais atos conforme sua conveniência. Pois bem. A premissa elementar adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, no que concerne a contratação pela Administração Pública, é de que todas as aquisições de bens ou serviçocontratação de serviços com terceiros levadas a efeito pelo ente Público, serão necessariamente precedidas de licitação, de modo a identificar e apenas após referida fase escolher a lei estabelece proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Dessa feita, a licitação, por força de forma clara dispositivos constitucionais (XXI, art. 37, CF/88) e objetiva que infraconstitucional (art. 2º da Lei nº 8.666/93), é regra para a Administração Pública poderá pagar que, ao fornecedornecessitar adquirir produtos ou executar algum tipo de serviço, deve abrir um processo de licitação para escolher seus fornecedores ou prestadores de serviços, devendo fazer, sempre, a opção pela proposta mais vantajosa ao atendimento do interesse público diretamente envolvido, colocando em condições de igualdade as empresas que do certame queiram participar. Nessa linhaNo entanto, os editais diante das peculiaridades fáticas encontradas no município, a modalidade de licitações e os contratos públicoslicitação escolhida foi a DISPENSA EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO. No que se refere à fundamentação jurídica, sempre possuem em suas cláusulas determinações no sentido de retribuir o contratado apenas na circunstância de comprovação da execução do serviço ou entrega do produto; de forma mais sucinta: pagaobserva-se após recebimento que o produto ou serviçoGestor justificou e a Comissão Permanente de Licitação fundamentou a contratação no artigo 24, inciso IV1, da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como no art. Toda essa retórica pretendeu comprovar 4º do Decreto nº 005/2021, de 06 de janeiro de 2021, do Poder Executivo Municipal. Conforme o relatório da CPL, que apresenta fundamentos e justificativas para a contratação, a situação emergencial do município, retratada na omissão da gestão sucedidada em termos legais, não é possível realizar, em regra, antecipação realizar a transição de pagamento. Entretanto, mandato aliada a inexistencia de contrato para o referido mandamento existe exceção; é admitido o pagamento antecipado apenas em condições excepcionaisfernecimento do objeto que ora se pretende adquirir, contratualmente previstasdentre outras justifictivas expostas no bojo do presente procedimento. Por tudo exposto, sendo necessárias ainda garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto3. É nesse sentido o Acordão nº 1341/2010 da lavra do TCU e a Orientação Normativa nº 37 da Advocacia Geral da União, observe, respectivamente: Não obstante a correção da falha, ele considerou pertinente reforçar o entendimento de que torna-se a realização de pagamentos antecipados aos contratados somente poderá ocorrer certame licitatório, nesse momento de início de gestão, um verdadeiro sacrifício ao interesse público, caracterizando a Dispensa Emergencial um mecanismo para minorar as consequências lesivas à coletividade, posto que a aquisição visa atender apenas uma demanda básica e emergencial para não engessar a Administração. Vale ressaltar as razões expostas nos ofícios subscrito pelos Secretarios Municipais tange na necessidade em resguardar a continuidade e manutenção dos serviços administrativos essênciais desta municipalidade, causa grande espanto o estado caotico encontrado pela atual gestão, demonstrando total descaso com a conjunção dos seguintes requisitos: I) previsão no ato convocatório; II) existênciasupremacia do interesse público, no processo licitatório, restando clarividente a necessidade de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e III) estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação. Considerando que tais requisitos não se fizeram presentes no caso examinado, o relator propôs e o Plenário decidiu expedir determinação corretiva à municipalidade. Acordão nº 1341/2010urgência do pedido.

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Samples: Dispensa De Licitação

ANÁLISE JURÍDICA. O Preliminarmente, deve-se salientar que a presente pronunciamento manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe, com fins de prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar em questões afetas à conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito desta Secretaria Municipal de Educação, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa. Tratando-se de um imóvel que atende aos requisitos exigidos à prestação do serviço público, cuja avaliação prévia realizada aponta que a propriedade possui boa localização, contemplada de razoável infraestrutura urbana, é igualmente beneficiada por satisfatória rede de serviços comunitários e públicos, tais como: transporte coletivo, segurança pública, pequena rede de comércio, etc., se a finalidade é a satisfação do interesse público, e melhor atender a população deste Município, não se vislumbra óbices ao contrato de locação de imóvel não residencial, para a locação da lancha e a vaga em MARINA CANTO DA ILHA, no qual é utilizado para embarque e desembarque de alunos e professores, que irá atender as necessidades da SEMED/PMA. A minuta contratual segue a legislação vigente, observado o prazo de vigência que supera o lapso temporal de 12 (doze) meses, segundo o art. 57, da Lei n.º 8.666/93; apesar dos art. 34 e 35, da Lei n.º 4.320/64, despesas e receitas pertencem ao exercício financeiro que ocorrerem, bem como pelo entendimento da doutrina que nos diz que a vigência pode ser de qualquer prazo de acordo com fulcro o art. 3º, da Lei n.º 8.245/1991. Porém para efeitos dos arts. 70 e 165, da CF/88 é sempre recomendável a observação dos elementos do controle e o planejamento orçamentário. No que concerne à regulamentação dos contratos da administração pública, deve ser observado o que está previsto no art. 10954 e seguintes da Lei n.º 8.666/93. O art. 55, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal da referida norma, nos fala das cláusulas que prevê ser competência desta Especializada a análise dos processos referentes às consultas, denúncias, solicitações e outros relacionados com a sua área de atuação. Diante do juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Conselheiro Relator (fl. 04), passa-se ao exame do mérito da consulta propriamente dita. Convém ressaltar que o tema atinente à possibilidade de se realizar pagamentos antecipados a fornecedores de produtos ou serviços no âmbito dos necessariamente deverão estar presentes em contratos administrativos está ligado à legalidade estrita. Conforme preceitua a Lei nº 4.320/64 as despesas públicas devem observar as seguintes fases: a realização do empenho, a liquidação e, por fim, o pagamento. Como é na etapa da liquidação2 que se verifica o direito adquirido do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, vale dizer, é realizada a confirmação pelas unidades executoras do recebimento do objeto empenhado, produto ou serviço, e apenas após referida fase a lei estabelece de forma clara e objetiva que a Administração Pública poderá pagar ao fornecedor. Nessa linha, os editais de licitações e os contratos públicos, sempre possuem em suas cláusulas determinações no sentido de retribuir o contratado apenas na circunstância de comprovação da execução do serviço ou entrega do produto; de forma mais sucinta: paga-se após recebimento o produto ou serviço. Toda essa retórica pretendeu comprovar que em termos legais, não é possível realizar, em regra, antecipação de pagamento. Entretanto, para o referido mandamento existe exceção; é admitido o pagamento antecipado apenas em condições excepcionais, contratualmente previstasadministrativos, sendo necessárias ainda garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto3. É nesse sentido o Acordão nº 1341/2010 da lavra do TCU e a Orientação Normativa nº 37 da Advocacia Geral da União, observe, respectivamente: Não obstante a correção da falha, ele considerou pertinente reforçar o entendimento de que a realização de pagamentos antecipados aos contratados somente poderá ocorrer com a conjunção dos seguintes requisitos: I) previsão no ato convocatório; II) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e III) estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação. Considerando que tais requisitos não se fizeram presentes no caso examinado, o relator propôs e o Plenário decidiu expedir determinação corretiva à municipalidade. Acordão nº 1341/2010.as seguintes:

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Samples: 3rd Addendum to the Lease Agreement

ANÁLISE JURÍDICA. O presente pronunciamento parecer está adstrito aos aspectos legais envolvidos no procedimento trazido a exame, bem como se é caso de inexigibilidade de licitação, mas esta assessoria jurídica não adentrará em aspectos técnicos e econômicos, bem como ao juízo de conveniência e oportunidade na contratação pretendida. o Pretende-se, no caso em apreço, Contratação de pessoa jurídica especializada no fornecimento de licença de uso (locação) de sistema (softwares) integrados de gestão pública na área de recursos human s, para manutenção da folha de pagamento da prefeitura c municipal de Xxx Xxxxxx, pelo período de 12 meses ou até o fim do exer ício fiscal, com fulcro inicio r X de vigência no ato da assinatu a do contrato. Assim, mediante a impossibilidade de submeter e à competição que afasta o Dev r Geral de Licitar, insculpido no art. 10937, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal que prevê ser competência desta Especializada a análise dos processos referentes às consultas, denúncias, solicitações e outros relacionados com a sua área X I da Carta Política de atuação1988. Diante do juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Conselheiro Relator (fl. 04), passaJustificando-se ao exame do mérito a contratação frente à necessidade de gerenciamento de recursos humanos para o uso de software para manutenção da consulta propriamente dita. Convém ressaltar que o tema atinente à possibilidade de se realizar pagamentos antecipados a fornecedores de produtos ou serviços no âmbito dos contratos administrativos está ligado à legalidade estrita. Conforme preceitua a Lei nº 4.320/64 as despesas públicas devem observar as seguintes fases: a realização do empenho, a liquidação e, por fim, o pagamento. Como é na etapa da liquidação2 que se verifica o direito adquirido do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, vale dizer, é realizada a confirmação pelas unidades executoras do recebimento do objeto empenhado, produto ou serviço, e apenas após referida fase a lei estabelece de forma clara e objetiva que a Administração Pública poderá pagar ao fornecedor. Nessa linha, os editais de licitações e os contratos públicos, sempre possuem em suas cláusulas determinações no sentido de retribuir o contratado apenas na circunstância de comprovação da execução do serviço ou entrega do produto; de forma mais sucinta: paga-se após recebimento o produto ou serviço. Toda essa retórica pretendeu comprovar que em termos legais, não é possível realizar, em regra, antecipação folha de pagamento. EntretantoEssa impossibilidade sempre decorre do objeto, para o referido mandamento existe exceção; seja porque único, como nos casos de e produto exclusivo, seja porque, mesmo não sendo exclusivo, se mostr ideia de comparação objetiva de propostas. A espécie normativa que, atualmente, disciplina a Licitação é admitido o pagamento antecipado apenas em condições excepcionais, contratualmente previstas, sendo necessárias ainda garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto3. É nesse sentido o Acordão nº 1341/2010 da lavra do TCU e a Orientação Normativa nº 37 da Advocacia Geral da União, observe, respectivamente: Não obstante a correção da falha, ele considerou pertinente reforçar o entendimento de que a realização de pagamentos antecipados aos contratados somente poderá ocorrer L inconciliável com a conjunção dos seguintes requisitosa i Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993. Esta veio regulamentar o artigo 37, XXI da Constituição Federal de 1988, ã haja vista a referida norma n o ser de eficácia plena, mas sim de eficácia limitada que, em outros dizeres, significa a necessidade de lei posterior vir regulamentar seu conteúdo para que gere efeitos no mundo jurídico. No que paira a discussão, cumpre salientar o que trata o artigo 37, XXI da CF/88, in verbis: I) previsão no ato convocatório; II) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e III) estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação“Art. Considerando que tais requisitos não se fizeram presentes no caso examinado, o relator propôs e o Plenário decidiu expedir determinação corretiva à municipalidade. Acordão nº 1341/201037.

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Samples: Contratação De Serviços De Software

ANÁLISE JURÍDICA. 8. Preliminarmente, deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam acostados a este expediente. Destarte, à luz do ordenamento legal, incumbe a esta Procuradoria prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na conveniência e na oportunidade dos atos praticados no âmbito desta Autarquia, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico - administrativa. 9. Pois bem, a área técnica fez uma análise pormenorizada dos fatos ocorridos, rebatendo item por item as alegações da contratada, restando evidente a ausência do dever de indenizar, uma vez que não há previsão contratual prevendo o pagamento referente aos serviços que deixaram de ser prestados em razão do alagamento dos respectivos locais. 10. Ainda, há de se mencionar que o contrato prevê também, em sua cláusula primeira, 1.3, que " O presente pronunciamento DMAE se dá com fulcro reserva o direito de não executar a totalidade ou parte dos serviços objeto deste contrato, sem que, gere qualquer direito indenizatório à CONTRATADA.". 11. Assim, quando da formulação da proposta de preços, a contratada já estava ciente da possível oscilação de quantitativos, não cabendo agora alegar possíveis prejuízos ocorridos, tendo havido o total respeito aos regramentos do edital, o qual faz lei entre as partes. 12. Cabe destacar aqui, ainda, a informação trazida pela fiscalização de "que os serviços não prestados, conforme se verifica na medição preliminar 05/2024 29114503, atingiram mesmo os imóveis em que fora autorizada a execução, e como se verifica nas faturas 03/2024 28588443 (105.491 imóveis não lidos) e 04/2024 28963526 (115.830 imóveis não lidos), a execução de leituras a menor do que o contratado é costumeira;". 13. Portanto, não há valor a ser pago a título de indenização à contratada. 14. Por outro lado, informa também a fiscalização que deixará de fazer o desconto relativo à inexecução, conforme previsto no item 9.4.12 do edital, o que se recomenda seja motivado no processo. 15. Por fim, quanto ao questionamento acerca da possibilidade de realização de serviço de entrega de comunicados em valor superior ao previsto no contrato, há de se mencionar que é possível desde que haja justificativa e comprovação da ocorrência de um fato novo ou não conhecido no momento da contratação e que ensejará a adequação técnica do contrato, devendo ser devidamente justificado pela área técnica, respeitado o limite legal previsto no art. 10965, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal I, b, § 1º, da Lei 8.666/93. A formalização deverá se dar via termo aditivo. 16. Há que prevê ser competência desta Especializada a análise dos processos referentes às consultasse mencionar, denúnciasno entanto, solicitações e outros relacionados que para contratações que tenham ligação com a sua área situação de atuaçãocalamidade existe a previsão do art. Diante do juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Conselheiro Relator (fl. 04), passa-se ao exame do mérito 16 da consulta propriamente dita. Convém ressaltar que o tema atinente à possibilidade de se realizar pagamentos antecipados a fornecedores de produtos ou serviços no âmbito dos contratos administrativos está ligado à legalidade estrita. Conforme preceitua a Lei nº 4.320/64 as despesas públicas devem observar as seguintes fases: a realização do empenho, a liquidação e, por fim, o pagamento. Como é na etapa da liquidação2 que se verifica o direito adquirido do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, vale dizer, é realizada a confirmação pelas unidades executoras do recebimento do objeto empenhado, produto ou serviço, e apenas após referida fase a lei estabelece de forma clara e objetiva que a Administração Pública poderá pagar ao fornecedor. Nessa linha, os editais de licitações e os contratos públicos, sempre possuem em suas cláusulas determinações no sentido de retribuir o contratado apenas na circunstância de comprovação da execução do serviço ou entrega do produto; de forma mais sucinta: paga-se após recebimento o produto ou serviço. Toda essa retórica pretendeu comprovar que em termos legais, não é possível realizar, em regra, antecipação de pagamento. Entretanto, para o referido mandamento existe exceção; é admitido o pagamento antecipado apenas em condições excepcionais, contratualmente previstas, sendo necessárias ainda garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto3. É nesse sentido o Acordão nº 1341/2010 da lavra do TCU e a Orientação Normativa nº 37 da Advocacia Geral da União, observe, respectivamente: Não obstante a correção da falha, ele considerou pertinente reforçar o entendimento de que a realização de pagamentos antecipados aos contratados somente poderá ocorrer com a conjunção dos seguintes requisitos: I) previsão no ato convocatório; II) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e III) estabelecimento de garantias específicas e suficientesMP 1221/2024, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação. Considerando que tais requisitos não se fizeram presentes no caso examinado, o relator propôs e o Plenário decidiu expedir determinação corretiva à municipalidade. Acordão nº 1341/2010.assim dispõe:

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Samples: Indemnification & Liability

ANÁLISE JURÍDICA. O presente pronunciamento Este opinativo não se dá com fulcro manifestará sobre os aspectos técnicos e orçamentários do procedimento em epígrafe, restringindo-se tão somente à análise jurídica da contratação postulada. 2.1. Contratação direta por inexigibilidade de licitação: art. 74, caput, da Lei n.º A licitação é um procedimento formal e obrigatório para os órgãos e entidades da Administração, tanto para aquisição de bens quanto para contratação de serviços, em obediência à norma insculpida no art. 10937, inciso IV XXI, da Constituição da República. Não obstante o caráter de obrigatoriedade do Regimento Interno certame, a lei comporta exceções, ressalvadas na própria Constituição, e consignadas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/21, que preveem hipóteses de contratação direta por inexigibilidade e dispensa de licitação. A pretensão deduzida nestes autos consiste na realização da despesa com o pagamento do valor correspondente à franquia pela cobertura do seguro, decorrente da contratação da SEGUROS SURA S.A. Vê-se que na Carta de Cobertura (doc. 2977472 do PA 0009152-76.2022.4.05.7000) expedida pela seguradora consta a cobertura do veículo modelo CRUZE LT AT, CHASSI, 0XXXX00X0XX000000, PLACA RZM4H44, cuja franquia foi estipulada em R$ 5.130,00 (doc. 2867918 do PA 0005561- 09.2022.4.05.7000). Nesse contexto, é de se perceber que as avarias causadas pelo sinistro ocorrido com aquela viatura oficial no dia 17/11/2022 estão compreendidas dentre as coberturas de seguro dos veículos da frota deste Tribunal que prevê ser competência desta Especializada Tribunal, ajustadas no âmbito da referida contratação, à qual se vincula a análise dos processos referentes às consultas, denúncias, solicitações e outros relacionados com a sua área Apólice de atuaçãoSeguro (doc. Diante do juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Conselheiro Relator (fl. 043414827), passasendo que, para garantia de tal proteção, incumbe ao contratante/segurado o pagamento da franquia, nos termos e condições contratualmente estipuladas. Vê-se, portanto, que a despesa objeto destes autos possui característica singular que inviabiliza a realização de certame competitivo, na medida em que o pagamento da franquia vincula-se ao exame do mérito à existência de um contrato previamente ajustado, configurando-se a hipótese de inexigibilidade de licitação, descrita no art. 74, caput, da consulta propriamente dita. Convém ressaltar Lei nº 14.133/21, que estatui: Com efeito, no presente caso, o tema atinente à possibilidade interesse da Administração Pública, consubstanciado na execução dos serviços de se realizar pagamentos antecipados a fornecedores conserto da viatura CRUZE, de produtos ou serviços placa de RZM4H44, está albergado pela Apólice e somente pode ser regulamente satisfeito no âmbito desta contratação, o que revela a inutilidade da competição entre particulares, visto que os custos dos contratos administrativos está ligado à legalidade estritamateriais e serviços serão arcados pela seguradora, cumprindo a este Tribunal o pagamento do valor da franquia. Conforme preceitua a Lei nº 4.320/64 as despesas públicas devem observar as seguintes fases: a realização do empenho, a liquidação eConvém, por fim, o pagamento. Como é na etapa da liquidação2 que se verifica o direito adquirido do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, vale dizer, é realizada a confirmação pelas unidades executoras do recebimento do objeto empenhado, produto ou serviço, e apenas após referida fase a lei estabelece de forma clara e objetiva atentar que a Administração Pública poderá pagar ao fornecedor. Nessa linha, os editais vinculação àquela contratação retira deste Tribunal a obrigatoriedade de licitações e os contratos públicos, sempre possuem em suas cláusulas determinações no sentido de retribuir o contratado apenas na circunstância de comprovação indicar a razão da execução escolha do serviço ou entrega do produto; de forma mais sucinta: paga-se após recebimento o produto ou serviço. Toda essa retórica pretendeu comprovar que em termos legais, não é possível realizar, em regra, antecipação de pagamento. Entretanto, para o referido mandamento existe exceção; é admitido o pagamento antecipado apenas em condições excepcionais, contratualmente previstas, sendo necessárias ainda garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto3. É nesse sentido o Acordão nº 1341/2010 da lavra do TCU e a Orientação Normativa nº 37 da Advocacia Geral da União, observe, respectivamente: Não obstante a correção da falha, ele considerou pertinente reforçar o entendimento de que a realização de pagamentos antecipados aos contratados somente poderá ocorrer com a conjunção prestador dos seguintes requisitos: I) previsão no ato convocatório; II) existência, no processo licitatórioserviços e, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e III) estabelecimento igual forma, de garantias específicas e suficientesjustificar o preço, na medida em que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação. Considerando que tais requisitos não se fizeram presentes no caso examinado, o relator propôs os serviços segurados somente podem ser executados por empresa credenciada/autorizada pela seguradora e o Plenário decidiu expedir determinação corretiva à municipalidade. Acordão nº 1341/2010valor da franquia está previamente fixado.

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Samples: Pagamento De Franquia De Seguro De Veículo Oficial

ANÁLISE JURÍDICA. O Ressalta-se que o presente pronunciamento se dá parecer jurídico é meramente opinativo, com fulcro o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Pois bem, o contrato administrativo nº 2022/1656 tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos leves, pesados e fluviais, conforme descrição em termo de referência já acostado. Neste cenário, e considerando manifestação ratificando a necessidade da Secretaria Municipal de Educação para o aumento do quantitativo na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para que possa ser dada a continuidade eficiente do objeto, inferindo que seja o objetivo principal deste aditivo contratual tão somente a eficiência na operacionalização das atividades pertencentes à gestão desta pasta. A Lei nº 8.666/93 admite a alteração dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 10965, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal que prevê ser competência desta Especializada a análise dos processos referentes às consultasI, denúnciasalínea “b”, solicitações e outros relacionados com a sua área de atuação. Diante do juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Conselheiro Relator (fl. 04), passa-se ao exame do mérito da consulta propriamente dita. Convém ressaltar que o tema atinente à possibilidade de se realizar pagamentos antecipados impor ao contratado a fornecedores obrigação de produtos aceitar o aditivo contratual in verbis: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) (...) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou serviços no âmbito dos contratos administrativos está ligado à legalidade estritadiminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei”. Conforme preceitua Considerando toda a Lei nº 4.320/64 as despesas públicas devem observar as seguintes fases: a realização do empenhofundamentação apresentada acima, a liquidação e, por fim, o pagamento. Como é na etapa da liquidação2 que se verifica o direito adquirido do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, vale dizer, é realizada a confirmação pelas unidades executoras do recebimento do objeto empenhado, produto ou serviço, e apenas após referida fase a lei estabelece de forma clara e objetiva que a Administração Pública poderá pagar ao fornecedor. Nessa linha, os editais de licitações e os contratos públicos, sempre possuem em suas cláusulas determinações no sentido de retribuir o contratado apenas na circunstância de comprovação da execução do serviço ou entrega do produto; de forma mais sucinta: pagapercebe-se após recebimento o produto ou serviço. Toda essa retórica pretendeu comprovar que em termos legais, não é possível realizar, em regra, antecipação de pagamento. Entretanto, para o referido mandamento existe exceção; é admitido o pagamento antecipado apenas em condições excepcionais, contratualmente previstas, sendo necessárias ainda garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto3. É nesse sentido o Acordão nº 1341/2010 da lavra do TCU e com certa clareza a Orientação Normativa nº 37 da Advocacia Geral da União, observe, respectivamente: Não obstante a correção da falha, ele considerou pertinente reforçar o entendimento de que plena possibilidade a realização de pagamentos antecipados aos contratados somente poderá ocorrer aditivo ao contrato, com fundamento na necessidade de modificação do valor contratual em decorrência da necessidade de acréscimo de quantitativo do seu objeto, observando, contudo, o limite de até 25% do valor inicial atualizado do respectivo contrato – o qual aparentemente é respeitado no presente caso. “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) (...) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos” Além disso, a Comissão Permanente de Licitação justifica o aditivo contratual por ser ato mais vantajoso ao presente caso, tendo em vista que o fornecedor vem atendendo regularmente este objeto e assim continuará além de se economizar tempo com a conjunção não realização de todo um certame para atender a este final do exercício financeiro. No que tange aos aspectos formais do procedimento para aditivo de quantitativo não vislumbro óbices desde que comprovadas às razões que se amoldam às exigências legais. Igualmente é de extrema importância que a administração observe se a Contratada ainda mantém as condições que a habilitou como qualificada na ocasião da contratação, com a apresentação de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e outras constantes do edital, devidamente atualizadas. Uma vez observadas tais diretrizes, não subsistem outros impedimentos à realização do aditivo em análise, sendo plenamente possível a sua formalização nos termos dos seguintes requisitos: I) previsão no ato convocatório; II) existênciafundamentos jurídicos apresentados. À primeira vista, no processo licitatórionão há qualquer dúvida ou possível ilegalidade quando do acréscimo requerido, visto que se trata de estudo fundamentado comprovando necessidade justificada pelo setor demandante e em face do aumento imprevisível das necessidades da administração municipal em prol de serviços a real necessidade população (conforme informou as áreas técnicas). Em tempo, é importante dizer que devem ser motivados todos os atos e economicidade demonstrar as razões da medida; celebração, sob pena dos gestores e III) estabelecimento demais servidores sofrerem apuração de garantias específicas responsabilidade a quem der causa a violações dos preceitos legais, conforme orienta o Tribunal de Contas da União e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação. Considerando que tais requisitos não se fizeram presentes no caso examinado, o relator propôs demais órgãos de fiscalização e o Plenário decidiu expedir determinação corretiva à municipalidade. Acordão nº 1341/2010controle.

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Samples: Termo Aditivo Ao Contrato

ANÁLISE JURÍDICA. Sem desconhecer entendimento no sentido da impossibilidade de existirem dois diferentes processos de Investimentos para o FEHIDRO (um para empreendimentos não reembolsáveis e outro para reembolsáveis – este mais rápido e com menos etapas, que atenderia a propostas dos tomadores), temos considerações que se seguem. O presente pronunciamento artigo 37 da Lei Estadual n.º 7.663/91 estabelece que “a aplicação de recursos do FEHIDRO deverá ser orientada pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, devidamente compatibilizando com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o orçamento anual do Estado” e que “preferencialmente, aplicações do FEHIDRO serão feitas pela modalidade de empréstimos”. Nota-se que a lei cria claramente duas modalidades de aplicações de recursos do FEHIDRO: as aplicações feitas sob modalidade de empréstimos e, a contrario sensu, as aplicações não restituíveis. Os artigos 13 e 15 do Decreto Estadual n.º 48.896/2004 e mais especificamente o 16 confirmam este entendimento ao esclarecer que “a concessão de financiamentos, reembolsáveis ou não, dependerá de parecer favorável dos agentes técnicos quanto à viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica [sendo que] no caso de financiamentos reembolsáveis dependerá, ainda, de aprovação, pelo agente financeiro, da capacidade creditória do requerente e das garantias a serem oferecidas.” Sendo assim, parece haver uma distinção clara, fundada na própria Lei e Decreto aplicáveis, entre estas duas modalidades distintas de financiamento, de maneira que parece ser possível que seus processamentos ocorram de maneiras igualmente distintas e independentes entre si. Este entendimento é corroborado pelo estabelecido no artigo 14 do Decreto Estadual n.º 48.896/2004 que estabelece que “os termos e condições das operações financeiras poderão variar conforme as características dos programas a que estiverem vinculados, de acordo com fulcro o que for estabelecido pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO.” Isto viabilizaria a criação de uma fast track para financiamentos da modalidade reembolsável, sem prejuízo da exigência constante do artigo 16 do Decreto Estadual n.º 48.896/2004, consistente na aprovação, pelo agente financeiro, da capacidade creditória e garantias oferecidas pelo requerente. Ademais, intensificar a divulgação de empreendimentos reembolsáveis nada mais é do que cumprir a legislação aplicável, notadamente os comandos contidos no art. 109, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal que prevê ser competência desta Especializada a análise dos processos referentes às consultas, denúncias, solicitações e outros relacionados com a sua área de atuação. Diante do juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Conselheiro Relator (fl. 04), passa-se ao exame do mérito da consulta propriamente dita. Convém ressaltar que o tema atinente à possibilidade de se realizar pagamentos antecipados a fornecedores de produtos ou serviços no âmbito dos contratos administrativos está ligado à legalidade estrita. Conforme preceitua a Lei nº 4.320/64 as despesas públicas devem observar as seguintes fases: a realização do empenho, a liquidação e, por fim, o pagamento. Como é na etapa da liquidação2 que se verifica o direito adquirido do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, vale dizer, é realizada a confirmação pelas unidades executoras do recebimento do objeto empenhado, produto ou serviço, e apenas após referida fase a lei estabelece de forma clara e objetiva que a Administração Pública poderá pagar ao fornecedor. Nessa linha, os editais de licitações e os contratos públicos, sempre possuem em suas cláusulas determinações no sentido de retribuir o contratado apenas na circunstância de comprovação da execução do serviço ou entrega do produto; de forma mais sucinta: paga-se após recebimento o produto ou serviço. Toda essa retórica pretendeu comprovar que em termos legais, não é possível realizar, em regra, antecipação de pagamento. Entretanto, para o referido mandamento existe exceção; é admitido o pagamento antecipado apenas em condições excepcionais, contratualmente previstas, sendo necessárias ainda garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto3. É nesse sentido o Acordão nº 1341/2010 da lavra do TCU e a Orientação Normativa nº artigo 37 da Advocacia Geral da União, observe, respectivamente: Não obstante a correção da falha, ele considerou pertinente reforçar o entendimento de que a realização de pagamentos antecipados aos contratados somente poderá ocorrer com a conjunção dos seguintes requisitos: I) previsão Lei Estadual 7.663/91 e no ato convocatório; II) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e III) estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação. Considerando que tais requisitos não se fizeram presentes no caso examinado, o relator propôs e o Plenário decidiu expedir determinação corretiva à municipalidade. Acordão nº 1341/2010artigo 15 do Decreto Estadual n.º 48.896/2004.

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Samples: Contrato De Reestruturação