Common use of ANÁLISE JURÍDICA Clause in Contracts

ANÁLISE JURÍDICA. Este opinativo não se manifestará sobre os aspectos técnicos e orçamentários do procedimento em epígrafe, restringindo-se tão somente à análise jurídica da contratação postulada. Será examinada, portanto, a adequação do procedimento administrativo instaurado à legislação pátria e a documentação colacionada aos autos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Para tanto, a documentação juntada mostra-se suficiente para o estrito propósito de elaboração deste parecer. De partida, cumpre advertir que a Instrução Normativa 05/2017 instituiu normas complementares ao Decreto 2.271/1997, o qual dispunha sobre a contratação de serviços terceirizados na Administração Pública Federal. É certo que o Decreto 2.271/97 foi revogado pelo Decreto 9.507/2018, entretanto, a referida Instrução Normativa 05/2017 continua aplicável como norma administrativa complementar ao Decreto 9.507, pois não foi expressamente revogada pelo órgão que atualmente detém a competência para complementar suas normas, qual seja, a Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. O art. 20 dessa Instrução Normativa 05/2017 prevê os Estudos Preliminares e o Projeto Básico como fases de planejamento necessárias à contratação de serviços terceirizados pela Administração Pública, ao passo que seu art. 24 determina o conteúdo que os Estudos Preliminares devem possuir. Na esteira de tal diretriz normativa e volvendo o olhar para o presente caso, analisando a Informação juntada aos autos pela unidade técnica requisitante - que é o Estudo Preliminar desta contratação - vê-se que estão satisfeitos, no que é cabível à natureza da contratação em foco, os requisitos exigidos pelo art. 24 da referida Instrução Normativa. O Projeto Básico apresentado, por sua vez, preencheu os requisitos exigidos pelo art. 30 da Instrução Normativa naquilo que era cabível a um contrato de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, voltado ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Nesse contexto, imperioso reconhecer que as etapas de planejamento da presente contratação foram devidamente cumpridas. As obras, os serviços, as compras e as alienações da Administração Pública, de regra, submetem-se à obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. A exceção consiste na contratação direta, por dispensa de licitação, prevista no art. 24, e por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, ambos da Lei 8.666/93. Na vertente hipótese, constata-se o cabimento da contratação direta por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, inc. II, § 1º, c/c o art. 13, inc. VI, todos da Lei 8.666, por se tratar de contratação de prestação de serviços técnicos especializados para ministrar curso para servidores deste Tribunal e das Seções Judiciárias vinculadas a Quinta Região. Senão veja-se, in verbis: A Lei 8.666 assim dispõe sobre a inexigibilidade da licitação, em seu art. 25, inc. II e § 1º: Já o mencionado art. 13, da mesma lei, dispõe: Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Contas da União na Decisão 439/1998, do Plenário, referente ao Processo TC 000.830/98-4, no qual se discutiu casuísta semelhante à ora em apreço: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx em seu livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (16ª Ed., 2014, Editora Revista dos Tribunais), referindo-se aos serviços técnicos profissionais especializados, item 7.2, p. 496, destaca: Ainda sobre o tema, é de se destacar a Súmula 252 do Tribunal de Contas da União: Com efeito, o art. 25, inc. II, da Lei 8.666, não autoriza a contratação direta com base no simples fato de o serviço ser técnico e pressupor conhecimentos específicos por parte do prestador (pessoa física ou jurídica). É imprescindível que o serviço tenha natureza singular. A qualificação do serviço prestado como de natureza singular, inclusive, já foi enfrentada pelo Tribunal de Contas da União, que emitiu a Súmula 264, cujo teor passo a transcrever: A nota peculiar é que o conceito de singularidade não deve abranger apenas o único, inédito ou exclusivo, mas também aquele que se afasta do corriqueiro, ou do dia-a-dia da Administração Pública, compreendendo uma situação diferenciada, com acentuado nível de segurança e cuidado e, exatamente por isso, se mostra especial e o mais adequado à pretensão da Administração. No caso, verifica-se o enquadramento na justificativa para a contratação apresentada pelo Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos no documento Informação 2348183, tal como se extrai, de forma pormenorizada, do seguinte trecho:

Appears in 1 contract

Samples: arquivos.trf5.jus.br

ANÁLISE JURÍDICA. Este opinativo não O presente pronunciamento se manifestará sobre os aspectos técnicos e orçamentários do procedimento em epígrafe, restringindo-se tão somente à análise jurídica da contratação postulada. Será examinada, portanto, a adequação do procedimento administrativo instaurado à legislação pátria e a documentação colacionada aos autos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Para tanto, a documentação juntada mostra-se suficiente para o estrito propósito de elaboração deste parecer. De partida, cumpre advertir que a Instrução Normativa 05/2017 instituiu normas complementares ao Decreto 2.271/1997, o qual dispunha sobre a contratação de serviços terceirizados na Administração Pública Federal. É certo que o Decreto 2.271/97 foi revogado pelo Decreto 9.507/2018, entretanto, a referida Instrução Normativa 05/2017 continua aplicável como norma administrativa complementar ao Decreto 9.507, pois não foi expressamente revogada pelo órgão que atualmente detém a competência para complementar suas normas, qual seja, a Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. O art. 20 dessa Instrução Normativa 05/2017 prevê os Estudos Preliminares e o Projeto Básico como fases de planejamento necessárias à contratação de serviços terceirizados pela Administração Pública, ao passo que seu art. 24 determina o conteúdo que os Estudos Preliminares devem possuir. Na esteira de tal diretriz normativa e volvendo o olhar para o presente caso, analisando a Informação juntada aos autos pela unidade técnica requisitante - que é o Estudo Preliminar desta contratação - vê-se que estão satisfeitos, no que é cabível à natureza da contratação em foco, os requisitos exigidos pelo art. 24 da referida Instrução Normativa. O Projeto Básico apresentado, por sua vez, preencheu os requisitos exigidos pelo art. 30 da Instrução Normativa naquilo que era cabível a um contrato de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, voltado ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Nesse contexto, imperioso reconhecer que as etapas de planejamento da presente contratação foram devidamente cumpridas. As obras, os serviços, as compras e as alienações da Administração Pública, de regra, submetem-se à obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. A exceção consiste na contratação direta, por dispensa de licitação, prevista dá com fulcro no art. 24109, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal que prevê ser competência desta Especializada a análise dos processos referentes às consultas, denúncias, solicitações e outros relacionados com a sua área de atuação. Diante do juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Conselheiro Relator (fl. 04), passa-se ao exame do mérito da consulta propriamente dita. Convém ressaltar que o tema atinente à possibilidade de se realizar pagamentos antecipados a fornecedores de produtos ou serviços no âmbito dos contratos administrativos está ligado à legalidade estrita. Conforme preceitua a Lei nº 4.320/64 as despesas públicas devem observar as seguintes fases: a realização do empenho, a liquidação e, por fim, o pagamento. Como é na etapa da liquidação2 que se verifica o direito adquirido do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, vale dizer, é realizada a confirmação pelas unidades executoras do recebimento do objeto empenhado, produto ou serviço, e por inexigibilidade apenas após referida fase a lei estabelece de licitaçãoforma clara e objetiva que a Administração Pública poderá pagar ao fornecedor. Nessa linha, nos termos os editais de licitações e os contratos públicos, sempre possuem em suas cláusulas determinações no sentido de retribuir o contratado apenas na circunstância de comprovação da execução do art. 25, ambos da Lei 8.666/93. Na vertente hipótese, constataserviço ou entrega do produto; de forma mais sucinta: paga-se após recebimento o cabimento da contratação direta por inexigibilidade de licitaçãoproduto ou serviço. Toda essa retórica pretendeu comprovar que em termos legais, com fundamento no art. 25, inc. II, § 1º, c/c o art. 13, inc. VI, todos da Lei 8.666, por se tratar de contratação de prestação de serviços técnicos especializados para ministrar curso para servidores deste Tribunal e das Seções Judiciárias vinculadas a Quinta Região. Senão veja-se, in verbis: A Lei 8.666 assim dispõe sobre a inexigibilidade da licitaçãonão é possível realizar, em seu artregra, antecipação de pagamento. 25Entretanto, inc. II e § 1º: Já para o mencionado art. 13referido mandamento existe exceção; é admitido o pagamento antecipado apenas em condições excepcionais, da mesma leicontratualmente previstas, dispõe: Nesse sentido, já se pronunciou sendo necessárias ainda garantias que assegurem o Tribunal de Contas da União na Decisão 439/1998, pleno cumprimento do Plenário, referente ao Processo TC 000.830/98-4, no qual se discutiu casuísta semelhante à ora em apreço: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx em seu livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (16ª Ed., 2014, Editora Revista dos Tribunais), referindo-se aos serviços técnicos profissionais especializados, item 7.2, p. 496, destaca: Ainda sobre o tema, é de se destacar a Súmula 252 do Tribunal de Contas da União: Com efeito, o art. 25, inc. II, da Lei 8.666, não autoriza a contratação direta com base no simples fato de o serviço ser técnico e pressupor conhecimentos específicos por parte do prestador (pessoa física ou jurídica)objeto3. É imprescindível que nesse sentido o serviço tenha natureza singular. A qualificação Acordão nº 1341/2010 da lavra do serviço prestado como de natureza singular, inclusive, já foi enfrentada pelo Tribunal de Contas TCU e a Orientação Normativa nº 37 da Advocacia Geral da União, observe, respectivamente: Não obstante a correção da falha, ele considerou pertinente reforçar o entendimento de que emitiu a Súmula 264realização de pagamentos antecipados aos contratados somente poderá ocorrer com a conjunção dos seguintes requisitos: I) previsão no ato convocatório; II) existência, cujo teor passo no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a transcrever: A nota peculiar é real necessidade e economicidade da medida; e III) estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação. Considerando que tais requisitos não se fizeram presentes no caso examinado, o conceito de singularidade não deve abranger apenas o único, inédito ou exclusivo, mas também aquele que se afasta do corriqueiro, ou do dia-a-dia da Administração Pública, compreendendo uma situação diferenciada, com acentuado nível de segurança e cuidado e, exatamente por isso, se mostra especial relator propôs e o mais adequado Plenário decidiu expedir determinação corretiva à pretensão da Administraçãomunicipalidade. No caso, verifica-se o enquadramento na justificativa para a contratação apresentada pelo Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos no documento Informação 2348183, tal como se extrai, de forma pormenorizada, do seguinte trecho:Acordão nº 1341/2010.

Appears in 1 contract

Samples: www.tcmgo.tc.br

ANÁLISE JURÍDICA. Este opinativo não se manifestará sobre os aspectos técnicos e orçamentários do procedimento em epígrafe, restringindo-se tão somente à análise jurídica da contratação postuladado pagamento do valor correspondente à franquia pela cobertura de sinistro em veículo oficial, estipulada no Contrato n.º 57/2016. Será examinada, portanto, a adequação do procedimento administrativo instaurado à legislação pátria e a documentação colacionada aos autos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Para tanto, a documentação juntada mostra-se suficiente para o estrito propósito de elaboração deste parecer. De partidaA licitação é um procedimento formal e obrigatório para os órgãos e entidades da Administração, cumpre advertir que a Instrução Normativa 05/2017 instituiu normas complementares ao Decreto 2.271/1997, o qual dispunha sobre a tanto para aquisição de bens quanto para contratação de serviços terceirizados na Administração Pública Federalserviços, em obediência à norma insculpida no art. É certo que 37, inciso XXI, da Constituição da República, em nível infraconstitucional, aos termos do art. 2º da Lei nº 8.666/1993. Não obstante o Decreto 2.271/97 foi revogado pelo Decreto 9.507/2018, entretantocaráter de obrigatoriedade do certame, a referida Instrução Normativa 05/2017 continua aplicável como norma administrativa complementar ao Decreto 9.507lei comporta exceções, pois não foi expressamente revogada pelo órgão que atualmente detém a competência para complementar suas normasressalvadas na própria Constituição, qual seja, a Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. O art. 20 dessa Instrução Normativa 05/2017 prevê os Estudos Preliminares e o Projeto Básico como fases de planejamento necessárias à contratação de serviços terceirizados pela Administração Pública, ao passo que seu artconsignadas nos arts. 24 determina e 25 da Lei nº 8.666/1993, que preveem hipóteses de contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação. A pretensão deduzida nestes autos consiste na autorização para realização da despesa com o conteúdo que os Estudos Preliminares devem possuirpagamento do valor correspondente à franquia pela cobertura do seguro, estipulada no Contrato nº 57/2016 firmado com a Seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A., como se vê da cópia da Apólice de Seguro expedida pela seguradora, onde consta a cobertura do veículo COROLLA, placa PGX-2101, com franquia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais - doc. Na esteira de tal diretriz normativa e volvendo o olhar para o presente caso, analisando a Informação juntada aos autos pela unidade técnica requisitante - que é o Estudo Preliminar desta contratação - vê-se que estão satisfeitos, no que é cabível à natureza da contratação em foco, os requisitos exigidos pelo art. 24 da referida Instrução Normativa. O Projeto Básico apresentado, por sua vez, preencheu os requisitos exigidos pelo art. 30 da Instrução Normativa naquilo que era cabível a um contrato de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, voltado ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal2367068). Nesse contexto, imperioso reconhecer é de se ver que a avaria causada pelo sinistro ocorrido com a viatura oficial está compreendidas dentre as etapas coberturas de planejamento seguro dos veículos da presente contratação foram devidamente cumpridasfrota deste Tribunal, ajustadas no âmbito do referido Contrato nº 57/2016, ao qual se vincula a Apólice de Seguro Mapfre (doc. As obras2367067). Assim, os serviçospara garantia de tal cobertura, as compras a substituição da lanterna do referido veículo deve ser executado pela própria seguradora, cumprindo ao contratante/segurado - unicamente o pagamento da franquia, nos termos e as alienações condições contratualmente estipuladas. Vê-se, portanto, que a despesa objeto destes autos possui característica singular que inviabiliza a realização de certame competitivo, na medida em que o pagamento da Administração Pública, de regra, submetemfranquia vincula-se à obrigatoriedade existência de realização do procedimento licitatórioum contrato previamente ajustado, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. A exceção consiste na contratação direta, por dispensa configurando-se a hipótese de licitação, prevista no art. 24, e por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, ambos da Lei 8.666/93. Na vertente hipótese, constata-se o cabimento da contratação direta por inexigibilidade de licitação, com fundamento descrita no art. 25, inc. IIcaput, § 1º, c/c o art. 13, inc. VI, todos da Lei 8.666nº 8.666/1993, por se tratar de contratação de prestação de serviços técnicos especializados para ministrar curso para servidores deste Tribunal e das Seções Judiciárias vinculadas a Quinta Região. Senão veja-se, in verbis: A Lei 8.666 assim dispõe sobre a inexigibilidade da licitação, em seu art. 25, inc. II e § 1º: Já o mencionado art. 13, da mesma lei, dispõe: Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Contas da União na Decisão 439/1998, do Plenário, referente ao Processo TC 000.830/98-4, no qual se discutiu casuísta semelhante à ora em apreço: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx em seu livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (16ª Ed., 2014, Editora Revista dos Tribunais), referindo-se aos serviços técnicos profissionais especializados, item 7.2, p. 496, destaca: Ainda sobre o tema, é de se destacar a Súmula 252 do Tribunal de Contas da Uniãoque estatui: Com efeito, no presente caso, o art. 25, inc. II, da Lei 8.666, não autoriza a contratação direta com base no simples fato de o serviço ser técnico e pressupor conhecimentos específicos por parte do prestador (pessoa física ou jurídica). É imprescindível que o serviço tenha natureza singular. A qualificação do serviço prestado como de natureza singular, inclusive, já foi enfrentada pelo Tribunal de Contas da União, que emitiu a Súmula 264, cujo teor passo a transcrever: A nota peculiar é que o conceito de singularidade não deve abranger apenas o único, inédito ou exclusivo, mas também aquele que se afasta do corriqueiro, ou do dia-a-dia interesse da Administração Pública, compreendendo uma situação diferenciadaconsubstanciado na execução da substituição da lanterna do veículo COROLLA, placa PGX-2101, está albergado pela Apólice que se vincula ao Contrato nº n.º 57/2016 firmado com acentuado nível a Seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. e somente pode ser regulamente satisfeito no âmbito deste, o que revela a inutilidade da competição entre particulares, visto que os custos dos materiais e serviços serão arcados pela seguradora, cumprindo a este Tribunal, repise-se, o pagamento do valor da franquia. Convém, por fim, atentar que a vinculação ao Contrato n.º 57/2016, e por decorrência à Apólice de segurança e cuidado Seguro Mapfre (doc. 2367067), retira deste Tribunal a obrigatoriedade de indicar a razão da escolha do prestador dos serviços e, exatamente de igual forma, de justificar o preço, na medida em que o serviço segurado somente pode ser executado por isso, se mostra especial empresa credenciada/autorizada pela seguradora e o mais adequado à pretensão valor da Administração. No caso, verifica-se o enquadramento na justificativa para a contratação apresentada pelo Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos no documento Informação 2348183, tal como se extrai, de forma pormenorizada, do seguinte trecho:franquia está previamente fixado.

Appears in 1 contract

Samples: arquivos.trf5.jus.br

ANÁLISE JURÍDICA. Este opinativo O advogado Xxxxxx Xxxxxxx, do escritório Xxxxxxxx Xxxxxxx, explica que há dois mandados de segurança em tramitação na Justiça. O primeiro trata especificamente do pedido de renovação do contrato e o outro que trata de questões processuais. O segundo foi o alvo da decisão tomada ontem pelo TRF. “O próprio TRF-1 pode reconsiderar a decisão se perceber alguns elementos. Ele não se manifestará sobre os aspectos técnicos analisou a questão de principal importância, que é a que não cabe mandado de segurança quando existe a possibilidade da empresa manejar um recurso administrativo. Isso é um elemento jurídico que faz com que o mandato de segurança seja nulo desde o seu nascimento. Ele não deveria ter existido”, afirmou Xxxxxxx. Já a advogada Xxxxxx Xxxxxxx considera a questão da política pública e orçamentários o enfrentamento de gargalos logísticos, com a necessidade de construção de linhas férreas no cais santista. “Quando você coloca um interesse particular acima do procedimento em epígrafeinteresse público, restringindo-se tão somente à análise jurídica previsto no plano mestre e logo vai estar no PDZ, você vai simplesmente dizer que o interesse público pode esperar, apesar de ter uma política pública vigente”. O Ministério da contratação postuladaInfraestrutura vai recorrer da decisão que determina a manutenção, de forma temporária, do contrato do Grupo Marimex no Porto de Santos. Será examinada, portanto, A pasta destaca a adequação do procedimento administrativo instaurado à legislação pátria e convicção de que não prorrogar o contrato é “a documentação colacionada aos autos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Para tanto, a documentação juntada mostra-se suficiente melhor medida para o estrito propósito de elaboração deste parecer. De partida, cumpre advertir planejamento logístico nacional e que a Instrução Normativa 05/2017 instituiu normas complementares ao Decreto 2.271/1997decisão tem validade somente até que se julgue o mandado de segurança apresentado pela empresa”. Procurado, o qual dispunha sobre Ministério reforçou que a contratação prorrogação do contrato é prerrogativa do Poder Público e leva em conta a urgente necessidade de serviços terceirizados construção de um ramal ferroviário em parte da área ocupada pela Marimex para dar vazão à armazenagem e à movimentação de graneis sólidos e de carga geral, além da movimentação de graneis sólidos minerais, preferencialmente sais e fertilizantes. “Essa destinação está prevista na Administração Pública Federalnova proposta do Plano de Zoneamento e Desenvolvimento (PDZ) do Porto e, também, no Masterplan do setor, elaborado pelo Ministério da Infraestrutura”, destacou a pasta, em nota. É certo Já a Autoridade Portuária de Xxxxxx informou que cumpre os contratos conforme compromisso com a segurança jurídica. Destaca que o Decreto 2.271/97 foi revogado pelo Decreto 9.507/2018contrato com a Marimex, entretantoque vence hoje, a referida Instrução Normativa 05/2017 continua aplicável como norma administrativa complementar ao Decreto 9.507, pois não foi expressamente revogada pelo órgão que atualmente detém a competência para complementar suas normas, qual seja, a Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital será prorrogado segundo decisão do Ministério da EconomiaInfraestrutura. A estatal afirma que oficiou a Marimex por três vezes nesta semana objetivando assinar o contrato de transição. Mas, até agora, não obteve resposta. “Caso opte pela transição, a empresa poderá permanecer operando até iniciarem-se as obras da pera ferroviária e a destinação da área interna à movimentação de granéis sólidos, conforme indicado no novo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do Porto de Santos. A pera ferroviária atenderá a 13 terminais e faz parte do planejamento estratégico do Minfra, que prevê a multimodalidade como premissa básica e busca equilibrar a matriz de transportes no País”. A embarcação chegou a Santos com 764 marítimos, no dia 17 de março, e desde então já desembarcou 370 tripulantes Um total de 21 tripulantes do navio de cruzeiros Costa Fascinosa devem desembarcar, nesta sexta- feira (8), no Porto de Santos. Nesta quinta-feira (7), seis marítimos deixaram a embarcação e seguiram para os seus países de origem. O art. 20 dessa Instrução Normativa 05/2017 prevê os Estudos Preliminares e o Projeto Básico como fases de planejamento necessárias à contratação de serviços terceirizados pela Administração Pública, ao passo que seu art. 24 determina o conteúdo que os Estudos Preliminares devem possuir. Na esteira de tal diretriz normativa e volvendo o olhar para o presente caso, analisando Costa Fascinosa chegou a Informação juntada aos autos pela unidade técnica requisitante - que é o Estudo Preliminar desta contratação - vê-se que estão satisfeitosSantos com 764 tripulantes, no que é cabível à natureza da contratação em foco, os requisitos exigidos pelo art. 24 da referida Instrução Normativa. O Projeto Básico apresentado, por sua vez, preencheu os requisitos exigidos pelo art. 30 da Instrução Normativa naquilo que era cabível a um contrato dia 17 de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, voltado ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Nesse contexto, imperioso reconhecer que as etapas de planejamento da presente contratação foram devidamente cumpridas. As obras, os serviços, as compras e as alienações da Administração Pública, de regra, submetem-se à obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. A exceção consiste na contratação direta, por dispensa de licitação, prevista no art. 24março, e por inexigibilidade de licitação, nos termos do artdesde então já desembarcou 370 tripulantes. 25, ambos da Lei 8.666/93. Na vertente hipótese, constata-se o cabimento da contratação direta por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, inc. II, § 1º, c/c o art. 13, inc. VI, todos da Lei 8.666, por se tratar de contratação de prestação de serviços técnicos especializados para ministrar curso para servidores deste Tribunal e das Seções Judiciárias vinculadas a Quinta Região. Senão veja-se, in verbis: A Lei 8.666 assim dispõe sobre a inexigibilidade da licitação, em seu art. 25, inc. II e § 1º: Já o mencionado art. 13, da mesma lei, dispõe: Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Contas da União na Decisão 439/1998, do Plenário, referente ao Processo TC 000.830/98-4, no qual se discutiu casuísta semelhante à ora em apreço: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx em seu livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (16ª Ed., 2014, Editora Revista dos Tribunais), referindo-se aos serviços técnicos profissionais especializados, item 7.2, p. 496, destaca: Ainda sobre o tema, é de se destacar a Súmula 252 do Tribunal de Contas da União: Com efeito, o art. 25, inc. II, da Lei 8.666, não autoriza a contratação direta com base no simples fato de o serviço ser técnico e pressupor conhecimentos específicos por parte do prestador (pessoa física ou jurídica). É imprescindível que o serviço tenha natureza singular. A qualificação do serviço prestado como de natureza singular, inclusive, já foi enfrentada pelo Tribunal de Contas da União, que emitiu a Súmula 264, cujo teor passo a transcrever: A nota peculiar é que o conceito de singularidade não deve abranger apenas o único, inédito ou exclusivo, mas também aquele que se afasta do corriqueiro, ou do dia-a-dia da Administração Pública, compreendendo uma situação diferenciada, com acentuado nível de segurança e cuidado Outros 30 marítimos contraíram Covid-19 e, exatamente por issodestes, se mostra especial e o mais adequado à pretensão da Administraçãodez precisaram de atendimento médico. No caso, verifica-se o enquadramento na justificativa para a contratação apresentada pelo Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos no documento Informação 2348183, tal como se extrai, de forma pormenorizada, do seguinte trecho:Três morreram.

Appears in 1 contract

Samples: Portal Portos E Navios

ANÁLISE JURÍDICA. Este Em um primeiro momento, oportuno ressaltar que este opinativo não se manifestará sobre os aspectos técnicos e orçamentários do procedimento em epígrafe, restringindo-se tão somente à análise jurídica da contratação postulada. Será examinadaCom efeito, portanto, será examinada a adequação do procedimento administrativo instaurado à legislação pátria e a documentação colacionada aos autos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/938.666. Para tanto, a documentação juntada mostra-se suficiente para o estrito propósito de elaboração deste parecer. De partida, cumpre advertir que a Instrução Normativa 05/2017 instituiu normas complementares ao Decreto 2.271/1997, o qual dispunha sobre a contratação de serviços terceirizados na Administração Pública Federal. É certo que o Decreto 2.271/97 foi revogado pelo Decreto 9.507/2018, entretanto, a referida Instrução Normativa 05/2017 continua aplicável como norma administrativa complementar ao Decreto 9.507, pois não foi expressamente revogada pelo órgão que atualmente detém a competência para complementar suas normas, qual seja, a Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. O art. 20 dessa Instrução Normativa 05/2017 prevê os Estudos Preliminares e o Projeto Básico como fases de planejamento necessárias à contratação de serviços terceirizados pela Administração Pública, ao passo que seu art. 24 determina o conteúdo que os Estudos Preliminares devem possuir. Na esteira de tal diretriz normativa e volvendo o olhar para o presente caso, analisando a Informação juntada aos autos pela unidade técnica requisitante - que é o Estudo Preliminar desta contratação - vê-se que estão satisfeitos, no que é cabível à natureza da contratação em foco, os requisitos exigidos pelo art. 24 da referida Instrução Normativa. O Projeto Básico apresentado, por sua vez, preencheu os requisitos exigidos pelo art. 30 da Instrução Normativa naquilo que era cabível a um contrato de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, voltado ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Nesse contexto, imperioso reconhecer que as etapas de planejamento da presente contratação foram devidamente cumpridas. As obras, os serviços, as compras e as alienações da Administração Pública, de regra, submetem-se à obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório, nos termos do art. 3724, inc. XXIV, da Constituição Federal. A exceção consiste na Lei 8.666 permite a contratação direta, por dispensa de licitação, prevista no quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. Não obstante o art. 24, e por inexigibilidade de licitaçãoinc. V, nos termos do art. 25, ambos da Lei 8.666/93. Na vertente hipótese, constatade Licitações e Contratos Administrativos estabelecer que a situação justificadora da dispensa de licitação apenas se caracterizaria quando estar-se o cabimento diante da contratação direta por inexigibilidade de licitaçãochamada licitação deserta, com fundamento no art. 25, inc. II, § 1º, c/c o art. 13, inc. VI, todos da Lei 8.666, por se tratar de contratação de prestação de serviços técnicos especializados para ministrar curso para servidores deste Tribunal e das Seções Judiciárias vinculadas a Quinta Região. Senão veja-se, in verbis: A Lei 8.666 assim dispõe sobre a inexigibilidade da licitação, em seu art. 25, inc. II e § 1º: Já o mencionado art. 13, da mesma lei, dispõe: Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Contas da União na Decisão 439/1998possui entendimento no sentido de possibilitar a contratação direta também diante da ocorrência de licitação fracassada. Nesse sentido, do Plenáriopasso a transcrever a seguinte orientação da empresa Zênite Consultoria, referente ao Processo TC 000.830/98-4, no qual se discutiu casuísta semelhante à ora em apreçoin verbis: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx em seu livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (16ª Ed., 2014, Editora Revista dos Tribunais), referindo-se aos serviços técnicos profissionais especializados, item 7.2, p. 496, destaca: Ainda sobre o tema, é de se destacar a Súmula 252 do Tribunal de Contas da União: Com efeito, o O art. 2524, inc. IIV, da Lei 8.666nº 8.666/93 prevê a dispensa de licitação “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não autoriza puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”. A rigor, considera-se deserta a licitação para a qual não tenha sido apresentada nenhuma proposta. Nesses casos, quando a repetição da licitação for prejudicial ao interesse público, admite-se a celebração de contratação direta com base por dispensa, sendo necessário para tanto comprovar a impossibilidade de repetição e aplicar na contratação direta todas as condições previstas no edital de licitação. Não obstante, cogita-se uma segunda conclusão em vista da finalidade pretendida pela norma. O pressuposto a autorizar a dispensa de licitação na hipótese descrita no art. 24, inc. V, da Lei nº 8.666/93 não parece ser o simples fato de o serviço ser técnico não acudirem interessados à licitação anterior, mas sim a necessidade de permitir a celebração da contratação sem que ocorra prejuízo à Administração, quando a licitação não alcançar esse fim e pressupor conhecimentos específicos por parte do prestador (pessoa física ou jurídica)não houver tempo hábil para repeti-la sem prejuízo para a Administração. É imprescindível Identificado esse pressuposto para a hipótese de dispensa de licitação em comento, vê-se que o serviço tenha natureza singular. A qualificação do serviço prestado como resultado de natureza singular, inclusive, já foi enfrentada pelo Tribunal uma licitação fracassada gera o mesmo efeito de Contas da União, que emitiu a Súmula 264, cujo teor passo a transcrever: A nota peculiar é que o conceito de singularidade uma licitação deserta quando esses certames não deve abranger apenas o único, inédito ou exclusivo, mas também aquele que se afasta do corriqueiro, ou do dia-a-dia da Administração Pública, compreendendo uma situação diferenciada, com acentuado nível de segurança e cuidado e, exatamente por isso, se mostra especial e o mais adequado à pretensão da Administração. No caso, verifica-se o enquadramento na justificativa puderem ser repetidos sem prejuízo para a contratação apresentada pelo Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos no documento Informação 2348183, tal como se extrai, de forma pormenorizada, do seguinte trecho:Administração.

Appears in 1 contract

Samples: arquivos.trf5.jus.br