DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. Da leitura do regramento licitatório, Lei 8.666/93, art. 26, caput c/c III, temos que no procedimento de dispensa de licitação é necessária a justificativa do preço, devendo constar, no respectivo processo administrativo, elementos suficientes para comprovar a compatibilidade dos preços a contratar com os vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços. Em razão das especificidades do objeto pretendido, como se pode verificar do acima exposto (itens 2.1 e 2.2), restou inviável a coleta de diversas cotações para composição de mapa de preços. Assim sendo, em atendimento ao preceituado na norma, buscou-se averiguar os valores praticados com a Administração Pública, a um, por meio de pesquisa em bancos de preços para apuração do valor médio da hora-técnica praticada por empresas de consultoria do setor de tecnologia da informação e, a dois, pela análise comparativa dos valores praticados pela própria FUNDEP em contratos de natureza análoga, conforme passamos a demonstrar: Em pesquisa realizada por meio do Painel de Preços do Governo Federal (documento instrutório anexado ao processo), que considerou como paradigma o item de serviço “Serviços de Pesquisa, Análise e Desenvolvimento em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC” - código do item 27324 e o item “Serviços de Consultoria em TI - 27332, no período de janeiro/22 a maio/23, restou apurado o valor deR$ 235,18 (duzentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos)por hora técnica,para a mediana dos preços praticados com a Administração Pública. Ressaltamos que o preço médio foi expurgado da análise, haja vista a amplitude entre o preço mínimo e o preço máximo da série analisada. O valor do investimento constante da proposta comercial encaminhada pela FUNDEP ao MPMG é deR$ 6.000.000,00(seis milhões de reais) para a execução total do objeto especificado. A referida proposta considera, ainda, a alocação de 89.043,37 horas, distribuídas ao longo de14 (quatorze) mesesde operação, donde se apura o valor médio deR$ 67,38 (sessenta e sete reais e trinta e oito centavos) por hora/técnica de consultoria, pesquisa e desenvolvimento.
DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. 5.1. Para efeito de verificar a razoabilidade do preço a ser desembolsado pela Administração pública e definir sobre a validade da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de show artístico do artista “XXXXXXXX XXXXXXX”, para a realização de show, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), informado pela Secretaria Municipal de Industria e Comércio, por meio de consultas prévias, encontra-se compatível com o interesse público.
DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. Após análise detalhada dos preços obtidos, eliminadas as discrepâncias, tem-se pelo seguinte parecer: Ainda que observadas as prioridades estabelecidas pelo regulamento para a pesquisa de preços, no contexto da demanda apresentada, não é possível realizar um mapa de preços e preços estimados por tratar-se de um serviço especializado no qual a competição não é viável. Portanto, trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso III da Lei n. 14.133/2021, assim, cabível a justificativa do preço proposto, em conformidade com a prática de mercado. Neste sentido, trata a lei 14.133, nos termos do art. 23, §4º:
DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. 5.1. A justificativa do valor mensal apresentado se dá pelo motivo de ser o valor proposto pela empresa exclusiva para o serviço. Para fins de verificação da adequação do preço foram requisitados para a HPE contratos e notas fiscais de clientes aos quais a empresa fornece serviços semelhantes ao requerido neste Termo de Referência. Após apreciação destes documentos pudemos concluir que o valor proposto para o BADESUL está coerente e dentro do valor praticado no mercado.
DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou: “Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário. O valor do aluguel ficou definido em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) mensais. Após avaliação prévia, constatou-se, nos termos do parecer exarado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que o preço está de acordo com o praticado no mercado. Desta forma, nos termos do art. 24, inciso X, da Lei n° 8.666/93, a licitação é DISPENSÁVEL, sendo que o preço contratado para a locação está de acordo com os praticados no mercado, considerando a sua localização, seu estado geral de conservação e conforme avaliação prévia do setor competente.
DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. Conforme anteriormente informado e de acordo com os documentos juntados aos autos pelo Integrante requisitante, foi realizada pesquisa de mercado junto a potenciais fornecedores, sendo que, ao final da pesquisa, foram obtidas um total de 03 (três) propostas, conforme o Mapa de Preço anteriormente apresentado e justificativa exposta alhures.
DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. Foi utilizado o critério do preço unitário mensal, Portanto, de acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o objeto àqueles que apresentaram a menor proposta, bem como verifica-se que possuem habilitação jurídica e regularidade fiscal. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado, podendo a Autarquia adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo, está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas e divulgação em sitio eletrônico oficial. No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com o art. 72 da lei 14.133/21, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de formalização de demanda, estimativa da despesa, parecer jurídico, demonstração de recursos orçamentários, preencher os requisitos de habilitação, razão de escolha do contratado, justificativa de preços e autorização competente, que exige no mínimo um licitante e publicação por 3 dias em sitio eletrônico oficial. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios. 1 Locação de CPAP (com manutenção e suporte) Mês 48 350,00 16.800,00
DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. O valor foi obtido através de pesquisa de preço com fornecedores empresas do ramo, sendo escolhido o MENOR PREÇO. Em relação ao preço, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado, podendo a Administração adquiri-los sem qualquer afronta à lei de regência das contratações públicas