APARELHOS CEDIDOS EM REGIME DE COMODATO Cláusulas Exemplificativas

APARELHOS CEDIDOS EM REGIME DE COMODATO. ESCLARECIMENTO ACERCA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS EQUIPAMENTOS. No que tange aos procedimentos, deveres e obrigações concernentes à assistência técnica aos equipamentos que serão cedidos em regime de comodato e empregados como instrumento à prestação da solução de telefonia e internet móvel em demanda, cumpre destacar o disposto no capítulo XVI, subitem 16.12.4 do Edital; itens 3 (subitem 3.4.27) e 10 (subitem 10.6.4) do Anexo II – Termo de Referência e cláusula décima primeira, subcláusulas 11.7 e 11.9 do Anexo XII – Minuta de Contrato. Neste diapasão compete esclarecer que os materiais que serão fornecidos constituem meio para a execução do objeto licitado, identificado como prestação de telefonia móvel (SMP - Serviço Móvel Pessoal). Isto posto, qualquer equipamento cedido deterá função meramente instrumental em relação à prestação dos serviços efetivamente licitados. Esclarecida a obrigação principal que justifica a instauração do procedimento licitatório, conclui-se que os equipamentos cedidos não correspondem ao fim da pres- tação do SMP, sendo ainda projetados, produzidos e inicialmente distribuídos por terceiros estranhos à relação obrigacional, cabendo, portanto, aos fabricantes a responsabilidade pelo regular funcionamento do produto durante o prazo de garantia. Cumpre ainda destacar que o instrumento de convocação é claro ao determinar a cessão de equipamentos em regime de comodato, que implica necessariamente na manutenção da propriedade do bem pela comodante e pelo dever de guarda e conservação do mesmo pelo comodatário. Veja-se o regramento que o Código Civil dá ao instituto:
APARELHOS CEDIDOS EM REGIME DE COMODATO. ESCLARECIMENTO ACERCA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS EQUIPAMENTOS: RESPOSTA: Ficam excluídos os itens 16.12.4, do edital, 10.6.4, do Termo de Referência Simplificado e 11.7, da Minuta de Contrato.

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