Aplicação de sanção abusiva Cláusulas Exemplificativas

Aplicação de sanção abusiva. A aplicação de sanção abusiva consiste num comportamento suscetível de constituir justa causa subjetiva de resolução, como decorre da al. c) do n.º 2 do art. 394.º, e encontra-se prevista no art. 331.º. Segundo o n.º 1 deste art., “considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador: a) ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho; b) se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência; c) exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação coletiva dos trabalhadores; d) em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias”. É, ainda, abusiva a aplicação de sanção que não obedeça, designadamente, às regras de proporcionalidade, coerência e igualdade relativa133. Coloca-se a questão de saber se a aplicação de uma sanção disciplinar sem que o trabalhador tivesse sequer sido ouvido constitui, ou não, uma sanção abusiva e, consequentemente conforma justa causa de resolução imediata do contrato. A nosso ver, a resposta deverá ser positiva, uma vez que a aplicação de uma sanção sem audiência prévia representa uma violação de direitos e garantias legais do trabalhador, traduzindo- se no acentuado desrespeito pela sua dignidade, justificando assim a possibilidade de o trabalhador resolver o contrato134. Em termos jurisprudenciais, o TRP135 pronunciou-se pela existência de justa causa de resolução, embora não tenha sido este o único motivo que levou a esta apreciação136, 132 Sobre esta proibição, cfr. XXXXXXXXXX, “Da Cessação do Contrato de Trabalho”, pp. 229-230. 133 Como refere XXXXXXX XX XX X XXXXX, “Elementos de Direito do Trabalho para Empresas”, p. 262. 134 Cfr. XXXXXX XXXXX, “Direito do Trabalho”, p. 1052-1053. 135 Ac. de 05/10/2015. 136 Tendo, nesta situação, concorrido também a violação, por parte da empregadora, do direito da trabalhadora ao exercício da atividade contratada, assim como a suspensão do pagamento do complemento do subsídio de doença – por a ter visto a sair de casa quando se encontrava de baixa médica – e, sendo os subsídios de doença pagos pela SS destinados à trabalhadora, mas entregues à empregadora, a não entrega de parte dos mesmos à trabalhadora. na situação em que se encontram verificados os pressupostos da existência de presunção legal da natureza abusiva da sanção disciplinar – no caso, art. 331.º n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a)137. A falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho traduz-se na violação de deveres ...

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  • CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO Não há necessidade de critérios de aceitabilidade.

  • OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO O seguro R.E.T.A. é o seguro obrigatório pela legislação vigente. Essa modalidade deve ser sempre contratada para permitir o voo das aeronaves, conforme especificado expressamente pelos artigos 281 e 283 do CBAer, o qual preconiza que nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil brasileira a menos que tenha a bordo, dentre outros documentos, a apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento. O seguro R.E.T.A. possui as seguintes classes: 1 (um) para passageiros e respectivas bagagens de mão, 2 (dois) para tripulantes, 3 (três) para pessoas e bens no solo e 4 (quatro) para danos por colisão e/ou abalroamento, tendo seus valores em conformidade com os valores estabelecidos pela ANAC. Os seguros são contratados através de empresas corretoras de seguros, tendo uma variedade de opções. Estas corretoras são intermediárias com as empresas seguradoras, que representam um número menor de empresas. Tanto as corretoras quanto as seguradoras podem ser confirmadas através de consulta à SUSEP. O seguro deve contemplar o total de aeronaves que compõem a frota da DGOA, que corresponde a 03 (três) helicópteros com seguro R.E.T.A e 01 (um) avião com seguro R.E.T.A, os quais serão detalhados no item referente à especificação.

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