Atos irregulares Cláusulas Exemplificativas

Atos irregulares. O caput do art. 26 da LINDB autoriza a celebração de termo de compromisso com os interessados para eliminar “irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença”. Mas o que seria uma irregularidade? Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, ao abordar a invalidade dos atos administrativos, os categoriza como: nulos, anuláveis e inexistentes. Alega que os atos nulos não são convalidáveis, ao passo que os anuláveis o são. Os atos nulos, em juízo, podem ser fulminados 100 XXXXXXX, Xxxxxxx. Acordos Administrativos: uma leitura a partir do art. 26 da LINDB. [Digite o Local da Editora]: Grupo Almedina (Portugal), 2021. 9786556272818, pg. 66. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: 29 nov. 2021. 101 GUERRA, Xxxxxx; e XXXXX, Xxxxxxx X. Art. 26 da LINDB. Novo regime jurídico de negociação com a Administração Pública. In: Rev. Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, p. 135-169, nov. 2018. p. 150. sob provocação do Ministério Público, ou ex officio pelo juiz, ao passo que os anuláveis dependem desta arguição pelos interessados. Os atos nulos só prescrevem longi temporis, enquanto os anuláveis prescrevem brevi temporis102. Já a gravidade do ato inexistente é de tal ordem que jamais prescrevem e jamais podem ser objeto de "conversão". Consistem em comportamentos que correspondem a condutas criminosas ofensivas a direitos fundamentais da pessoa humana, ligados à sua personalidade ou dignidade intrínseca e, como tais, resguardados por princípios gerais de Direito que informam o ordenamento jurídico dos povos civilizados103. Aponta por fim, uma categoria diferente dos atos inválidos, os chamados atos "irregulares". Atos irregulares seriam aqueles padecentes de vícios materiais irrelevantes, reconhecíveis de plano, ou incursos em formalização defeituosa consistente em transgressão de normas cujo real alcance é meramente o de impor a padronização interna dos instrumentos pelos quais se veiculam os atos administrativos. Assim, as regras atinentes a tal aspecto não têm relevância jurídica externa, mas puramente interna, razão pela qual a violação delas só pode acarretar sanções administrativas para os agentes que as desatenderam, mas em nada interfere com a validade do ato104. Entretanto, entende-se que o legislador não adotou uma abordagem tão restritiva à pos...

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  • IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E RECURSOS 12.1 - Não serão reconhecidas as impugnações e os recursos apresentados fora do prazo legal e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente.

  • ESCLARECIMENTOS SOBRE O EDITAL 6.1 O Concorrente poderá solicitar esclarecimentos a respeito do Edital ao Contratante, desde que por escrito (por carta, por fax ou por correio eletrônico) no prazo e no endereço indicados nos Dados do Edital. O Concorrente responderá, também por escrito, no prazo indicado nos Dados do Edital. Cópias da resposta do Contratante (incluindo uma explicação sobre as perguntas, sem identificar a fonte), serão fornecidas a todos os interessados que retiraram ou que venham a retirar o Edital.

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  • DOS FATOS Trata-se de Pregão Eletrônico instaurado pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul/MS, edital sob o número 46/2021, cujo objeto é “a escolha da proposta mais vantajosa para a Contratação pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), de empresa especializada para eventual FORNECIMENTO/CONTRATAÇÃO de "Licenciamento de software antivírus para ambiente corporativo, com suporte e atualização de até 36 (trinta e seis) meses", na modalidade de subscrição (assinatura) para uso nas áreas técnica, administrativa e acadêmica da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.” Realizadas as fases de aceitação de proposta e lances, a empresa Brinfor Soluções em TI restou declarada vencedora. Vale lembrar que a Recorrida venceu o pregão eletrônico com o menor preço, objetivo do sistema de registro de preço em questão, e a diferença de preço da Recorrente para a Recorrida é elevada e não vantajosa para a administração pública. Registrada a intenção de recurso e acatada referida manifestação, a empresa Centro de Pesquisa, ora Recorrente, apresentou suas alegações para ao final pleitear pela desclassificação e inabilitação da empresa BRInfor Soluções TI Ltda, de agora em diante denominada de Recorrida. Inconformada com a decisão que admitiu como vencedora a empresa BRINFOR SOLUÇÕES EM TI LTDA, a recorrente, alega que a Recorrida não atende aos requisitos do edital. Contudo, em que pese à indignação da empresa recorrente contra a habilitação da BRINFOR, o recurso não merece prosperar pelas razões a seguir apresentadas:

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  • DOS ENCARGOS Artigo 34 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela