ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Cláusulas Exemplificativas

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento das prestações vincendas, o CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, ou seja, a propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedores, foi estipulada, nos Contratos de Venda e Compra, a Alienação Fiduciária em garantia dos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI. Em razão da cessão de Créditos Imobiliários, a Emissora sub-rogou-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciária.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 3.1. Observada a Condição Suspensiva prevista e definida na Cláusula 2.1 acima, na forma do disposto neste Contrato e nos termos do artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, dos artigos 40, 100 e 113 da Lei nº 6.404/76 e, no que for aplicável, dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, em garantia do fiel e integral cumprimento das obrigações assumidas na Escritura de Emissão e de todas e quaisquer obrigações, principais e/ou acessórias, da Companhia e/ou das Acionistas descritas na Escritura de Emissão, neste Contrato e nos demais Contratos de Garantia Real (conforme definidos na Escritura de Emissão), conforme o caso (“Obrigações Garantidas”), as Acionistas, em caráter irrevogável e irretratável, alienam fiduciariamente , em garantia aos Debenturistas da Emissão, representados pelo Agente Fiduciário a totalidade das Ações que detêm, conforme descrito e caracterizado em detalhe no Anexo 1 ao presente Contrato, bem como todas as ações derivadas das Ações por meio de desdobramento, grupamento ou bonificação, inclusive mediante a permuta, venda ou qualquer outra forma de alienação das Ações e quaisquer bens ou títulos nos quais as Ações sejam convertidas (incluindo quaisquer depósitos, títulos ou valores mobiliários) e o direito de subscrição de novas ações representativas do capital da Companhia, bônus de subscrição, debêntures conversíveis, partes beneficiárias, certificados, títulos ou outros valores mobiliários conversíveis em ações, relacionados à participação das Acionistas na Companhia, sejam elas atualmente ou no futuro detidas pelas Acionistas (em conjunto, as “Ações Alienadas Fiduciariamente”).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 3.1 A Devedora Fiduciante, neste ato, aliena, em garantia do integral pagamento do principal, juros, multa, custas e quaisquer outras importâncias que venham a acrescer à Dívida, à Credora Fiduciária, os Lotes, alienação essa que é feita em caráter fiduciário, abrangendo futuras acessões, construções, melhoramentos e benfeitorias, sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, que vierem a ser efetuadas ou incorporadas ao mesmo, nos termos e para efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei nº 9.514, com a transferência da propriedade fiduciária e a posse indireta do imóvel, reservando-se a posse direta na forma da Lei e obrigando-se, por si, seus bens e seus sucessores, a fazer esta alienação fiduciária sempre boa, firme e valiosa, e a responder pela evicção de direito, tudo na forma da Lei ("Alienação Fiduciária"). apurada anualmente pelo Agente de Garantias, na data de aniversário deste aditivo, tomando por base, no que se refere ao Valor dos Lotes em Garantia, um laudo de avaliação, por liquidação forçada, atualizado e emitido por empresa independente. Relativamente ao saldo dos Recebíveis, o Agente de Garantias deverá se pautar em seus próprios relatórios mensais de acompanhamento. Caso o Agente de Garantias venha a indicar que a Razão de Garantia fique abaixo do índice acima pactuado, deverá solicitar ao Emitente a alienação fiduciária de lotes adicionais de forma a atender à Razão de Garantia contratada, sendo que o Emitente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da comunicação por parte do Agente de Garantias, para o devido registro desta “Garantia Suplementar”. Uma vez transcorrido o prazo para a formalização da Garantia Suplementar sem que o Emitente a tenha efetuada, caberá ao Agente de Garantias solicitar a amortização compulsória até o montante necessário ao reenquadramento da Razão de Garantia (“Amortização Extraordinária Compulsória”). conter (i) o valor de liquidação forçada dos Lotes; (ii) o valor de mercado dos Lotes; e
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Tendo sido especificada a presente cláusula na Apólice, fica entendido que o veículo segurado encontra-se alienado, sendo que a indenização integral, ou parte dela, será devida à instituição financeira constante do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo). A Seguradora pagará, ao Segurado, o saldo remanescente entre o valor da indenização integral e o valor pago à instituição financeira, em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro. Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Automóveis não alterados pela presente cláusula.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento das prestações vincendas, o CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO conforme Cláusula 31.4, ou seja, a propriedade do BEM OBJETO será da ADMI- NISTRADORA ficando o CONSORCIADO com a sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 2.1. Em garantia do fiel, pontual e integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações pecuniárias, principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pelas Alienantes no âmbito das Escrituras de Emissão, dos Contratos de Garantia Real (conforme definidos nas Escrituras de Emissão), do ESA (conforme definido nas Escrituras de Emissão) e dos demais documentos das Emissões, incluídos: (i) o Valor Nominal Unitário, os Juros Remuneratórios e, se for o caso, os Encargos Moratórios (conforme definidos na Escrituras de Emissão), bem como todos os tributos, despesas, indenizações e custos devidos pelas Alienantes com relação às Debêntures; e (ii) eventuais custos necessários e comprovadamente incorridos pelos Debenturistas, incluindo a remuneração e despesas do Agente Fiduciário, inclusive em decorrência de processos, procedimentos e outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda dos direitos e prerrogativas relacionados às Escrituras de Emissão e aos Contratos de Garantia Real e aos demais documentos das Emissões (“Obrigações Garantidas”, cujas principais características encontram-se descritas no Anexo I ao presente Contrato), as Alienantes, pelo presente, em caráter irrevogável e irretratável, transferem, às suas expensas, em alienação fiduciária em garantia, nos termos do artigo 66-B da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada (“Lei 4.728/65”), e pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e posteriores alterações, e nos termos dos artigos 1.361 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), a propriedade fiduciária, o domínio resolúvel e a posse indireta em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Xxxxxxxxxx, e seus respectivos sucessores, dos módulos fotovoltaicos, trackers e inversores que serão proprietárias, localizados no Imóvel Rural, relacionados à expansão do Complexo Sol Maior, adquiridos no âmbito do “Contrato de Engenharia, Fornecimento, Construção Teste e Implementação de Subestação em Regime de Empreitada Integral por Preço Global”, celebrado entre as SPEs e a Vision Engenharia e Consultoria S.A. (“Contrato de EPC”, “Alienação Fiduciária” e “Bens Alienados Fiduciariamente”, respectivamente).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 2.1. Em garantia do pagamento das Obrigações Garantidas, cujos principais termos e condições são incorporados ao presente Contrato, para fins do Artigo 1.362 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), na forma do Anexo I, os Alienantes, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, constituem propriedade fiduciária aos Debenturistas, neste ato representados pelo Agente Fiduciário, sobre os bens descritos abaixo, em conformidade com o disposto no Artigo 40 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”) e no Artigo 66-B da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme nova redação dada pelo artigo 55 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e posteriores alterações (“Bens Alienados” e “Alienação Fiduciária”, respectivamente):
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Caso haja saldo devedor, a AUTOVIP pagará o valor correspondente diretamente à financeira. Não arcando no caso, com juros, taxas administrativas ou qualquer outra taxa incidente que a financeira venha inserir. No caso de não haver saldo devedor, o restante do benefício será pago proporcionalmente ao associado. Se o saldo devedor for maior que o valor da indenização, deverá o associado quitar o saldo devedor junto à financeira antes;
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do integral e pontual pagamento das Obrigações Garantidas, deverá ser constituída em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, no prazo de até 75 (setenta e cinco) Dias Úteis contados da Primeira Data de Integralização, prorrogáveis por mais um único período de 30 (trinta) Dias Úteis caso a Companhia comprove ao Agente Fiduciário que está diligenciando tempestivamente no sentido de cumprir com as formalidades legais perante os competentes cartórios de registro de imóveis: