ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Cláusulas Exemplificativas

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento das prestações vincendas, o CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, ou seja, a propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedores, foi estipulada, nos Contratos de Venda e Compra, a Alienação Fiduciária em garantia dos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI. Em razão da cessão de Créditos Imobiliários, a Emissora sub-rogou-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciária.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Tendo sido especificada a presente cláusula na Apólice, fica entendido que o veículo segurado encontra-se alienado, sendo que a indenização integral, ou parte dela, será devida à instituição financeira constante do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo). A Seguradora pagará, ao Segurado, o saldo remanescente entre o valor da indenização integral e o valor pago à instituição financeira, em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro. Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Automóveis não alterados pela presente cláusula.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 3.1. Observada a Condição Suspensiva prevista e definida na Cláusula 2.1 acima, na forma do disposto neste Contrato e nos termos do artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, dos artigos 40, 100 e 113 da Lei nº 6.404/76 e, no que for aplicável, dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, em garantia do fiel e integral cumprimento das obrigações assumidas na Escritura de Emissão e de todas e quaisquer obrigações, principais e/ou acessórias, da Companhia e/ou das Acionistas descritas na Escritura de Emissão, neste Contrato e nos demais Contratos de Garantia Real (conforme definidos na Escritura de Emissão), conforme o caso (“Obrigações Garantidas”), as Acionistas, em caráter irrevogável e irretratável, alienam fiduciariamente , em garantia aos Debenturistas da Emissão, representados pelo Agente Fiduciário a totalidade das Ações que detêm, conforme descrito e caracterizado em detalhe no Anexo 1 ao presente Contrato, bem como todas as ações derivadas das Ações por meio de desdobramento, grupamento ou bonificação, inclusive mediante a permuta, venda ou qualquer outra forma de alienação das Ações e quaisquer bens ou títulos nos quais as Ações sejam convertidas (incluindo quaisquer depósitos, títulos ou valores mobiliários) e o direito de subscrição de novas ações representativas do capital da Companhia, bônus de subscrição, debêntures conversíveis, partes beneficiárias, certificados, títulos ou outros valores mobiliários conversíveis em ações, relacionados à participação das Acionistas na Companhia, sejam elas atualmente ou no futuro detidas pelas Acionistas (em conjunto, as “Ações Alienadas Fiduciariamente”).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento das prestações vincendas, o CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO conforme Cláusula 31.4, ou seja, a propriedade do BEM OBJETO será da ADMI- NISTRADORA ficando o CONSORCIADO com a sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 3.1. Observada a Condição Suspensiva prevista e definida na Cláusula 2.1 acima, na forma do disposto neste Contrato e nos termos do artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, dos artigos 40, 100 e 113 da Lei nº 6.404/76 e, no que for aplicável, dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, em garantia do fiel e integral cumprimento das obrigações assumidas na Escritura de Emissão e de todas e quaisquer obrigações, principais e/ou acessórias, da Companhia e/ou das Acionistas descritas na Escritura de Emissão, neste Contrato e nos demais Contratos de Garantia Real (conforme definidos na Escritura de Emissão), conforme o caso (“Obrigações Garantidas”), as Acionistas, em caráter irrevogável e irretratável, alienam fiduciariamente , em garantia aos Debenturistas da Emissão, representados pelo Agente Fiduciário a totalidade das Ações que detêm, conforme descrito e caracterizado em detalhe no Anexo 1 ao presente Contrato, bem como todas as ações derivadas das Ações por meio de desdobramento, grupamento ou bonificação, inclusive mediante a permuta, venda ou qualquer outra forma de alienação das Ações e quaisquer bens ou títulos nos quais as Ações sejam convertidas (incluindo quaisquer depósitos, títulos ou valores mobiliários) e o direito de subscrição de novas ações representativas do capital da Companhia, bônus de subscrição, debêntures conversíveis, partes beneficiárias, certificados, títulos ou outros valores mobiliários conversíveis em ações, relacionados à participação das Acionistas na Companhia, sejam elas atualmente ou no futuro detidas pelas Acionistas (em conjunto, as “Ações Alienadas Fiduciariamente”).” Último “CONSIDERANDO QUE a Companhia concordou em ceder fiduciariamente, sob condição suspensiva, em garantia das obrigações decorrentes da Escritura de Emissão, em favor do Agente Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas, todos e quaisquer direitos de crédito, receitas, recebíveis, recursos, indenizações, compensações e/ou quaisquer outros direitos ou valores, presentes e/ou futuros, decorrentes e/ou emergentes do Contrato de Concessão, bem como todas as contas em que tais direitos creditórios deverão ser depositados; (...)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento das prestações vincendas, o CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO objeto, conforme Cláusulas 32 e 33, ou seja, a propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 10. 1 - Como condição deste Contrato e em garantia do pagamento do saldo devedor e na forma estabelecida pela Lei 9.514 de 20/11/1997, a partir da data da entrega do empreendimento com a conclusão das obras de infraestrutura, poderá a CIMTAL exigir do PROMISSÁRIO COMPRADOR, que por sua vez compromete-se a receber a escritura de venda e compra do imóvel objeto da presente, com alienação fiduciária em garantia. No mesmo ato da outorga da aludida escritura, em garantia do cumprimento das obrigações ainda pendentes, o PROMISSÁRIO COMPRADOR compromete-se a transferir à CIMTAL, ou à entidade autorizada a operar no
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 2.1. Em garantia ao integral e fiel cumprimento das Obrigações Garantidas, a Fiduciante, de forma irrevogável e irretratável, neste ato, aliena fiduciariamente à Fiduciária a propriedade, domínio resolúvel e a posse indireta dos equipamentos descritos no Anexo I ao presente Contrato (“Bens Alienados Fiduciariamente” e “Alienação Fiduciária”).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 2.1. Na forma do disposto neste Contrato e nos termos da Lei Federal nº 9.514, datada de 20 de novembro de 1997, conforme alterada (“Lei 9.514”), em garantia do bom e fiel cumprimento da Debênture e das obrigações principais e acessórias assumidas nos termos da Escritura de Emissão, e nos demais Documentos da Operação, conforme venham a ser prorrogadas, alteradas ou aditadas de tempos em tempos (“Obrigações Garantidas”), as quais, para os fins do artigo 24 da Lei 9.514, estão descritas de forma detalhada no Anexo II ao presente Contrato, a Fiduciante, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, aliena fiduciariamente, ao Agente Fiduciário, o seguinte imóvel de sua propriedade, compreendendo o terreno, a totalidade das construções, edificações, plantações, árvores e outras acessões e benfeitorias, já presentes e/ou futuros: imóvel situado no Município de Chapada dos Guimarães, no Estado de Mato Grosso, o qual é objeto da matrícula nº 16.830 do Primeiro Tabelionato e Registradoria da Comarca de Chapada dos Guimarães (“Imóvel”); o qual se encontra descrito e caracterizado no Anexo I deste Contrato, que contém, ainda, os termos detalhados dos títulos aquisitivos e do valor do imóvel com base em avaliação realizada por empresa especializada e acordado pelas Partes, os qual se encontra inteiramente livre de ônus (com exceção daquele descrito no Anexo I), dívidas e ações reais e pessoais reipersecutórias. (...) ANEXO I Matrícula e Cadastro na Prefeitura / Receita Federal Nº 16.830, Livro nº: 2-DQ, folha nº 071 do Primeiro Tabelionato e Registradoria Paixão da Comarca de Chapada dos Guimarães – Mato Grosso.”