Auditoria ambiental Cláusulas Exemplificativas

Auditoria ambiental. O artigo 2 do Decreto 1/10, estabelece que a auditoria ambiental é um procedimento sistematizado e documentado para a gestão e avaliação objectiva de uma organização e do funcionamento dos seus sistemas de gestão ambiental. O decreto estabelece que a entidade a ser auditada, deve cooperar com os auditores, fornecendo- lhes toda a documentação conforme solicitado e facilitando a execução da auditoria. Além disso, será dado acesso a todas as instalações, relatórios sobre a aquisição de matérias-primas, consumo de energia e água, utilização de mão-de-obra e equipamento (artigo 11º, nº 1). O artigo 17(2) estabelece que a execução de uma auditoria ambiental não isenta as entidades auditadas da responsabilidade por danos ambientais de actividades poluentes ou que causem danos ambientais. Este Decreto é um instrumento que deve ser utilizado continuamente após o processo de avaliação do impacto ambiental. Permitirá a verificação do grau de implementação das medidas de mitigação recomendadas no estudo de impacto ambiental, bem como do plano de monitorização, durante e após a instalação do projecto. Este processo de auditoria determina o nível de implementação das medidas de mitigação, de modo a que possam ser tomadas medidas para evitar o incumprimento.
Auditoria ambiental. Se necessário, a contratante realizará auditorias ambientais, com a finalidade de verificar a conformidade com as disposições descritas nesse documento, sendo de responsabilidade da Contratada a imediata execução das correções das não conformidades executadas.