AVISO PRÉVIO. Mediante acerto entre empregado e empregador, a redução da jornada de trabalho de que trata o Artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
AVISO PRÉVIO. Mediante acerto entre empregado e empregador, a redução da jornada de trabalho de que trata o Artigo artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
AVISO PRÉVIO. Mediante acerto entre empregado empregador e empregadortrabalhador, a redução da jornada de trabalho de que trata o Artigo artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
AVISO PRÉVIO. Mediante acerto entre empregado e empregador, a redução da jornada de trabalho de que trata o Artigo artigo 488 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
AVISO PRÉVIO. Mediante acerto entre empregado trabalhador e empregador, a redução da jornada de trabalho de que trata o Artigo artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.
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Samples: Collective Bargaining Agreement