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VERBAS RESCISÓRIAS Cláusulas Exemplificativas

VERBAS RESCISÓRIASO pagamento dos direitos decorrentes de rescisão contratual será regulado pelo art. 477 da CLT, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 7.855/89.
VERBAS RESCISÓRIAS. A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá obedecer aos procedimentos e prazos estabelecidos na legislação vigente.
VERBAS RESCISÓRIAS. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
VERBAS RESCISÓRIAS. As empresas efetuarão o pagamento relativo às verbas rescisórias do contrato de trabalho na forma e no prazo prescritos em lei vigente.
VERBAS RESCISÓRIAS. 5.7.1. Desde que contratada e pago o prêmio adicional referente a essa Cobertura, garante ao Estipulante uma indenização referente ao reembolso das despesas efetuadas com a rescisão do contrato de trabalho, em decorrência da morte do segurado principal, durante a vigência do seguro, DESDE QUE O SINISTRO NÃO DECORRA DE RISCO EXCLUÍDO. 5.7.2. O Capital Segurado corresponderá a um percentual da cobertura básica e será estabelecido contratualmente. 5.7.3. O Beneficiário desta cobertura será, a empresa contratante com o qual o segurado possui vínculo empregatício, não sendo possível alteração. 5.7.4. A Indenização da cobertura de Verbas Rescisórias somente será paga mediante apresentação de documentos, originais ou cópias autenticadas, que comprovem a quitação da rescisão trabalhista do Segurado falecido.
VERBAS RESCISÓRIAS. A quitação das verbas rescisórias será efetuada em conformidade com o que determina o artigo 477 da CLT.
VERBAS RESCISÓRIASQuitação das verbas rescisórias incontroversas nos prazos e nas condições previstas em lei.
VERBAS RESCISÓRIAS. As rescisões contratuais serão feitas em conformidade com o disposto no Art. 477, da CLT, sendo facultado ao empregado requerer ao empregador e por escrito, a assistência do sindicato laboral na sua sede central.
VERBAS RESCISÓRIAS. Sem detrimento das demais sanções previstas na legislação do trabalho, impõe-se cumulativamente multa pelo não pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia útil subseqüente ao afastamento definitivo do professor, por dia de atraso, no valor equivalente ao salário diário, desde que o retardamento não decorra de culpa do professor.
VERBAS RESCISÓRIAS. As verbas rescisórias deverão ser pagas no prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6° da C.L.T., sob pena de incorrer na multa do parágrafo 8° desse artigo (valor equivalente a salário do empregado) e que reverterá em favor do mesmo, acrescido de uma diária de atraso, limitada a 100% (cem por cento) do crédito original atualizado, ressalvada a hipótese de o atraso decorrer de motivo de força maior ou caso fortuito, e de 01 (um) dia nos casos de aviso- prévio trabalhado.