Prazos e Contagem Cláusulas Exemplificativas

Prazos e Contagem. De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXI, o prazo mínimo é de 30 dias. Com a promulgação da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU 14/10/2011, que revogou o art. 487, I e II, a proporcionalidade do aviso-prévio terá uma variação de 30 a 90 dias, dependendo do tempo de serviço que o trabalhador tem na empresa. De acordo com a Nota Técnica 184 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), todos terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. A figura 1 demonstra a relação entre o tempo de serviço prestado e o número de dias do aviso prévio devido. Tempo de Serviço Ano Completo Aviso Prévio dias FIGURA 1: Tabela do aviso prévio Fonte: Nota Técnica 184 MTE O art. 487, § 1º da CLT, assegura ao empregado à integração do aviso prévio, ainda que indenizado, no tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim sendo, a rescisão contratual somente se torna efetiva depois de expirado o prazo do aviso. Em conformidade com as instruções do Memorando nº 010/2011 MTE, se um trabalhador for cientificado por escrito do aviso prévio e já tenha cumprido um período de contrato de onze anos e dez meses e dez dias, deverá ser concedido um aviso prévio total de 66 (sessenta e seis) dias e não 63 (sessenta e três) dias, uma vez que com a integração do aviso prévio inicial de sessenta e três dias, o contrato terá um total de mais de doze anos. Súmula nº 380 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 - Inserida em 20.04.1998) Inicia-se a contagem do prazo para cumprimento do aviso-prévio no dia imediatamente posterior ao da comunicação, não é levado em consideração o horário do trabalho em que for dado ciência. Única mudança que trouxe a Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, em relação à Instrução Normativa 03 de 21 de junho de 2002, foi a revogação do art. 18 que tratava justamente do prazo correspondente ao aviso prévio, permanecendo os demais procedimentos em relação ao aviso prévio inalterados.

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  • INTERVALO INTRAJORNADA Os Sindicatos convenentes acordam que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 10 (dez) horas consecutivas para descanso.

  • Análises e Evidências 26. Verificou-se que não consta do Processo n.º 055.010.469/2011, atinente ao Contrato n.º 38/2011, firmado com a empresa VALID Soluções e Serviços em Meios de Pagamento e Identificação S/A, planilha detalhando os custos dos serviços de emissão de CNH, PID e CRLV. Ademais, detectou-se que a prorrogação da vigência daquele ajuste foi embasada em pesquisa de preços deficiente, em face da amplitude restrita e por ter sido considerada proposta da empresa atualmente contratada.

  • Idioma 1.22 A SP e as propostas deverão ser preparadas em um dos seguintes idiomas, à escolha do Mutuário: inglês, francês, espanhol ou português. A SP, o contrato e toda correspondência e documentos referentes à proposta enviados pelo consultor e pelo Mutuário devem ser redigidos no idioma 11 Veja o parágrafo 1.25.

  • INCIDÊNCIAS FISCAIS E DEMAIS ÔNUS 18.1 Dos valores devidos à CONTRATADA serão descontados os encargos sujeitos, por disposição legal, à retenção na fonte, nos percentuais discriminados no ANEXO II, quando for o caso.

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  • DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 82. Até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o ato convocatório deste Pregão mediante petição a ser enviada exclusivamente para o endereço eletrônico indicado no tópico “DADOS DO CERTAME”, até as 18 horas, no horário oficial de Brasília-DF.

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  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:

  • DOS ANEXOS Fazem parte integrante do presente Edital os seguintes anexos: