Common use of BANCO DE HORAS Clause in Contracts

BANCO DE HORAS. A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado. Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusula.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

BANCO DE HORAS. A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado. Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusula.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

BANCO DE HORAS. A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado. Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusula.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, www.sgenerosrs.com.br, sindec.org.br

BANCO DE HORAS. A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado. Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordanteempresa, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusula.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

BANCO DE HORAS. A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado. Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação compensaç­ão horária. Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização autoriza­ção a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusula.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

BANCO DE HORAS. A empresa poderá compensação de banco de horas deverá ocorrer em até 18 (dezoito) meses. O sistema de jornada acima estabelecido deverá estar disponível ao controle e fiscalização pela respectiva funcionária. Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre durante a jornada de trabalho, dispensa à prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, mas o funcionário terá que receber os EPI’s necessários para a realização da tarefa (incluindo luvas e máscaras também para quem trabalhar no berçário). Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do funcionário estudante que comprovada a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação. Nos estágios curriculares obrigatórios na área da educação deverá ser usado o regime de compensação de horas entre o empregado e o empregador. A escola de educação infantil (privadas) poderão adotar regime de compensação horária com o prazo final até dezoito meses em períodos de até 180 (cento e oitenta) diasepidemia, hipótese em que a duração normal diária não poderá ser ultrapassada em até 2 02 (duas) horas. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não excedaHavendo rescisão, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado. Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final caso do período funcionário encontrar-se em que será adotada a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresajornada de trabalho, as horas não trabalhadas no período não serão descontadasabonadas em 50% (cinquenta por cento) pela empregadora, iniciando-mas se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresapedir demissão, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas faltantes serão descontadas das no valor normal nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entantoO teletrabalho poderá ser solicitado pelo empregador a qualquer momento, não será analisado por tarefa e sim por hora. O funcionário deverá registrar numa planilha ou tirar prints de início e fim da plataforma que foi contatado para fins de registro de horas. Estas horas serão abonadas do banco de horas com acrescimento de 50%. O critério da contagem para efeito de compensação de horas junto ao banco de horas, será o de “horas por horas” mantendo-se o salário, pago integralmente pelo empregador, observando horas geradas no período do Covid -19, nos setes dias da semana, independente se houver descanso semanal remunerado ou feriado. As escolas poderão diluir ou compensar o mesmo número de horas trabalhadas pelos funcionários por ocasião de festas, jornadas pedagógicas e comemorações, em dias úteis inseridos nos intervalos entre feriados e fins ou início de semana, ou ainda, compensando em outro dia útil dentro do mesmo ano de referência. As horas dispendidas pelos funcionários para a realização das reuniões pedagógicas, quando realizados além da jornada de trabalho do funcionário, será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ao valor da hora normal, limitada ao número de 5 (cinco) horas mensais, ultrapassando essa quantidade, o acréscimo será de 100% (cem por cento) ao valor da hora normal, podendo ser utilizado o crédito de horas decorrentes do período de calamidade pública. Em caso de festas ou atividades eventuais da ESCOLA em dia de DOMINGO, como forma de contraprestação ao pagamento, poderá a empregadora optar em: a) pagar uma quantidade mínima de 6 (seis) horas extras com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal e garantir 1 (um) dia de folga dentro do mesmo mês; ou, b) conceder 2 (dois) dias de folga ao empregado, dentro do mesmo mês trabalhado. Durante estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão a critério do contrato por iniciativa da empresaempregador, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. A faculdade estabelecida compensação no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária prazo de até um anodezoito meses, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes contado da data de declaração encerramento do estado de pandemia calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em lei ou neste acordo coletivoaté duas horas, que não poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusulaexceder dez horas diárias.

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Samples: Termo Aditivo a Acordo Coletivo De Trabalho

BANCO DE HORAS. A empresa poderá adotar regime Nos moldes da legislação vigente, as pessoas jurídicas representadas pela FENASERHTT poderão instituir banco de compensação horária horas, mediante acordo coletivo de até 180 (cento e oitenta) diastrabalho homologado pela Entidade laboral signatária, hipótese em ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior)dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 180 1 (cento e oitentaum) diasano, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições: A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais; A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais; A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, a Entidade laboral, com a participação do FENASERHTT, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos; A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregado. Para fins de aplicação da presente cláusulaempregador, deverá poderá ser delimitado pelo empregador a data de início e final compensada através do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período será verificado o total banco de horas trabalhadas e o total na razão de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão do contrato uma hora por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusulauma hora.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

BANCO DE HORAS. A empresa poderá adotar regime Nos termos do parágrafo 2º, artigo 6º, da Lei No. 9601, e parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, a EMPRESA fica autorizada a instituir o BANCO DE HORAS nos limites estabelecidos pelos indigitados dispositivos. O limite de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária horas poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horasacrescido ou diminuído, conforme as necessidades operacionais da EMPRESA. O acréscimo aumento e a diminuição da carga semanal serão administrados através do sistema de salário correspondente às débito e crédito, formando o BANCO DE HORAS, previsto no parágrafo 2º, do artigo 6º da Lei No. 9601. O presente acordo objetiva a compensação das horas suplementares será dispensadolaboradas, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não excedaalém da jornada diária normal, no período máximo prazo de 180 (cento e oitenta) diasdoze meses, à soma das através de folgas ou redução de jornada. Os empregados que tiverem suas jornadas semanais elastecidas terão computados no seu BANCO DE HORAS, horas de trabalho ajustadas com o empregadocrédito, sendo que as horas acumuladas em suas respectivas “contas correntes” no banco deverão ser usufruídas em descanso – folgas ou redução da jornada. Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador Não concedidas as folgas ou não reduzida a data de início e final jornada dentro do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas estabelecido no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresapresente ajuste, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. O sistema de compensação deverá ser previamente informado ao empregado. Ocorrendo demissão e havendo crédito de horas extras devidoa ser deferido ao empregado, essas horas serão quitadas por ocasião da homologação, com os acréscimos previstos no presente instrumento. Na hipótese Ocorrendo desligamento, espontâneo ou determinado, antes de completado o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total período de doze meses e havendo crédito de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresafavor da EMPRESA, as indigitadas horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que rescisórias quando da realização da homologação. Transcorrido o empregado tiver direito prazo previsto na rescisão. No entanto, se houver cláusula quinta e havendo crédito de horas a favor do empregado, as estas horas não compensadas serão computadas e remuneradas quitadas juntamente com o adicional pagamento do mês seguinte. Havendo crédito de horas extras devido. Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, compete exclusivamente à empresa definir as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional datas de horas extras devido. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplicadescanso, vedando-se ao empregado a todas as atividadesmarcação das referidas datas. As compensações decorrentes de pontes (emendas de feriados) ficam adaptadas a este instrumento. E por estarem assim ajustados, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes assinam o presente termo em locais insalubres -, independentemente da autorização a cinco vias de igual forma e teor para que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusulaproduza todos os efeitos legais.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

BANCO DE HORAS. A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado. Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusula.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

BANCO DE HORAS. Os empregadores e os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal denominado “BANCO DE HORAS” exclusivamente para os trabalhadores que laboram em serviços de portaria/vigia/guarda patrimonial, recepção, operação de central de monitoramento e atendimento de chamados de alarme/suporte, na forma dos critérios básicos estabelecidos nesta cláusula. • A empresa poderá adotar regime duração da jornada de compensação horária trabalho, exclusivamente dos trabalhadores contratados para o cumprimento de até 180 jornada mensal de 220h (cento duzentos e oitenta) diasvinte horas), hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada prorrogada sem que haja qualquer acréscimo salarial, mesmo em até 2 (duas) horas. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensadoatividades insalubres, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela caso ocorra a correspondente diminuição em da duração da jornada de outro dia (anterior ou posterior)dia, de tal maneira que não exceda, no período máximo de 180 60 (cento e oitentasessenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregadolegais previstas e à soma das jornadas bimestrais legais previstas, considerando-se como normal a jornada bimensal de 372h (trezentos e setenta e duas horas) de efetivo trabalho. Para fins de aplicação da presente • Respeitados os limites estabelecidos nesta cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data prestação laboral excedente a 372h (trezentos e setenta e duas horas) de início e final do período em que será adotada efetivo trabalho a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período será verificado o total de 2 (dois) meses, considerar-se-á como horas extras. • As horas do “Banco de Horas” não poderão ser descontadas ou compensadas com as férias dos empregados e as ausências legais estabelecidas no artigo 473 da CLT. • As horas trabalhadas para compensação serão sempre consideradas na paridade de 1h (uma hora) para 1h (uma hora). • Fica assegurado, em qualquer caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas) coincidente com um domingo por mês e o total gozo de intervalo de 11h (onze horas) entre duas jornadas de trabalho. • Salvo a fixação do repouso semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado em domingo ou feriado será remunerado com adicional de 100% (cem por cento). • As horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas extras prestadas e não trabalhadas compensadas no período não de 6 (seis) meses serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o base no salário-hora vigente na época do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de horas extras devido. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão do contrato por iniciativa de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da empresajornada extraordinária, antes do fechamento do períodona forma indicada nesta cláusula, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devidona forma do parágrafo terceiro do artigo 59 da CLT. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica• Excetua-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a exigência da licença prévia de que se refere trata o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação CLT o regime de banco de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horasautorizado na forma § 2º do art. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes 59 da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusulaCLT.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

BANCO DE HORAS. A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária de trabalho dos empregados integrantes de categoria profissional concernente poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) acrescida de horas suplementares e banco de horas. , o qual poderá ser negociado entre empregado e empregador, nos termos a seguir: PARÁGRAFO PRIMEIRO: O acréscimo de do salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior)dia, de maneira que não exceda, exceda no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas ajustada com o empregado, respeitados os limites máximos de 10(dez) horas diárias, previstos na legislação vigente. Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao término de cada período de 180 (cento e oitenta dias) dias, será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagemabonadas e consideradas como tempo à disposição do empregador. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas no período serão computadas e remuneradas pagas no mês do fechamento com o adicional os acréscimos de horas extras devidono mínimo os previstos na cláusula nona deste instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, à razão de 50% do total por ele devido. No entanto, se Se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devidodevidas e pagas juntamente com as verbas rescisórias. PARÁGRAFO QUARTO: Havendo rescisão do de contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se , se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, empregado as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devidodevidas. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplicaFaltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusula.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

BANCO DE HORAS. A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado. Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusula.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

BANCO DE HORAS. A empresa poderá adotar regime Fica instituído o Banco de compensação horária Horas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT e que funcionará conforme o estabelecido nesta Convenção: a)Haverá ficha individual (manual ou eletrônica) de até 180 (cento lançamento das horas a crédito e oitenta) diasa débito, hipótese chancelado pelo empregado, onde os registros serão confrontados com o controle de frequência mensal; b)Serão creditadas para o empregado as horas trabalhadas além da sua jornada diária limitada ao máximo de 10 horas; c)As horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado e dias feriados serão creditadas em dobro no Banco de Horas, desde que as referidas horas não sejam compensadas através de folga compensatória no decorrer de cinco dias antes ou depois do evento, evitando o trabalho por mais de 6 dias consecutivos; d)Serão debitadas ao empregado a duração normal diária quantidade horas relativas a atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, desde que o mesmo negocie com a chefia imediata, com antecedência mínima, de um dia antes do evento; e)As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não negociadas e não justificadas na forma legal, sofrerão o regular desconto nos termos da lei na folha de pagamento competente; f)A critério da Entidade empregadora os dias úteis que se encontrarem entre feriados e finais de semana, ou vice- versa, poderão também ser compensados através do Banco de Horas; g)O saldo de horas negativas existente no Banco de Horas poderá ser ultrapassada exigido pela Entidade empregadora com antecedência mínima de quarenta e oito horas, não podendo haver recusa na prestação do serviço, exceto por motivo justificado nos termos da lei; h)Os saldos em até 2 (duas) horas. O acréscimo favor dos empregados, mediante negociação antecipada com a chefia imediata, poderão ser compensados pela diminuição da jornada de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição trabalho em outro (s) dia (anterior ou posteriors), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado. Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e ; i)Ao final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período 12 meses, haverá um balanço geral das horas lançadas no Banco de Horas sendo que o saldo positivo será verificado o total pago ao empregado na folha de horas trabalhadas e o total pagamento do mês de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresacompetência seguinte, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresaprevisto na legislação trabalhista e, as horas não trabalhadas negativas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresaremidas (abonadas); j)A qualquer momento, antes do fechamento do períodobalanço, será contabilizado a Entidade empregadora poderá a seu exclusivo critério, pagar aos empregados, o total ou parte das horas creditadas no Banco de Horas; k)Poderá o empregado mediante manifestação por escrito solicitar o acúmulo das horas trabalhadas no Banco de Horas para compensação antecedente às suas férias ou subsequente a elas, de acordo com a conveniência da Entidade empregadora; l)Em caso de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas, fará o empregado jus ao recebimento das horas extras, com os devidos acréscimos, junto com as verbas rescisórias na forma do parágrafo 3º do artigo 59 da CLT, já as horas negativas existentes à época da rescisão de contrato serão remidas (abonadas); m)Ao saldo positivo gerado em decorrência do item “c” não se aplica o contido nos itens “i” e “l”, em razão de já estar creditado em dobro; n)Eventuais divergências sobre a aplicação das regras do Banco de Horas serão solucionadas após reunião entre a Entidade empregadora e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas Sindicato profissional, podendo contar com participação da assessoria do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusulaSindicato patronal.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

BANCO DE HORAS. A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado. Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. PARÁGRAFO TERCEIRO Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordanteempresa, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusula.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

BANCO DE HORAS. Fica instituído o Banco de Horas, para todos os empregados com exceção dos que são isentos de marcação de ponto, dos que pertencem à escala de horário ou revezamento e daqueles cuja atividade não admita a possibilidade, nos seguintes moldes: Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao banco de horas para reposição/compensação ou pagamento aquela praticada além da jornada normal de trabalho até o limite estabelecido na legislação, resguardando o direito do empregado ao repouso semanal remunerado. O adicional a ser aplicado sobre as horas extras é de 50%(cinqüenta por cento) para as realizadas nos dias normais de trabalho e de 100%(cem por cento) para as realizadas nos dias destinados a folgas e feriados. A empresa poderá adotar realização de horas extras apenas será permitida quando necessária e formalmente aprovada previamente a sua realização pelo superior imediato do empregado. As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo superior imediato não serão incluídas para efeito de banco de horas. Do total de horas extras efetivamente realizadas, metade serão pagas no mês subseqüente a realização e a outra metade serão lançadas no banco de horas, até o limite de 20 (vinte) horas mensais ou 200 (duzentas) horas anuais. O zeramento ocorrerá em até 12 (doze) meses, a partir da data da implantação. As horas de crédito/débito lançadas no banco até o 12º mês serão obrigatoriamente pagas e/ou descontadas até o 13º mês, com o acréscimo legal, zerando o saldo existente no banco de horas. Na hipótese de saldo devedor, o empregado será convocado à reposição das respectivas horas, sem direito à remuneração respectiva, sendo possível à reposição de horas em quaisquer dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. O empregado estará obrigado a atender a determinação da empresa, sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, ressalvada a ausência justificada. Justificada a ausência, ainda assim as horas correspondentes serão levadas a débito, no “banco de horas”, no período subseqüente de 12 (doze) meses. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o saldo credor de horas será pago como extra com o adicional legal, na forma do artigo 59, § 3º da CLT, sendo que o saldo devedor será descontado dos haveres rescisórios. As horas lançadas e liquidadas no “banco de horas”, decorrentes do regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com aqui estabelecido, não gerarão reflexos em nenhuma parcela legal contratual decorrente do contrato de trabalho. Casos excepcionais serão analisados individualmente mediante justificativa da respectiva Unidade e aprovação do Diretor Administrativo e do Diretor da área a que pertença o empregado. Para fins No caso de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data existência de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com o Banco de Horas, visando a empresaquitação de tais horas de débito, a empresa poderá ampliar o percentual de lançamento das horas extras acima de 50%, podendo chegar a 100%. Ficam ressalvadas aquelas que, não compensadas no prazo ajustado serão devidas como extraordinárias, se caracterizada a habitualidade. Em caso de transferência do empregado para uma base sindical onde não possua acordo de banco de horas, as horas não trabalhadas no período não de crédito serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, usufruídas e as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo mês subseqüente a efetivação da presente cláusulatransferência.

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BANCO DE HORAS. A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 180 270 (cento duzentos e oitentasetenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 270 (cento duzentos e oitentasetenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado. Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusula.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

BANCO DE HORAS. Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este instrumento, a criação de “BANCO DE HORAS”, nos termos da Lei n.º. 9.601/98 através de TERMO DE ADESÃO à Convenção Coletiva de Trabalho, que será firmada pelos sindicatos convenentes. A implantação do Banco de Horas, com assistência dos Sindicatos convenentes só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS e respectiva RELAÇÃO DE EMPREGADOS INCLUSOS NO REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA, que constitui parte integrante da Convenção Coletiva de Trabalho, sob a forma em anexa. O Termo de Adesão referido no parágrafo primeiro com a respectiva relação de empregados, será protocolado pela empresa, no Sindicato Patronal - Sicomércio em 3 (três) vias de igual teor, que o encaminhará ao SECTR – Sindicato dos Comerciários, sob protocolo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, devendo o SECTR devolver o referido termo em até 10 dias. O Termo de Adesão terá validade máxima de 06 (seis) meses, a contar da data de sua instituição pelos sindicatos convenentes, significando dizer, que a apuração de haveres se dará sempre nos meses de junho e novembro de cada ano, sendo certo ainda, no mês de dezembro não serão aplicadas às regras aqui estabelecidas para o Banco de Horas. O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os trabalhadores, podendo abranger a totalidade, ou não, assim como, poderá ser de um ou mais setores ou departamentos empresa. A empresa poderá adotar regime manterá obrigatoriamente uma via do termo de compensação horária Adesão ao Regime de até 180 (cento e oitenta) diasBanco de Horas no estabelecimento junto ao quadro funcional. Os empregados admitidos posteriormente à celebração do presente instrumento, hipótese no que se aplicar, caso desejem, aderem automaticamente às condições ora estabelecidas, obedecendo aos termos do parágrafo segundo. As horas trabalhadas em que a duração normal diária prorrogação de jornada para posterior compensação, no Regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo quaisquer adicionais, O Regime de Banco de Horas poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horasaplicado, tanto para antecipação de horas a trabalhar, com para liberação posterior; bem como, para liberação de horas com reposição posterior, para tanto, o empregado deverá ser comunicado previamente de sua escala de trabalho extra. A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação, sendo ainda fornecida pelo SECTR uma caderneta ao empregado para as anotações de suas horas efetivamente trabalhadas e compensadas. O acréscimo Regime de salário correspondente às horas suplementares será dispensadoBanco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação e ou antecipação da jornada de trabalho, quando não podendo ultrapassar o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período limite máximo de 180 10 (cento dez) horas diárias e oitentade 56 (cinqüenta e seis) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado. Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devidosemanais: C. TST. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito débitos de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas compensadas, serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devidodevidas, que serão pagas na rescisão de contrato de trabalho. Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do períodoperíodo de 6 (seis) meses, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, abonadas sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador empregado tiver direito na rescisão. No entanto, ; se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido, que serão pagas na rescisão de contrato de trabalho. A faculdade estabelecida Para todos os efeitos, as partes esclarecem que não será permitida a inclusão no “caput” Regime de Banco de Horas, o Trabalho realizado em dia de domingos e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas feriados tendo estes uma remuneração específica de conformidade com o previsto nas Convenções de Trabalho que regulamentam as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere condições para o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusulatrabalho naqueles dias.

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Samples: Convenção Coletiva

BANCO DE HORAS. A empresa poderá adotar compensação de banco de horas deverá ocorrer em até 18 (dezoito) meses. O sistema de jornada acima estabelecido deverá estar disponível ao controle e fiscalização pela respectiva funcionária. Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre durante a jornada de trabalho, dispensa à prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, mas o funcionário terá que receber os EPI’s necessários para a realização da tarefa (incluindo luvas e máscaras também para quem trabalhar no berçário). Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do funcionário estudante que comprovada a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação. Nos estágios curriculares obrigatórios na área da educação deverá ser usado o regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento entre o empregado e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais o empregador. Havendo rescisão do contrato de trabalho ajustadas com por iniciativa da Empregadora e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o empregado. Para fins funcionário terá direito de aplicação da presente cláusulareceber o pagamento das horas excedentes às 8 (oito) horas diárias não compensadas, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final acrescidas do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devidode 100% (cem por cento) devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes No caso do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver funcionário encontrar-se em débito de horas do empregado para com a empresajornada, as horas não trabalhadas serão abonadas pela empregadora, mas se pedir demissão, as horas faltantes serão descontadas das no valor normal nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entantoAs escolas poderão diluir ou compensar o mesmo número de horas trabalhadas pelos funcionários por ocasião de festas, se houver jornadas pedagógicas e comemorações, em dias úteis inseridos nos intervalos entre feriados e fins ou início de semana, ou ainda, compensando em outro dia útil dentro do mesmo ano de referência. As horas dispendidas pelos funcionários para a realização das reuniões pedagógicas, quando realizados além da jornada de trabalho do funcionário, será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ao valor da hora normal, limitada ao número de 5 (cinco) horas mensais, ultrapassando essa quantidade, o acréscimo será de 100% (cem por cento) ao valor da hora normal, podendo ser utilizado o crédito de horas decorrentes do período de calamidade pública. Em caso de festas ou atividades eventuais da ESCOLA em dia de DOMINGO, como forma de contraprestação ao pagamento, poderá a empregadora optar em: a) pagar uma quantidade mínima de 6 (seis) horas extras com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal e garantir 1 (um) dia de folga dentro do mesmo mês; ou, b) conceder 2 (dois) dias de folga ao empregado, dentro do mesmo mês trabalhado. Durante estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão a critério do contrato por iniciativa da empresaempregador, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. A faculdade estabelecida compensação no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária prazo de até um anodezoito meses, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes contado da data de declaração encerramento do estado de pandemia calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em lei ou neste acordo coletivoaté duas horas, que não poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusulaexceder dez horas diárias.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

BANCO DE HORAS. A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado. Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação compensaç­ão horária. Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização autoriza­ção a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordanteempresa, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusula.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

BANCO DE HORAS. A empresa poderá adotar Fica autorizado o regime de compensação horária Banco de até 180 (cento e oitenta) diasHoras, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando no qual o excesso de horas em de um dia for poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior)dia, de maneira que não exceda, exceda no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à um ano a soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01. §1º. A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar realizada. §2º. A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do período da data base. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal. §3º. Dispensa-se o acordo individual com os empregados, com relação à implantação do Banco de Horas, tendo em vista que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados. §4º. Se ao final da data base o empregado contar com saldo positivo de horas, fica a empresa obrigada a quitá-las com o empregado. Para fins adicional previsto no presente instrumento, na folha de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data pagamento do mês do término do banco de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadashoras, iniciando-se nova contagemum novo módulo a partir do mês seguinte. Havendo crédito do §5º. Se ao final da data base, o empregado para contar com saldo negativo de horas, faculta-se a empresa a transferência desse saldo negativo final, como saldo negativo inicial da próxima data base. Dessa forma, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades. §6º. A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a empresa, as inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. §7º. As compensações de horas não compensadas trabalhadas, em regra, serão computadas estipuladas em comum acordo entre os empregados e remuneradas seus superiores imediatos, devendo o empregado comunicar a empresa quando deseja compensar, com a mesma antecedência com que a empresa o comunica quando necessita de prorrogação ou redução da jornada de trabalho, dispensando-se maiores formalidades. §8.º A empresa poderá conjuntamente com o adicional sindicato laboral acordar diferenciação. Compensação de horas extras devido. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplicaJornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusula.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

BANCO DE HORAS. Fica acordado que a empresa poderá instituir, mediante registro de jornada, Banco de Horas nas Unidades ou Setores em que entenda ser necessária a sua aplicação, por meio de Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante assembléia sindical específica, cuja implementação obedecerá as seguintes diretrizes que ficam fazendo parte integrante do presente ajuste: O banco de horas se aplica a todos os empregados com exceção dos que possuem função gratificada, dos que são isentos de marcação de ponto, dos que pertencem à escala de horário ou revezamento e daqueles cuja atividade não admita a paralisação. Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao banco de horas aquela praticada além da jornada normal de trabalho até o limite estabelecido na legislação, resguardando o direito do empregado ao repouso semanal remunerado. A realização de horas extras apenas será permitida quando necessária e formalmente aprovada a sua realização pelo superior imediato. As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo superior imediato não serão incluídas para efeito de compensação no banco de horas. Do total de horas extras efetivamente realizadas, 50% serão pagas no mês subseqüente a realização e o restante (50%) serão lançadas no banco de horas, até o limite de 20 (vinte) horas mensais ou 200 (duzentas) horas anuais. A empresa poderá adotar ampliar o percentual de pagamento acima de 50% podendo chegar até 100%, em regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) diasexcepcional, hipótese para os casos em que não seja possível a duração normal diária poderá ser ultrapassada compensação de horas tendo em vista necessidades operacionais ou administrativas. O zeramento ocorrerá em até 2 12 (duasdoze) horasmeses, a partir da data da implantação. O acréscimo As horas de salário correspondente às horas suplementares será dispensadocrédito/débito lançadas no banco até o 12º mês serão obrigatoriamente pagas e/ou descontadas até o 13º mês, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado. Para fins acréscimo legal, zerando o saldo existente no banco de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devidohoras. Na hipótese de saldo devedor, o empregado solicitar demissão antes do fechamento do períodoserá convocado à reposição das respectivas horas, será contabilizado o total sem direito à remuneração respectiva, sendo possível à reposição de horas trabalhadas em quaisquer dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. O empregado estará obrigado a atender a determinação da empresa, sob pena de sofrer o total desconto das referidas horas, ressalvada a ausência justificada. Justificada a ausência, ainda assim as horas correspondentes serão levadas a débito, no “banco de horas”, no período subseqüente de 12 (doze) meses. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o saldo credor de horas compensadasserá pago como extra com o adicional legal, na forma do artigo 59, § 3º da CLT, sendo que o saldo devedor será descontado dos haveres rescisórios. Se houver débito As horas lançadas e liquidadas no “banco de horas horas”, decorrentes do regime de trabalho aqui estabelecido, não gerarão reflexos em nenhuma parcela legal contratual decorrente do contrato de trabalho. Ficam ressalvadas aquelas que, não compensadas no prazo ajustado serão devidas como extraordinárias, se caracterizada a habitualidade. Em caso de transferência do empregado para com a empresauma base sindical onde não possua acordo de banco de horas, as horas não trabalhadas de crédito serão usufruídas e as de débito serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo mês subseqüente a efetivação da presente cláusulatransferência.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

BANCO DE HORAS. A empresa poderá adotar regime As pessoas jurídicas representadas pelo SINDEPRESTEM/PR poderão instituir banco de compensação horária horas, mediante acordo coletivo de até 180 (cento e oitenta) diastrabalho homologado pelo sindicato laboral signatário, hipótese em ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior)dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 180 1 (cento e oitentaum) diasano, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições: A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais; A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais; A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, ao sindicato de trabalhadores, com a participação do SINDEPRESTEM-PR, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos; A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregado. Para fins de aplicação da presente cláusulaempregador, deverá poderá ser delimitado pelo empregador a data de início e final compensada através do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período será verificado o total banco de horas trabalhadas e o total na razão de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão do contrato uma hora por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusulauma hora.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

BANCO DE HORAS. A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado. Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A empresa acordante, durante Durante o período estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, poderá adotar Codiv-19 as empresas ficam autorizadas a interromper as atividades constituindo regime especial de compensação horária de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregado ou do empregador, para a compensação no prazo de até um anodezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusula.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

BANCO DE HORAS. A empresa poderá adotar regime Ressalvada a hipótese prevista no §5º c/c §2º e §6º, todos do art. 59 da CLT, fica autorizada a utilização, por acordo coletivo com participação do sindicado laboral, do Sistema de Compensação de Jornada (Banco de Horas) que consiste na compensação de horas, tanto para antecipação de horas de trabalho (prorrogação da jornada) com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, conforme os seguintes critérios: § 1º Para efeitos de compensação horária de até 180 (cento jornada, o período de cômputo e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso compensação de horas não excederá o prazo de 12 (doze) meses. § 2º Quando em um dia for compensado pela correspondente diminuição feriados e dias ponte ou solicitação do empregado, a compensação das horas extras realizadas em outro dia dias de semana, nas folgas e feriados (anterior ou posterior), sem escala de maneira que não exceda, no período máximo trabalho) obedecerá a proporção de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais uma hora realizada por uma hora de trabalho ajustadas com o empregadofolga. Para fins § 3º O saldo existente de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária. Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a observará os seguintes critérios: I) Havendo saldo credor em favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas pagas com o adicional de horas extras devido50% (cinquenta por cento) para as realizadas em dias normais e 100% (cem por cento) para as realizadas em domingos e feriados (sem escala de trabalho). II) Caso o saldo seja devedor, isto é, desfavorável ao empregado, o mesmo será lançado para acerto futuro. § 4º No caso de rescisão contratual serão utilizados os seguintes critérios: I) Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total saldo credor de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a em favor do empregado, as horas não compensadas mesmas serão computadas e remuneradas pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas extras devidorealizadas em dias normais e 100% (cem por cento) para as horas realizadas em domingos e feriados (sem escala de trabalho). A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se II) Havendo saldo devedor de horas, as mesmas serão descontadas das verbas rescisórias na proporção de 100% quando a todas as atividadesdemissão for a pedido do empregado, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização não havendo descontos quando a que se refere o artigo 60 da CLTdemissão for de iniciativa do empregador. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e III) Quando o banco de horas for negativo motivado pelo trabalhador, este deverá arcar com os descontos na rescisão independentemente de quem tenha partido a iniciativa da rescisão). § 5º As empresas que adotarem banco de horas na forma prevista nesta convenção, fornecerão, mês a mês, extratos do banco de horas, discriminando-se nos mesmos as iniciativas do empregador e do empregado relativamente ao uso do banco. A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusula.CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho