CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. Referidas contribuições, respeitadas as disposições legais sobre a matéria (especialmente o Artigo 513, letra □e□ da CLT) foram estabelecidas nos termos das atas das assembléias, as quais se encontram à disposição dos interessados nas sedes dos respectivos sindicatos e são destinadas à manutenção das entidades sindicais, patronal e de empregados.
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. As empresas obrigam-se a descontar do salário do empregado, desde que este tenha firmado autorização expressa, autorizando o aludido desconto, da importância equivalente a 3% (três por cento) do salário de junho de 2.022, já reajustado e deverá ser recolhido até o dia 05 de julho de 2.022, por meio de guia apropriada fornecida pelo SINDIEVENTOS, onde constará a Instituição Financeira a ser recolhida.
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. A TELEMONT compromete-se a descontar de todos empregados, através da folha de pagamento, a favor do SINTTEL-DF, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembléia Geral da Categoria.
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. A redação, valores fixados e sistemática de cobrança, constantes dos parágrafos desta cláusula, referentes às contribuições de cada sindicato, são de exclusiva responsabilidade da respectiva entidade, não havendo qualquer ingerência de um sindicato em relação ao outro sindicato convenente, sobre essas contribuições.
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. Em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 80 da Constituição Federal, e considerando que a assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma de desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (artigo 513, e, da CLT), e ainda em observância a Nota Técnica no 02, de 26 de outubro de 2018, exarada pela Coordenadoria Nacional de Promoção de Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, a EMPRESA descontará de todos(as) os(as) trabalhadores(as) - exceto àqueles com associação ativa, inclusive dos(as) admitidos(as) durante a vigência deste instrumento, a título de contribuição assistencial, e conforme deliberado pela assembleia da categoria, o percentual de 2% (dois por cento) sobre os salários dos funcionários, respeitando os critérios abaixo: Período de Entrega da Carta de Oposição Retenção de 2% do salário nominal na Folha Data de Repasse para o Sintratel Situação Ativos(as) no fechamento da CCT De 10/03/2023 09/04/2023 a Folha de pagamento abril/2023 Até 05/05/2023 Admitidos(as) a de 10/04/2023 partir De 10/04/2023 09/05/2022 a Folha de pagamento maio/2023 Até 05/06/2023 Admitidos(as) a de 10/05/2023 partir De 10/05/2023 09/06/2023 a Folha de pagamento junh0/2023 Até 05/07/2023 Admitidos(as) a de 10/06/2023 partir De 10/06/2023 09/07/2023 a Folha de pagamento julh0/2023 Até 05/08/2023 Admitidos(as) a de 10/07/2023 partir De 10/07/2023 09/08/2023 a Folha de pagamento agosto/2023 Até 05/09/2023 Admitidos(as) a de 10/08/2023 partir De 10/08/2023 09/09/2023 a Folha de pagamento setembro/2023 Até 05/10/2023 Admitidos(as) a de 10/09/2023 partir De 10/09/2023 09/10//2023 a Folha de pagamento outubro/2023 Até 05/1 1/2023 Admitidos(as) a de 10/10/2023 partir De 10/10/2023 09/11/2023 a Folha de pagamento novembro/2023 de Até 05/12/2023 Admitidos(as) a de 10/11/2023 partir De 10/11/2023 09/12/2023 a Folha de pagamento dezembro/2023 de Até 05/01/2024 Admitidos(as) a de 10/12/2023 partir De 10/12/2023 09/01/2024 a Folha de pagamento janeiro/2024 de Até 05/02/2024 Conforme aprovado em assembleia da categoria, os(as) trabalhadores(as) não filiados(as) ao SINDICATO profissional, poderão exercer o direito de oposição aos descontos, mediante manifestação escrita e assinada através de Carta Registrada - A-R, ou na sede do sindicato, recebendo neste ato, o respectivo protocolo digitalizado da própria entida...
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. A UNIG promoverá o desconto de 2% (dois) por cento referentes ao mês de Setembro de 2014 e 2% (dois) por cento referentes ao mês de Outubro de 2014, totalizando 4 % (quatro) por cento dos salários dos professores, sindicalizados ou não, já reajustados por este Acordo Coletivo, para recolhimento em favor do SINPRO-NNF. § 1° O pagamento se dará, em até duas vezes, através de depósito identificado na conta do SINPRO- NNF (no Banco Itaú, Agencia de Itaperuna 6149 Conta Corrente 14671-1) pelo 1º ACORDANTE, até o dia 15 de Outubro e 15 de Novembro de 2014. § 2° O professor NÃO SINDICALIZADO poderá requerer no SINPRO-NNF a restituição da sua Contribuição Negocial, até o dia 30/11/2014, apresentando requerimento com cópia de seu comprovante de pagamento. a) O SINPRO-NNF deverá efetuar a restituição em cheque nominal ou depósito em conta em até 30 dias do recebimento do requerimento devidamente instruído.

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  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais, como Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS Os condomínios descontarão do salário de todos os seus empregados integrantes da categoria representada pelo sindicato dos trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, sob a inteira responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Shopping Centers e Flats, e de Trabalhadores em Empresas Interpostas em Edifícios e Condomínios do Estado do Rio Grande do Sul - SINDEF/RS, e em conformidade com a assembléia geral dos trabalhadores, realizada no dia 13/12/2015, na Xxx Xxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxxxx/XX, e que terá sua vigência até 28 de fevereiro de 2017, a importância equivalente a 7% (sete por cento) do salário contratual do mês de maio de 2016 do salário devidamente corrigido pela presente convenção, qualquer trabalhador integrante da categoria profissional poderá, no prazo de até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento reajustado (até 10 de junho de 2016), opor-se ao desconto da contribuição assistencial, manifestação a ser efetuada ao empregador (local de trabalho), em documento de próprio punho. O repasse dos valores descontados ao sindicato dos trabalhadores deverá ser procedido até o dia 13/06/2016 na rede bancária autorizada, e até o dia 20/06/20165 nas sedes do SINDEF/RS, sendo esse repasse encargo do condomínio. Se efetuado o recolhimento e tendo havido o repasse, e posteriormente o empregado realizar a oposição, dentro do período estabelecido, o sindicato deverá devolver o valor ao empregado. Essa contribuição destinar-se-á ao custeio das atividades do sindicato dos trabalhadores. O não recolhimento do valor implicará no pagamento de multa de 10% (dez por cento), a contar da data do vencimento, além da correção monetária conforme a variação dos índices do INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

  • TAXA ASSISTENCIAL As empresas descontarão de todos os seus empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante anuência expressa do trabalhador e de uma única vez no ano, o valor equivalente a 1 (um) trinta avos do salário nominal do mês elegido. O referido desconto poderá ocorrer no mês subsequente a assinatura desta CCT, a título de Taxa Assistencial, conforme aprovação expressa em assembleia geral convocada e aprovada para esta finalidade. O referido desconto deverá ser revertido ao Sindicato Laboral até o dia 15 (quinze) do mesmo mês do desconto, fornecendo, ainda, ao Sindicato, relação evidenciando os dados pertinentes ao desconto, ou seja, o nome do empregado e o valor do desconto.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL As empresas abrangidas por este acordo coletivo, por meio de autorização prévia e expressa do empregado, descontarão de cada empregado em folha de pagamento, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), sendo R$ 35,00 (trinta cinco reais) no contracheque do mês de Julho/2019 e R$ 35,00 (trinta cinco reais) no contra cheque do mês de Agosto/2019, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato. Este valor deverá ser repassado pelas empresas através de depósito no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescidos de correção monetária. As empresas terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviarem à secretaria do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS). Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

  • SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE O Plano possui segmentação assistencial Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia

  • DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 16.1. Os serviços de assistência técnica para os materiais/bens fornecidos deverão ser prestados por técnicos credenciados e pagos pela CONTRATADA e/ou FABRICANTE, correndo pro sua conta e responsabilidade o deslocamento desses técnicos aos locais onde estiverem os materiais. 16.2. Caso os serviços de assistência não possam ser executados nas dependências da CONTRATANTE, os materiais deverão ser removidos para oficinas da CONTRATADA, mediante justificativa devidamente aceita pela SEMSA, correndo por conta da CONTRATADA todos os custos e despesas incidentes. 16.3. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de assistência técnica durante o período da garantia, considerando os prazos abaixo relacionados. 16.3.1. atender as solicitações para conserto em prazo não superior a 24H (vinte e quatro horas); e 16.3.2. corrigir os defeitos encontrados em prazo não superior a 48H (quarenta e oito horas).

  • DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 4.1. A fornecedora deverá oferecer para os materiais a garantia mínima de 12 meses, a contar da data de emissão da nota fiscal, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE. 4.2. O Atendimento para prestação do serviço decorrente da garantia de todos os itens terá um prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da notificação do possuidor ou detentor do bem, não cabendo garantia quando constatado defeito provocado por uso indevido. 4.3. A garantia de fábrica de todos os itens se destina a remover os defeitos de fabricação apresentados ou desgaste prematuro, compreendendo substituições de peças, ajustes, reparos e todas as correções necessárias. Caso não seja apta a sanar os defeitos apresentados, o objeto deverá ser substituído por um novo, salvo se o dano ou defeito decorrer de dolo, imperícia e mau uso pelo possuidor ou detentor do bem.

  • DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA 17.1 - A CONTRATADA declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao perfeito cumprimento do seu objeto.

  • Garantia, manutenção e assistência técnica O prazo de garantia é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).