Common use of BANCO DE HORAS Clause in Contracts

BANCO DE HORAS. Os empregadores e os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal denominado “BANCO DE HORAS”, na forma do § 2º do art. 59 da CLT e dos critérios estabelecidos nesta cláusula. A duração da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem que haja qualquer acréscimo salarial, mesmo em atividades insalubres, caso ocorra a correspondente diminuição da duração da jornada de outro dia, de tal maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho legais previstas. As horas do “Banco de Horas” não poderão ser descontadas ou compensadas com as férias dos empregados e as ausências legais estabelecidas no artigo 473 da CLT. As horas trabalhadas para compensação serão sempre consideradas na paridade de 1h (uma hora) para 1h (uma hora). Fica assegurado, em qualquer caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas) coincidente com um domingo por mês e o gozo de intervalo de 11h (onze horas) entre duas jornadas de trabalho. Salvo a fixação do repouso semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado em domingo ou feriado será remunerado com adicional de 100% (cem por cento). As horas extras prestadas e não compensadas no período de seis meses serão remuneradas com base no salário-hora vigente na época do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de horas extras. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma indicada nesta cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas na forma do parágrafo terceiro do artigo 59 da CLT. Excetua-se da exigência da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT o regime de banco de horas autorizado na forma § 2º do art. 59 da CLT.

Appears in 8 contracts

Samples: Termo De Apostilamento, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

BANCO DE HORAS. Os empregadores e os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal denominado “BANCO DE HORAS”, na forma do § 2º do art. 59 da CLT e dos critérios estabelecidos nesta cláusula. A duração da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem que haja qualquer acréscimo salarial, mesmo em atividades insalubres, caso ocorra a correspondente diminuição da duração da jornada de outro dia, de tal maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho legais previstas. As horas do “Banco de Horas” não poderão ser descontadas ou compensadas com as férias dos empregados e as ausências legais estabelecidas no artigo 473 da CLT. As horas trabalhadas para compensação serão sempre consideradas na paridade de 1h (uma hora) para 1h (uma hora). Fica assegurado, em qualquer caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas) coincidente com um domingo por mês e o gozo de intervalo de 11h (onze horas) entre duas jornadas de trabalho. Salvo a fixação do repouso semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado em domingo ou feriado será remunerado com adicional de 100% (cem por cento). As horas extras prestadas e não compensadas no período de seis meses serão remuneradas com base no salário-salário- hora vigente na época do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de horas extras. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma indicada nesta cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas na forma do parágrafo terceiro do artigo 59 da CLT. Excetua-se da exigência da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT o regime de banco de horas autorizado na forma § 2º do art. 59 da CLT.

Appears in 4 contracts

Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

BANCO DE HORAS. Os empregadores e os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal denominado “BANCO DE HORAS”, na forma do § 2º do art. 59 da CLT e dos critérios estabelecidos nesta cláusula. A duração da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem que haja qualquer acréscimo salarial, mesmo em atividades insalubres, caso ocorra a correspondente diminuição da duração da jornada de outro dia, de tal maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho legais previstas. As horas do “Banco de Horas” não poderão ser descontadas ou compensadas com as férias dos empregados e as ausências legais estabelecidas no artigo 473 da CLT. As horas trabalhadas para compensação serão sempre consideradas na paridade de 1h (uma hora) para 1h (uma hora). Fica assegurado, em qualquer caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas) coincidente com um domingo por mês e o gozo de intervalo de 11h (onze horas) entre duas jornadas de trabalho. Salvo a fixação do repouso semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado em domingo ou feriado será remunerado com adicional de 100% (cem por cento). As horas extras prestadas e não compensadas no período de seis meses serão remuneradas com base no salário-hora vigente na época do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de horas extras. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma indicada nesta cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas na forma do parágrafo terceiro do artigo 59 da CLT. Excetua-se da exigência da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT o regime de banco de horas autorizado na forma § 2º do art. 59 da CLT.

Appears in 3 contracts

Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

BANCO DE HORAS. Os empregadores e os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal denominado “BANCO DE HORAS”, na forma do § 2º do art. 59 da CLT e dos critérios básicos estabelecidos nesta cláusula. A duração da jornada de trabalho trabalho, exclusivamente dos trabalhadores contratados para o cumprimento de jornada mensal de 220h (duzentos e vinte horas), poderá ser prorrogada sem que haja qualquer acréscimo salarial, mesmo em atividades insalubres, caso ocorra a correspondente diminuição da duração da jornada de outro dia, de tal maneira que não exceda, no período máximo de seis meses60 (sessenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho legais previstas e à soma das jornadas bimestrais legais previstas, considerando-se como normal a jornada bimensal de 372h (trezentos e setenta e duas horas) de efetivo trabalho. A duração da jornada dos trabalhadores que laboram em serviços de portaria/vigia/guarda patrimonial, recepção, operação de central de monitoramento e atendimento de chamados de alarme/suporte poderá ser prorrogada até 12h (doze horas) por dia, enquanto que a jornada dos demais trabalhadores poderá ser prorrogada até o máximo de 10h (dez horas) por dia. Respeitados os limites estabelecidos nesta cláusula, a prestação laboral excedente a 372h (trezentos e setenta e duas horas) de efetivo trabalho a cada período de 2 (dois) meses, considerar-se-á como horas extras. As horas do “Banco de Horas” não poderão ser descontadas ou compensadas com as férias dos empregados e as ausências legais estabelecidas no artigo 473 da CLT. As horas trabalhadas para compensação serão sempre consideradas na paridade de 1h (uma hora) para 1h (uma hora). Fica assegurado, em qualquer caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas) coincidente com um domingo por mês e o gozo de intervalo de 11h (onze horas) entre duas jornadas de trabalho. Salvo a fixação do repouso semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado em domingo ou feriado será remunerado com adicional de 100% (cem por cento). As horas extras prestadas e não compensadas no período de seis meses 60 (sessenta) dias serão remuneradas com base no salário-hora vigente na época do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de horas extras. extras Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma indicada nesta cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas na forma do parágrafo terceiro do artigo 59 da CLT. Excetua-se da exigência da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT o regime de banco de horas autorizado na forma § 2º do art. 59 da CLT.

Appears in 2 contracts

Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

BANCO DE HORAS. Os empregadores e os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal denominado “BANCO DE HORAS”As partes, na forma do § 2º do com base no Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e dos critérios estabelecidos nesta cláusulaseus parágrafos, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito. A duração da Parágrafo Primeiro – DA REALIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS As horas extraordinárias, para lançamento em Banco de Horas, ficam limitadas em até 02 (duas) horas diárias, sendo que a jornada de trabalho não poderá ser prorrogada sem que haja qualquer acréscimo salarial, mesmo em atividades insalubres, caso ocorra a correspondente diminuição da duração da ultrapassar 08 (oito) horas diárias para os Empregados com carga horária de 6 horas diárias e 10 (dez) horas para os Empregados cuja jornada é de outro dia, de tal maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho legais previstas8 horas diárias. As horas do “Banco de Horas” jornadas aos domingos, feriados não poderão ser descontadas ou compensadas com as férias dos empregados ultrapassar às 08 horas diárias. I. A jornada extraordinária efetuada em dias normais (exceto domingos, feriados, pontos facultativos e as ausências legais estabelecidas no artigo 473 da CLT. As recessos) será compensada em quantidade equivalente às horas trabalhadas para compensação serão sempre consideradas na paridade de 1h (uma hora) para 1h (uma hora). Fica assegurado, em qualquer caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas) coincidente com um domingo por mês e o gozo de intervalo de 11h (onze horas) entre duas jornadas de trabalho. Salvo a fixação do repouso semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado em domingo ou feriado será remunerado com adicional de 100% (cem por cento)realizadas. II. As horas extras prestadas efetuadas aos domingos, feriados, pontos facultativos e recessos serão compensados em dobro. III. Não poderão ser consideradas horas extras o trabalho realizado em domingos que forem fixados em escala mensal e que não compensadas no período de seis meses serão remuneradas com base no salário-hora vigente na época do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de horas extras. Na hipótese de rescisão do ultrapassem a jornada semanal prevista em contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma indicada nesta cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas na forma do parágrafo terceiro do artigo 59 da CLT. Excetua-se da exigência da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT o regime de banco de horas autorizado na forma § 2º do art. 59 da CLTou instrumento coletivo.

Appears in 2 contracts

Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

BANCO DE HORAS. Os empregadores e os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal denominado “BANCO DE HORAS”, na forma do § 2º do art. 59 da CLT e dos critérios estabelecidos nesta cláusula. A duração da jornada de trabalho trabalho, exclusivamente dos trabalhadores contratados para o cumprimento de jornada mensal de 220h (duzentos e vinte horas), poderá ser prorrogada sem que haja qualquer acréscimo salarial, mesmo em atividades insalubres, caso ocorra a correspondente diminuição da duração da jornada de outro dia, de tal maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho legais previstas. As horas do “Banco de Horas” não poderão ser descontadas ou compensadas com as férias dos empregados e as ausências legais estabelecidas no artigo 473 da CLT. As horas trabalhadas para compensação serão sempre consideradas na paridade de 1h (uma hora) para 1h (uma hora). Fica assegurado, em qualquer caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas) coincidente com um domingo por mês e o gozo de intervalo de 11h (onze horas) entre duas jornadas de trabalho. Salvo a fixação do repouso semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado em domingo ou feriado será remunerado com adicional de 100% (cem por cento). As horas extras prestadas e não compensadas no período de seis meses serão remuneradas com base no salário-hora vigente na época do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de horas extras. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma indicada nesta cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas na forma do parágrafo terceiro do artigo 59 da CLT. Excetua-se da exigência da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT o regime de banco de horas autorizado na forma § 2º do art. 59 da CLT.

Appears in 2 contracts

Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

BANCO DE HORAS. Os empregadores Fica instituído o Banco de Horas, que se regerá pelas seguintes regras: 1. Para as empresas que integram a categoria econômica dos metalúrgicos, objetivando alcançar maior elasticidade de produção e os empregados ficam autorizados evitar a implementar dispensa de trabalhadores, é assegurado o sistema legal denominado “BANCO DE HORAS”direito de compensar as horas extraordinárias avençadas na presente convenção, na forma através de majoração do § 2º do art. 59 da CLT horário diário, com a redução de horário futuro, e dos critérios estabelecidos nesta cláusula. A duração da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem que haja qualquer acréscimo salarialvice-versa, mesmo em atividades insalubres, caso ocorra a correspondente diminuição da duração da jornada de outro dia, de tal maneira que não exceda, no respeitado o período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho legais previstas. As horas do “Banco de Horas” não poderão ser descontadas ou compensadas com as férias dos empregados e as ausências legais estabelecidas no artigo 473 da CLT. As horas trabalhadas para compensação serão sempre consideradas na paridade de 1h doze meses (uma hora) para 1h (uma hora). Fica assegurado, em qualquer caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas) coincidente com um domingo por mês e o gozo de intervalo de 11h (onze horas) entre duas jornadas de trabalho. Salvo a fixação do repouso semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado em domingo ou feriado será remunerado com adicional de 100% (cem por cento). As horas extras prestadas e não compensadas no período de seis meses serão remuneradas com base no salário-hora vigente na época do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de horas extras. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma indicada nesta cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas na forma do parágrafo terceiro do artigo 59 da CLT. Excetua-se da exigência da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT o regime de banco de horas autorizado na forma § 2º do art. 59 da CLT). O volume de horas extraordinárias a serem compensadas, não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) horas ano, por funcionário, respeitando o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66, da CLT, considerado o período de 01.05.2022 a 30.04.2023. 2. As horas extraordinárias laboradas, nos meses de janeiro a abril de 2023, poderão ser compensados até 60 (sessenta) dias após a data limite instituída no item 1. 3. Não haverá redução salarial, no período que for reduzida a jornada de trabalho, assim como não haverá acréscimo de remuneração, quando forem laboradas horas extraordinárias sob o regime de Banco de Horas. 4. As horas extras assim laboradas, sob o sistema de Banco de Horas, não sofrerão qualquer acréscimo, sendo remuneradas como horas normais. 5. O presente sistema Banco de Horas não implica na garantia de estabilidade no emprego. 6. Fica estabelecido aos empregados que tiverem horas a recuperar junto a empresa, que será dada a oportunidade para que estes as recuperem no período determinado pela empresa. 7. A não observância desta determinação, ou sua demissão antecipada, acarretará ao funcionário, o desconto em folha de pagamento, das horas não recuperadas. 8. As empresas deverão informar ao Sindicato quando da adoção do Banco de Horas e a listagem dos funcionários com horas em haver e/ou a pagar, a cada trimestre.

Appears in 1 contract

Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

BANCO DE HORAS. Os empregadores e os empregados ficam autorizados 30.1. Na vigência da presente convenção, as empresas poderão adotar a implementar o sistema legal denominado “BANCO DE HORAS”, na forma do § 2º do art. 59 da CLT e dos critérios estabelecidos nesta cláusula. A duração compensação da jornada de trabalho, observando o limite máximo de 2 (duas) horas extras diárias ou 10 (dez) horas diárias de efetivo trabalho poderá ser prorrogada sem de modo que haja qualquer acréscimo salarialas horas eventualmente trabalhadas em algum dia da semana além do horário normal do empregado, mesmo em atividades insalubresnão sejam consideradas como extras, caso ocorra a desde que compensadas pela correspondente diminuição da duração da jornada de em outro dia, de tal maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho legais previstas. As horas do “Banco de Horas” não poderão ser descontadas ou compensadas com mediante as férias dos empregados e as ausências legais estabelecidas no artigo 473 da CLT. As horas trabalhadas para compensação serão sempre consideradas na paridade de 1h (uma hora) para 1h (uma hora). Fica assegurado, em qualquer caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas) coincidente com um domingo por mês e o gozo de intervalo de 11h (onze horas) entre duas jornadas de trabalho. Salvo a fixação do repouso semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado em domingo ou feriado será remunerado com adicional de 100% (cem por cento)seguintes condições: 30.2. As horas extras prestadas e não trabalhadas serão compensadas no dentro do período máximo de seis meses serão remuneradas com base no salário-hora vigente 12 meses, contados do 1º dia do mês subsequente ao labor, mesmo que este prazo ultrapasse o período disposto na época do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de horas extrascláusula 30.5. 30.3. Na hipótese de Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, na forma indicada nesta cláusula, o trabalhador empregado fará jus ao pagamento das horas extras suplementares não compensadas na forma compensadas, calculadas sobre o valor do parágrafo terceiro salário básico da data da rescisão. 30.4. No caso de rescisão do artigo 59 da CLTcontrato de trabalho por iniciativa do empregado serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa. 30.5. Excetua-se da exigência da licença prévia O prazo de que trata o artigo 60 da CLT o duração do referido regime de banco compensação extraordinária da jornada de trabalho será na vigência da presente convenção coletiva de trabalho. 30.6. As partes convencionam que, caso seja conveniente para o empregado e empregador, a compensação de horas autorizado na forma § 2º extras poderá ser feita juntamente ao período de férias do artempregado, desde que não ultrapasse o período apontado no item 30.2. 30.7. 59 da CLTCaso a prorrogação exija o cumprimento, de maior intervalo para repouso e alimentação, ficam as empresas autorizadas a adotar intervalos de até 2 (duas) horas.

Appears in 1 contract

Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

BANCO DE HORAS. Os empregadores e os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal denominado “BANCO DE HORAS”, na forma do § 2º do art. 59 da CLT e dos critérios estabelecidos nesta cláusula. A duração da jornada de trabalho trabalho, exclusivamente dos trabalhadores contratados para o cumprimento de jornada mensal de 220h (duzentos e vinte horas), poderá ser prorrogada sem que haja qualquer acréscimo salarial, mesmo em atividades insalubres, caso ocorra a correspondente diminuição da duração da jornada de outro dia, de tal maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho legais previstas. As horas do “Banco de Horas” não poderão ser descontadas ou compensadas com as férias dos empregados e as ausências legais estabelecidas no artigo 473 da CLT. As horas trabalhadas para compensação serão sempre consideradas na paridade de 1h (uma hora) para 1h (uma hora). Fica assegurado, em qualquer caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas) coincidente com um domingo por mês e o gozo de intervalo de 11h (onze horas) entre duas jornadas de trabalho. Salvo a fixação do repouso semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado em domingo ou feriado será remunerado com adicional de 100% (cem por cento). As horas extras prestadas e não compensadas no período de seis meses serão remuneradas com base no salário-salário- hora vigente na época do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de horas extras. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma indicada nesta cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas na forma do parágrafo terceiro do artigo 59 da CLT. Excetua-se da exigência da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT o regime de banco de horas autorizado na forma § 2º do art. 59 da CLT.

Appears in 1 contract

Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

BANCO DE HORAS. Os empregadores e os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal denominado BANCO DE HORAS, na forma do § 2º do art. 59 da CLT e dos critérios básicos estabelecidos nesta cláusula. A duração da jornada de trabalho trabalho, exclusivamente dos trabalhadores contratados para o cumprimento de jornada mensal de 220h (duzentos e vinte horas), poderá ser prorrogada sem que haja qualquer acréscimo salarial, mesmo em atividades insalubres, caso ocorra a correspondente diminuição da duração da jornada de outro dia, de tal maneira que não exceda, no período máximo de seis meses60 (sessenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho legais previstas e à soma das jornadas bimestrais legais previstas, considerando-se como normal a jornada bimensal de 372h (trezentos e setenta e duas horas) de efetivo trabalho. A duração da jornada dos trabalhadores que laboram em serviços de portaria/vigia/guarda patrimonial, recepção, operação de central de monitoramento e atendimento de chamados de alarme/suporte poderá ser prorrogada até 12h (doze horas) por dia, enquanto que a jornada dos demais trabalhadores poderá ser prorrogada até o máximo de 10h (dez horas) por dia. Respeitados os limites estabelecidos nesta cláusula, a prestação laboral excedente a 372h (trezentos e setenta e duas horas) de efetivo trabalho a cada período de 2 (dois) meses, considerar-se-á como horas extras. As horas do Banco de Horasnão poderão ser descontadas ou compensadas com as férias dos empregados e as ausências legais estabelecidas no artigo 473 da CLT. As horas trabalhadas para compensação serão sempre consideradas na paridade de 1h (uma hora) para 1h (uma hora). Fica assegurado, em qualquer caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas) coincidente com um domingo por mês e o gozo de intervalo de 11h (onze horas) entre duas jornadas de trabalho. Salvo a fixação do repouso semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado em domingo ou feriado será remunerado com adicional de 100% (cem por cento). As horas extras prestadas e não compensadas no período de seis meses 60 (sessenta) dias serão remuneradas com base no salário-hora vigente na época do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de horas extras. extras Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma indicada nesta cláusulacláusula □8□, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas na forma do parágrafo terceiro do artigo 59 da CLT. Excetua-se da exigência da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT o regime de banco de horas autorizado na forma § 2º do art. 59 da CLT.

Appears in 1 contract

Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

BANCO DE HORAS. Os empregadores Ressalvada a hipótese prevista no §5º c/c §2º e os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal denominado “BANCO DE HORAS”§6º, na forma do § 2º todos do art. 59 da CLT e dos critérios estabelecidos nesta cláusula. A duração da jornada CLT, fica autorizada a utilização, por acordo coletivo com participação do sindicado laboral, do Sistema de trabalho poderá ser prorrogada sem que haja qualquer acréscimo salarial, mesmo em atividades insalubres, caso ocorra a correspondente diminuição da duração da jornada Compensação de outro dia, de tal maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho legais previstas. As horas do “Jornada (Banco de Horas” não poderão ser descontadas ou compensadas ) que consiste na compensação de horas, tanto para antecipação de horas de trabalho (prorrogação da jornada) com as férias dos empregados e as ausências legais estabelecidas no artigo 473 da CLT. As liberação posterior, quanto para liberação de horas trabalhadas para com reposição posterior, conforme os seguintes critérios: § 1º Para efeitos de compensação serão sempre consideradas na paridade de 1h (uma hora) para 1h (uma hora). Fica assegurado, em qualquer casojornada, o gozo período de repouso semanal remunerado cômputo e compensação de 24h horas não excederá o prazo de 12 (vinte doze) meses. § 2º Quando em feriados e quatro horas) coincidente com um domingo por mês dias ponte ou solicitação do empregado, a compensação das horas extras realizadas em dias de semana, nas folgas e o gozo de intervalo de 11h feriados (onze horas) entre duas jornadas sem escala de trabalho) obedecerá a proporção de uma hora realizada por uma hora de folga. Salvo a fixação § 3º O saldo existente de horas não compensadas observará os seguintes critérios: I) Havendo saldo credor em favor do repouso semanal remunerado noutro dia da semanaempregado, o trabalho prestado em domingo ou feriado será remunerado as horas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as realizadas em dias normais e 100% (cem por cento) para as realizadas em domingos e feriados (sem escala de trabalho). As II) Caso o saldo seja devedor, isto é, desfavorável ao empregado, o mesmo será lançado para acerto futuro. § 4º No caso de rescisão contratual serão utilizados os seguintes critérios: I) Havendo saldo credor de horas extras prestadas e não compensadas no período de seis meses em favor do empregado, as mesmas serão remuneradas pagas com base no salário-hora vigente na época do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas extras. Na hipótese realizadas em dias normais e 100% (cem por cento) para as horas realizadas em domingos e feriados (sem escala de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma indicada nesta cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas na forma do parágrafo terceiro do artigo 59 da CLT. Excetua-se da exigência da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT o regime de banco de horas autorizado na forma § 2º do art. 59 da CLTtrabalho).

Appears in 1 contract

Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

BANCO DE HORAS. Os empregadores e os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal denominado “BANCO DE HORAS”, exclusivamente para os trabalhadores que laboram em serviços de portaria/vigia/guarda patrimonial, recepção, operação de central de monitoramento e atendimento de chamados de alarme/suporte, na forma do § 2º do art. 59 da CLT e dos critérios estabelecidos nesta cláusula. A duração da jornada de trabalho trabalho, exclusivamente dos trabalhadores contratados para o cumprimento de jornada mensal de 220h (duzentos e vinte horas), poderá ser prorrogada sem que haja qualquer acréscimo salarial, mesmo em atividades insalubres, caso ocorra a correspondente diminuição da duração da jornada de outro dia, de tal maneira que não exceda, no período máximo de seis meses60 (sessenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho legais previstas e à soma das jornadas bimestrais legais previstas, considerando-se como normal a jornada bimensal de 372h (trezentos e setenta e duas horas) de efetivo trabalho. Respeitados os limites estabelecidos nesta cláusula, a prestação laboral excedente a 372h (trezentos e setenta e duas horas) de efetivo trabalho a cada período de 2 (dois) meses, considerar-se-á como horas extras. As horas do “Banco de Horas” não poderão ser descontadas ou compensadas com as férias dos empregados e as ausências legais estabelecidas no artigo 473 da CLT. As horas trabalhadas para compensação serão sempre consideradas na paridade de 1h (uma hora) para 1h (uma hora). Fica assegurado, em qualquer caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas) coincidente com um domingo por mês e o gozo de intervalo de 11h (onze horas) entre duas jornadas de trabalho. Salvo a fixação do repouso semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado em domingo ou feriado será remunerado com adicional de 100% (cem por cento). As horas extras prestadas e não compensadas no período de seis meses serão remuneradas com base no salário-hora vigente na época do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de horas extras. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma indicada nesta cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas na forma do parágrafo terceiro do artigo 59 da CLT. Excetua-se da exigência da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT o regime de banco de horas autorizado na forma § 2º do art. 59 da CLT.

Appears in 1 contract

Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

BANCO DE HORAS. Os empregadores e os empregados ficam autorizados a A empresa poderá implementar o sistema legal denominado “BANCO jornada flexível de trabalho controlada por SISTEMA DE HORAS”CRÉDITOS E DÉBITOS DE HORAS TRABALHADAS, na forma do § 2º do art. 59 da CLT e dos critérios estabelecidos nesta cláusula. A duração em que as horas trabalhadas ALÉM ou AQUÉM da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem que haja qualquer acréscimo salarial, mesmo normal em atividades insalubres, caso ocorra a determinados dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição da duração da jornada de outro dia, de tal maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho legais previstasou acréscimo em outros dias ou período. As horas do “Banco de Horas” não poderão ser descontadas ou compensadas com as férias dos empregados e as ausências legais estabelecidas no artigo 473 da CLT. As horas trabalhadas para compensação serão sempre consideradas na paridade de 1h (uma hora) para 1h (uma hora). Fica assegurado, em qualquer caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas) coincidente com um domingo por mês e o gozo de intervalo de 11h (onze horas) entre duas jornadas de trabalho. Salvo a fixação do repouso semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado em domingo ou feriado será remunerado com adicional de 100% (cem por cento)O sistema se pautará nas seguintes regras: 1. As horas extras realizada de segunda a sextas-feiras serão creditadas no banco de horas do funcionário lhe sendo assegurando a compensação mediante folgas a seu favor. 1.a . O sistema de compensação será sempre de 01 /01 , ou seja , cada uma hora extra efetuada de segunda a sexta feira , gerará o direito a 01 hora de folga. 2. O prazo para a COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS LANÇADAS NO BANCO DE HORAS será de até 06 (seis) meses, a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida a data de COMPENSAÇÃO pela Empresa. 2.a Obriga-se a Empresa a informar , de forma expressa , a data da folga compensatória com no mínimo 48hs de antecedência ao funcionário. 3. Fica ajustado que as horas extras prestadas aos sábados ,domingos e não compensadas feriados NÃO entrarão no período sistema de seis meses BANCO DE HORAS e serão remuneradas pagos na folha subseqüente com base no salário-hora vigente na época do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de horas extras50%( HE no sábado) e de 100% ( HE nos domingos e feriados). 4. Na hipótese de rescisão do de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma indicada nesta cláusulaextra lançada no BANCO DE HORAS , o trabalhador fará jus terá direito ao pagamento das horas não compensadas com os adicionais legais, nas verbas rescisórias. 4.a. Findo o prazo de 06 meses referido no item 2 desta cláusula e ainda havendo crédito de horas extras não compensadas com folga , tal crédito será pago com os adicionais legais na forma do parágrafo terceiro do artigo 59 da CLT. Excetua-se da exigência da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT o regime de banco de horas autorizado na forma § 2º do art. 59 da CLTfolha subseqüente.

Appears in 1 contract

Samples: Collective Labor Agreement