CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001786/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/06/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR024178/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.104603/2022-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/06/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE B GONCALVES, CNPJ n. 89.042.451/0001-03, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS, CNPJ n. 62.646.617/0001-36, neste ato
representado(a) por seu ; E
SIND TRABS INDS MET MEC E MAT ELETRICO BENTO GONCALVES, CNPJ n. 87.557.641/0001-20,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE APARELHOS ELÉTRICOS E MÁQUINAS, com
abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Monte Belo do Sul/RS e Santa Tereza/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2022, ficará assegurado a todos os trabalhadores da categoria, o seguinte piso salarial:
a) até 90 (noventa) dias de contrato = R$ 1.538,89
b) após 90 (noventa) dias de contrato = R$ 1.705,95
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
As empresas exercentes da atividade compreendida no âmbito de representação do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Bento Gonçalves, com base territorial em Bento Gonçalves, Monte Belo do Sul e Santa Tereza, concederão reajuste salarial aos seus empregados integrantes da categoria profissional pela aplicação do seguinte índice:
1. A partir de 01/05/2022, reajuste de 12,5% (doze vírgula cinco por cento).
§ primeiro: O reajuste a partir de 01/05/2022, aos que percebem a parcela salarial até R$ 6.367,10 (seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e dez centavos) fica assegurado reajuste no valor de R$ 795,88 (setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos) ficando a parcela excedente à livre negociação.
2. REAJUSTE PROPORCIONAL: Aos funcionários admitidos no período de maio 2021 a abril de 2022, será aplicado o índice de reajuste proporcional.
mês da admissão | percentual a ser concedido | MESES DECORRIDOS |
abr/22 | 1,04% | 1 |
mar/22 | 2,08% | 2 |
fev/22 | 3,12% | 3 |
jan/22 | 4,16% | 4 |
dez/21 | 5,20% | 5 |
nov/21 | 6,24% | 6 |
out/21 | 7,28% | 7 |
set/21 | 8,32% | 8 |
ago/21 | 9,36% | 9 |
jul/21 | 10,40% | 10 |
jun/21 | 11,44% | 11 |
mai/21 | 12,5% | 12 |
4. APLICALIDADE DA TABELA: Coluna mês de admissão - aplicação direta considerando o mês de ingresso. após o 15º dia trabalhado.
5. O reajuste será proporcional aos meses de trabalho prestados pelo empregado durante este período.
6. Todas as antecipações salariais concedidas pelas empresas a partir de 1º de maio de 2021 até 30/04/2022 quer espontâneas quer compulsórias e/ou coercitivas serão compensadas, neste reajustamento salarial.
7. As antecipações salariais concedidas pelas empresas a partir de 01/05/2022, quer espontâneas quer compulsórias e/ou coercitivas serão compensadas, nos reajustamentos salariais futuros.
8.O percentual ora concedido incorpora todos os reajustes salariais espontâneos e/ou coercitivos no período de 1º de maio de 2021 até 30 de abril de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas ao fornecimento dos comprovantes de pagamentos tais como: de cópia dos recibos de pagamentos por estes assinados, em papel timbrado ou com identificação da empresa (carimbo do CNPJ/MF), com discriminação das quantias pagas, descontos efetuados e importâncias recolhidas ao FGTS, somente daqueles empregados que exigirem.
§ Primeiro: Ficam dispensados de assinaturas nos envelopes de pagamento, os empregados das empresas que efetuarem pagamento de salário através de crédito bancário, ficando o comprovante do depósito na conta corrente do funcionário como substituto da assinatura.
§ Segundo: Na hipótese do parágrafo acima, as empresas ficam obrigadas a fornecer cópia do contracheque ao funcionário somente daqueles empregados que exigirem.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando o último dia para pagamento cair numa sexta feira e o pagamento for realizado após as 12 horas, deverá ser, necessariamente, obedecidas uma das seguintes condições:
a) O pagamento deverá ser feito em dinheiro;
b) O pagamento deverá ser feito através de depósito em conta salário ou conta corrente;
c) O pagamento deverá ser feito através de 02 (dois) cheques, sendo um de 60% (sessenta por cento) e outro de 40% (quarenta por cento) do total dos vencimentos.
Salário Estágio/Menor Aprendiz CLÁUSULA SÉTIMA - MENORES APRENDIZES
Serão assegurados aos menores aprendizes um salário correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS FIXAS ESPECÍFICAS DA REMUNERAÇÃO
Para empregados abrangidos pela presente revisão, que percebam salários fixos e variáveis, as previsões de majorações incidirão apenas sobre as parcelas fixas específicas da remuneração.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
As empresas que não tiverem convênio com sacola econômica, ou com supermercado, ou vales alimentação, serão obrigadas uma antecipação salarial na ordem de 20% (vinte por cento) do salário do empregado até o dia 20 (vinte) de cada mês, tão somente quando for solicitado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
O pagamento da gratificação natalina (13º salário), quando não efetuado dentro do prazo previsto em Lei, sofrerá uma multa, de 5% (cinco por cento).
§ Único: Não poderá ser interpretado como não pago dentro do prazo a gratificação natalina concedida de uma única vez até o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EFEITO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA
Para efeito da gratificação natalina, as empresas deverão considerar como tempo de serviço o afastamento do empregado em gozo do benefício pela Previdência Social, por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, caso o INSS deixar de pagar esta verba.
§ Único: A gratificação natalina de 120 dias devida às empregadas gestantes será de responsabilidade das empresas, que poderão buscar o ressarcimento junto ao INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO AOS MENSALISTAS
Para as empresas que remuneram seus empregados pelo sistema “mensalista”, pagarão aos seus empregados, na vigência da presente Convenção até a data de 20 de dezembro, um prêmio equivalente
aos efetivos dias do salário respectivo para cada empregado. Estes dias poderão ser compensados com folgas equivalentes no lugar do pagamento aqui estipulado, no decorrer da vigência desta Convenção.
§ Primeiro: Para os empregados admitidos durante a vigência desta Convenção, o prêmio será pago proporcionalmente aos dias “31” trabalhados.
§ Segundo: Não serão computados os meses de afastamento do empregado por suspensão ou interrupção do contrato e nem os dias 31 que recaírem no período de folgas e feriados, exceto férias.
§ Terceiro: Para o pagamento dos dias “31” trabalhados, deverá ser observado os dias não trabalhados do mês de fevereiro, com menos 2 (dois) dias, ficando o crédito, no máximo em 5 (cinco) dias, exceto em anos bissextos. Critério a ser observado também no que tange ao § primeiro desta cláusula.
§ Quarto: Em caso de compensação dos dias 31 para folgas futuras, deverá ser obedecido o protocolo, em forma de acordo de troca de dias, na entidade profissional de 05 (cinco) dias de antecedência à folga.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras subseqüentes às duas primeiras, após a prorrogação para compensação da jornada, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). As horas extras prestadas nos sábados, domingos e feriados, terão os acréscimos da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS "IN ITINERE"
O tempo despendido pelo empregado desde sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelas empresas, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
As empresas concederão um adicional de 5% (cinco por cento), a título de ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, incidente sobre o salário contratual do trabalhador por qüinqüênio de serviços prestados pelo empregado ao mesmo empregador, por períodos contínuos ou não, não integrado ao salário.
§ Primeiro: No reingresso na empresa, será de obrigatoriedade do empregado informar, por escrito, ao assinar a ficha de pedido de emprego, o trabalho em período(s) anterior(es) na mesma empresa, não sendo computado o tempo anterior ao novo contrato, no caso de silêncio ou omissão do empregado.
§ Segundo: As empresas ficarão obrigadas a apresentar aos empregados, por ocasião da contratação, formulário onde conste o questionário previsto no parágrafo primeiro acima, colhendo as respectivas assinaturas dos empregados.
§ Terceiro: Não será computado como tempo de serviço para fim de qüinqüênios, períodos trabalhados em empresas do mesmo grupo econômico.
§ Quarto: Fica estabelecido que, aos funcionários: que recebam até R$ 4.566,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais), o QÜINQÜÊNIO será de 5% (cinco por cento); para os que ganharem acima deste valor, a partir de 1º de maio de 2022 será pago a parcela fixa de R$ 228,30(duzentos e vinte e oito reais e trinta centavos), limitado a tão somente dois quinquênios.
§ Quinto: Fica esclarecido que os funcionários que tiverem completado o qüinqüênio após o dia 30 de abril de 2002, e que percebiam na época salário, acima de R$ 1.000,00 (hum mil reais), os qüinqüênios ficarão limitados para, tão somente, dois qüinqüênios.
Fica respeitado o direito adquirido aos funcionários que completaram os qüinqüênios antes de 1º de maio de 2001.
§ Sexto: Os valores a que se refere o § Quarto, serão corrigidos pelo mesmo índice de reposição salarial que ocorrer por ocasião de sua próxima data base.
§ Sétimo: Fica limitado o tempo de até dois anos para o direito a contagem de tempo de serviço no reingresso ou retorno ao trabalho na empresa, para fins de qüinqüênio.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O valor que servirá como base ao cálculo do adicional de insalubridade é de R$ 1.213,00(hum mil, duzentos e treze reais) enquanto vigorar a presente Convenção ou até que sobrevenha nova Lei fixando outro valor superior ao ora ajustado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Para as empresas que não tiverem seguro de vida em grupo, na hipótese de falecimento do empregado, a empresa pagará um auxílio funeral à família na importância equivalente a 03 (três) salários base da categoria.
§ Primeiro: Para os que tiverem seguro a empresa complementará a quantia, até atingir o valor acima estabelecido.
§ Segundo: Em caso de o valor do seguro ultrapassar a quantia aqui definida, prevalecerá este sobre os demais, ficando a empresa totalmente desobrigada de promover qualquer outra forma de pagamento.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes ficam regidos pelas seguintes condições:
a) As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes, exclusivamente para prestação de exames finais, desde que estejam matriculados em estabelecimento de ensino oficial reconhecido e os exames se realizarem em horário total ou parcialmente conflitantes com seu turno de trabalho. O empregado que gozar deste benefício, deverá avisar o seu empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), por escrito, obrigado ainda a comprovação posterior, independentemente de solicitação do empregador, no prazo de 5 (cinco) dias.
b) Para os empregados estudantes que percebam remuneração total até o valor de R$ 1.814,28 (hum mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), em maio de 2022 e que estejam regularmente matriculados em estabelecimento oficial ou reconhecidos em curso regular, as empresas concederão um auxílio escolaridade no valor de R$ 697,33 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), anualmente, pagos até o dia 16 de agosto de 2022, não integrando, tal auxílio, ao salário do empregado.
c) O empregado deverá comprovar a sua freqüência às aulas e em caso de desistência por qualquer motivo do curso, a empresa poderá ressarcir-se, mediante atestado fornecido pela escola.
d) O pagamento será proporcional ao regime de trabalho contratado do empregado. Isto é, se o funcionário trabalhar meio turno, receberá proporcional ao meio turno trabalhado, ou ao número de horas trabalhadas.
e) Aos empregados estudantes que forem demitidos sem justa causa antes de 16 de agosto, e que atendam as condições estabelecidas nos itens anteriores desta cláusula, será garantido o pagamento proporcional do auxílio escolaridade, com base no estabelecido na letra "b" da presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados que estiverem freqüentando cursos profissionalizantes ou de especialização profissional, indicados pela empresa e vinculados a funções do empregado, terão direito ao ressarcimento de 50% (cinqüenta por cento) das despesas com inscrição e respectivas mensalidades devidamente comprovadas.
§ Primeiro: O ressarcimento previsto no "caput" desta cláusula está condicionado no aproveitamento do curso pelo empregado interessado, com presença mínima comprovada no curso de 90% (noventa por cento), e aprovação no final do ano ou certificado de conclusão.
§ Segundo: Não será considerado como tempo extra à disposição da empresa, o tempo dispendido pelos empregados nos cursos referidos nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
As empresas quando contratarem funcionários com contrato de experiência, deverão obrigatoriamente fornecer a segunda via ao empregado, devendo este assinar termo de recebimento. Quando houver prorrogação do contrato de experiência, o empregado deverá apresentar a segunda via para assinatura e colocação do temo de recebimento da prorrogação.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Aos empregados abrangidos pelo presente acordo ocorrerá a dispensa de cumprimento do aviso prévio, no todo ou em parte, quando e após o empregado houver comprovado já ter obtido novo emprego em outra atividade, expressamente declarada, fazendo o empregado jus ao salário dos dias trabalhados, a ser pago num prazo de 10 (dez) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS
Quando das rescisões dos contratos de trabalho, as empresas fornecerão aos seus empregados, se estes o necessitarem, os documentos que o INSS exigir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Em caso de dispensa por justa causa, as empresas comunicarão por escrito aos empregados a falta determinante da rescisão, na forma do art 482 da CLT e seus incisos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados podem, facultativamente, ser homologadas na entidade laboral convenente, e, no ato da homologação a empresa deverá apresentar todos os documentos previstos na Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRA RECIBO DE DOCUMENTOS
As empresas, sempre que lhe forem entregues documentos pelos empregados, exigirão que o sejam em duas vias, passando recibo de entrega na cópia.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Fornecerão também, gratuitamente, uniformes e seus acessórios, quando as empresas exigirem seu uso em serviço.
§ Único: Os empregados se obrigam ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receberem e a indenizar a empresa por extravio ou dano. Poderá ser o empregado impedido de trabalhar, com a perda respectiva do salário e da freqüência, quando o mesmo não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamentos de segurança, ou ainda, se apresentar com estes em condições de higiene ou de uso inadequados. Quando extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado deverá devolver os equipamentos e/ou uniformes de seu uso e que são de propriedade da empresa.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Às empregadas gestantes, após cumprido o período de afastamento compulsório de 120 (cento e vinte) dias, será concedido, após seu retorno ao trabalho, mais 60 dias (sessenta dias), de estabilidade provisória no emprego.
Parágrafo Primeiro: A empregada gestante ou lactante que apresentar atestado médico justificando a sua permanência em seu local de trabalho, em face do mesmo ser insalubre poderá laborar naquele ambiente.
Parágrafo Segundo: À empregada lactante será concedido horário para fins de amamentação, os quais deverão ser tratados diretamente com a empresa para fins de adequação deste direito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, que se regerá pelas seguintes regras:
1. Para as empresas que integram a categoria econômica dos metalúrgicos, objetivando alcançar maior elasticidade de produção e evitar a dispensa de trabalhadores, é assegurado o direito de compensar as horas extraordinárias avençadas na presente convenção, através de majoração do horário diário, com a
redução de horário futuro, e vice-versa, respeitado o período máximo de doze meses (§ 2º do art. 59 da CLT).
O volume de horas extraordinárias a serem compensadas, não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) horas ano, por funcionário, respeitando o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66, da CLT, considerado o período de 01.05.2022 a 30.04.2023.
2. As horas extraordinárias laboradas, nos meses de janeiro a abril de 2023, poderão ser compensados até 60 (sessenta) dias após a data limite instituída no item 1.
3. Não haverá redução salarial, no período que for reduzida a jornada de trabalho, assim como não haverá acréscimo de remuneração, quando forem laboradas horas extraordinárias sob o regime de Banco de Horas.
4. As horas extras assim laboradas, sob o sistema de Banco de Horas, não sofrerão qualquer acréscimo, sendo remuneradas como horas normais.
5. O presente sistema Banco de Horas não implica na garantia de estabilidade no emprego.
6. Fica estabelecido aos empregados que tiverem horas a recuperar junto a empresa, que será dada a oportunidade para que estes as recuperem no período determinado pela empresa.
7. A não observância desta determinação, ou sua demissão antecipada, acarretará ao funcionário, o desconto em folha de pagamento, das horas não recuperadas.
8. As empresas deverão informar ao Sindicato quando da adoção do Banco de Horas e a listagem dos funcionários com horas em haver e/ou a pagar, a cada trimestre.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FLEXIBILIZAÇÃO DE TRABALHO - HORARIO DE VERÃO
Durante o período de HORÁRIO DE VERÃO / HORÁRIO DE PONTA as empresas do setor metal-mecânico e elétrico de Bento Gonçalves ficam autorizadas a promoverem flexibilização do horário de trabalho durante todo periodo do horário de verão em no máximo, 1 (uma) hora diária.
§ Único: A implantação do novo horário se dará mediante consulta aos funcionários da empresa interessada que comunicará esta decisão aos sindicatos patronal e profissional, convocando seus representantes legais para acompanharem a votação em escrutínio secreto, cujo resultado será considerado aprovado com 50% (cinquenta por cento) mais um voto dos presentes (maioria simples), e passará a vigorar somente
no periodo do horário de verão.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Nos termos das disposições constantes da atual Constituição Federal, as empresas adotam o sistema de compensação da jornada semanal, com exclusão do trabalho aos sábados. Em consequência, a presente
convenção autoriza seja ultrapassada a duração do trabalho de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como prorrogação do horário de trabalho, mesmo em locais insalubres, considerando-se suprida a autorização do Ministério do Trabalho, na forma do ART.611A, INCISO XIII, DA CLT.
§ Primeiro: "Ressalva-se tão só a exigência de autorização médica, quando tratar-se de empregado menor de idade".
§ Segundo: Estabelecido este regime, não poderá ser suprimido ao livre arbítrio da Empresa, sendo necessário o consentimento dos empregados, por escrito, homologado pelo Sindicato da Categoria Profissional.
§ Terceiro: Por não desejarem os empregados voltarem a trabalhar normalmente aos sábados, pactuam as partes, expressamente, que a extrapolação da jornada pela prestação de horas extras habituais, não descaracterizará o regime de compensação ora estabelecido, mantendo-se o mesmo íntegro e plenamente válido, com o pagamento das horas destinadas à compensação como horas normais, sem qualquer acréscimo. Serão consideradas horas extras, e como tal remuneradas, apenas aquelas que, por excederem às destinadas à compensação, ultrapassam a jornada semanal normal, assim como as prestadas aos sábados.
§ Quarto: As partes também convencionam que a compensação de horário com ausência de labor aos sábados poderá coexistir com o sistema de banco de horas conforme cláusula vigésima oitava.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO DE TROCAS DE DIAS (BANCO DE DIAS)
Poderá haver a supressão do trabalho em determinado dia ou dias, ou com supressão dos salários, com vistas a dilatação de períodos de repousos semanais ou de feriados, inclusive com troca de feriados bem como por ocasiões especiais como as de natal, ano novo, carnaval, etc., com exceção do dia 1º de maio, mediante acordo firmado pela maioria simples dos funcionários, 50% (cinqüenta por cento) mais um e ad referendum do Sindicato. Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias corridos como antecedência para a entrega do aviso de compensações de dias na Entidade Profissional.
Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la sob pena de aplicação pela empresa de sanções disciplinares e descontos correspondentes.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Poderão as empresas reduzir o tempo minimo de uma (01) hora até o limite de 30 (trinta) minutos para repouso e alimentação para turnos noturno comunicando o Sindicato.
Para turnos diurnos deve haver a homologação do Sindicato que será feita através de uma assembleia de trabalhadores da Empresa solicitante, com aprovação de 50% mais um.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PONTOS DOS EMPREGADOS
Por solicitação dos empregados objetivando não expô-los a intempéries ao mau tempo, inclusive o frio, será facultado às empresas franquearem os portões das fábricas e o ponto (relógio e/ou livro ponto) aos empregados até, 15 (quinze) minutos antes do expediente e será obrigatório que os portões e o ponto acima caracterizado, sejam franqueados aos empregados, no mínimo 5 (cinco) minutos antes do expediente, sem que em qualquer dos casos, facultativamente de 15 (quinze) minutos e obrigatoriamente 5 (cinco) minutos, essa franquia antecipada dos portões e do ponto reverta em direito pecuniário em favor do empregado, sob qualquer título, salvo no caso de serviços extraordinários.
§ ÚNICO: fica estabelecido também que até 5 (cinco) minutos após o apito final do expediente, os funcionários poderão bater o ponto da saída sem que este período reverta em direito pecuniário em favor do empregado, sob qualquer título, salvo no caso de serviços extraordinários.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Na forma do disposto no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, as empresas (setores) que exerçam atividade em turnos ininterruptos de revezamento, estão autorizadas a prorrogar a jornada diária de trabalho até o limite máximo de 8 (oito) horas, desde que a sétima e a oitava hora diária sejam pagas como extras, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LANCHE NA HORA EXTRA
As empresas que exigirem de seus empregados a prestação de horas extras, deverão fornecer aos mesmos um lanche, em horário a critério da empresa, caso a prestação de serviços extraordinários superar duas horas trabalhadas.
§ único: Estende-se o mesmo critério para os funcionários que operam em jornada ininterrupta de 06(seis) horas com acréscimo de duas horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Conforme disposições já em composições anteriores, as empresas poderão, em situação de
dificuldades, flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados, conforme estabelecido na forma da LEI.
§ Único: Quando da decisão de flexibilização da jornada de trabalho as empresas comunicarão a mesma com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias ao Sindicato Patronal e ao Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DE TURNO
Toda empresa que fizer troca de turno (noite para dia e vice versa) dos seus funcionários, os mesmos deverão ser comunicados por escrito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA ESPANHOLA PARA O SETOR DE MANUTENÇÃO
Para melhor ajustar escalas de horários de manutenção, por solicitação dos mecânicos, e por se ter de realizar manutenções em horários que não haja produção, necessitando-se fazer escalas de trabalho, passa-se a adotar o regime de 48 horas numa semana e 40 horas noutra semana, ficando assim instituída e adotada a chamada "semana espanhola" limitada somente para os trabalhadores do setor de manutenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DIAS FERIADOS
Ficam autorizadas as empresas a negociarem com seus funcionários o trabalho em dias feriados, sendo facultativo as empresas comunicarem o Sindicato Profissional.
§ Único: Em caso de troca de dia feriado por outro dia de folga fica indispensável o protocolo de troca, em forma de acordo, na entidade sindical profissional com 05 dias de antecedência ao feriado trabalhado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE 12 X 36
Fica estabelecido que as empresas poderão adotar a jornada de trabalho sob o regime de 12horas de trabalho por 36horas de descanso, desde que durante as 12 horas de trabalho seja concedido ao empregado o direito do mesmo gozar em uma (1) hora de intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro: Na impossibilidade de concessão do intervalo intrajornada, a empresa deverá pagar a supressão da hora suprimida no valor da hora normal de trabalho acrescida de 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo Segundo: Na eventualidade de trabalho em dia feriado, fica assegurada a percepção das horas trabalhadas como extras, no valor da hora normal acrescida de 100% (cem por cento);
Parágrafo Terceiro: Nas jornadas do regime 12x36, cumpridas em horário noturno, fica mantido o cômputo para a hora noturna de 00:52’:30’’ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) para cada hora laborada, garantindo-se o adicional noturno legalmente previsto.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias não poderão ter início no dia imediatamente anterior ao Natal, ao Fim de Ano ou em dia que anteceder aos feriadões, nem iniciarem em sexta-feira.
Caso isto vier a ocorrer, a empresa deverá conceder um dia a mais de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DOS ATESTADOS MÉDICOS
Nas empresas que mantenham serviços médicos e odontológicos próprios ou contratados, somente terão validade para justificar faltas ao serviço por doenças do empregado, os atestados desses médicos e dentistas e os fornecidos por médicos e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Bento Gonçalves, desde que o empregado comunique, até 5 (cinco) dias úteis após o afastamento do serviço, não podendo o atestado ter efeito retroativo.
§ Único: Os atestados fornecidos pela Secretaria Municipal da Saúde, para fins de exames médicos e/ou laboratoriais, terão validade, desde que apresentados na empresa juntamente com o encaminhamento do médico do Sindicato dos Trabalhadores da categoria.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTES DO TRABALHO
a) Em caso de acidente de trabalho, em que o empregado acidentado não puder se locomover, ou que, o caso exija urgência por correr risco de vida ou risco de perda de algum órgão, membro ou função, a empresa deverá promover o transporte do paciente juntamente com a respectiva documentação de encaminhamento do seguro.
b) Enquanto persistir o não credenciamento de profissionais anestesistas, em caso de acidente de trabalho, a empresa pagará tais serviços a estes profissionais, cabendo à mesma o direito de requerer em seu nome ou em nome do empregado acidentado, o respectivo ressarcimento junto ao INSS ou qualquer outro órgão previdenciário que conceda este benefício.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
As Empresas obrigam-se, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BENTO GONÇALVES, e por conta e
responsabilidade desse, a promoverem nas folhas de pagamento dos meses de vigência do presente acordo, o desconto da importância correspondente a R$ 25,09 (vinte e cinco reais e nove centavos) mensais por empregado integrante da categoria profissional convenente, devendo ditos recolhimentos ser realizados até o dia 07 dos meses .
§Único Fica assegurado o direito de oposição do empregado ao desconto aqui previsto, manifestando individualmente e por escrito diretamente na entidade sindical Laboral em até 10 (dez) dias a contar da assinatura do Termo acordado desta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PATRONAL
"As empresas integrantes da categoria econômica, atingidas pelo presente acordo, farão uma contribuição ao Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Bento Gonçalves, no valor equivalente a 6% (seis por cento) das folhas de pagamentos assim distribuídos: 1,2% (um vírgula dois por cento) da folha de pagamento do mês de agosto de 2022; 1,2% (um vírgula dois por cento ) da folha de pagamento do mês de setembro de 2022; 1,2% (um vírgula dois por cento) da folha de pagamento do mês de outubro de 2022; 1,2% (um vírgula dois por cento) da folha de pagamento do mês janeiro/2023; 1,2% (um vírgula dois por cento) da folha de pagamento do mês de fevereiro de 2023, pagáveis até o dia 15 dos meses subsequentes, ou seja, setembro, outubro e novembro de 2022, fevereiro e março de 2023, respectivamente".
§ Único: Considera-se para fins de cálculo, apenas o salário nominal dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas, nos municípios onde houver Sindicato representativo da categoria profissional (Bento Gonçalves, Monte Belo do Sul, Santa Tereza e Pinto Bandeira), se solicitado pelo mesmo, deverão fixar um quadro de avisos no recinto de trabalho, em lugar visível e de fácil acesso, permitindo sua utilização pelo Sindicato, a fim de colocar exclusivamente Editais e Convocações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VALES E/OU ADIANTAMENTOS
As empresas poderão descontar dos salários de seus empregados, adiantamentos de salários (vales, vale transporte, vale refeição, vale rancho, sacola econômica do SESI, notas de farmácias, venda de produtos da própria empresa, mensalidades de fundação, associação ou clube esportivo, Tacchimed, Unimed, empréstimos consignados, prejuízos causados ao empregador - por dolo ou culpa, mensalidade de associado do Sindicato e Contribuição Assistencial do Sindicato, promoções de produtos patrocinados pôr
estas entidades), mediante autorização por escrito do funcionário a qual poderá ser revogada a qualquer tempo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical devidamente regulamentada à presente Convenção.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Estabelecimento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do salario minimo federal por descumprimento de qualquer cláusula por parte da empresa, em favor do empregado prejudicado, com exclusão das cláusulas cuja multa específica já esteja prevista em Lei ou neste instrumento. O Sindicato dos Trabalhadores deverá comunicar por escrito ao Sindicato Patronal de tal irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias da constatação da mesma, tendo este (Sindicato Patronal) o prazo de 10 (dez) dias para sanar a irregularidade, isentando-se, assim, a empresa, de multa ou dentro do mesmo prazo apresentar a defesa da empresa junto ao Sindicato dos Trabalhadores. Não havendo consenso sobre a existência da infração entre os Sindicatos, a matéria será submetida a julgamento pela Justiça do Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente acordo vigorará pelo prazo de 1 (um) ano a contar de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - NÃO INCIDÊNCIA ACORDOS DA FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES NESTA BASE TERRITORIAL
Não se aplica à presente Convenção, as disposições da Convenção Coletiva firmada entre a Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos, Mecânicos de Material Elétrico e Implementos Agrícolas do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato da Indústria da Reparação de Veículos e Acessórios no Estado do Rio Grande do Sul – Sindirepa-RS, esclarecendo-se que as normas firmadas naquela convenção aplicam-se, exclusiva e tão somente, à categoria dos trabalhadores nas indústrias de reparação de veículos e acessórios.
XXXXXX XXXX XXXX
Presidente
SIND DAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE B GONCALVES
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS
DEOCLIDES DOS SANTOS
Vice-Presidente
SIND TRABS INDS MET MEC E MAT ELETRICO BENTO GONCALVES