Common use of CANCELAMENTO DO CARTÃO Clause in Contracts

CANCELAMENTO DO CARTÃO. 1. É facultado ao Emissor e à Empresa encerrar as relações contratuais, ainda que imotivadamente, hipótese em que o Emissor cancelará o(s) Cartão(ões). 1.1. Quando o cancelamento se der por iniciativa da Empresa, ele será considerado efetivado somente após comunicação feita à Central de Atendimento ou por carta protocolada ao Emissor. 1.2. Quando o cancelamento imotivado se der por iniciativa do Emissor, deverá o fato ser comunicado previamente à Empresa. 2. Em ocorrendo o cancelamento do Cartão por qualquer das hipóteses previstas neste Regulamento, e tendo sido cobrada pelo Emissor da Empresa a tarifa de anuidade: a) Fica facultado à Empresa exercer o direito ao reembolso do valor da tarifa de b) Na hipótese de a Empresa solicitar o cancelamento do Cartão no 1º (primeiro) ano da sua admissão ao Sistema do Cartão, o Emissor poderá reter o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa de Admissão a ser restituído à Empresa, a título de ressarcimento dos custos despendidos pelo Emissor. 3. A Empresa se compromete a destruir totalmente os Cartões cancelados (titular e beneficiários) que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento desta obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido. 4. Deixando a Empresa e/ou o Portador de cumprir qualquer disposição deste regulamento, poderá o Emissor cancelar o Cartão, avisando a Empresa posteriormente, impedindo a sua utilização nos estabelecimentos e em equipamentos para saque. 5. O Emissor poderá recusar autorização, bloquear ou mesmo cancelar o Cartão, se constar o não pagamento dos débitos perante o Emissor. 6. É expressamente proibida e enseja o cancelamento do Cartão, com aviso posterior, a sua utilização: a) por qualquer pessoa que não seja o Portador; b) em estabelecimento de propriedade da Empresa; c) como meio de pagamento em jogos de azar; d) como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza não liquidadas da Empresa ou de terceiros; e e) a prática de quaisquer atos que configurem fraude cambial punível nos termos da legislação vigente. 7. O Emissor efetuará ainda o cancelamento do Cartão, com aviso posterior, nas seguintes hipóteses: a) por ordem do Banco Central do Brasil; b) por ordem do Poder Judiciário, ou c) quando constatada/o(s): I) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; II) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida; III) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o Emissor; IV) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo Emissor; V) tiver sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ) cancelado pela Receita Federal; e VI) praticar qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedados neste Regulamento e pela legislação vigente. 8. O cancelamento do Cartão acarretará: a) a obrigação de a Empresa/Portador destruir o Cartão de forma a inutilizá-lo para uso; e b) a extinção de todos os eventuais benefícios e/ou promoções colocados à disposição da Empresa e/ou do Portador; c) vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais da Empresa. 9. O Cartão poderá ser retido pelos estabelecimentos comerciais se, no momento da operação, constatar-se que tenha sido cancelado pelo Emissor ou esteja com prazo de validade vencido. 10. A Empresa/Xxxxxxxx compromete-se a destruir totalmente os Cartões cancelados que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, sendo certo que, pelo descumprimento dessa obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido. 11. A Empresa se compromete também a comunicar ao Emissor o desligamento do empregado portador do Cartão e, consequentemente, solicitar o cancelamento do Cartão, conforme disposto no item 5 do Capítulo 5 deste Regulamento. 12. O cancelamento do Cartão não extingue as relações contratadas entre a Empresa e o Emissor, o que só ocorrerá após liquidadas todas as obrigações existentes.

Appears in 1 contract

Samples: Regulamento De Utilização Dos Cartões De Crédito Bradesco Empresariais

CANCELAMENTO DO CARTÃO. 114.1. É facultado ao Emissor Bradesco Cartões e à Empresa encerrar as relações contratuais, ainda que ao Associado Titular encerrarem sua relação contratual imotivadamente, hipótese a qualquer tempo. Nessa hipótese, o Bradesco Cartões efetuará o cancelamento dos Cartões (Titular e Beneficiários). 14.1.1. Quando o cancelamento ocorrer por iniciativa do Associado Titular, tal fato será considerado efetivado somente após a comunicação ao Bradesco Cartões através do Serviço de Atendimento ao Associado, por carta protocolada ou na agência Bradesco em que o Emissor cancelará o(s) Cartão(ões)Xxxxxx foi obtido, se o caso. 1.114.1.2. Quando o cancelamento se der por iniciativa da Empresado Bradesco Cartões, ele será considerado efetivado somente após comunicação feita à Central de Atendimento ou por carta protocolada ao Emissor. 1.2. Quando o cancelamento imotivado se der por iniciativa do Emissor, deverá o fato deverá ser comunicado previamente à Empresaao Associado Titular, exceto nas hipóteses previstas nos itens 14.6 e 14.7 abaixo, cujo fato será posteriormente avisado. 214.2. Em ocorrendo o cancelamento do Cartão por qualquer quaisquer das hipóteses previstas neste Regulamento, e tendo sido cobrada pelo Emissor da Empresa a tarifa de anuidade: a) Fica facultado à Empresa exercer o direito ao reembolso do valor da tarifa de b) Na hipótese de a Empresa solicitar o cancelamento do Cartão no 1º (primeiro) ano da sua admissão ao Sistema do Cartãocapítulo, o Emissor poderá reter o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa de Admissão a ser restituído à Empresa, a título de ressarcimento dos custos despendidos pelo Emissor. 3. A Empresa Associado Titular compromete-se compromete a destruir totalmente os Cartões cancelados (titular Titular e beneficiáriosAdicional(ais)) que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento desta dessa obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido. 414.3. O cancelamento do Cartão não extingue as relações contratadas entre o Associado Titular com o Bradesco Cartões, o que ocorrerá somente após a liquidação de todas as obrigações existentes. 14.4. No caso de cancelamento do Cartão e na hipótese de ter sido cobrada Tarifa de Anuidade Diferenciada do Associado: a) excetuado o disposto no item “b” abaixo, fica facultado ao Associado Titular exercer o direito ao reembolso do valor da Tarifa de Anuidade Diferenciada proporcional aos meses restantes de vigência do Cartão, corrigido monetariamente pelo IGPM da FGV ou outro indexador que venha a substituí-lo, reservando-se aos Bradesco Cartões o direito de compensar esse valor com eventuais débitos não liquidados; e b) na hipótese de o Associado solicitar o cancelamento do Cartão no 1º (primeiro) ano da sua vigência, o Bradesco Cartões poderá reter o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Tarifa de Anuidade Diferenciada a ser restituído ao Associado em conta corrente por ele indicada, a título de ressarcimento dos custos despendidos pelo Bradesco Cartões. 14.5. Deixando a Empresa e/ou o Portador Associado de cumprir qualquer disposição deste regulamentoContrato, poderá o Emissor poderá cancelar o respectivo Cartão, avisando a Empresa posteriormentemediante comunicação prévia, impedindo a sua utilização nos na rede de estabelecimentos comerciais afiliados e em equipamentos para saquesaque emergencial. 5. O Emissor poderá recusar autorização, bloquear ou mesmo cancelar o Cartão, se constar o não pagamento dos débitos perante o Emissor. 614.6. É expressamente proibida proibido e enseja o cancelamento automático do Cartão, com aviso posterior, a sua utilização: a) por qualquer pessoa que não seja o PortadorAssociado; b) em estabelecimento comercial de propriedade da Empresado Associado; c) em compras a granel, por atacado ou semelhantes, destinadas à revenda; d) como meio de pagamento em jogos de azar; d) como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza não liquidadas da Empresa ou de terceiros; e e) a prática de quaisquer atos que configurem fraude cambial punível nos termos da legislação vigente. 7. O Emissor efetuará ainda o cancelamento do Cartão, com aviso posterior, nas seguintes hipóteses: a) por ordem do Banco Central do Brasil; b) por ordem do Poder Judiciário, ou c) quando constatada/o(s): I) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; II) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida; III) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o Emissor; IV) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo Emissor; V) tiver sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ) cancelado pela Receita Federal; e VI) praticar qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedados neste Regulamento e pela legislação vigente. 8. O cancelamento do Cartão acarretará: a) a obrigação de a Empresa/Portador destruir o Cartão de forma a inutilizá-lo para uso; e b) a extinção de todos os eventuais benefícios e/ou promoções colocados à disposição da Empresa e/ou do Portador; c) vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais da Empresa. 9. O Cartão poderá ser retido pelos estabelecimentos comerciais se, no momento da operação, constatar-se que tenha sido cancelado pelo Emissor ou esteja com prazo de validade vencido. 10. A Empresa/Xxxxxxxx compromete-se a destruir totalmente os Cartões cancelados que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, sendo certo que, pelo descumprimento dessa obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido. 11. A Empresa se compromete também a comunicar ao Emissor o desligamento do empregado portador do Cartão e, consequentemente, solicitar o cancelamento do Cartão, conforme disposto no item 5 do Capítulo 5 deste Regulamento. 12. O cancelamento do Cartão não extingue as relações contratadas entre a Empresa e o Emissor, o que só ocorrerá após liquidadas todas as obrigações existentes.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Utilização Dos Cartões American Express® Linha Compra

CANCELAMENTO DO CARTÃO. 123.1. É facultado ao Emissor EMISSOR e à Empresa ao ASSOCIADO TITULAR encerrar as relações contratuais, contratuais ainda que imotivadamente, hipótese em que o Emissor EMISSOR cancelará o(s) Cartão(ões)CARTÃO(ÕES) Titular e Beneficiários. 1.123.1.1. Quando o cancelamento se der por iniciativa da Empresado ASSOCIADO TITULAR, ele esse será considerado efetivado somente após comunicação feita à Central de Atendimento ao EMISSOR através da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE ou por carta protocolada ao Emissorna loja onde solicitou o CARTÃO. 1.223.1.2. Quando o cancelamento imotivado se der por iniciativa do EmissorEMISSOR, deverá o fato ser comunicado previamente à Empresaao ASSOCIADO TITULAR, exceto nas hipóteses previstas nos itens 23.6. e 23.7. a seguir, cujo fato será posteriormente avisado. 223.2. O cancelamento do CARTÃO não extingue as relações contratadas entre o ASSOCIADO TITULAR e/ou BENEFICIÁRIO(S) com o EMISSOR, o que ocorrerá somente depois de liquidadas todas as obrigações existentes. 23.3. Em ocorrendo o cancelamento do Cartão CARTÃO por qualquer das hipóteses previstas neste Regulamento, e tendo sido cobrada pelo Emissor da Empresa a EMISSOR do ASSOCIADO tarifa de anuidade: a) Fica , fica facultado à Empresa ao ASSOCIADO TITULAR exercer o direito ao reembolso do valor da tarifa dede anuidade cobrada, proporcional aos meses restantes de vigência da anuidade, corrigido monetariamente pelo IGPM ou outro indexador que venha a substituí-lo, reservando-se ao EMISSOR o direito de compensar este valor com eventuais débitos não quitados. b) Na hipótese de a Empresa solicitar o cancelamento do Cartão no 1º (primeiro) ano da sua admissão ao Sistema do Cartão23.4. Em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o Emissor poderá reter o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa de Admissão a ser restituído à Empresa, a título de ressarcimento dos custos despendidos pelo Emissor. 3. A Empresa ASSOCIADO TITULAR compromete-se compromete a destruir totalmente os Cartões CARTÕES cancelados (titular e beneficiários) que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento desta obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido. 423.5. Deixando a Empresa e/ou o Portador ASSOCIADO de cumprir qualquer disposição deste regulamentoRegulamento, poderá o Emissor EMISSOR cancelar o CartãoCARTÃO, avisando a Empresa posteriormentemediante comunicação prévia, impedindo a sua utilização nos estabelecimentos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS e em equipamentos para saquesaque emergencial e no serviço de telesaque. 5. O Emissor poderá recusar autorização, bloquear ou mesmo cancelar o Cartão, se constar o não pagamento dos débitos perante o Emissor. 623.6. É expressamente proibida proibido e enseja o cancelamento do Cartão, com aviso posterior, CARTÃO a sua utilização: a) por qualquer pessoa que não seja o PortadorASSOCIADO; b) em estabelecimento ESTABELECIMENTOS de propriedade da Empresado ASSOCIADO; c) em compras a granel, por atacado ou semelhantes destinadas à revenda; d) como meio de pagamento em jogos de azar; de) como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza não liquidadas da Empresa quitados do ASSOCIADO ou de terceiros; e ef) a prática de quaisquer atos que configurem fraude cambial punível nos termos da legislação vigente. 723.7. O Emissor EMISSOR efetuará ainda o cancelamento do Cartão, com aviso posteriorCARTÃO, nas seguintes hipóteses: a) por ordem do Banco Central do Brasil; b) por ordem do Poder Judiciário, ou, c) quando constatada/o(s): ): (I) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; ; (II) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida; ; (III) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o Emissor; Banco BradesCard S.A.; (IV) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo Emissor; EMISSOR; (V) tiver sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas Físicas (CNPJCPF) cancelado pela Receita Federal; e ou, (VI) praticar qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedados neste Regulamento e ou pela legislação vigente. 8. O cancelamento do Cartão acarretará: a) a obrigação de a Empresa/Portador destruir o Cartão de forma a inutilizá-lo para uso; e b) a extinção de todos os eventuais benefícios e/ou promoções colocados à disposição da Empresa e/ou do Portador; c) vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais da Empresa. 9. O Cartão poderá ser retido pelos estabelecimentos comerciais se, no momento da operação, constatar-se que tenha sido cancelado pelo Emissor ou esteja com prazo de validade vencido. 10. A Empresa/Xxxxxxxx compromete-se a destruir totalmente os Cartões cancelados que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, sendo certo que, pelo descumprimento dessa obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido. 11. A Empresa se compromete também a comunicar ao Emissor o desligamento do empregado portador do Cartão e, consequentemente, solicitar o cancelamento do Cartão, conforme disposto no item 5 do Capítulo 5 deste Regulamento. 12. O cancelamento do Cartão não extingue as relações contratadas entre a Empresa e o Emissor, o que só ocorrerá após liquidadas todas as obrigações existentes.

Appears in 1 contract

Samples: Regulamento De Utilização De Cartão

CANCELAMENTO DO CARTÃO. 116.1. É facultado ao Emissor e à Empresa encerrar as relações contratuais, ainda que ao Associado Titular encerrarem sua relação contratual imotivadamente, hipótese a qualquer tempo. Nessa hipótese, o Emissor efetuará o cancelamento dos Cartões (Titular e Beneficiários). 16.1.1. Quando o cancelamento ocorrer por iniciativa do Associado, tal fato será considerado efetivado somente após a comunicação ao Emissor através da Central de Atendimento ao Cliente, por carta protocolada ou na agência em que o Emissor cancelará o(s) Cartão(ões)Cartão foi obtido, se for o caso. 1.116.1.2. Quando o cancelamento se der por iniciativa do Emissor, o fato deverá ser comunicado previamente ao Associado, exceto nas hipóteses previstas nos itens 16.6 e 16.7, abaixo, cujo fato será posteriormente avisado. 16.1.3. Nos casos de roubo, furto, extravio ou fraude do Cartão, o Associado também poderá efetuar o seu cancelamento em qualquer Agência do Banco Bradesco S.A. ou solicitar o cancelamento por meio da Empresa, ele será considerado efetivado somente após comunicação feita à Central de Atendimento ou por carta protocolada ao EmissorCliente. 1.216.1.4. Quando É facultado ao Emissor cancelar o cancelamento imotivado se der por iniciativa Cartão, tanto do EmissorAssociado Titular quanto do Associado Adicional, deverá o fato ser comunicado previamente à Empresa. 2. Em ocorrendo o cancelamento do quando não houver movimentação financeira (exemplo: compras, saques, pagamentos) no Cartão por qualquer das hipóteses previstas neste Regulamentomais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos, ou quando o desbloqueio do novo Cartão não for realizado em até 120 (cento e tendo sido cobrada pelo Emissor vinte) dias a contar da Empresa a tarifa data de anuidade: a) Fica facultado à Empresa exercer sua emissão, mediante comunicação prévia ao Associado em ambos os casos. Nessas hipóteses, o direito ao reembolso do valor da tarifa de b) Na hipótese de a Empresa solicitar Associado Titular poderá reverter o cancelamento do Cartão no prazo de até 60 (primeirosessenta) ano dias a contar da sua admissão data do seu cancelamento por meio de solicitação na Central de Atendimento ao Sistema Cliente, sendo que após esse prazo o cancelamento do CartãoCartão será considerado como definitivo. 16.2. Em quaisquer das hipóteses previstas neste capítulo, o Emissor poderá reter o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa de Admissão a ser restituído à Empresa, a título de ressarcimento dos custos despendidos pelo Emissor. 3. A Empresa Associado Titular compromete-se compromete a destruir totalmente os Cartões cancelados (titular Titular e beneficiáriosBeneficiários) que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento desta dessa obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido. 416.3. O cancelamento do Cartão não extingue as relações contratadas entre o Associado Titular com o Emissor, o que ocorrerá somente após a liquidação de todas as obrigações existentes. 16.4. No caso de cancelamento do Cartão e na hipótese de ter sido cobrada Tarifa de Anuidade Diferenciada do Associado: a) excetuado o disposto no item “b” abaixo, fica facultado ao Associado Titular exercer o direito ao reembolso do valor da Tarifa de Anuidade Diferenciada proporcional aos meses restantes de vigência do Cartão, corrigido monetariamente pelo IGPM da FGV ou outro indexador que venha a substituí-lo, reservando-se ao Emissor o direito de compensar esse valor com eventuais débitos não liquidados; e b) na hipótese de o Associado solicitar o cancelamento do Cartão no 1º (primeiro) ano da sua vigência, o Emissor poderá reter o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Tarifa de Anuidade Diferenciada a ser restituído ao Associado em conta-corrente por ele indicada, a título de ressarcimento dos custos despendidos pelo Emissor. 16.5. Deixando a Empresa e/ou o Portador Associado de cumprir qualquer disposição deste regulamentoContrato, poderá o Emissor poderá cancelar o respectivo Cartão, avisando a Empresa posteriormentemediante comunicação prévia, impedindo a sua utilização nos na rede de estabelecimentos afiliados e em equipamentos para saquesaque emergencial. 5. O Emissor poderá recusar autorização, bloquear ou mesmo cancelar o Cartão, se constar o não pagamento dos débitos perante o Emissor. 616.6. É expressamente proibida proibido e enseja o cancelamento automático do Cartão, com aviso posterior, a sua utilização: a) por qualquer pessoa que não seja o PortadorAssociado; b) em estabelecimento de propriedade da Empresado Associado; c) em compras a granel, por atacado ou semelhantes, destinadas à revenda; d) como meio de pagamento em jogos de azar; de) como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza não liquidadas da Empresa ou para a realização de terceirosinvestimentos; e ef) para a prática de quaisquer atos que configurem fraude cambial punível nos termos da legislação vigente. 716.7. O Emissor efetuará ainda o cancelamento do Cartão, com aviso posteriorposterior aviso, nas seguintes hipóteses: a) por ordem do Banco Central do Brasil; b) por ordem do Poder Judiciário, poder judiciário; ou c) quando constatada/o(s): Iconstatados: i) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; II; ii) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida; III; iii) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o Emissor; IVBanco Bradesco Cartões S.A.; iv) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo Emissor; V; v) tiver sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ) CPF/MF cancelado pela Receita Federal; e VIe vi) praticar prática de qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedados vedada neste Regulamento Contrato e pela legislação vigente. 816.8. O cancelamento do Cartão acarretará: a) a obrigação de a Empresa/Portador o Associado destruir o Cartão de forma a inutilizá-lo para uso; e b) a extinção de todos os eventuais benefícios e/ou promoções colocados à disposição da Empresa e/ou do Portador; c) vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais da EmpresaAssociado. 916.9. O Cartão poderá pode ser retido pelos estabelecimentos comerciais afiliados à Bandeira se, no momento da operação, constatar-se constatar que o Cartão tenha sido cancelado pelo Emissor ou esteja com prazo de validade vencido. 10. A Empresa/Xxxxxxxx compromete-se a destruir totalmente os Cartões cancelados que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, sendo certo que, pelo descumprimento dessa obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido. 11. A Empresa se compromete também a comunicar ao Emissor o desligamento do empregado portador do Cartão e, consequentemente, solicitar o cancelamento do Cartão, conforme disposto no item 5 do Capítulo 5 deste Regulamento. 12. O cancelamento do Cartão não extingue as relações contratadas entre a Empresa e o Emissor, o que só ocorrerá após liquidadas todas as obrigações existentes.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Utilização American Express Linha Crédito