Common use of CESSAÇÃO DO CONTRATO Clause in Contracts

CESSAÇÃO DO CONTRATO. 12.1. A cessação do Contrato pode ocorrer: a) Por revogação por mútuo acordo das partes; b) Por denúncia do Cliente, que pode ser feita a todo o tempo, mediante notificação escrita à EDP Comercial com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis relativamente à data da sua produção de efeitos, sem prejuízo do disposto nas Condições Particulares; c) Pela celebração de contrato de fornecimento com outro comercializador; d) Por oposição à renovação da EDP Comercial, caso tenham ocorrido pelo menos três incumprimentos de pagamento tempestivo no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores, mediante notificação escrita à outra parte com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias relativamente à data da cessação do contrato, sem prejuízo do disposto nas Condições Particulares; e) Por resolução da EDP Comercial, em caso de incumprimento definitivo do Cliente, incluindo nos seguintes casos: i. Na sequência de duas ou mais interrupções do fornecimento de energia elétrica e/ou gás natural por causa imputável ao Cliente, num período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ou de uma interrupção que se prolongue por um período superior a 30 (trinta) dias, devendo a resolução ser notificada por escrito ao Cliente com uma antecedência de, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis relativamente à data da sua produção de efeitos; ii. Uso da energia elétrica e/ou do gás natural fornecido para uso distinto do contratado ou cedência, alienação ou colocação à disposição de terceiros ou de outras instalações de consumo, que não as indicadas nas Condições Particulares, de qualquer dessas energias; iii. Prática de atos suscetíveis de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos contadores; f) Por resolução do Cliente, em caso de incumprimento definitivo da EDP Comercial e, bem assim, nos seguintes casos: i. Não aceitação das alterações contratuais supervenientes efetuadas pela EDP Comercial, no prazo previsto na Cláusula 11.2.; ii. Exercício pelo Cliente do direito de livre resolução do Contrato, no prazo de 14 (catorze) dias, ou, no caso dos contratos celebrados no domicílio do cliente ou no âmbito de excursões organizadas fora do estabelecimento comercial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia da celebração do Contrato, caso o Contrato tenha sido celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial da EDP Comercial, conforme formulário constante de anexo às presentes Condições Particulares; g) Por morte do titular do contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do ponto 12.2.; h) Por extinção da entidade titular do contrato; i) Por caducidade da respetiva licença no caso de instalações provisórias. ⬛ EDPC112-R11200001226461228 PROCESSADO POR COMPUTADOR - CONSERVE ESTE DOCUMENTO EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A. Sede social Xxxxxxx 00 xx Xxxxx, x.x 00 0000-000 Xxxxxx Registo na CRC e NIPC 503504564 Capital social: € 64 500 005 12.2. Em caso de morte do Cliente, a posição contratual do Cliente transmite-se aos sucessores do falecido que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo de estes deverem informar a EDP Comercial desse facto no prazo de 60 (sessenta) dias para efeitos da alteração da titularidade do Contrato. Durante este prazo, os sucessores podem, se assim o entenderem, denunciar o Contrato sem necessidade de pré-aviso. 12.3. O Cliente ou a EDP Comercial podem denunciar ou resolver, se a resolução for admissível, o Contrato quanto a apenas uma das energias fornecidas (energia elétrica ou gás natural), desde que o indiquem inequivocamente na notificação de resolução. 12.4. A denúncia ou resolução do Contrato pelo Cliente não importam o pagamento de quaisquer encargos, salvo quando as Condições Particulares estipularem em contrário para o caso de denúncia, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil do Cliente em caso de atuação ilícita. 12.5. O Cliente não fica, porém, dispensado do pagamento dos montantes em dívida à data da cessação do Contrato, incluindo juros de mora e eventuais despesas judiciais. 12.6. Quando as Condições Particulares prevejam um período de fidelização, devem indicar expressamente a sua duração ou termo e o benefício que a justifica, bem como as compensações devidas em caso de termo antecipado do Contrato. Caso seja previsto período de fidelização, a EDP Comercial deve abster-se de alterar o preço do fornecimento no decurso do mesmo, sob pena de possibilidade de resolução do Contrato pelo Cliente sem quaisquer encargos, nos termos da Cláusula 11.2., salvo se esta alteração for do interesse do Cliente e seja feita com acordo do mesmo.

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Samples: Energy Supply Agreement

CESSAÇÃO DO CONTRATO. 12.1. A cessação do Nos termos legais, o presente Contrato pode cessar nos seguintes casos: - Por Caducidade; ou - Por Denúncia; ou - Por Resolução; ou - Por Revogação. a) A Caducidade verifica-se quando o contrato atinge o seu termo, fixado no Capítulo I da Parte I destas Condições. b) Desde que respeitando os limites previstos na lei, a Denúncia corresponde à vontade de qual- quer das partes de não prorrogar o Contrato celebrado por termo determinado e com prorro- gação automática e efetua-se nas seguintes condições: i) Mediante comunicação prévia e escrita, dirigida à outra parte, ou através de qual- quer outro meio do qual fique registo duradouro, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de vencimento anual da Apólice. ii) Com a denúncia, consideram-se extintas, a partir da data em que a mesma produza efeitos, todas as coberturas estabelecidas para as Pessoas Seguras, salvaguardando-se os direitos eventualmente adquiridos até essa data pelas mesmas. c) A Resolução pode ocorrer, a todo o momento: c.1.) nos seguintes casos: a) Por revogação iniciativa da Allianz Portugal, se invocar Xxxxx Xxxxx, determinada nos termos legais e desde que o comunique por mútuo acordo das partesescrito ao Tomador de Seguro, por qualquer meio do qual fique registo duradouro. b) Por iniciativa do Tomador de Seguro, haven- do Justa Causa, determinada nos termos gerais e desde que o comunique por escrito à Allianz Portugal, por qualquer meio do qual fique registo duradouro. c) Por iniciativa do Tomador de Seguro, se for pessoa singular, sem necessidade de invocar justa causa, nos 30 dias imediatos à data da receção da apólice, desde que o comunique à Allianz Portugal por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível á Allianz Portugal. c.2.) A livre resolução, referida na alínea c) do número anterior, tem efeito retroativo, po- dendo a Allianz Portugal ter direito às seguintes prestações: a) Ao valor do prémio calculado "pro rata temporis", na medida em que tenha suporta- do o risco até à resolução do contrato; b) Por denúncia Ao montante das despesas razoáveis que tenha efetuado com exames médicos, sem- pre que esse valor seja imputado contratual- mente ao Tomador do Cliente, que pode ser feita a todo o tempo, mediante notificação escrita à EDP Comercial com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis relativamente à data da sua produção de efeitos, sem prejuízo do disposto nas Condições Particularesseguro; c) Pela celebração Aos custos de contrato de fornecimento com outro comercializador;desinvestimento que comprovadamente tenha suportado. d) Por oposição à renovação da EDP ComercialA Revogação ocorrerá se o Tomador de Seguro e a Allianz Portugal, caso tenham ocorrido pelo menos três incumprimentos de pagamento tempestivo no período de 12 (doze) meses imediatamente anterioresa todo o tempo e por comum acordo, mediante notificação escrita à outra parte com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias relativamente à data da cessação determinarem a ces- sação do contrato, sem prejuízo do disposto nas Condições Particulares; e) Por resolução da EDP Comercial, em caso de incumprimento definitivo do Cliente, incluindo nos seguintes casos: i. Na sequência de duas ou mais interrupções do fornecimento de energia elétrica e/ou gás natural por causa imputável ao Cliente, num período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ou de uma interrupção que se prolongue por um período superior a 30 (trinta) dias, devendo a resolução ser notificada por escrito ao Cliente com uma antecedência de, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis relativamente à data da sua produção de efeitos; ii. Uso da energia elétrica e/ou do gás natural fornecido para uso distinto do contratado ou cedência, alienação ou colocação à disposição de terceiros ou de outras instalações de consumo, que não as indicadas nas Condições Particulares, de qualquer dessas energias; iii. Prática de atos suscetíveis de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos contadores; f) Por resolução do Cliente, em caso de incumprimento definitivo da EDP Comercial e, bem assim, nos seguintes casos: i. Não aceitação das alterações contratuais supervenientes efetuadas pela EDP Comercial, no prazo previsto na Cláusula 11.2.; ii. Exercício pelo Cliente do direito de livre resolução do Contrato, no prazo de 14 (catorze) dias, ou, no caso dos contratos celebrados no domicílio do cliente ou no âmbito de excursões organizadas fora do estabelecimento comercial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia da celebração do Contrato, caso o Contrato tenha sido celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial da EDP Comercial, conforme formulário constante de anexo às presentes Condições Particulares; g) Por morte do titular do contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do ponto 12.2.; h) Por extinção da entidade titular do contrato; i) Por caducidade da respetiva licença no caso de instalações provisórias. ⬛ EDPC112-R11200001226461228 PROCESSADO POR COMPUTADOR - CONSERVE ESTE DOCUMENTO EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A. Sede social Xxxxxxx 00 xx Xxxxx, x.x 00 0000-000 Xxxxxx Registo na CRC e NIPC 503504564 Capital social: € 64 500 005 12.2. Em caso de morte do Cliente, a posição contratual do Cliente transmite-se aos sucessores do falecido que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo de estes deverem informar a EDP Comercial desse facto no prazo de 60 (sessenta) dias para efeitos da alteração da titularidade do Contrato. Durante este prazo, os sucessores podem, se assim o entenderem, denunciar o Contrato sem necessidade de pré-aviso. 12.3. O Cliente ou a EDP Comercial podem denunciar ou resolver, se a resolução for admissível, o Contrato quanto a apenas uma das energias fornecidas (energia elétrica ou gás natural), desde que o indiquem inequivocamente na notificação de resolução. 12.4. A denúncia ou resolução do Contrato pelo Cliente não importam o pagamento de quaisquer encargos, salvo quando as Condições Particulares estipularem em contrário para o caso de denúncia, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil do Cliente em caso de atuação ilícita. 12.5. O Cliente não fica, porém, dispensado do pagamento dos montantes em dívida à data da cessação do Contrato, incluindo juros de mora e eventuais despesas judiciais. 12.6. Quando as Condições Particulares prevejam um período de fidelização, devem indicar expressamente a sua duração ou termo e o benefício que a justifica, bem como as compensações devidas em caso de termo antecipado do Contrato. Caso seja previsto período de fidelização, a EDP Comercial deve abster-se de alterar o preço do fornecimento no decurso do mesmo, sob pena de possibilidade de resolução do Contrato pelo Cliente sem quaisquer encargos, nos termos da Cláusula 11.2., salvo se esta alteração for do interesse do Cliente e seja feita com acordo do mesmo.

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Samples: Acidentes Pessoais

CESSAÇÃO DO CONTRATO. 12.1. A 16.1 Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cessação do presente Contrato pode ocorrer: a) Por revogação : a. por mútuo acordo das partes; b) Por denúncia do Cliente, que pode ser feita a todo o tempo, mediante notificação escrita à EDP Comercial com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis relativamente à data da sua produção de efeitos, sem prejuízo do disposto nas Condições Particulares; c) Pela celebração de contrato de fornecimento com outro comercializador; d) Por oposição à renovação por iniciativa do Cliente No prazo estabelecido na Cláusula 2; b. por oposição à renovação por iniciativa da EDP ComercialENFORCESCO, caso quando tenham ocorrido pelo menos três incumprimentos de pagamento tempestivo pagamentos intempestivos por parte do Cliente no período de 12 (doze) doze meses imediatamente anteriores, mediante notificação escrita à outra parte devendo a ENFORCESCOremeter ao Cliente um pé-aviso com uma a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias relativamente à data da cessação do contratoContrato; c. por acordo entre a ENFORCESCO e o Cliente; d. por denúncia, sem prejuízo do disposto nas Condições Particulares; e) Por resolução da EDP Comerciala todo o tempo, em caso de incumprimento definitivo por iniciativa do Cliente, incluindo mediante notificação por escrito a enviar com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário relativamente à data de produção de efeitos da denúncia; e. por denúncia ou oposição à renovação por iniciativa do Cliente, nos seguintes casos: i. Na termos do disposto no número 8 da Cláusula 3 ou do número 2 da Cláusula 14; f. por resolução, por iniciativa da ENFORCESCO, nos casos previstos no Regulamento das Relações Comerciais: (i) Cedência não autorizada de energia elétrica ou gás a terceiros; (ii) Verificar-se a existência de procedimento fraudulento; (iii) Falta de pagamentos devidos; (iv) na sequência de duas ou mais interrupções do fornecimento de energia elétrica ou gás num período de doze 12 meses imediatamente anteriores ou de uma interrupção que se prolongue por um período superior a 30 dias. 16.2 A resolução por iniciativa da ENFORCESCO operará mediante notificação por escrito a enviar ao Cliente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário relativamente à data de produção de efeitos da resolução, ou, no caso de se verificar a interrupção do fornecimento de energia elétrica e/ou gás natural por causa imputável ao Cliente, num período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores mediante notificação por escrita enviada nos termos e prazos previstos nos números 6 e 7 da Cláusula 9. 16.3 Caso o Cliente pretenda opor-se à renovação, denunciar ou de uma interrupção que se prolongue por um período superior resolver o presente Contrato, nos termos do disposto na presente Cláusula, poderá entregar a 30 (trinta) dias, devendo a resolução ser notificada por escrito ao Cliente com uma antecedência de, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis relativamente à data notificação escrita para o efeito através da sua produção área cliente em xxx.xxxxxxxxx.xx ou remetê- la através de efeitos; iicarta registada com aviso de receção. Uso da energia elétrica e/ou do gás natural fornecido para uso distinto do contratado ou cedência, alienação ou colocação à disposição de terceiros ou de outras instalações de consumo, que não as indicadas nas Condições Particulares, de qualquer dessas energias; iii. Prática de atos suscetíveis de falsear 16.4 O Cliente tem o funcionamento normal ou a leitura dos contadores; f) Por resolução do Cliente, em caso de incumprimento definitivo da EDP Comercial e, bem assim, nos seguintes casos: i. Não aceitação das alterações contratuais supervenientes efetuadas pela EDP Comercial, no prazo previsto na Cláusula 11.2.; ii. Exercício pelo Cliente do direito de livre resolução do Contrato durante o período de reflexão de 14 dias subsequente à celebração do presente Contrato, no prazo de 14 (catorze) dias, ou, no caso dos contratos celebrados no domicílio nos termos legais aplicáveis. 16.5 A cessação do cliente ou no âmbito de excursões organizadas fora do estabelecimento comercial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia da celebração do Contrato, caso o Contrato tenha sido celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial da EDP Comercial, conforme formulário constante de anexo às presentes Condições Particulares; g) Por morte do titular do contrato, salvo presente contrato nos casos de transmissão por via sucessóriada alínea a), quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos d) e e) do ponto 12.2.; h) Por extinção da entidade titular do contrato; i) Por caducidade da respetiva licença no caso 16.1 não implica qualquer obrigação de instalações provisórias. ⬛ EDPC112-R11200001226461228 PROCESSADO POR COMPUTADOR - CONSERVE ESTE DOCUMENTO EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A. Sede social Xxxxxxx 00 xx Xxxxx, x.x 00 0000-000 Xxxxxx Registo na CRC e NIPC 503504564 Capital social: € 64 500 005 12.2. Em caso de morte do indemnização pelo Cliente, a posição contratual do Cliente transmite-se aos sucessores do falecido que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo dos montantes devidos e responsabilidades exigíveis nos termos legais e contratuais aplicáveis (nomeadamente o pagamento do fornecimento efetuado) e/ou se outra coisa resultar, expressamente de estes deverem informar a EDP Comercial desse facto no prazo de 60 (sessenta) dias para efeitos da alteração da titularidade do Contratodocumento assinado pelas partes. Durante este prazo, os sucessores podem, se assim o entenderem, denunciar o Contrato sem necessidade de pré-aviso. 12.3. 16.6 O Cliente ou a EDP Comercial podem denunciar ou resolver, se a resolução for admissível, o Contrato quanto a apenas uma das energias fornecidas (energia elétrica ou gás natural), desde que o indiquem inequivocamente na notificação de resolução. 12.4. A denúncia ou resolução do Contrato pelo Cliente não importam o pagamento de quaisquer encargos, salvo quando as Condições Particulares estipularem em contrário para o caso de denúncia, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil do Cliente em caso de atuação ilícita. 12.5. O Cliente não fica, porém, dispensado do pagamento dos montantes em dívida à data da cessação do Contrato, incluindo juros de mora e eventuais despesas judiciais. 12.6. Quando as Condições Particulares prevejam um período de fidelização, devem indicar expressamente a sua duração ou termo e o benefício que a justifica, bem como as compensações devidas em caso de termo antecipado do Contrato. Caso seja previsto período de fidelização, a EDP Comercial deve abster-se de alterar o preço do fornecimento no decurso do mesmo, sob pena de possibilidade de resolução do Contrato pelo Cliente sem quaisquer encargosENFORCESCO podem, nos termos do presente artigo, promover a cessação do fornecimento de determinado produto ou da Cláusula 11.2prestação de determinado serviço sem que tal importe a cessação do presente Contrato, enquanto se mantiver o fornecimento ou a prestação de algum produto ou serviço., salvo se esta alteração for do interesse do Cliente e seja feita com acordo do mesmo.

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Samples: Energy Supply Agreement

CESSAÇÃO DO CONTRATO. 12.1. A cessação do 15.1 As Partes podem cessar o Contrato pode ocorrer: a) Por revogação por mútuo acordo das partes; b) Por denúncia do Clientejusta causa, que pode ser feita a no todo o tempoou em parte, mediante através de notificação escrita por escrito à EDP Comercial outra Parte com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis relativamente à data da sua produção de efeitos, sem prejuízo do disposto nas Condições Particulares; c) Pela celebração de contrato de fornecimento com outro comercializador; d) Por oposição à renovação da EDP Comercial, caso tenham ocorrido pelo menos três incumprimentos de pagamento tempestivo no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores, mediante notificação escrita à outra parte com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias relativamente à data da cessação do contrato, sem prejuízo do disposto nas Condições Particulares; e) Por resolução da EDP Comercial, em caso de incumprimento definitivo do Cliente, incluindo nos seguintes casos: i. Na sequência de duas ou mais interrupções do fornecimento de energia elétrica e/ou gás natural por causa imputável ao Cliente, num período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ou de uma interrupção que se prolongue por um período superior a 30 (trinta) dias, devendo a resolução ser notificada por escrito ao Cliente com uma antecedência de, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis relativamente à data da sua produção de efeitos; ii. Uso da energia elétrica e/ou do gás natural fornecido para uso distinto do contratado ou cedência, alienação ou colocação à disposição de terceiros ou de outras instalações de consumo, que não as indicadas nas Condições Particulares, de qualquer dessas energias; iii. Prática de atos suscetíveis de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos contadores; f) Por resolução do Cliente, em caso de incumprimento definitivo da EDP Comercial e, bem assim, nos seguintes casos: i. Não aceitação das alterações contratuais supervenientes efetuadas pela EDP Comercial, no prazo previsto na Cláusula 11.2.; ii. Exercício pelo Cliente do direito de livre resolução do Contrato, no prazo de 14 (catorze) dias, ou, no caso dos contratos celebrados no domicílio do cliente ou no âmbito de excursões organizadas fora do estabelecimento comercial, no prazo de 30 (trinta) dias. O início do processo de conciliação ou de arbitragem, contados do dia da celebração do Contrato, caso o Contrato tenha sido celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial da EDP Comercial, conforme formulário constante de anexo às presentes Condições Particulares; g) Por morte do titular do contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do ponto 12.2Artigo 18.2 “Resolução de Litígios”, seguinte, não constitui causa válida para a cessação do Contrato.; h15.2 O ACNUR tem o direito de cessar o Contrato em qualquer altura, através de notificação por escrito ao(à) Por extinção da entidade titular Contratado(a) se o mandato do contrato; i) Por caducidade da respetiva licença ACNUR aplicável à execução do Contrato ou se o financiamento do ACNUR aplicável ao Contrato for reduzido ou terminado, no caso todo ou em parte. Além das disposições anteriores, salvo estipulação em contrário no Contrato, o ACNUR tem o direito de instalações provisórias. ⬛ EDPC112-R11200001226461228 PROCESSADO POR COMPUTADOR - CONSERVE ESTE DOCUMENTO EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A. Sede social Xxxxxxx 00 xx Xxxxx, x.x 00 0000-000 Xxxxxx Registo na CRC e NIPC 503504564 Capital social: € 64 500 005 12.2. Em caso de morte do Cliente, a posição contratual do Cliente transmite-se aos sucessores do falecido que com ele vivam em economia comumcessar o Contrato, sem prejuízo quaisquer explicações para o facto, através de estes deverem informar a EDP Comercial desse facto no prazo de notificação por escrito ao Fornecedor, com 60 (sessenta) dias para efeitos da alteração da titularidade do Contrato. Durante este prazo, os sucessores podem, se assim o entenderem, denunciar o Contrato sem necessidade de pré-avisoantecedência. 12.3. O Cliente ou a EDP Comercial podem denunciar ou resolver, se a resolução for admissível, o Contrato quanto a apenas uma das energias fornecidas (energia elétrica ou gás natural), desde que o indiquem inequivocamente na notificação de resolução. 12.4. A denúncia ou resolução do Contrato pelo Cliente não importam o pagamento de quaisquer encargos, salvo quando as Condições Particulares estipularem em contrário para o 15.3 No caso de denúncia, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil do Cliente em caso de atuação ilícita. 12.5. O Cliente não fica, porém, dispensado do pagamento dos montantes em dívida à data da cessação do Contrato, incluindo juros após a recepção da notificação de mora cessação emitida pelo ACNUR, e eventuais salvo indicações do ACNUR na notificação de cessação ou por outra instrução escrita, o(a) Contratado(a) deverá: 15.3.1 executar imediatamente as medidas necessárias para o encerramento de todas as obrigações contratuais, de modo pronto e ordenado, de forma a minimizar as despesas judiciais.ao máximo possível; 12.6. Quando as Condições Particulares prevejam um período de fidelização, devem indicar expressamente a sua duração ou termo e o benefício que a justifica, bem como as compensações devidas em caso de termo antecipado do Contrato. Caso seja previsto período de fidelização, a EDP Comercial deve 15.3.2 abster-se de alterar assumir quaisquer obrigações contratuais adicionais, a partir da data de recepção na notificação de cessação; 15.3.3 não emitir quaisquer contratos de subcontrada ou encomendas de materiais, serviços ou instalações, salvo acordo por escrito entre o preço do fornecimento no decurso do mesmo, sob pena de possibilidade de resolução ACNUR e o(a) Contratado(a) relativamente a medidas necessárias para concluir qualquer parte do Contrato que ainda não tenha sido concluída; 15.3.4 fazer cessar todos os contratos de subcontratada e encomendas, quando forem relativos à parte do Contrato cessada; 15.3.5 transferir o título e entregar ao ACNUR as peças fabricadas e não fabricadas, os trabalhos em curso, os trabalhos concluídos, os consumíveis e quaisquer outros materiais produzidos ou adquiridos para a parte do Contrato cessada; 15.3.6 entregar todos os planos, desenhos e informações concluídos ou parcialmente concluídos e quaisquer bens que, caso o Contrato tivesse sido concluído, devessem ser fornecidos ao ACNUR; 15.3.7 concluir a execução do trabalho não cessado; e, 15.3.8 tomar todas as restantes ações necessárias, ou que o ACNUR exija por escrito, para minimização das perdas e para a correta proteção e preservação dos bens, tangíveis ou intangíveis, relativos ao Contrato, na posse do(a) Contratado(a) e no qual o ACNUR tenha ou possa, de modo razoável, esperar adquirir interesse. 15.4 No caso de cessação do Contrato, o ACNUR tem o direito de obter do Fornecedor um relatório escrito razoavelmente pormenorizado sobre todas as obrigações executadas ou pendentes, conforme estipulado no Contrato. O ACNUR será responsável por pagar ao Fornecedor apenas os bens e os serviços fornecidos ao ACNUR em conformidade com os requisitos do Contrato, e apenas se tais bens e serviços tiverem sido encomendados, exigidos ou fornecidos antes da recepção pelo Cliente Fornecedor da notificação de cessação emitida pelo ACNUR, ou antes da entrega da notificação de cessação do Fornecedor ao ACNUR. 15.5 O ACNUR pode, sem prejuízo de qualquer outro direito ou remédio ao seu alcance, cessar imediatamente o Contrato, se: 15.5.1 o Fornecedor for considerado falido, liquidado ou insolvente, ou solicitar moratória sobre qualquer pagamento ou repagamento de obrigações, ou solicitar a respectiva declaração de insolvência; 15.5.2 for concedida ao Fornecedor uma moratória ou é declarada a sua insolvência; 15.5.3 o Fornecedor executar cessão em benefício de um ou mais dos seus credores; 15.5.4 for nomeado um liquidatário por conta da insolvência do Fornecedor; 15.5.5 o Fornecedor propuser um acordo em substituição de falência ou liquidação; ou, 15.5.6 o ACNUR determinar de forma razoável que o Fornecedor ficou submetido a alterações adversas significativas na sua situação financeira que ameacem afectar substancialmente a sua capacidade para executar as suas obrigações contratuais. 15.6 Salvo quando vedado por lei, o Fornecedor será obrigado a compensar o ACNUR por todos os danos e custos, incluindo nomeadamente, todos os custos incorridos pelo ACNUR em acções legais e não legais, em resultado dos eventos especificados no parágrafo 15.5, atrás, resultantes de ou relativos à cessação do Contrato, mesmo se o Fornecedor for considerado falido, ou se lhe for concedida uma moratória, ou se for declarado insolvente. O Fornecedor deverá informar imediatamente o ACNUR sobre a ocorrência dos eventos definidos no parágrafo 15.5, atrás, e a fornecer quaisquer encargosinformações pertinentes sobre tais ocorrências. 15.7 O estipulado no presente Artigo 15 é aplicável sem prejuízo de quaisquer direitos e remédios ao alcance do ACNUR, nos quer em termos da Cláusula 11.2contratuais ou outros., salvo se esta alteração for do interesse do Cliente e seja feita com acordo do mesmo.

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Samples: Contratos De Fornecimento De Serviços

CESSAÇÃO DO CONTRATO. 12.1. A cessação do Contrato vigente contrato, sem prejuízo das causas previstas na lei, pode ocorrer: a) Por revogação por mútuo acordo das entre as partes; b) Por denúncia oposição à renovação, por iniciativa do Clientecliente, nos termos da clausula 2.1.; c) Por Iniciativa da Ibelectra, por incumprimento de qualquer obrigação inerente ao contrato. d) Devido à celebração de um novo contrato de fornecimento de eletricidade com outro comercializador; e) Pela transmissão das instalações, exceto quando motivada em sucessão por morte, divórcio ou separação judicial de pessoas e bens; f) Extinção da entidade titular do contrato, quando se trate de pessoa coletiva; g) Por insolvência; 12.2. Caso o Cliente deseje opor-se à renovação do contrato, revogar unilateralmente ou resolver o presente contrato, este deverá entregar a notificação por escrito e identificar a clausula e alínea a que pode ser feita se refere, enviando uma carta registada com aviso de receção para a todo o tempo, mediante notificação escrita à EDP Comercial sede da Ibelectra com uma antecedência mínima de 5 10 (cincodez) dias úteis relativamente em relação à data prevista para o efeito. 12.3. Quando a Ibelectra rececione a comunicação de resolução supramencionada, procederá à interrupção do fornecimento, e caso deseja mudar de comercializador, a sua aceitação está dependente da sua produção intervenção dos comercializadores e pela entidade responsável pelos processos de efeitos, sem prejuízo do disposto nas Condições Particulares;mudança (OLMC). c) Pela celebração de contrato de fornecimento com outro comercializador; d) Por oposição à renovação da EDP Comercial, caso tenham ocorrido pelo menos três incumprimentos de pagamento tempestivo no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores, mediante notificação escrita à outra parte com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias relativamente à data da cessação do contrato, sem prejuízo do disposto nas Condições Particulares; e) Por resolução da EDP Comercial, em caso de incumprimento definitivo do Cliente, incluindo nos seguintes casos: i. Na sequência de duas ou mais interrupções do fornecimento de energia elétrica e/ou gás natural por causa imputável ao Cliente, num período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ou de uma interrupção que se prolongue por um período superior a 30 (trinta) dias, devendo a resolução ser notificada por escrito ao Cliente com uma antecedência de, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis relativamente à data da sua produção de efeitos; ii. Uso da energia elétrica e/ou do gás natural fornecido para uso distinto do contratado ou cedência, alienação ou colocação à disposição de terceiros ou de outras instalações de consumo, que não as indicadas nas Condições Particulares, de qualquer dessas energias; iii. Prática de atos suscetíveis de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos contadores; f) Por resolução do Cliente, em caso de incumprimento definitivo da EDP Comercial e, bem assim, nos seguintes casos: i. Não aceitação das alterações contratuais supervenientes efetuadas pela EDP Comercial, no prazo previsto na Cláusula 11.2.; ii. Exercício pelo Cliente do direito de livre resolução do Contrato, no prazo de 14 (catorze) dias, ou, no caso dos contratos celebrados no domicílio do cliente ou no âmbito de excursões organizadas fora do estabelecimento comercial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia da celebração do Contrato, caso o Contrato tenha sido celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial da EDP Comercial, conforme formulário constante de anexo às presentes Condições Particulares; g) Por morte do titular do contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do ponto 12.2.; h) Por extinção da entidade titular do contrato; i) Por caducidade da respetiva licença no caso de instalações provisórias. ⬛ EDPC112-R11200001226461228 PROCESSADO POR COMPUTADOR - CONSERVE ESTE DOCUMENTO EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A. Sede social Xxxxxxx 00 xx Xxxxx, x.x 00 0000-000 Xxxxxx Registo na CRC e NIPC 503504564 Capital social: € 64 500 005 12.212.4. Em caso de morte falecimento do ClienteCliente titular do Contrato, a posição contratual do Cliente contatual transmite-se aos sucessores do falecido que com ele vivam em economia comumfalecido, sem prejuízo de estes deverem de informar a EDP Comercial desse Ibelectra de tal facto no prazo de 60 (sessenta) dias para efeitos da de alteração da titularidade do titular do Contrato. Durante , e durante este prazo, os sucessores podem, se assim o entenderem, podem denunciar o Contrato sem necessidade de pré-aviso. 12.3. O Cliente ou a EDP Comercial podem denunciar ou resolver, se a resolução for admissível, o Contrato quanto a apenas uma das energias fornecidas (energia elétrica ou gás natural), desde que o indiquem inequivocamente na notificação de resolução. 12.4. A denúncia ou resolução do Contrato pelo Cliente não importam o pagamento de quaisquer encargos, salvo quando as Condições Particulares estipularem em contrário para o caso de denúncia, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil do Cliente em caso de atuação ilícita. 12.5. O Cliente não fica, porém, dispensado do pagamento dos montantes em dívida à data da cessação do Contrato, incluindo juros de mora e eventuais despesas judiciais. 12.6. Quando as Condições Particulares prevejam um período de fidelização, devem indicar expressamente a sua duração ou termo e o benefício que a justifica, bem como as compensações devidas em caso de termo antecipado do Contrato. Caso seja previsto período de fidelização, a EDP Comercial deve abster-se de alterar o preço do fornecimento no decurso do mesmo, sob pena de possibilidade de resolução do Contrato pelo Cliente sem quaisquer encargos, nos termos da Cláusula 11.2., salvo se esta alteração for do interesse do Cliente e seja feita com acordo do mesmo.

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Samples: Energy Supply Agreement

CESSAÇÃO DO CONTRATO. 12.1. A cessação do 11.1 O presente Contrato pode ocorrer: a) Por revogação poderá cessar por mútuo acordo em qualquer momento por iniciativa de qualquer das partes;Partes, nos termos da lei e do presente Contrato. b) Por denúncia do Cliente11.2 O CLIENTE pode denunciar o Contrato a qualquer momento, que pode ser feita a todo o tempoatravés de carta registada com aviso de receção, mediante notificação escrita à EDP Comercial expedida com uma antecedência mínima de 5 30 (cincotrinta) dias úteis relativamente em relação à data de produção dos respetivos efeitos. O Contrato será considerado resolvido caso o CLIENTE se oponha à modificação dos preços nos termos da sua produção Cláusula 5.4. 11.3 Sem prejuízo do previsto na lei, constituem causas específicas para a resolução unilateral do contrato por parte da ALFA ENERGIA LDA.: i) a falta reiterada de efeitospagamento; ii) o não cumprimento pelo CLIENTE das obrigações resultantes do presente contrato; iii) a cedência a terceiros, pelo CLIENTE, de energia elétrica que lhe tenha sido fornecida pela ALFA ENERGIA LDA. ao abrigo do presente Contrato; iv) os procedimentos fraudulentos por parte do CLIENTE, sem prejuízo da satisfação dos créditos a que a ALFA ENERGIA LDA. e/ou o ORD possam ter direito e v) a falta de cumprimento pelo CLIENTE do disposto nas Condições Particulares;dever de notificação prévia da apresentação da insolvência ou após o conhecimento da situação de apresentação obrigatória da insolvência. c) Pela celebração 11.4 A resolução unilateral do Contrato pela ALFA ENERGIA LDA. deverá ser precedida de contrato de fornecimento com outro comercializador; d) Por oposição à renovação da EDP Comercial, caso tenham ocorrido pelo menos três incumprimentos de pagamento tempestivo no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores, mediante notificação uma comunicação escrita à outra parte enviada ao CLIENTE com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias relativamente à data da cessação do contrato, sem prejuízo do disposto nas Condições Particulares; e) Por resolução da EDP Comercial, em caso de incumprimento definitivo do Cliente, incluindo nos seguintes casos: i. Na sequência de duas ou mais interrupções do fornecimento de energia elétrica e/ou gás natural por causa imputável ao Cliente, num período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ou de uma interrupção que se prolongue por um período superior a 30 (trinta) dias, devendo a resolução ser notificada por escrito ao Cliente com uma antecedência de, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis relativamente à data da sua de produção de efeitos;efeitos da resolução. ii. Uso da energia elétrica e/ou do gás natural fornecido para uso distinto do contratado ou cedência, alienação ou colocação à disposição de terceiros ou de outras instalações de consumo, que não as indicadas nas Condições Particulares, de qualquer dessas energias; iii. Prática de atos suscetíveis de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos contadores; f) Por resolução do Cliente, em caso de incumprimento definitivo da EDP Comercial e, bem assim11.5 O CLIENTE poderá, nos seguintes casos: i. Não aceitação das alterações contratuais supervenientes efetuadas pela EDP Comercialtermos da lei, no prazo previsto na Cláusula 11.2.; ii. Exercício pelo Cliente do direito de livre resolução do Contrato, resolver o presente Contrato no prazo de 14 (catorze) diasdias decorridos da data de assinatura do contrato, ou, no caso dos contratos celebrados no domicílio do cliente ou no âmbito mediante comunicação expressa à ALFA ENERGIA LDA. da sua intenção de excursões organizadas fora do estabelecimento comercial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia da celebração resolução do Contrato, caso enviada por carta registada com aviso de receção. 11.6 A Cessação antecipada do presente Contrato ao abrigo do disposto no artigo 11.2 supra, constitui a obrigação de pagar, à ALFA ENERGIA, nos 30 dias subsequentes, uma penalidade, no valor resultante do produto de 5,0 € por cada MWh de energia elétrica prevista fornecer, calculada desde a data da cessação antecipada até ao termo contratualmente previsto para o Contrato tenha sido celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial da EDP ComercialContrato, conforme formulário constante de anexo às presentes Condições Particulares; g) Por morte do titular do contrato, salvo nos casos de transmissão tendo por via sucessória, quando demonstrada base a vivência em economia comum energia efetivamente fornecida e faturada nos termos do ponto 12.2.; h) Por extinção da entidade titular do contrato; i) Por caducidade da respetiva licença no caso de instalações provisóriasContrato e o tempo decorrido. ⬛ EDPC112-R11200001226461228 PROCESSADO POR COMPUTADOR - CONSERVE ESTE DOCUMENTO EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A. Sede social Xxxxxxx 00 xx Xxxxx, x.x 00 0000-000 Xxxxxx Registo na CRC e NIPC 503504564 Capital social: € 64 500 005 12.2. Em caso de morte do Cliente, Esta penalidade não é aplicável a posição contratual do Cliente transmite-se aos sucessores do falecido que Contratos com ele vivam em economia comum, sem prejuízo de estes deverem informar a EDP Comercial desse facto no prazo de 60 (sessenta) dias para efeitos da alteração da titularidade do Contrato. Durante este prazo, os sucessores podem, se assim o entenderem, denunciar o Contrato sem necessidade de pré-avisotarifa indexada. 12.3. O Cliente ou a EDP Comercial podem denunciar ou resolver, se a resolução for admissível, o Contrato quanto a apenas uma das energias fornecidas (energia elétrica ou gás natural), desde que o indiquem inequivocamente na notificação de resolução. 12.4. A denúncia ou resolução 11.7 Sem prejuízo do Contrato pelo Cliente não importam o pagamento de quaisquer encargos, salvo quando as Condições Particulares estipularem em contrário para o caso de denúncia, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil do Cliente em caso de atuação ilícita. 12.5. O Cliente não fica, porém, dispensado do pagamento direito à indemnização pela reparação dos montantes em dívida à data da cessação do Contrato, incluindo juros de mora e eventuais despesas judiciais. 12.6. Quando as Condições Particulares prevejam um período de fidelização, devem indicar expressamente a sua duração ou termo e o benefício que a justifica, bem como as compensações devidas em caso de termo antecipado do Contrato. Caso seja previsto período de fidelização, a EDP Comercial deve abster-se de alterar o preço do fornecimento no decurso do mesmo, sob pena de possibilidade de resolução do Contrato pelo Cliente sem quaisquer encargosprejuízos causados por incumprimento, nos termos da Cláusula 11.2lei, no caso de falta de pagamento pelo CLIENTE das prestações pecuniárias emergentes do presente Contrato, o cálculo da respetiva indemnização deverá ter em consideração a regra prevista no número antecedente, a que acrescerá o ressarcimento de danos excedentes. 11.8 O CLIENTE ou a ALFA ENERGIA LDA. podem, salvo nos termos do presente artigo, promover a cessação do fornecimento de determinado produto ou da prestação de determinado serviço sem que tal importe a cessação do presente Contrato, enquanto se esta alteração for do interesse do Cliente e seja feita com acordo do mesmomantiver o fornecimento ou a prestação de algum produto ou serviço.

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CESSAÇÃO DO CONTRATO. 12.13.1. A cessação Sem prejuízo das causas previstas na legislação em vigor, o Contrato poderá cessar os seus efeitos antes do Contrato pode ocorrerseu termo de vigência: a) Por revogação por mútuo acordo das partesentre as Partes, a qualquer momento; b) Por denúncia oposição à renovação, por iniciativa do ClienteCLIENTE ou da IBERDROLA, que pode ser feita a todo o tempo, mediante notificação escrita à EDP Comercial com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis relativamente à data da sua produção de efeitos, sem prejuízo do disposto nas Condições Particularesconforme previsto na Cláusula 2ª; c) Pela celebração Por iniciativa da IBERDROLA, por incumprimento de contrato qualquer obrigação emergente do Contrato, entre as quais, mas não exclusivamente, a falta de fornecimento com outro comercializadorpagamento ou de pagamento atempado, assim como o incumprimento de qualquer obrigação que a legislação imponha ao CLIENTE, em especial a prática de fraude ou a manipulação indevida dos equipamentos de medição, ou quaisquer outras irregularidades que afetem a medição do consumo de energia elétrica da instalação e o uso da energia fornecida para outros fins que não os estabelecidos no Contrato; d) Por oposição à renovação iniciativa de qualquer das Partes, no caso de existir uma impossibilidade por parte da EDP ComercialIBERDROLA de fornecer energia elétrica ao CLIENTE, caso tenham ocorrido pelo menos três incumprimentos de pagamento tempestivo no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores, mediante notificação escrita à outra parte com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias relativamente à data da cessação do contrato, sem prejuízo do disposto nas Condições Particularespor causas que não lhe sejam imputáveis; e) Por resolução iniciativa da EDP ComercialIBERDROLA, em por falta de prestação, reconstituição, atualização ou reforço da caução; f) Por iniciativa da IBERDROLA, no caso de incumprimento definitivo impedimento do Cliente, incluindo nos seguintes casos: i. Na sequência de duas ou mais interrupções início do fornecimento de energia elétrica e/ou gás natural por causa facto imputável ao Cliente, num período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ou de uma interrupção CLIENTE que se prolongue por um período superior a 30 (trinta) dias, devendo a resolução ser notificada por escrito ao Cliente com uma antecedência de, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis relativamente à data da sua produção de efeitosapós entrada em vigor do Contrato; ii. Uso g) Por iniciativa da IBERDROLA, quando perante a interrupção do fornecimento de energia elétrica e/ou do gás natural fornecido para uso distinto do contratado ou cedência, alienação ou colocação à disposição de terceiros ou de outras instalações de consumopor facto imputável ao CLIENTE, que se prolongue por um período superior a 60 (sessenta) dias; h) Para o CLIENTE não as indicadas nas Condições Particularesdoméstico, por iniciativa da IBERDROLA, no caso de verificação de dívida da responsabilidade do CLIENTE, em relação a este ou outro(s) ponto(s) de fornecimento; i) Por livre denúncia, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das Partes; j) Nos termos previstos na Cláusula 4ª; k) Xxxxxxx a declaração de insolvência ou apresentação de Processo Especial de Revitalização (PER) pelo CLIENTE; l) Por iniciativa do CLIENTE doméstico, de qualquer dessas energias; iii. Prática de atos suscetíveis de falsear acordo com o funcionamento normal ou disposto no regime dos contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados, desde que a leitura dos contadores; f) Por resolução do Cliente, em caso de incumprimento definitivo da EDP Comercial e, bem assim, nos seguintes casos: i. Não aceitação das alterações contratuais supervenientes efetuadas pela EDP Comercial, no prazo previsto na Cláusula 11.2.; ii. Exercício pelo Cliente do direito de livre resolução do Contrato, no prazo de cessação ocorra até 14 (catorze) dias, ou, no caso dos contratos celebrados no domicílio do cliente ou no âmbito de excursões organizadas fora do estabelecimento comercial, no prazo de 30 (trinta) dias, dias contados do dia da data da celebração do Contrato, caso o Contrato tenha sido celebrado mediante comunicação expressa à distância ou fora do estabelecimento comercial IBERDROLA da EDP Comercial, conforme formulário constante de anexo às presentes Condições Particularessua intenção; gm) Por morte cessação de actividade, extinção do titular do contratoContrato ou por morte, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do ponto 12.2.; h) Por extinção da entidade titular do contrato; i) Por caducidade da respetiva licença no caso de instalações provisórias. ⬛ EDPC112-R11200001226461228 PROCESSADO POR COMPUTADOR - CONSERVE ESTE DOCUMENTO EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A. Sede social Xxxxxxx 00 xx Xxxxx, x.x 00 0000-000 Xxxxxx Registo na CRC e NIPC 503504564 Capital social: € 64 500 005 12.2. Em caso de morte do Cliente, a posição contratual do Cliente transmite-se aos sucessores do falecido que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo de estes deverem informar a EDP Comercial desse facto no prazo de 60 (sessenta) dias para efeitos da alteração da titularidade do Contrato. Durante este prazo, os sucessores podem, se assim o entenderem, denunciar o Contrato sem necessidade de pré-aviso. 12.3. O Cliente ou a EDP Comercial podem denunciar ou resolver, se a resolução for admissível, o Contrato quanto a apenas uma das energias fornecidas (energia elétrica ou gás natural), desde que o indiquem inequivocamente na notificação de resoluçãoesse facto seja comunicado por escrito à IBERDROLA. 12.43.2. Apenas para CLIENTE doméstico, a rescisão antecipada do Contrato não importa qualquer obrigação de indemnização pelo Cliente. 3.3. Apenas para CLIENTE não doméstico, a cessação do Contrato com algum dos fundamentos constantes nas alíneas c), e), f), g), h) e i) do número anterior, confere à Parte contrária o direito a uma compensação equivalente à diferença entre a energia contratada e a energia onsumida até à data da cessação, no valor de 5,59E/MWh (cinco euros e cinquenta e nove cêntimos por MWh), como contrapartida pelas condições económicas mais vantajosas para o CLIENTE, repercutidas no preço acordado, e das quais beneficiou durante a vigência do Contrato. 3.4. Sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos contratos celebrados à distância, a cessação do Contrato nos termos da presente Cláusula por qualquer das Partes, considera-se efetuada por meio de envio de comunicação escrita registada, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data prevista para produção de efeitos, podendo a sua ativação ser posterior por ação do operador da rede de distribuição, caso em que o Contrato manter-se-á válido até esse momento. 3.5. A denúncia cobrança judicial e/ou resolução extrajudicial de dívidas decorrentes do Contrato pelo Cliente não importam incumprimento contratual imputável ao CLIENTE, importa para este o pagamento de quaisquer todos os custos e encargos, salvo quando as Condições Particulares estipularem em contrário para o caso de denúncia, sem prejuízo incluindo honorários ou outros decorrentes da eventual responsabilidade civil do Cliente em caso de atuação ilícitacobrança. 12.5. O Cliente não fica, porém, dispensado do pagamento dos montantes em dívida à data da cessação do Contrato, incluindo juros de mora e eventuais despesas judiciais. 12.6. Quando as Condições Particulares prevejam um período de fidelização, devem indicar expressamente a sua duração ou termo e o benefício que a justifica, bem como as compensações devidas em caso de termo antecipado do Contrato. Caso seja previsto período de fidelização, a EDP Comercial deve abster-se de alterar o preço do fornecimento no decurso do mesmo, sob pena de possibilidade de resolução do Contrato pelo Cliente sem quaisquer encargos, nos termos da Cláusula 11.2., salvo se esta alteração for do interesse do Cliente e seja feita com acordo do mesmo.

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Samples: Condições Particulares Do Contrato Bte/Mt De Fornecimento De Energia Elétrica

CESSAÇÃO DO CONTRATO. 12.1. A cessação do 16.1 As Partes podem cessar o Contrato pode ocorrer: a) Por revogação por mútuo acordo das partes; b) Por denúncia do Clientejusta causa, que pode ser feita a no todo o tempoou em parte, mediante através de notificação escrita por escrito à EDP Comercial outra Parte com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis relativamente à data da sua produção de efeitos, sem prejuízo do disposto nas Condições Particulares; c) Pela celebração de contrato de fornecimento com outro comercializador; d) Por oposição à renovação da EDP Comercial, caso tenham ocorrido pelo menos três incumprimentos de pagamento tempestivo no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores, mediante notificação escrita à outra parte com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias relativamente à data da cessação do contrato, sem prejuízo do disposto nas Condições Particulares; e) Por resolução da EDP Comercial, em caso de incumprimento definitivo do Cliente, incluindo nos seguintes casos: i. Na sequência de duas ou mais interrupções do fornecimento de energia elétrica e/ou gás natural por causa imputável ao Cliente, num período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ou de uma interrupção que se prolongue por um período superior a 30 (trinta) dias, devendo a resolução ser notificada por escrito ao Cliente com uma antecedência de, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis relativamente à data da sua produção de efeitos; ii. Uso da energia elétrica e/ou do gás natural fornecido para uso distinto do contratado ou cedência, alienação ou colocação à disposição de terceiros ou de outras instalações de consumo, que não as indicadas nas Condições Particulares, de qualquer dessas energias; iii. Prática de atos suscetíveis de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos contadores; f) Por resolução do Cliente, em caso de incumprimento definitivo da EDP Comercial e, bem assim, nos seguintes casos: i. Não aceitação das alterações contratuais supervenientes efetuadas pela EDP Comercial, no prazo previsto na Cláusula 11.2.; ii. Exercício pelo Cliente do direito de livre resolução do Contrato, no prazo de 14 (catorze) dias, ou, no caso dos contratos celebrados no domicílio do cliente ou no âmbito de excursões organizadas fora do estabelecimento comercial, no prazo de 30 (trinta) dias. O início do processo de conciliação ou de arbitragem, contados do dia da celebração do Contrato, caso o Contrato tenha sido celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial da EDP Comercial, conforme formulário constante de anexo às presentes Condições Particulares; g) Por morte do titular do contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do ponto 12.2Artigo 19 “Resolução de Litígios”, seguinte, não constitui causa válida para a cessação do Contrato.; h16.2 O ACNUR tem o direito de cessar o Contrato em qualquer altura, através de notificação por escrito ao(à) Por extinção da entidade titular Contratado(a) se o mandato do contrato; i) Por caducidade da respetiva licença ACNUR aplicável à execução do Contrato ou se o financiamento do ACNUR aplicável ao Contrato for reduzido ou terminado, no caso todo ou em parte. Além das disposições anteriores, salvo estipulação em contrário no Contrato, o ACNUR tem o direito de instalações provisórias. ⬛ EDPC112-R11200001226461228 PROCESSADO POR COMPUTADOR - CONSERVE ESTE DOCUMENTO EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A. Sede social Xxxxxxx 00 xx Xxxxx, x.x 00 0000-000 Xxxxxx Registo na CRC e NIPC 503504564 Capital social: € 64 500 005 12.2. Em caso de morte do Cliente, a posição contratual do Cliente transmite-se aos sucessores do falecido que com ele vivam em economia comumcessar o Contrato, sem prejuízo quaisquer explicações para o facto, através de estes deverem informar a EDP Comercial desse facto no prazo de notificação por escrito ao Fornecedor, com 60 (sessenta) dias para efeitos da alteração da titularidade do Contrato. Durante este prazo, os sucessores podem, se assim o entenderem, denunciar o Contrato sem necessidade de pré-avisoantecedência. 12.3. O Cliente ou a EDP Comercial podem denunciar ou resolver, se a resolução for admissível, o Contrato quanto a apenas uma das energias fornecidas (energia elétrica ou gás natural), desde que o indiquem inequivocamente na notificação de resolução. 12.4. A denúncia ou resolução do Contrato pelo Cliente não importam o pagamento de quaisquer encargos, salvo quando as Condições Particulares estipularem em contrário para o 16.3 No caso de denúncia, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil do Cliente em caso de atuação ilícita. 12.5. O Cliente não fica, porém, dispensado do pagamento dos montantes em dívida à data da cessação do Contrato, incluindo juros após a recepção da notificação de mora cessação emitida pelo ACNUR, e eventuais salvo indicações do ACNUR na notificação de cessação ou por outra instrução escrita, o(a) Contratado(a) deverá: 16.3.1 executar imediatamente as medidas necessárias para o encerramento de todas as obrigações contratuais, de modo pronto e ordenado, de forma a minimizar as despesas judiciais.ao máximo possível; 12.6. Quando as Condições Particulares prevejam um período de fidelização, devem indicar expressamente a sua duração ou termo e o benefício que a justifica, bem como as compensações devidas em caso de termo antecipado do Contrato. Caso seja previsto período de fidelização, a EDP Comercial deve 16.3.2 abster-se de alterar assumir quaisquer obrigações contratuais adicionais, a partir da data de recepção na notificação de cessação; 16.3.3 não emitir quaisquer contratos de subcontrada ou encomendas de materiais, serviços ou instalações, salvo acordo por escrito entre o preço do fornecimento no decurso do mesmo, sob pena de possibilidade de resolução ACNUR e o(a) Contratado(a) relativamente a medidas necessárias para concluir qualquer parte do Contrato que ainda não tenha sido concluída; 16.3.4 fazer cessar todos os contratos de subcontratada e encomendas, quando forem relativos à parte do Contrato cessada; 16.3.5 transferir o título e entregar ao ACNUR as peças fabricadas e não fabricadas, os trabalhos em curso, os trabalhos concluídos, os consumíveis e quaisquer outros materiais produzidos ou adquiridos para a parte do Contrato cessada; 16.3.6 entregar todos os planos, desenhos e informações concluídos ou parcialmente concluídos e quaisquer bens que, caso o Contrato tivesse sido concluído, devessem ser fornecidos ao ACNUR; 16.3.7 concluir a execução do trabalho não cessado; e, 16.3.8 tomar todas as restantes ações necessárias, ou que o ACNUR exija por escrito, para minimização das perdas e para a correta proteção e preservação dos bens, tangíveis ou intangíveis, relativos ao Contrato, na posse do(a) Contratado(a) e no qual o ACNUR tenha ou possa, de modo razoável, esperar adquirir interesse. 16.4 No caso de cessação do Contrato, o ACNUR tem o direito de obter do Fornecedor um relatório escrito razoavelmente pormenorizado sobre todas as obrigações executadas ou pendentes, conforme estipulado no Contrato. O ACNUR será responsável por pagar ao Fornecedor apenas os bens e os serviços fornecidos ao ACNUR em conformidade com os requisitos do Contrato, e apenas se tais bens e serviços tiverem sido encomendados, exigidos ou fornecidos antes da recepção pelo Cliente Fornecedor da notificação de cessação emitida pelo ACNUR, ou antes da entrega da notificação de cessação do Fornecedor ao ACNUR. 15.5 O ACNUR pode, sem prejuízo de qualquer outro direito ou remédio ao seu alcance, cessar imediatamente o Contrato, se: 15.5.1 o Fornecedor for considerado falido, liquidado ou insolvente, ou solicitar moratória sobre qualquer pagamento ou repagamento de obrigações, ou solicitar a respectiva declaração de insolvência; 15.5.2 for concedida ao Fornecedor uma moratória ou é declarada a sua insolvência; 15.5.3 o Fornecedor executar cessão em benefício de um ou mais dos seus credores; 15.5.4 for nomeado um liquidatário por conta da insolvência do Fornecedor; 15.5.5 o Fornecedor propuser um acordo em substituição de falência ou liquidação; ou, 15.5.6 o ACNUR determinar de forma razoável que o Fornecedor ficou submetido a alterações adversas significativas na sua situação financeira que ameacem afectar substancialmente a sua capacidade para executar as suas obrigações contratuais. 15.6 Salvo quando vedado por lei, o Fornecedor será obrigado a compensar o ACNUR por todos os danos e custos, incluindo nomeadamente, todos os custos incorridos pelo ACNUR em acções legais e não legais, em resultado dos eventos especificados no parágrafo 15.5, atrás, resultantes de ou relativos à cessação do Contrato, mesmo se o Fornecedor for considerado falido, ou se lhe for concedida uma moratória, ou se for declarado insolvente. O Fornecedor deverá informar imediatamente o ACNUR sobre a ocorrência dos eventos definidos no parágrafo 15.5, atrás, e a fornecer quaisquer encargosinformações pertinentes sobre tais ocorrências. 15.7 O estipulado no presente Artigo 15 é aplicável sem prejuízo de quaisquer direitos e remédios ao alcance do ACNUR, nos quer em termos da Cláusula 11.2contratuais ou outros., salvo se esta alteração for do interesse do Cliente e seja feita com acordo do mesmo.

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Samples: Contratos De Fornecimento De Produtos E Serviços

CESSAÇÃO DO CONTRATO. 12.1. A cessação do 12.1 O presente Contrato pode ocorrer: a) Por revogação poderá cessar por mútuo acordo em qualquer momento por iniciativa de qualquer das partes;Partes, nos termos da lei e do presente Contrato. b) Por denúncia do Cliente12.2 O CLIENTE pode denunciar o Contrato a qualquer momento, que pode ser feita a todo o tempoatravés de carta registada com aviso de receção, mediante notificação escrita à EDP Comercial expedida com uma antecedência mínima de 5 30 (cincotrinta) dias úteis relativamente em relação à data de produção dos respetivos efeitos. O Contrato será considerado resolvido caso o CLIENTE se oponha à modificação dos preços nos termos da sua produção Cláusula 6.4. 12.3 Sem prejuízo do previsto na lei, constituem causas específicas para a resolução unilateral do contrato por parte da ALFA ENERGIA LDA.: i) a falta reiterada de efeitospagamento; ii) o não cumprimento pelo CLIENTE das obrigações resultantes do presente contrato; iii) a cedência a terceiros, pelo CLIENTE, de energia elétrica que lhe tenha sido fornecida pela ALFA ENERGIA LDA. ao abrigo do presente Contrato; iv) os procedimentos fraudulentos por parte do CLIENTE, sem prejuízo da satisfação dos créditos a que a ALFA ENERGIA LDA. e/ou o ORD possam ter direito e v) a falta de cumprimento pelo CLIENTE do disposto nas Condições Particulares;dever de notificação prévia da apresentação da insolvência ou após o conhecimento da situação de apresentação obrigatória da insolvência. c) Pela celebração 12.4 A resolução unilateral do Contrato pela ALFA ENERGIA LDA. deverá ser precedida de contrato de fornecimento com outro comercializador; d) Por oposição à renovação da EDP Comercial, caso tenham ocorrido pelo menos três incumprimentos de pagamento tempestivo no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores, mediante notificação uma comunicação escrita à outra parte enviada ao CLIENTE com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias relativamente à data da cessação do contrato, sem prejuízo do disposto nas Condições Particulares; e) Por resolução da EDP Comercial, em caso de incumprimento definitivo do Cliente, incluindo nos seguintes casos: i. Na sequência de duas ou mais interrupções do fornecimento de energia elétrica e/ou gás natural por causa imputável ao Cliente, num período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ou de uma interrupção que se prolongue por um período superior a 30 (trinta) dias, devendo a resolução ser notificada por escrito ao Cliente com uma antecedência de, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis relativamente à data da sua de produção de efeitos;efeitos da resolução. ii. Uso da energia elétrica e/ou do gás natural fornecido para uso distinto do contratado ou cedência, alienação ou colocação à disposição de terceiros ou de outras instalações de consumo, que não as indicadas nas Condições Particulares, de qualquer dessas energias; iii. Prática de atos suscetíveis de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos contadores; f) Por resolução do Cliente, em caso de incumprimento definitivo da EDP Comercial e, bem assim12.5 O CLIENTE poderá, nos seguintes casos: i. Não aceitação das alterações contratuais supervenientes efetuadas pela EDP Comercialtermos da lei, no prazo previsto na Cláusula 11.2.; ii. Exercício pelo Cliente do direito de livre resolução do Contrato, resolver o presente Contrato no prazo de 14 (catorze) diasdias decorridos da data de assinatura do contrato, ou, no caso dos contratos celebrados no domicílio do cliente ou no âmbito mediante comunicação expressa à ALFA ENERGIA LDA. da sua intenção de excursões organizadas fora do estabelecimento comercial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia da celebração resolução do Contrato, caso enviada por carta registada com aviso de receção. 12.6 A Cessação antecipada do presente Contrato ao abrigo do disposto no artigo 12.2 supra constitui, se for essa a intensão da Alfa Energia, a obrigação de pagar à ALFA ENERGIA, nos 30 dias subsequentes, uma penalidade de acordo com o seguinte: 12.6.1 Clientes com Consumo anual acima de 7MWh, ficam sujeitos a uma penalidade, no valor resultante do produto de 5,0 € por cada MWh de energia elétrica prevista fornecer, calculada desde a data da cessação antecipada até ao termo contratualmente previsto para o Contrato, tendo por base a energia efetivamente fornecida e faturada nos termos do Contrato tenha sido celebrado à distância ou fora e o tempo decorrido. 12.6.2 Clientes com Consumo anual abaixo de 7MWh, ficam sujeitos a uma penalidade, no valor resultante do estabelecimento comercial valor diário da EDP Comercial, conforme formulário constante de anexo às presentes Condições Particulares; g) Por morte do titular potência contratada prevista até ao final do contrato, salvo nos casos de transmissão tendo por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum base os dias efetivamente pagos nos termos do ponto 12.2.; h) Por extinção da entidade titular do contrato; i) Por caducidade da respetiva licença no caso de instalações provisórias. ⬛ EDPC112-R11200001226461228 PROCESSADO POR COMPUTADOR - CONSERVE ESTE DOCUMENTO EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A. Sede social Xxxxxxx 00 xx Xxxxx, x.x 00 0000-000 Xxxxxx Registo na CRC e NIPC 503504564 Capital social: € 64 500 005 12.2. Em caso de morte do Cliente, a posição contratual do Cliente transmite-se aos sucessores do falecido que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo de estes deverem informar a EDP Comercial desse facto no prazo de 60 (sessenta) dias para efeitos da alteração da titularidade do Contrato. Durante este prazo, os sucessores podem, se assim o entenderem, denunciar o Contrato sem necessidade de pré-aviso. 12.3. O Cliente ou 12.6.3 Nenhuma das penalidades anteriormente referidas é aplicável a EDP Comercial podem denunciar ou resolver, se a resolução for admissível, o Contrato quanto a apenas uma das energias fornecidas (energia elétrica ou gás natural), desde que o indiquem inequivocamente na notificação de resoluçãoContratos sem fidelização. 12.4. A denúncia ou resolução 12.7 Sem prejuízo do Contrato pelo Cliente não importam o pagamento de quaisquer encargos, salvo quando as Condições Particulares estipularem em contrário para o caso de denúncia, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil do Cliente em caso de atuação ilícita. 12.5. O Cliente não fica, porém, dispensado do pagamento direito à indemnização pela reparação dos montantes em dívida à data da cessação do Contrato, incluindo juros de mora e eventuais despesas judiciais. 12.6. Quando as Condições Particulares prevejam um período de fidelização, devem indicar expressamente a sua duração ou termo e o benefício que a justifica, bem como as compensações devidas em caso de termo antecipado do Contrato. Caso seja previsto período de fidelização, a EDP Comercial deve abster-se de alterar o preço do fornecimento no decurso do mesmo, sob pena de possibilidade de resolução do Contrato pelo Cliente sem quaisquer encargosprejuízos causados por incumprimento, nos termos da Cláusula 11.2lei, no caso de falta de pagamento pelo CLIENTE das prestações pecuniárias emergentes do presente Contrato, o cálculo da respetiva indemnização deverá ter em consideração a regra prevista no número antecedente, a que acrescerá o ressarcimento de danos excedentes. 12.8 O CLIENTE ou a ALFA ENERGIA LDA. podem, salvo nos termos do presente artigo, promover a cessação do fornecimento de determinado produto ou da prestação de determinado serviço sem que tal importe a cessação do presente Contrato, enquanto se esta alteração for do interesse do Cliente e seja feita com acordo do mesmomantiver o fornecimento ou a prestação de algum produto ou serviço.

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