Classificação da Doação Cláusulas Exemplificativas

Classificação da Doação. I) Unilateral; II) Gratuita; III) Consensual; IV) Comutativa; V) Solene; VI) Típica. I) A doação é um contrato UNILATERAL, pois gera obrigação para apenas uma das partes. Gera obrigação apenas para o doador. O doador, a partir do momento em que celebra a doação, tem a obrigação de doar. II) Contrato GRATUITO. Gera vantagem só para o donatário, uma vez que a partir de uma liberalidade o doador transfere bens ou direitos, a propriedade de bens ou direitos, do seu patrimônio para o de outrem. Então, necessariamente, é um contrato gratuito. Gera vantagens apenas para o donatário. Quem são o doador e o donatário? Quem pode ser doador e quem pode ser donatário? Há alguns artigos que ajudam a responder. O doador pode ser qualquer pessoa física ou jurídica. Se for pessoa física, necessariamente tem de ser uma pessoa física capaz e legítima. Se não for capaz, necessariamente tem de estar representada ou assistida. O problema não é quem pode ser doador. Se eu quero transferir bens ou vantagens do meu patrimônio para o de outrem é claro que tenho de ser uma pessoa capaz e legítima para tanto. Não há dúvidas. A discussão toda e o que tem de ser observado com mais cuidado é quem pode ser o donatário. Quem pode ser doador é muito simples: pessoa maior, capaz e legítima para o ato. Quem pode ser donatário? CC, art. 542 - A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. CC, art. 543 - Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. É possível doar em favor de um nascituro? É. O representante legal do nascituro tem de Página2 O mais importante é se observar que a doação gera para o donatário uma vantagem de natureza econômica, patrimonial. Uma doação em favor de nascituro necessariamente está transferindo para ele algo de caráter patrimonial. Transferência de direito patrimonial para o nascituro. Cuidado! Tanto na adoção da teoria natalista quando na da teoria concepcionista, essa doação em favor de nascituro é NEGÓCIO JURÍDICO CONDICIONAL. O nascituro só pode adquirir direitos patrimoniais caso venha a nascer com vida. O nascimento com vida é que gera o direito à aquisição de direitos patrimoniais. Teorias natalista e concepcionista divergem no que diz respeito à aquisição de direitos da personalidade, não de direitos patrimoniais. Sobre estes elas dizem exatamente a mesma coisa. Portanto, doação em favor de nascituro é admitida desde que haja a aceitação dos representantes. É negócio jurí...

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