Consensualismo Cláusulas Exemplificativas

Consensualismo. A doação é um contrato consensual. Ela se aperfeiçoa a partir do encontro de vontades. É imprescindível para que uma doação esteja perfeita a aceitação do donatário. O contrato de doação não se aperfeiçoa pela tradição do bem, mas sim pelo encontro de vontades. Tanto ele não se aperfeiçoa pela tradição do bem que o doador tem a obrigação de doar. O contrato de doação está perfeito, está formado, desde o momento em que as vontades se encontram. CC, art. 539 - O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. O silêncio ora é um sim, ora é um não. No Código Civil de 1916 havia a expressão do “quem cala, consente”. O silêncio, via de regra, era uma anuência, era um sim. Agora não mais. Agora temos que o silêncio é ora um sim, ora um não. No caso estudado, é um sim, é uma aceitação. Em uma doação sem encargo em que o doador dá prazo ao donatário para a aceitação, e o donatário, ciente desse prazo, não o faz, o silêncio é uma aceitação. A doação é um contrato consensual que se aperfeiçoa com o encontro de vontades. A aceitação do donatário é imprescindível.
Consensualismo. O princípio do consensualismo determina que, para a formação do contrato, o elemento básico é o consentimento, o qual, manifestado por
Consensualismo. O princípio do consensualismo trata da liberdade quanto à forma que deve revestir os contratos e os negócios jurídicos unilaterais, sendo suficiente o acordo 43 XXXXXXX, Xxxxxxxx. Op. cit., p. 116. 44 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Op. cit., p. 287.
Consensualismo. Segundo esse princípio, o simples acordo de vontades é suficiente para se estabelecer o contrato, indo contra ao formalismo e ao simbolismo que vigoravam no Direito Romano, onde considerava a necessidade de certa materialidade, sem a qual não concebia sua existência jurídica. De fato, atualmente a direção volitiva é suficiente para firmar um contrato válido, uma vez que, em regra, não se exige forma especial para sua constituição. Apenas o simples consentimento basta para tornar válido e perfeito o vínculo contratual. Decorre ele da concepção moderna de que o contrato surge do acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa. Nesse sentido, Pereira (2005, p. 18, grifo do autor), reproduz uma observação interessante: Quando, pois, no limiar da Idade Moderna, um jurista costumeiro, como Loxxxx, dizia que “os bois se prendem pelos chifres e os homens pela palavra”, fazia na verdade, e a um só tempo, uma constatação e uma profissão de fé: testemunhava em favor da força jurígena da palavra em si mesma, e deitava uma regra, segundo a qual os contratos formavam-se, em princípio, solo consensu. Desde que as partes conciliem no objeto e no preço, a compra e venda, por exemplo, torna-se perfeita e obrigatória. O contrato se torna perfeito e acabado desde o exato momento em que o vendedor concordar com o preço ofertado pela coisa, independentemente da entrega da mesma (Código Civil, artigo 482). A entrega e o pagamento do objeto constituem outra fase, a do cumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes (Código Civil, artigo 481). Em decorrência da necessidade de garantir às partes contratantes segurança jurídica, fez com que o legislador fizesse determinadas exigências materiais, subordinadas ao tema do formalismo, como, por exemplo, a elaboração de instrumento escrito para a venda de automóveis; a exigência do registro na alienação fiduciária em garantia; e a obrigatoriedade de inscrição no registro imobiliário, para que as promessas de compra e venda, sejam favorecidas de execução específica com eficácia real (Código Civil, artigos 1.361, § 1º e 1.417). Exceto nos casos em que a lei, para dar maior seriedade e segurança ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular, as partes têm a faculdade de celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou ainda, verbalmente (Código Civil, artigo 107). Assim, o consensualismo, é a regra, e o formalismo, portanto, a exceção.

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  • DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA 17.1 - A CONTRATADA declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao perfeito cumprimento do seu objeto.

  • DAS PENALIDADES E DAS MULTAS 11.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, a seu juízo, após a notificação por escrito de irregularidade pela unidade requisitante, aplicar ao detentor da ata, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções administrativas:

  • DAS CONTRATAÇÕES Art. 25. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas de licitações públicas e de contratos administrativos.

  • DAS MULTAS E PENALIDADES 6.1. Pelo não cumprimento das condições estabelecidas no presente contrato, a Contratada fica sujeita, à critério da Administração e, garantida a defesa prévia, às penalidades previstas no art. 87, incisos e parágrafos, da Lei Federal n.º 8.666/93.

  • Aplicabilidade Decreto 7174/2010 Não Quantidade Total: 8248

  • TOLERÂNCIA 14.1 - Se qualquer das partes Contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissões, a inobservância no todo ou em parte, de qualquer dos itens e condições deste Contrato e/ou de seus anexos, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar esses mesmos itens e condições, os quais permanecerão inalterados, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES 13.1 O não cumprimento ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação de serviço, por parte do CREDENCIADO, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor mensal da média das três ultimas faturas, para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei.

  • DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).

  • DA TOLERÂNCIA 12.1 - Se qualquer das partes contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissões, a inobservância no todo ou em parte, de qualquer dos itens e condições deste contrato, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar esses mesmos itens e condições, os quais permanecerão inalterados, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.

  • Departamento de Licitações e Contratos E-mail: xxxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx - CNPJ: 16.416.158/0001-87 EDITAL DE LICITAÇÃO - Pag. 02