CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1 A natureza do objeto a ser adquirido enquadra-se na classificação de bens comuns, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei 10.520, de 2002.
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CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1 1. A natureza do objeto a ser adquirido enquadra-se na classificação de bens comuns, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei 10.520, de 2002.
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CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1 A natureza do objeto a ser adquirido enquadra-se na classificação de bens comuns, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei 10.520, de 2002.
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CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1 A natureza do objeto a ser adquirido enquadra-se enquadra na classificação de bens comuns, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei n.º 10.520, de 2002.
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