Common use of CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO Clause in Contracts

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.

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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO. 18.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.

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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO. 18.1 As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, Técnica que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal CCAFPública Federal, órgão da Advocacia-Geral da Uniãoprevista no Decreto nº 11.174, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa 16 de dúvidas agosto de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria2022.

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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO. 17.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.

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