COMISSÃO DE REPRESENTANTES Cláusulas Exemplificativas

COMISSÃO DE REPRESENTANTES. Em função das características inerentes a categoria dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, com lastro no artigo 611-A, inciso VII, da CLT, prevalecendo o ora negociado em detrimento do legislado, os convenentes estabelecem como inaplicável à categoria as disposições elencadas nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D da CLT, sendo, no âmbito da categoria profissional e patronal ora representada, ilegal, inócua e atentatória à estrutura sindical a constituição de referida comissão.
COMISSÃO DE REPRESENTANTES. Em observância ao artigo 510-A, da CLT, nas empresas com mais de mil empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, composta de 01 a 03 membros, conforme a quantidade de empregados de cada empresa, observando-se o disposto abaixo:
COMISSÃO DE REPRESENTANTES. As dúvidas advindas em relação a presente Convenção Coletiva de Trabalho, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objetos de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes.
COMISSÃO DE REPRESENTANTES. Para fiscalizar o cumprimento da presente Convenção e da Legislação Trabalhista vigente, serão criadas comissões de trabalhadores, escolhidos em eleição direta coordenada pelo sindicato profissional, obedecendo a seguinte proporção:
COMISSÃO DE REPRESENTANTES. Em observância ao inciso VII, art. 611-A da CLT, resolvem os sindicatos vedar a criação das Comissões de Representantes nas empresas de segurança, ante a incontestável representação da categoria realizada pelo Sindicato Obreiro.
COMISSÃO DE REPRESENTANTES. Em observância ao artigo 510-A, da CLT, nas empresas com mais de mil empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover- lhes o entendimento direto com os empregadores, composta de 01 a 03 membros, conforme a quantidade de empregados de cada empresa, observando-se o disposto abaixo: I - Empresas com até 1.000 funcionários por posto de trabalho – Nenhum representante; II - Empresas com 1.001 até 2.000 funcionários por posto de trabalho – 1 representante; III - Empresas com 2.001 até 3.000 funcionários por posto de trabalho – 2 representantes; IV - Empresas com mais de 3.001 funcionários por posto de trabalho – 3 representantes; Parágrafo primeiro – As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.
COMISSÃO DE REPRESENTANTES. Em função das características inerentes a categoria dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, com lastro no artigo 611-A, inciso VII, da CLT, prevalecendo o ora negociado em detrimento do legislado, os convenentes estabelecem como inaplicável à categoria as disposições elencadas nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D da CLT, sendo, no âmbito da categoria profissional e patronal ora representada, ilegal, inócua e atentatória à estrutura sindical a constituição de referida comissão. Na entidade empregadora que contar com 30 (trinta) ou mais empregados associados do sindicato da respectiva base territorial, os trabalhadores poderão eleger entre si, em processo realizado pelo competente órgão de classe, 01 (um) delegado sindical por Empregador, o qual terá mandato de 1 (um) ano a contar da sua eleição e posse, e estabilidade provisória no emprego por mais 1 (um) ano após o término do mandato, desde que comunicado por escrito pela entidade sindical profissional à entidade empregadora, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a eleição e posse. Contribuições Sindicais

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