COMPENSAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA Cláusulas Exemplificativas

COMPENSAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO TÁCITO. DESCARACTERIZAÇÃO. O acordo para a compensação de jornadas não pode ser presumido, pois constitui exceção ao que de ordinário se verifica nas relações contratuais de trabalho. Não se lhe exige, assim, em todas as hipóteses, seja oriundo de acordo ou convenções coletivas, cabendo-lhe a formalização por escrito entre empregados e empregadores. Todavia, não se pode desprezar a forma escrita, sob pena de tornar-se prejudicial a cláusula compensatória ajustada tacitamente, uma vez que ficaria ao arbítrio do empregador a fixação periódica da jornada a ser prestada, em detrimento da
COMPENSAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO TÁCITO. VALIDADE. - A compensação tácita da jornada de trabalho, com folgas, é de todo inadmissível. É imperativo legal o acordo escrito, para sua eficácia, não só por se tratar de disposição expressa de lei ordinária (art. 59, da CLT), mas sobretudo de dispositivo constitucional específico a respeito (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República). É exigência, para a sua validade, a forma expressa, porque a letra da lei fala em acordo escrito ou Contrato ou Convenção Coletiva - sendo que qualquer destes há -de sempre ser celebrado por escrito.

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  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.

  • COMPENSAÇÃO Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas reajuste salarial e reajuste salarial dos empregados admitidos entre 1º de setembro/2022 até 31 de agosto/2023 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre o termo inicial de vigência da norma anterior e a data de assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

  • COMPENSAÇÕES Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

  • DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO 5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR As partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações sob este Contrato em decorrência de casos fortuitos ou eventos de força maior que impeçam, temporária ou definitivamente, o cumprimento de quaisquer dessas obrigações, conforme disposto do Código Civil Brasileiro.

  • RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 1. Os bens serão entregues no endereço do Setor de Compras do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA. Esse endereço será informado em cada autorização emitida, de segunda a sexta-feira das 8h às 17 h.

  • DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA 17.1 - A CONTRATADA declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao perfeito cumprimento do seu objeto.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.