CONCEITO DE FRANQUIA Cláusulas Exemplificativas

CONCEITO DE FRANQUIA. O contrato de franquia teve sua origem nos Estados Unidos por meados dos anos de 1860 com a empresa de maquinas de costura Singer Sewing Machine, a qual visando expandir sua atuação no comércio de varejo, autorizou a pequenos comerciantes, que arcavam com as despesas e riscos, o uso do nome da marca. Assim, o franqueador achou um método de expandir o seu negócio e o pequeno empreendedor achou um método de começar a empreender usando de marcas já conhecidas, e contando, também, com a ajuda de um empreendedor mais experiente. Evidentemente, com o sucesso do franchising, o sistema se expandiu, sendo adotado hoje de forma mundial. Existem duas modalidades de franquia a serem abordadas, são elas a de marca e de produto e a business format franchising. A primeira consiste na concessão da venda de serviços e produtos exclusivamente de uma mesma marca, como exemplo dessa modalidade, tem-se o setor de postos de gasolina e as revendas de veículos. Por sua vez, a modalidade business format franchising, é oferecida ao franqueado de forma integral a competência e estrutura do negócio, cabendo ao franqueador desenvolver um sistema cujo modelo formatado seja transferido aos franqueados, os quais deverão seguir uma sequência de regras. No estilo format franchising, o franqueador exerce controle rígido, pois não ha permissão de que seja concedida autonomia ao franqueado, como ocorre na franquia tradicional. O contrato, portanto, deve respeitar e seguir de forma rígida, os deveres e direitos das partes, objetivando que não ocorram alterações subjetivas e unilaterais no curso do empreendimento. Primeiramente tipificado pela Lei nº 8.955 de 1994 sobre contratos de franquia, encontrava-se descrito no artigo 2º da referida lei transcrita abaixo a definição de franquia:
CONCEITO DE FRANQUIA. Franchising, em inglês, provém do verbo francês, franchir, que significa libertar ou liberar, dar imunidade a alguém originalmente proibido de praticar certos atos. Daí o termo franchising, corresponde ao privilégio que se concedia na Idade Média a cidades e súditos, que assegurava determinadas garantias de liberdade ou autonomia. Tem a compreensão de um privilégio concedido a uma pessoa ou a um grupo. Juridicamente, portanto, significa um direito concedido a alguém. Franchising é o contrato pelo qual uma das partes (franqueador) concede, por certo tempo, a outra (franqueado) o direito de comercializar com exclusividade, em determinada área geográfica, serviços, nome comercial, título de estabelecimento, marca de indústria ou produto que lhe pertence, com assistência técnica permanente, recebendo em troca, certa remuneração (DINIZ, 1993, p. 39). Xxxxxxx, Xxxxxx (1992. P. 424), “a franquia é um contrato pelo qual um comerciante licencia o uso de sua marca a outro e presta-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem venda de produtos”. O mesmo autor ainda acrescenta: Ele resulta da conjugação de dois outros contratos empresariais. De um lado, a licença de uso de marca, e de outro, a prestação de serviços de organização de empresa. Sob o ponto de vista do franqueador, serve o contrato para promover acentuada expansão de seus negócios, sem os investimentos exigidos na criação de novos estabelecimentos. Sob o ponto de vista do franqueado, o contrato viabiliza o investimento, em negócios de marca já consolidada junto aos consumidores, e possibilita o aproveitamento da experiência administrativa e empresarial do franqueador (Coelho, 2006, P. A Lei 8.955 de 15 de dezembro 1994, em seu artigo 2º, conceitua a Franquia empresarial, como veremos a seguir:

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  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS A CONTRATADA assegurará aos Beneficiários regularmente inscritos e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura básica prevista neste contrato, compreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde/10º Revisão CID-10, conforme Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes à época do evento. Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios. Todos os procedimentos clínicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.