DA MARCA. 13.1 A BENEFICIÁRIA não poderá usar o nome da COELBA, marca registrada, logomarca ou nome comercial sem consentimento, por escrito, da COELBA. Qualquer autorização recebida da COELBA será entendida restritivamente, como concedida em caráter precário, exclusivamente para aquela finalidade, passando a constar como Anexo ao presente Contrato.
13.2 Todo produto obtido como resultado da presente CONTRATO deverá ter a logomarca “PEE ANEEL” ou fazer menção ao PEE regulado pela ANEEL, bem como fazer expressa menção às PARTES, para indicar que o mesmo foi desenvolvido com recursos do Programa de Eficiência Energética da ANEEL.
13.3 A aposição das logomarcas supracitadas nos produtos deverá ser previamente aprovada pela COELBA.
13.4. É proibida qualquer vinculação entre o PEE e programas ou matérias de natureza político- partidária ou de interesse privado.
DA MARCA. 13.1 A BENEFICIÁRIA não poderá usar o nome da CELPE, marca registrada, logomarca ou nome comercial sem consentimento, por escrito, da CELPE. Qualquer autorização recebida da CELPE será entendida restritivamente, como concedida em caráter precário, exclusivamente para aquela finalidade, passando a constar como Anexo ao presente Contrato.
13.2 Todo produto obtido como resultado da presente CONTRATO deverá ter a logomarca “PEE ANEEL” ou fazer menção ao PEE regulado pela ANEEL, bem como fazer expressa menção às PARTES, para indicar que o mesmo foi desenvolvido com recursos do Programa de Eficiência Energética da ANEEL.
13.3 A aposição das logomarcas supracitadas nos produtos deverá ser previamente aprovada pela CELPE.
13.4. É proibida qualquer vinculação entre o PEE e programas ou matérias de natureza político- partidária ou de interesse privado.
DA MARCA. A CEDENTE é legítima detentora da marca ABERTURA SIMPLES, conforme Processo nº. 912031661, classe NICE-36, junto ao INPI - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
2.1. Pelo presente contrato, a CEDENTE concede à CESSIONÁRIA o direito de uso da marca ABERTURA SIMPLES, que esta utilizará observando as disposições do Código da Propriedade Industrial, conforme Lei nº. 9.279/96 e legislação vigente.
2.2. A presente cessão de direito de uso da marca envolve a utilização do nome comercial, logotipos, sistemas operacionais denominados ABERTURA SIMPLES, para uso exclusivo e estritamente reservado na região georreferenciada constante na Cláusula Quarta deste instrumento.
2.3. O presente contrato dá direito específico de uso da marca ABERTURA SIMPLES, durante a vigência do presente contrato, não adquirindo a CESSIONÁRIA direito de propriedade sobre a marca, logotipos, emblemas e sistemas comerciais e operacionais.
2.4. A CESSIONÁRIA obriga-se a usar, efetiva e exclusivamente a marca ABERTURA SIMPLES, sendo proibida a promoção e divulgação, nas mídias digitais de qualquer outra marca, para os serviços de abertura de empresas.
2.5. A presente concessão não é exclusiva para a CESSIONÁRIA, reservando-se a CEDENTE o direito de usá-la e de concedê-la a terceiros CESSIONÁRIOS em todo o Território Nacional, a seu exclusivo critério, ressalvada a limitação territorial da unidade licenciada concedida à CESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula Quarta.
2.6. A CESSIONÁRIA não poderá ceder ou transferir, a quem quer que seja e a que título for, o direito de uso da marca ABERTURA SIMPLES, salvo mediante autorização expressa e por escrito da CEDENTE.
DA MARCA. 7.1.Durante a vigência deste Contrato, a ICH autoriza, em caráter temporário e precário, a utilização da marca “Intercity” ( a “Marca”), cuja propriedade intelectual é de titularidade da ICH, incluindo, mas não limitando, marcas e logomarcas, signos distintivos, títulos de estabelecimento, nomes empresariais, direitos autorais, trade dress, bem como qualquer as- pecto e característica da imagem ou identidade visual da Marca e demais congêneres e asse- melhados, em todas as suas variações, combinações e derivações (as “Propriedades Intelec- tuais da ICH”) especificamente para os fins previstos neste instrumento, sempre com autori- zação prévia e expressa da ICH.
7.1.1. O Condomínio e/ou qualquer Condômino ficam, desde já, responsáveis por qual- quer dano decorrente do uso indevido e não autorizado que fizer das Propriedades In- telectuais da ICH, quando qualquer deles praticar atos que envolvam propaganda abusiva ou enganosa relaciona às Propriedades Intelectuais da ICH, especialmente com a divulgação de informações falsas ao público, promessas de rentabilidade, ou atos que ocasionem demandas de indenizações.
7.1.2. Para fins de sinalização interna e externa, o Condomínio poderá assumir a Marca, durante a vigência deste Contrato, ainda que acompanhada ou não do nome do Condo- mínio, devendo, sempre, solicitar autorização prévia da ICH.
7.2. A Marca em todas as suas variações e grafias, conforme consta no registro de marcas e patentes, será utilizada pela ICH durante a administração do Condomínio, nas áreas internas condominiais, sem qualquer custo ao Condomínio.
7.2.1. Fica desde já ajustado que todos os gastos com manutenção e remoção de qual- quer elemento de sinalização e identificação relacionados com o Condomínio serão objeto de orçamento e suportados exclusivamente pelo Condomínio, não cabendo à ICH arcar com qualquer custo neste sentido.
7.2.2. A ICH, durante a execução dos serviços objeto do presente Contrato, poderá exibir em quaisquer áreas condominiais, independentemente de qualquer obrigação de pagamento ao Condomínio, cartazes ou folhetos de outros empreendimentos que inte- gram e que passem a integrar a rede de hotéis ICH, de modo a estimular o reconheci- mento da sua rede de hotéis pelos seus usuários, para o que está desde a presente data autorizada expressamente tanto pelo Condomínio quanto pelos Condôminos, e en- quanto perdurar a execução do objeto deste Contrato, permanecendo a ICH como a única responsável perante as informações insertas...
DA MARCA. III.1. A Administradora é detentora dos direitos de uso da Marca, em todas suas variações, combinações e derivações e as usará enquanto estiver fazendo a administração desta Sociedade e a exploração de seu objeto. Em decorrência do retro disposto, o Proprietário fica responsável por qualquer dano decorrente do uso indevido que fizer da Marca.
III.1.1. - O Proprietário reconhece que o cumprimento dos padrões da Marca é vital para o sucesso do Condo-Hotel. Em decorrência, declara que agirá de modo sensato e necessário para garantir que a Administradora aja de modo a cumprir todos os padrões da Marca, o que proporcionará aos usuários do Condo-Hotel um tratamento homogêneo e de alta qualidade no que se refere aos serviços, conforto e segurança, assim como à fruição de privilégios e vantagens que venham a ser criados dentro desse sistema de administração sob a Marca, nos termos estabelecidos pela Administradora.
DA MARCA. 14.1 A BENEFICIÁRIA não poderá usar o nome comercial da COELBA, sua marca registrada, escrita ou logomarca, ou ainda qualquer outra figura ou nome de sua propriedade, rcial sem consentimento, por escrito, da COELBA. Qualquer autorização recebida da COELBA será entendida restritivamente, como concedida em caráter precário, exclusivamente para aquela finalidade, não se tratando de novação ou autorização incondicional.
14.2 Todo produto obtido como resultado da presente CONTRATO deverá ter a logomarca “PEE ANEEL” ou fazer menção ao PEE regulado pela ANEEL, bem como fazer expressa menção às PARTES, para indicar que o mesmo foi desenvolvido com recursos do Programa de Eficiência Energética da ANEEL.
14.3 A aposição das logomarcas supracitadas nos produtos deverá ser previamente aprovada pela COELBA.
DA MARCA. 13.1 O CLIENTE não poderá utilizar o nome da COELBA, marca registrada, logomarca ou nome comercial como referência ou sem consentimento, por escrito, da COELBA.
13.2. Qualquer autorização recebida da COELBA nesse sentido será entendida restritivamente, como concedida em caráter precário, exclusivamente para aquela finalidade, passando a constar como anexo ao presente TERMO.
DA MARCA. 14.1 A BENEFICIÁRIA não poderá usar o nome da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], sua marca registrada, logomarca, nome comercial ou ainda qualquer outra figura ou nome de sua propriedade, sem consentimento, por escrito, da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]. Qualquer autorização recebida da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] será entendida restritivamente, como concedida em caráter precário, exclusivamente para aquela finalidade, não se tratando de novação ou autorização incondicional.
14.2 Todo produto obtido como resultado da presente CONTRATO deverá ter a logomarca “PEE ANEEL” ou fazer menção ao PEE regulado pela ANEEL, bem como fazer expressa menção às PARTES, para indicar que o mesmo foi desenvolvido com recursos do Programa de Eficiência Energética da ANEEL.
14.3 A aposição das logomarcas supracitadas nos produtos deverá ser previamente aprovada pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA].
DA MARCA. 3.1. - Os serviços de administração do Condo-Hotel serão desenvolvidos pela Administradora dentro dos seus critérios e padrões internacionais de administração, devendo ser observados os procedimentos, rotinas e conceitos definidos pela Administradora, de acordo com sua experiência profissional e em consonância com as especificações técnicas da marca “Sleep Inn”, doravante simplesmente denominada Marca.
3.2. - A Administradora é detentora dos direitos de utilização da Marca que serão por ela utilizadas no âmbito do Condo-Hotel, em estrita conexão com as atividades que nele irá desenvolver, na forma que vier a ser por ela estabelecida. À vista do retro estipulado, o Condomínio autoriza o uso da Marca dentro de suas dependências, gratuitamente e sem qualquer ônus para a Administradora. Consoante o aqui disposto, é expressamente vedada a utilização da Marca pelo Condomínio e pelos Condôminos.
3.3. - Pelo prazo e para os fins deste Contrato, a Administradora obrigatoriamente utilizará símbolos, elementos de sinalização e outros elementos distintivos seus e da Marca, que garantam a sua originalidade, homogeneidade e imagem no mercado, devendo os respectivos custos (de aquisição, instalação, manutenção, reposição, etc.) estar insertos na Previsão Orçamentária Condominial, não obstante o direito de uso seja exclusivo da Administradora.
DA MARCA. 3.1. - A Administradora é detentora dos direitos de uso da Marca e autoriza o Subcondomínio Hotel a utilizá- la de forma não exclusiva durante todo o prazo de vigência deste Contrato para o desenvolvimento de suas atividades, observada a exclusividade disposta na Cláusula 3.7. À vista do retro estipulado, o Subcondomínio Hotel autoriza o uso da Marca dentro de suas dependências gratuitamente e sem qualquer ônus para a Administradora. Consoante o aqui disposto, é expressamente vedada a utilização da Marca pelo Subcondomínio Hotel e seus Condôminos de forma diversa da estabelecida pela Administradora.
3.2. - Pelo prazo e para os fins do Contrato, a Administradora obrigatoriamente utilizará símbolos, elementos de sinalização e outros elementos distintivos seus e da Marca, que garantam a sua originalidade, homogeneidade e imagem no mercado, devendo os respectivos custos (de aquisição, instalação, manutenção, reposição etc.) estar inseridos na Previsão Orçamentária Condominial Anual, não obstante o direito de uso seja exclusivo da Administradora.