Common use of Conceito Clause in Contracts

Conceito. O Contrato de Trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego, conforme disposto no artigo 442 da CLT. No entanto, não há um entendimento pacífico, existindo várias divergências entre os doutrinadores, com relação a esse conceito. Xxxxxxx(2007, p.491) conceitua contrato de trabalho como: O negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga- se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação natural, não eventual, subordinada e onerosa de serviços. Já Xxxxxxxx(2016, p.157) conceitua contrato de trabalho como: O contrato de trabalho é o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmando entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador), por meio do qual o primeiro se compromete a executar, pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não eventual, mediante salario e subordinação jurídica. Neste xxxxxxxx, Xxxxxxx (2013, p.43) “[..] Contrato individual de trabalho é o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física, denominada empregado, compromete-se, mediante o pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar trabalho não eventual e subordinado em proveito de outra pessoa, física ou jurídica, denominada Visto que cada doutrinador entende de uma forma, sendo conceitos semelhantes com o expresso na CLT. Assim, entende-se, que o contrato individual de trabalho é um trato, devendo ser expresso ou tácito, por prazo determinado ou indeterminado, conforme previsto no artigo 443, CLT. 3.2NATUREZA JURÍDICA Apresentam-se, três teorias a respeito da natureza jurídica do contrato de trabalho, que são classificadas como: teoria anticontratualista, teoria contratualista e teoria mista, como define Saraiva(2013, p.43,44). A primeira teoria anticontratualista, entende que “negava a natureza contratual do Direito do Trabalho, negando a manifestação da vontade do empregado”. A segunda teoria contratualista, “aceita a manifestação da vontade, embora não lhe dê muita importância”. Por fim, a última teoria que é a mista ou neocontratualista, aceita atualmente, conforme contextualiza, Xxxxxx Xxxxxxx(2013, p.44) “nos dias atuais, prevalece à teoria neocontratualista, em que a natureza jurídica do contrato de trabalho é contratual, de Direito Privado”. Assim entende-se, que a natureza jurídica do contrato de trabalho é, portanto, mista visto que prevalece o contrato que é realizado entre as partes.

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Conceito. O Contrato A substancialidade do adimplemento, como vimos, é caracterizada pela gravidade do descumprimento e não por sua natureza. Xxxxxxx, então, como a doutrina conceitua o presente tema. Primeiramente, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx (2007, p. 83) argumenta que o adimplemento substancial “corresponde a uma limitação ao direito formativo do contratante não inadimplente à resolução, limite este que se oferece quando o incumprimento é de Trabalho é somenos gravidade, não chegando a retirar a utilidade e função da contratação”. Os termos “utilidade e função da contratação” são desenvolvidos por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (2007, p. 141), ao argumentar que para se verificar a existência ou não do adimplemento substancial, há que se realizar uma “ponderação judicial entre (i) a utilidade da extinção da relação obrigacional para o credor e (ii) o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução”. Apesar de não exatamente conceituar o adimplemento substancial, Xxxxxxxxx nos aponta a possibilidade de efeitos negativos da resolução do vínculo contratual para as partes. Xxxxx Xxx xx Xxxxx (2006, p. 264), mestre no assunto, chega mais além e constrói um verdadeiro roteiro de julgamento da substancialidade da obrigação: Em suma, o juiz deverá verificar: (i) os elementos objetivamente fixados e eventualmente descumpridos; (ii) o cumprimento dos deveres de conduta secundários, como a boa-fé objetiva; (iii) precisar e ponderar a substancialidade do adimplemento, que satisfaz o credor e impede a resolução, em relação à gravidade do incumprimento, com violação da obrigação fundamental do contrato, que leva à sua extinção; (iv) avaliar, na perspectiva do interesse do credor, quando a prestação se tornou inútil para ele, incapaz de satisfazer substancialmente à sua legítima expectativa, deixando de alcançar o escopo objetivamente previsto no contrato; (v) medir o interesse econômico expresso no negócio e pensá-lo também como um fator metajurídico relevante, subordinado ao interesse comum; e (vi) finalmente, decidir de acordo tácito ou expresso correspondente com a eqüidade, os princípios da justiça comutativa e da boa-fé, que a todos impõem deveres éticos inafastáveis nesta matéria. Deste modo, percebemos que não apenas a gravidade da situação comparada à totalidade da obrigação deve ser avaliada, mas eventual resolução do contrato e suas consequências, bem como os efeitos da própria inadimplência também devem ser considerados. Pensemos, por exemplo, num caminhoneiro que foi contratado para transportar urgentemente uma carga por 100 (cem) quilômetros, de uma cidade a determinada garagem de outra cidade. Todavia, o contratado resolve, sem motivo algum, dirigir apenas 95 (noventa e cinco) quilômetros e deixar o veículo estacionado ali. Ora, 95% da obrigação acordada foi cumprida e, portanto, segundo os valores apontados pela doutrina e jurisprudência, o adimplemento teria sido substancial se apenas considerássemos a gravidade do inadimplemento em relação de emprego, conforme disposto no artigo 442 à totalidade da CLTobrigação. No entantocaso apresentado, porém, a obrigação resta fundamentalmente inadimplida, pois apesar de ter sido quase concluída, não há um entendimento pacíficohouve utilidade alguma para o credor, existindo várias divergências entre os doutrinadoresque não recebeu a carga no tempo requisitado. Portanto, com relação a esse conceito. Xxxxxxx(2007, p.491) conceitua contrato de trabalho como: O negócio jurídico expresso ou tácito mediante obrigações que tenham o qual uma pessoa natural obriga- se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação naturalfator tempo como agravante, não eventualpodem ser substancialmente adimplidas se não realizadas no tempo devido. Poder-se-ia argumentar que, subordinada na verdade, todas as obrigações indivisíveis seriam insuscetíveis de adimplemento substancial, como no caso apresentado que se concluía apenas com a entrega do caminhão na garagem no tempo contratado. Porém, uma compra e onerosa venda à vista também se perfaz em apenas uma prestação, mas pode ser adimplida substancialmente, se o comprador entregar, por exemplo, 47 (quarenta e sete) reais por algo que vale 50 (cinquenta). Discordamos, respeitosamente, de serviços. Já Xxxxxxxx(2016Xxxxxx Xxx xx Xxxxx (2006, p.157) conceitua contrato de trabalho como: O contrato de trabalho é o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmando entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregadorp. 273), por meio do qual pois em nossa opinião ela comete o primeiro erro descrito acima, de se compromete a executar, pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não eventual, mediante salario e subordinação jurídica. Neste xxxxxxxx, Xxxxxxx (2013, p.43) “[..] Contrato individual de trabalho é o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física, denominada empregado, compromete-se, mediante o pagamento considerar todas as obrigações de uma contraprestação salarialclassificação doutrinária impassíveis de serem adimplidas substancialmente, como demonstrado a seguir: Por outro lado, esse instituto não se aplica nas hipóteses da obrigação de não fazer, a prestar trabalho não eventual e subordinado em proveito de outra pessoaviolação desta pela comissão do agente da conduta proibida, física ou jurídicagera automaticamente o inadimplemento absoluto, denominada Visto uma vez que cada doutrinador entende de uma formaa realização da omissão imposta leva à inexecução, sendo conceitos semelhantes impossível o retorno ao status anterior, ensejando, assim, ao ressarcimento pelos prejuízos causados. O inadimplemento absoluto também é inevitável na obrigação em que o tempo é requisito fundamental, não se admitindo cumprimento tardio. O atraso, nesta situação, torna inútil a prestação ao credor, ensejando resolução do contrato com o expresso na CLTindenização por perdas e danos. E obrigações infungíveis também não é possível a preservação do contrato com fundamento no adimplemento substancial (XXXXX, 2006, p. 273). Assim, entende-sedestas três classificações de obrigações, concordamos apenas que aquela em que o contrato individual tempo é requisito fundamental não possibilita substancialidade do adimplemento, mas este tipo de trabalho é obrigação sequer está presente na classificação clássica das obrigações (fungíveis e infungíveis; divisíveis e indivisíveis; de meio, resultado e garantia etc), sendo apenas uma característica eventual do caso concreto a ser analisada pelo magistrado. A obrigação de não construir um trato, devendo ser expresso ou tácitomuro até certa altura, por prazo determinado ou indeterminadoexemplo, conforme previsto no artigo 443é obrigação de não fazer, CLTmas ninguém consideraria descumprida a obrigação se o mesmo ultrapassasse alguns centímetros o limite. 3.2NATUREZA JURÍDICA Apresentam-seNo caso das obrigações infungíveis, três teorias o exemplo é mais difícil de ser encontrado, mas se imaginarmos um cantor famoso que foi contratado para cantar 20 músicas numa festa e por um problema qualquer canta apenas 18, acreditamos que o adimplemento pode ser considerado substancial. Exemplo interessante de uma obrigação infungível de não fazer é o apontado por Xxxxxxx Xxxxxx (1993, p. 64), de uma pessoa que adquire um vestido de uma estilista famosa, com a respeito da natureza jurídica do contrato promessa de trabalhoele ser único, que são classificadas como: teoria anticontratualista, teoria contratualista e teoria mista, como define Saraiva(2013, p.43,44)exclusivo. A primeira teoria anticontratualistaestilista, contudo, não respeita a cláusula de não confeccionar outro vestido idêntico. A doutrinadora conclui que, neste caso, a compradora teria direito de resolver o contrato, pois a cláusula de exclusividade seria fundamental. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx (2007, p. 119) discorda desta conclusão, pois entende que no exemplo fornecido, a obrigação descumprida é acessória e negava o contrato conserva a natureza contratual sua função econômico-social. Fica aberta, simplesmente, a via ressarcitória para a satisfação do Direito do Trabalho, negando a manifestação da vontade do empregadointeresse lesionado”. A segunda teoria contratualistaEm nossa opinião, “aceita Xxxxxxxx acerta ao argumentar que a manifestação cláusula de exclusividade seria acessória, pois a principal seria criar o vestido, até então original. Depois de comprado, o consumidor já usufruiu do produto e, apesar de descobrir uma cópia deste, ele ainda poderá ser utilizado. Obviamente que o valor do vestido, antes único e agora simplesmente uma cópia, restará diminuído, ensejando ressarcimento, mas não a resolução do contrato.10 Pelos exemplos e opiniões demonstrados, acreditamos poder definir o adimplemento substancial da vontade, embora não lhe dê muita importância”. Por fimseguinte maneira: qualidade de um vínculo contratual que teve sua natureza obrigacional inadimplida irrisoriamente em relação ao todo, a última teoria que é a mista ou neocontratualista, aceita atualmente, conforme contextualiza, Xxxxxx Xxxxxxx(2013, p.44ponto de o credor (dever) “nos dias atuais, prevalece à teoria neocontratualista, em que a natureza jurídica do contrato de trabalho é contratual, de Direito Privado”. Assim entende-se, que a natureza jurídica do contrato de trabalho é, portanto, mista visto que prevalece o contrato que é realizado entre as partes.estar

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Conceito. O Contrato é um ato jurídico bilateral com a finalidade de Trabalho adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Mais sucintamente, segundo Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, contrato é o acordo tácito de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.” (2004, p.7) A concepção que se tem hoje dos contratos não é fruto de um único momento histórico, mas sim de uma grande evolução da realidade social e da ciência do Direito. Segundo Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx: Apesar das peculiaridades de cada época, observa-se que, indo-se do Direito Romano até o Estado Liberal, fase em que termina de se formar a concepção tradicional dos contratos, uma característica sempre presente é a idéia da autonomia da vontade como elemento principal e legitimador do contrato e de seu poder vinculante e obrigatório. O contrato, dessa forma, é visto como um fenômeno da vontade e, uma vez celebrado, através da vontade livre e autônoma para escolher contratar ou expresso correspondente à relação não, para escolher com quem contratar e para escolher o conteúdo do contrato, deveria ser cumprido como se fosse lei, não podendo mais ser modificado, a não ser por acordo das partes. Daí a expressão pacta sunt servanda, que significa “os pactos devem ser cumpridos”. Segundo Xxxxx Xxxxx (2004), no Direito Romano, os contratos eram marcados por um excessivo formalismo. Nesse sentido, distinguiam-se os acordos de empregovontades, denominados conventio, em duas espécies, quais sejam, contractus e pactum, de acordo com a forma exigida para sua celebração. Os contractus, inicialmente, não poderiam existir sem uma exteriorização de forma e somente existiam três categorias: contratos verbis, contratos res e contratos litteris, conforme disposto o elemento formal se ostentasse por palavras sacramentais, pela efetiva entrega do objeto ou pela inscrição material no artigo 442 livro do credor, respectivamente. Para a formação da CLT. No entantoobrigação contratual, portanto, não há um entendimento pacíficobastava o acordo de vontade das partes, existindo várias divergências entre os doutrinadoressendo imprescindível a observância da forma estabelecida. A justificativa é dada por Fiuza: Uma vez celebrado, com relação a esse conceitoestrita observância ao ritual, o contrato gerava obrigações, vinculava as partes e provia o credor da actio, ou seja, do poder de exigir o cumprimento da obrigação através de uma ação judicial. Xxxxxxx(2007O pactum, p.491) conceitua contrato de trabalho como: O negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga- se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação naturalpor sua vez, não eventual, subordinada e onerosa de serviços. Já Xxxxxxxx(2016, p.157) conceitua contrato de trabalho como: O contrato de trabalho é o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmando entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador)sendo previsto em lei, por meio do qual o primeiro se compromete não fazer parte da lista dos contratos, poderia ser celebrado sem qualquer obediência a executarforma, pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não eventual, mediante salario e subordinação jurídica. Neste xxxxxxxx, Xxxxxxx (2013, p.43) “[..] Contrato individual de trabalho é bastando o acordo de vontades. Por essa razão, tácito ou expressoa obrigação não poderia ser exigida em juízo, pelo qual uma pessoa física, denominada empregado, comprometecaso não fosse cumprida. Observa-se, mediante então, que os pactos não tinham força cogente, pois não conferiam ao credor a actio, mas somente a exceptio, de forma que, se o pagamento credor propusesse ação para cobrar a dívida do devedor, este poderia apenas opor exceção, alegando em sua defesa que se tratava de uma contraprestação salarialobrigação natural, caso em que a prestar trabalho pretensão do credor não eventual poderia ser reconhecida pelo juiz. Ainda segundo Fiuza (2004), somente mais tarde, com a atribuição da actio a quatro pactos de utilização freqüente (venda, locação, mandato e subordinado em proveito sociedade), é que surgiu a categoria dos contratos que se celebravam apenas pelo acordo de outra pessoa, física ou jurídica, denominada Visto que cada doutrinador entende de uma forma, sendo conceitos semelhantes com o expresso na CLTvontades. Assim, entendesomente esses quatro contratos consensuais eram reconhecidos como tais. Nos demais, a forma prevalecia sobre a vontade, devendo-se obedecer rigidamente ao ritual consagrado: a inscrição material no livro do credor, a tradição da coisa ou a troca de expressões obrigatórias. Na Idade Média, entretanto, muitos outros contratos foram perdendo suas formalidades. Num primeiro momento, estas passaram a cair em desuso, fazendo-se apenas menção de que haviam sido cumpridas, ainda que muitas vezes não o tivessem sido. Essa menção acabou tornando-se mais importante que o próprio cumprimento da formalidade. Num segundo momento, até mesmo essa menção caiu e o consensualismo tornou-se regra. O contrato, portanto, começou a se estabelecer como elemento abstrato, pois se passou a conferir força obrigatória às manifestações de vontade, sem os formalismos exagerados do Direito Romano. Isso porque, para os canonistas, a palavra dada conscientemente criava uma obrigação de caráter moral e jurídico para o indivíduo. Na Idade Moderna, de acordo com a concepção do Direito Natural, a vontade interna, manifestada sem vícios, seria a fonte que legitimaria os direitos e obrigações advindos dos contratos. É com os jusnaturalistas modernos, portanto, que se forma a verdadeira base da autonomia da vontade como elemento principal e legitimador do contrato e de seu poder vinculante e obrigatório, conforme se vê através das palavras de Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx: É no século XIX, entretanto, com o liberalismo econômico, que a concepção tradicional dos contratos termina de se formar. Conforme Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (2002), o liberalismo é uma corrente de pensamento que nasceu no século XVII, com o filósofo Xxxx Xxxxx, e que privilegia interesses privados, pois seu objetivo maior é proteger o indivíduo contra o Estado. Por isso, apresenta como fundamentos a prevalência dos interesses individuais (individualismo), a capacidade do indivíduo de fazer as suas próprias escolhas (liberdade negativa), a igualdade de todos perante a lei (igualdade jurídica) e o respeito às diferenças (pluralismo). No plano econômico, o liberalismo é marcado pelo livre mercado, que se caracteriza pela auto-regulação, e pelo Estado mínimo, que estabelece a não intervenção do Estado na economia. O liberalismo econômico nasce como conseqüência do surgimento do sistema capitalista, modo de produção caracterizado principalmente pela propriedade privada e pela constante busca de lucro, e da Revolução Industrial, caracterizada, por sua vez, pela passagem de um sistema principalmente agrário e artesanal para um sistema de produção dominado pelas fábricas e máquinas, que geravam produção em série. Nessa época, acreditava-se que o mercado seria auto-regulável, pois guiar-se-ia por uma força invisível – a lei da oferta e da procura, a qual determinaria o preço de equilíbrio e a garantia da perfeita alocação dos recursos. E, sendo o mercado auto-regulável, não haveria necessidade de o Estado interferir e conduzir a economia, cabendo, na prática, ao Estado, somente cuidar da segurança, da ordem pública e da política externa. Nesse contexto, o instrumento colocado à disposição pelo Direito para a movimentação das riquezas na sociedade foi o contrato, tendo a lei apenas a função de proteger a vontade criadora e de assegurar a realização dos efeitos queridos pelas partes contratantes, sem qualquer interesse pela situação social e econômica destas, pressupondo-se a existência de uma igualdade e liberdade no momento de contratar. Assim, no auge do liberalismo está formada a concepção clássica dos contratos, a qual se caracteriza pelos princípios da autonomia da vontade, da obrigatoriedade e do consensualismo. Essa concepção tradicional dos contratos, entretanto, sofreu grande evolução diante do desenvolvimento da Revolução Industrial e do surgimento da globalização e das sociedades de massa. De acordo com Xxxxxxxxx xx Xxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx (1998), com o desenvolvimento da Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra, no século XVIII, a sociedade se transformou, pois surgiram os fenômenos da urbanização e da concentração capitalista, ou seja, da concentração de capital nas mãos de poucos, que passaram a dominar o mercado. A globalização, que se inicia no período pós-guerra e nada mais é do que a recente fase do capitalismo, baseia-se na propriedade privada dos meios de produção, na produção industrial em massa e na busca incessante da obtenção de lucros. Trata-se de uma expansão que visa a aumentar os mercados e, portanto, os lucros. A globalização apresenta várias dimensões: econômica, social, política e cultural. Assim, pode ser entendida como uma intensificação dos fluxos de mercadorias e serviços, capitais e tecnologia, informações e pessoas. Do ponto de vista econômico, pode-se dizer que a globalização corresponde a uma invasão de mercadorias em todos os países. Como resultado de tudo isso, houve uma transnacionalização da economia, ou seja, uma expansão de empresas multinacionais pelo mundo todo. Todo esse processo de globalização levou ao desenvolvimento da chamada sociedade de massa ou sociedade de consumo. Nesse tipo de sociedade, as pessoas passam a consumir como parte do hábito cotidiano e o uso de produtos decorre mais da influência dos comerciais, do status, do que da verdadeira necessidade. A massificação da sociedade e a crescente globalização tornaram mais acirrados a concorrência e o consumo, o que obrigou as empresas a racionalizarem para reduzirem custos e acelerarem seus negócios, surgindo, assim, uma nova técnica contratual: as contratações em massa, que se caracterizam por uma homogeneidade de conteúdo dos contratos e sua conclusão com uma série indefinida de contratantes. Dentre as formas de contratação em massa destacam-se os contratos de adesão. Muito comuns nas relações de consumo, consistem em um esquema contratual elaborado unilateralmente por uma das partes e oferecido à simples adesão da outra, que não poderá discutir ou modificar substancialmente o conteúdo desse contrato. Essa técnica contratual apresenta muitas vantagens para ambos os contratantes, como a rapidez nas contratações, mas pode apresentar também efeitos perversos, como a facilidade de inclusão de cláusulas abusivas. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx faz importantes considerações sobre essa técnica: Com a massificação das relações contratuais, especialmente através dos contratos de adesão, ficou claro que a concepção tradicional dos contratos não se adaptava mais à realidade, já que não havia mais uma ampla autonomia da vontade nem mesmo a igualdade jurídica, ou seja, a igualdade no momento de contratar, tão defendida pelos liberais. Além disso, verificou-se, na prática, também, a existência de uma desigualdade material, com grande desproporção entre as prestações das partes no contrato. Esse desnível entre os contratantes verificou-se principalmente nas relações de consumo, nas quais o consumidor sempre aparecia em posição de desvantagem, precisamente por ser o último elo da cadeia de consumo, não tendo a quem transferir seus ônus, e por não possuir conhecimentos técnicos sobre o produto ou serviço e conhecimentos jurídicos sobre a contratação. Nesse sentido, fala-se em vulnerabilidade do consumidor. Segundo Xxxxxxx Xxxxxxx: É dentro desse contexto que começa a surgir uma preocupação com as condições econômicas e sociais dos contratantes, o contrato individual de trabalho é um tratoque dá origem a uma nova visão dos princípios contratuais (agora muito mais influenciada pelo Direito Público e pelo respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos) e, devendo ser expresso ou tácitoconseqüentemente, por prazo determinado ou indeterminadoà intervenção do Estado nos contratos. É o início do chamado dirigismo contratual. Nesse novo cenário, conforme previsto no artigo 443, CLT. 3.2NATUREZA JURÍDICA Apresentam-se, três teorias a respeito os princípios tradicionais da natureza jurídica do contrato de trabalho, que são classificadas como: teoria anticontratualista, teoria contratualista e teoria mista, como define Saraiva(2013, p.43,44). A primeira teoria anticontratualista, entende que “negava a natureza contratual do Direito do Trabalho, negando a manifestação da vontade do empregado”. A segunda teoria contratualista, “aceita a manifestação autonomia da vontade, embora não lhe dê muita importância”. Por fimda obrigatoriedade e do consensualismo são mantidos, a última teoria que é a mista porém com nova roupagem, mas surgem também novos princípios, como o da boa-fé e o da justiça contratual ou neocontratualista, aceita atualmente, conforme contextualiza, Xxxxxx Xxxxxxx(2013, p.44) “nos dias atuais, prevalece à teoria neocontratualista, em que a natureza jurídica do contrato de trabalho é contratual, de Direito Privado”. Assim entende-se, que a natureza jurídica do contrato de trabalho é, portanto, mista visto que prevalece o contrato que é realizado entre as parteseqüidade.

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Conceito. O Contrato direito à intimidade, que é espécie do gênero direito de Trabalho personalidade, é o direito que o indivíduo possui de estar sozinho. Xxxxxx Xxxxx00 sustenta que “o direito à intimidade expressa a esfera recôndita do indivíduo” e acrescenta que a tutela recai sobre “o conjunto de informações, hábitos, vícios, segredos, até mesmo desconhecidos do tecido familiar.” Para Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx00, a intimidade é atributo da personalidade do indivíduo, enquadrando-se como direito ou bem da personalidade. Acresce que seria o direito de ser deixado em paz. A autora ainda enriquece o tema, citando Xxxxxx de Xxxxxxx, para quem “a intimidade é direito que busca resguardar as pessoas dos sentidos alheios, principalmente da vista e dos ouvidos de outrem”.35 33 Xxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxx x. O princípio da máxima efetividade e a interpretação constitucional. São Paulo: Ltr, 1999, pag. 42. 00XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. Proteção à intimidade do empregado. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009, pag. 29. 35Idem, pag. 34. A intimidade tem vertente tridimensional36. Na dimensão pessoal abrange as vivências, a história pessoal, a comunicação e os estados humorísticos das pessoas, sempre relacionado ao ser humano individual. Abrange ainda a dimensão relacional que trata das relações interpessoais e a dimensão universal que varia de acordo tácito ou expresso correspondente à relação de empregocom o contexto espacial, conforme disposto no artigo 442 da CLTtemporal e histórico. No entantopresente trabalho, não há um entendimento pacíficointeressa e tem pertinência a dimensão pessoal da intimidade. O vocábulo “intimidade” significa qualidade do que é íntimo, existindo várias divergências entre os doutrinadoresaquilo que atua no interior da pessoa. Embora privacidade e intimidade sejam termos considerados sinônimos na língua portuguesa, com relação a esse conceito. Xxxxxxx(2007, p.491) conceitua contrato de trabalho como: O negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga- se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação natural, não eventual, subordinada e onerosa de serviços. Já Xxxxxxxx(2016, p.157) conceitua contrato de trabalho como: O contrato de trabalho é o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmando entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador), por meio do qual o primeiro se compromete a executar, pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não eventual, mediante salario e subordinação jurídica. Neste xxxxxxxx, Xxxxxxx (2013, p.43) “[..] Contrato individual de trabalho é o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física, denominada empregado, compromete-se, mediante o pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar trabalho não eventual e subordinado em proveito de outra pessoa, física ou jurídica, denominada Visto que cada doutrinador entende de uma forma, sendo conceitos semelhantes com o expresso na CLT. Assim, entende-se, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx00 adverte que o contrato individual de trabalho é um tratotermo “direito à intimidade” tem preferência nacional, devendo ser expresso ou tácito, por prazo determinado ou indeterminado, conforme previsto assim como também nos demais países latinos. A problemática da questão envolvendo a intimidade ganha relevo no artigo 443, CLT. 3.2NATUREZA JURÍDICA Apresentam-se, três teorias a respeito da natureza jurídica âmbito do contrato de trabalho, pela forma cada vez mais intensa com que são classificadas como: teoria anticontratualista, teoria contratualista e teoria mista, como define Saraiva(2013, p.43,44). A primeira teoria anticontratualista, entende que “negava a natureza contratual do Direito do Trabalho, negando a manifestação da vontade o empregador se intromete na vida privada do empregado, principalmente pelo incremento da tecnologia. A segunda teoria contratualista, “aceita a manifestação da vontade, embora não lhe dê muita importância”. Por fimAssim, a última teoria realidade laboral reclama estudo do tema, seja pela importância que é a mista ou neocontratualistademanda para o trabalhador e para sua dignidade, aceita atualmenteseja pela recorrência com que esse direito tem sido vilipendiado pelo empregador, conforme contextualiza, Xxxxxx Xxxxxxx(2013, p.44) “nos dias atuais, prevalece sob o pretexto de estar exercendo o poder diretivo consubstanciado no direito à teoria neocontratualista, em que a natureza jurídica do contrato de trabalho é contratual, de Direito Privado”. Assim entende-se, que a natureza jurídica do contrato de trabalho é, portanto, mista visto que prevalece o contrato que é realizado entre as partespropriedade.

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Conceito. O Contrato A par da definição já transcrita acima, dada por Xxxxxxx Xxxxxxxx, importante incluir o conceito de Trabalho contrato de distribuição de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, para quem “[a] distribuição- intermediação é o contrato de colaboração empresarial pelo qual um dos empresários contratantes (distribuidor) tem a obrigação de comercializar os produtos do outro (distribuído).” Já nos dizeres da Professora Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, “[o] contrato de distribuição é o acordo tácito em que o fabricante, oferecendo vantagens especiais, compromete-se a vender, continuamente, seus produtos ao distribuidor, para revenda em zona determinada”11, ou expresso correspondente seja, o distribuidor revende em determinada zona, por conta própria, os produtos do fabricante, devendo ter tais produtos à relação de empregodisposição e sendo sua remuneração a diferença entre o preço da compra e o da revenda. O clássico autor Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, conforme disposto no artigo 442 da CLT. No entanto, não há um entendimento pacífico, existindo várias divergências entre os doutrinadores, com relação a esse conceito. Xxxxxxx(2007, p.491) conceitua afirma que o contrato de trabalho como: O negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga- se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação natural, não eventual, subordinada e onerosa de serviços. Já Xxxxxxxx(2016, p.157) conceitua contrato de trabalho como: O contrato de trabalho distribuição é o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmando entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador), por meio do qual o primeiro se compromete a executar, pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não eventual, mediante salario e subordinação jurídica. Neste xxxxxxxx, Xxxxxxx (2013, p.43) aquele [..] Contrato individual de trabalho é o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física, denominada empregado, compromete-sese obriga a realizar, mediante retribuição, com caráter de habitualidade, mas sem subordinação hierárquica, operações mercantis por conta de outrem, em zona determinada.”12 11 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 3: Teoria das Obrigações Contratuais e Extraconctratuais. 29ª. edição, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 458. 12 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de Direito Civil, volume III (contratos), 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, pg. 392. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, citando o pagamento entendimento de Xxxxx X. Forgioni diz que “o contrato de distribuição compreende operações de compra e venda mercantil, de caráter não eventual. O adquirente compra para revender: (...)” e “‘[o] proveito econômico do distribuidor será o lucro que conseguir apurar em virtude da diferença entre o preço de venda do bem a um terceiro e o que pagou para o fornecedor (margem de comercialização).’”13 Na doutrina italiana, “o contrato de concessão de venda aproxima-se do contrato de fornecimento, já que o produtor concedente se empenha em fornecer ao revendedor concessionário a quantidade de produtos que este lhe requer. O revendedor concessionário se obriga a estocar uma contraprestação salarial, quantidade mínima contratualmente preestabelecida e a prestar trabalho não eventual e subordinado executar a venda em proveito de outra pessoa, física ou jurídica, denominada Visto que cada doutrinador entende de uma forma, sendo conceitos semelhantes com o expresso na CLTzona determinada.”14. Assim, entende-se, temos que o contrato individual distribuidor se obriga a realizar a venda das mercadorias adquiridas junto ao fornecedor (proponente), com remuneração decorrente da margem de trabalho é lucro da revenda, sendo essa operação realizada dentro de um tratoterritório determinado, devendo ser expresso com ou tácitosem exclusividade, por prazo determinado ou indeterminado, conforme previsto no artigo 443, CLT. 3.2NATUREZA JURÍDICA Apresentam-se, três teorias a respeito da natureza jurídica do contrato e de trabalho, que são classificadas como: teoria anticontratualista, teoria contratualista e teoria mista, como define Saraiva(2013, p.43,44). A primeira teoria anticontratualista, entende que “negava a natureza contratual do Direito do Trabalho, negando a manifestação da vontade do empregado”. A segunda teoria contratualista, “aceita a manifestação da vontade, embora não lhe dê muita importância”. Por fim, a última teoria que é a mista ou neocontratualista, aceita atualmente, conforme contextualiza, Xxxxxx Xxxxxxx(2013, p.44) “nos dias atuais, prevalece à teoria neocontratualista, em que a natureza jurídica do contrato de trabalho é contratual, de Direito Privado”. Assim entende-se, que a natureza jurídica do contrato de trabalho é, portanto, mista visto que prevalece o contrato que é realizado entre acordo com as partesdiretrizes traçadas pelo proponente.

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Samples: Contrato De Distribuição E Concessão Mercantil