BÔNUS. Desconto ao qual o Segurado tem direito, na renovação do seguro, desde que não tenha havido, durante a vigência da apólice a ser renovada, nenhuma indenização de sinistro, transferência de direitos e obrigações, aumento de risco ou interrupção na renovação da apólice.
BÔNUS. Desconto concedido ao Segurado, na renovação consecutiva do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de risco coberto e indenizado pelo seguro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos e obrigações, ampliação de cobertura ou qualquer interrupção no contrato de seguro.
BÔNUS. 11.1. Bônus é um indicador de experiência do Segurado, em função dos sinistros ocorridos e indenizáveis, a cada período de um ano de vigência do seguro.
BÔNUS. Bônus é um indicador de experiência do Segurado, em função dos sinistros ocorridos e indenzáveis, a cada período de um ano de vigência do seguro. O bônus é único e abrange as coberturas de Casco + RCF-V+APO (Responsabilidade Civil Facultativa - danos materiais, danos corporais e acidentes pessoais com ocupantes do veículo segurado)..
BÔNUS. 7.13.1. É um indicador de experiência expresso em classes, concedido ao Segurado na renovação do seguro, desde que não tenham ocorrido sinistros indenizáveis durante a vigência, alteração de cobertura ou mudança de categoria do veículo. Tem caráter pes- soal e intransferível e está diretamente vinculado ao Segurado.
BÔNUS. 9.1 O Bônus é um indicador de experiência do Segurado, considerado a cada renovação da Apólice, expresso em classes e com caráter pessoal e intransferível. Para seu cálculo, aplica-se um desconto sobre o valor do Prêmio, desde que não tenha ocorrido qualquer indenização durante a Vigência da Apólice anterior, respeitadas as demais regras de Bônus vigentes, instituídas pela Seguradora. O Bônus abrange unicamente as coberturas de Casco (Casco Compreensiva - Incêndio, Colisão, Roubo ou Furto - e Incêndio, Roubo ou Furto Total) e Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (“RCF-V”).
BÔNUS. Desconto concedido ao Segurado na renovação consecutiva do seguro, desde que não tenha ocorrido ampliação das coberturas contratadas, alteração na categoria do veículo e sinistro durante o período de vigência da apólice anterior. É expresso em classes e tem caráter pessoal e intransferível.
BÔNUS. 10.1. Bônus é um indicador de experiência do Segurado, expresso em classes, representado pelo histórico de renovações de cada apólice/item. Este indicador representa a experiência do Segurado em função dos sinistros ocorridos e indenizáveis, durante vigências sucessivas e ininterruptas contratadas pelo Segurado. A cada renovação sem sinistro e sem interrupção uma classe é acrescida (limitada à classe 10), conforme tabela abaixo: 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 4 2 1 0 0 0 0 0 0 0 0 4 5 3 2 1 0 0 0 0 0 0 0 5 6 4 3 2 1 0 0 0 0 0 0 6 7 5 4 3 2 1 0 0 0 0 0 7 8 6 5 4 3 2 1 0 0 0 0 8 9 7 6 5 4 3 2 1 0 0 0 9 10 8 7 6 5 4 3 2 1 0 0 10 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 0
BÔNUS. Termo que define o desconto a ser concedido ao Segurado, na renovação de certo e determinado seguro, por não terem reclamado indenização ao Segurador, durante o período de vigência do seguro. É um direito intransferível, sendo o desconto progressivamente maior quando ocorrem sucessivas renovações sem reclamação de sinistros, respeitados os limites.
BÔNUS. O Segurado terá direito a bônus na renovação do seguro, observadas as regras descritas nos itens abaixo.