CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Ato de Concentração nº 08012.006706/2012-08. Brasília, DF. 2017. – Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxx.xxx?x0XxxxXXx0XXXxx0xxx0 BTnTQGB-1fZe5x7Wj6r2vvmCOs-I_A9ahfVXQxeMaYUJhd-cdg6dbxV-BD3XK1gVg>.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Ato de Concentração nº 08012.006706/2012-08. Brasília, DF. 2017. – Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxx.xxx?x0XxxxXXx0XXXxx0xxx0XXxXXXX- 1fZe5x7Wj6r2vvmCOs-I_A9ahfVXQxeMaYUJhd-cdg6dbxV-BD3XK1gVg>. Acesso em 19.09.2017. Não obstante, o Novo diploma legal concorrencial estabeleceu, ainda, alta multa na hipótese de ocorrência de um ato de concentração consumado sem a prévia concordância do CADE, o qual, além de ser considerado sem efeitos jurídicos, estaria, ainda, submetido ao pagamento de multa no valor a ser determinado entre R$60.000 (sessenta mil reais) e R$60.000.000 (sessenta milhões de reais), sendo qualificado como prática de gun jumping sem prejuízo de abertura de processo administrativo para futura análise do ato de concentração.12 No mesmo raciocínio, segue jurisprudência do CADE no Ato de Concentração nº 08012.011058/2005-7413, por meio da qual revela-se a necessidade do juízo de mérito do Tribunal do CADE prévio à consumação do Ato notificado: [...]. o aplicador do direito emita um juízo sobre a potencial lesividade da operação previamente a seu conhecimento. Esse juízo é necessariamente casuístico, formulado caso a caso de acordo com as características do ato notificado, já que é impossível estabelecer uma tipologia cerrada de todos os atos que não possam a priori limitar ou prejudicar a concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes. Mais: esse juízo é prévio, mas não é apriorístico, pois não se baseia em categorias abstratas, mas ao revés, nas peculiaridades do caso. Ou seja, implica uma análise de mérito, ainda que simplificada. Contudo, cabe ainda ressaltar a licitude da concorrência quando esta não prejudica a ordem econômica, conforme explicam Xxxxx X. Forgioni e Xxxx Xxxxxxx Xxxx00: Retornamos ao problema que muito já foi referido: a concorrencia, é cediço, prejudica os concorrentes, mas esses prejuízos podem ser licitamente causados, desde que resultantes “de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores (art.36, parág 1º, da Lei 12.529/2011). Ou seja, desde que uma empresa seja mais capacitada do que seu concorrente, poderá licitamente buscar a posição dominante no mercado, vindo até a dominá-lo, com a eliminação de seus competidores. Nada há de mais esperado senão a busca do domínio de mercado, uma vez que o objetivo do agente econômico é o seu crescimento no setor em que atua. [...]. Entretanto, a linha que separa o abuso de p...
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL XXXXXX XXXXX XXXXXX Superintendente-Adjunto Substituto
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Vinicius Marques de Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Procurador Geral do CADE
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. AC n.º 08700.003937/2012-01. Plenário. Relator: Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx. Sessão de 28/08/2013. Disponível em:
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Cade, AUTARQUIA FEDERAL, vinculada ao Ministério da
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Ato de Concentração nº 08012.011058/2005-74. Brasília, DF. 2017. disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxx.xxx?xxxXxxxXxXxx_xXXxx0xXx0X0xxX0xxxxxxx_X00 9hTTRzdBe_1rNARUXnQky0VtCpZEt9KcsrSO1-Z9gXzcNg Acesso em: 21.10.2017. 14 XXXXXXXX, Xxxxx X; XXXX, Xxxxxxx Xxxx. Os fundamentos do antitruste. 7. ed., rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2014, p139. Ainda no entendimento dos referidos autores, o abuso de poder dominante deve ser avaliado do parâmetro constitucional defendido à livre concorrência, à livre iniciativa e ao aumento arbitrário dos lucros: [...]. Só podemos dizer que um agente econômico abusou da posição dominante que detinha se sua atuação prejudicou a livre concorrência ou a livre iniciativa ou aumentou arbitrariamente seus lucros. Caso contrário, trata-se de um ato que não há que ser sancionado pela Lei Antitruste. Portanto, não é toda restrição à concorrência que implica em domínio ilícito de mercado, todavia, aquela prática que for considerada abusiva e prejudicial à ordem econômica será punida pelo CADE, e por isso, deve ser previamente submetida à aprovação.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Ato de Concentração nº 08700.002529/2017-39. Brasília, DF. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?XXXXxxX00xxXxXxxxX0XxxxX 9RQUh-UUAzvShhmiOikw3nHvyoILePu01trk8tjIZBphJW0AEyI-PzPZ7vtEKQ. Acesso em 20.10.2017. o CADE, para julgar Atos de Concentração que especifiquem Contratos Associativos com potencial anticompetitivo, voltou seu foco à análise quanto ao compartilhamento de riscos nas operações que revelem interdependência entre as partes que, ao estabelecer funções em comum às partes contratantes, alteram os resultados de suas atividades econômicas, configurando um ato de concentração econômica abusivo que não pode ser aprovado.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Resolução nº 10/2014. Brasília, DF. 2017. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxx-x- legislacao/resolucao/resolucao-10-04-de-novembro-de-2014.pdf. Acesso em: 02.10.2017.