Considerações e Estratégia Cláusulas Exemplificativas

Considerações e Estratégia. Com esse cenário de incertezas o Comitê de Investimentos do RPPS sugere adotar mix de investimentos que venha perseguir a meta atuarial, ou, dentro da maior proximidade possível trazer resultados compatíveis com os cenários que advirão ao longo de 2022. De acordo com a Portaria SPREV n.º 6.132/2021 no estudo atuarial para o RPPS, a duração do plano do passivo atuarial é de 15,10 anos, o retorno médio dos títulos públicos segundo a portaria citada, com este prazo, indica taxa de juros de 4,84% ao ano para a Política de Investimento em 2022. Na carteira de renda fixa, sugere-se, uma alocação de recursos mais defensiva sem perder o foco em perseguir a meta atuarial, remanejando se possível, aplicações em cada ambiente de mercado observado. Dentro da segmentação da política de investimentos promover alocações que se obtenha prêmios com relação a taxa na curva de juros. Na renda variável, embora analistas de mercado insistam que a Bolsa está barata, o quadro da atividade econômica continua com muitos desafios, seja do crescimento econômico, taxa de câmbio, turbulências internacionais, covid-19 e a condução do equilíbrio das contas públicas. Desse modo investimentos nesse segmento devem ser cautelosos, e se houver oportunidades, utilizar-se-á a metodologia de pequenos aportes mensais para valorar o preço médio dos ativos. FI Títulos Públicos TN Art. 7.º, I, b 100,00 89,13 FI Títulos Públicos TN Art. 7.º, I, b 100,00 89,13 FI Renda Fixa “Geral” Art. 7.º IV, a 40,00 10,47 FI Renda Fixa. 7.º, III, a 60 10,47 FI em Direitos Creditórios-Cota Sênior- Art. 7.º VII, a 5,00 0,37 FI Renda Fixa. 7.º, V, a 5 0,37 FI de Ações- Índice c/no mínimo 50 ações- Artigo 8º, I, a 30 0,00 Cotas de FI de Ações-Artigo 8º, I 30 0,03 FI de Ações- Geral-Artigo 8º, II, a 20 0,03 Cotas de FI, Índices de Mercado Artigo 8º, II 30 0,00 FI Títulos Públicos TN Art. 7.º, I, b 100,00 89,13 50,00 94,00 100,00 FI Renda Fixa. 7.º, III, a 60 10,47 1,00 2,00 20,00 FI Renda Fixa. 7.º, V, a 5 0,37 1,00 1,00 2,00 FI Renda Fixa. 7.º, V, b 5 0,00 0,00 1,00 2,00 Cotas de FI de Ações-Artigo 8º, I 30 0,03 0,00 1,00 2,00 Cotas de FI, Índices de Mercado Artigo 8º, II 30 0,00 0,00 1,00 2,00

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  • CONSIDERANDO que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.

  • CONSIDERAÇÕES Considerando que:

  • CONSIDERAÇÕES INICIAIS Este termo de referência tem por objetivos:

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, sobre acidentes quando ocorridos durante o exercício de suas atividades, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos:

  • Riscos e bens não cobertos 1.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados a ou decorrentes de:

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS A CONTRATADA assegurará aos Beneficiários regularmente inscritos e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura básica prevista neste contrato, compreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde/10º Revisão CID-10, conforme Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes à época do evento. Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios. Todos os procedimentos clínicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento.

  • CONSIDERAÇÕES GERAIS 1.1. As retificações do instrumento convocatório, por iniciativa oficial ou provocadas por eventuais impugnações, obrigarão a todos os licitantes, devendo ser publicadas no Boletim Oficial do Município e divulgadas por meio eletrônico na internet, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a modificação não alterar a formulação das propostas.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. Os bens serão recebidos:

  • EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.