DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS Cláusulas Exemplificativas

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. Artigo 20 O Fundo deverá investir os recursos obtidos com a emissão das Cotas para constituição do Fundo, deduzidas as despesas do Fundo previstas neste Regulamento, objetivando e priorizando auferir receitas, bem como ganho de capital, mediante a realização de operações com as seguintes características, que somente poderão ser alteradas com prévia anuência dos Cotistas, de acordo com a legislação vigente:
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. Art. 3º - Os recursos do FUNDO serão aplicados, sob a gestão da ADMINISTRADORA, segundo uma política de investimentos definida de forma a proporcionar ao cotista uma remuneração para o investimento realizado. A administração do FUNDO se processará em atendimento aos seus objetivos, e a política de investimentos definida neste Regulamento.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. 4.1. Os recursos do FUNDO serão aplicados, sob a gestão da GESTORA, de acordo com a Política de Investimentos descrita neste Capítulo Quatro, objetivando, fundamentalmente, auferir rendimentos e/ou ganho de capital por meio do investimento e, conforme o caso, desinvestimento, em Ativos-Alvo e Ativos de Liquidez.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. 5.1. A política de investimentos a ser adotada pelo Gestor consistirá na aplicação de recursos do Fundo objetivando e priorizando auferir receitas mediante a realização de operações com as seguintes características, que somente poderão ser alteradas com prévia anuência dos Cotistas em Assembleia Geral:
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. Seção 1 – Características gerais e segmentos de atuação do fundo
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. Art. 3º - Os recursos do FUNDO serão aplicados, sob a gestão da ADMINISTRADORA, considerando as recomendações do GESTOR, segundo uma política de investimentos definida de forma a proporcionar ao cotista uma remuneração para o investimento realizado. A administração do FUNDO se processará em atendimento aos seus objetivos, nos termos do artigo 2° retro, observando como política de investimentos realizar investimentos imobiliários de longo prazo, objetivando, fundamentalmente: (i) auferir rendimentos dos Ativos-Alvo; e (ii) auferir resultados com qualquer ativo que conste no artigo 4º deste Regulamento.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. Artigo 3º - O FUNDO tem por objetivo proporcionar rentabilidade ao seu Cotista por meio das oportunidades oferecidas, preponderantemente, pelos mercados domésticos de taxa de juros pós-fixadas, pré-fixadas e índices de preço e renda variável, excluindo estratégias que impliquem risco de moeda estrangeira e/ou commodities, de forma que a rentabilidade do FUNDO busque superar o desempenho indicado pelo referencial {30%*(IRF-M 1)+24%*(IMA-B 5)+36%*(IMA-B 5+)+10%*(IBR-X)}+1%a.a. onde: IRF-M1 – Índice de Renda Fixa do Mercado calculado pela Anbima e composto por títulos públicos federais pré-fixados com vencimento inferior a 1 ano; IMA-B5 – Índice de Mercado Anbima composto por títulos públicos federais indexados ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA com vencimento inferior a cinco anos; IMA-B5+ – Índice de Mercado Anbima composto por títulos públicos federais indexados ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA com vencimento igual ou superior a 5 anos; e IBR-X – Índice Brasil 100 calculado pela BM&FBovespa S.A. e composto por 100 ativos de maior negociabilidade e representatividade no mercado de ações brasileiro.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. Artigo 4º. Os recursos do FUNDO serão aplicados em conformidade com a política de investimentos, visando proporcionar ao quotista rendimento de longo prazo ao investimento por ele realizado no FUNDO. A administração e a gestão do FUNDO serão realizadas de acordo com o disposto neste REGULAMENTO, observando-se a seguinte política de investimentos (“Política de Investimentos”):
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. 5.1- O objetivo do Fundo é proporcionar ganhos aos seus Cotistas, preponderantemente participando na qualidade de sócio do Veículo de Investimento, o qual tem por objeto participar, direta ou indiretamente, das Sociedades titulares de direitos ao recebimento de percentuais do valor geral de vendas (VGV) dos Empreendimentos Imobiliários.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. 17 CAPÍTULO X – DO PATRIMÔNIO DO FUNDO 18