CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. DO OBJETO DO ES- TUDO entre todos os contratos de distribuição, fortemente marcados pelo caráter de permanente colaboração entre as partes do ajuste, destaca-se o contrato de franquia como a espécie em que tal liame de confi- 1 Mestrando em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de Lisboa - FDUL; Especialista em Direito Civil pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub; Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Ano 3 (2014), nº 9, 6465-6535 / xxxx://xxx.xxx-xxxx.xxx/ ISSN: 2182-7567 ança e cooperação se apresenta mais evidente e essencial ao próprio alcance da finalidade a que se destina a relação empre- sarial estabelecida. Partindo de um modelo exitoso de empreendimento, o detentor de uma expertise consolidada aceita franquear2 conhe- cimentos (know how), emprestar assistência organizacional e o próprio conteúdo agregado à marca, como forma de expandir a sua rede de distribuição, valendo-se, para tanto, de parceiros comerciais interessados em um investimento de menor risco e com retorno mais imediato. Todavia, antes mesmo do início formal da relação obri- gacional que irá reger o contrato de colaboração3 entre fran- queador e franqueado, já no momento de aproximação que inaugura a fase de tratativas, se fazem presentes elementos e deveres recíprocos de confiança e proteção, filtrados sob o prisma da transparência e da boa-fé, que devem iluminar o vín- culo, normalmente duradouro, entre o titular da marca e o cola- borador. O caráter fidedigno e de máxima amplitude das informa- ções fornecidas no momento de se decidir sobre a adesão do franqueado ao modelo proposto pelo franqueador, revela-se como elemento essencial à válida e consciente opção por aque- le perfil de investimento, cabendo a este o fiel e perfeito cum- primento de seu dever de informação, por meio da exposição pormenorizada de todos os riscos e encargos que podem com- prometer o êxito esperado pelo franqueado. A este último, por sua vez, competem imperativos éticos e de lealdade, que exsurgem antes mesmo da entrega da Xxxxx- 2Adverte XXXXXXX XXXXXXXX, em seu Tratado de direito civil português: direi- to das obrigações. v. 2, Tomo II. Coimbra: Almedina, 2010, p. 235, para a necessi- dade de se observar a correta denominação franquear (pôr à disposição, permitir, conceder), e não franquiar (selar, estampilhar). 3COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.p. 482-484. lar de Oferta de Franquia4, eclodindo desde o momento em que, ao manifestar real interesse na parceria, se aproxima e obtém, para se decidir sobre a conveniência da adesão, o acesso preliminar a informações estratégicas de funcionamento do negócio, à situação atual dos demais franqueados, às caracterís- ticas do mercado e aos próprios planos de expansão da marca. A boa-fé deve então permear a relação contratual desde os seus momentos primevos, para além do conteúdo meramen- te prestacional especificado nas cláusulas de um contrato em- presarial, robustecendo-se ao longo da execução do pacto, por meio do amálgama da confiança e da colaboração que devem ser uma constante nas relações bilaterais entre franqueador e franqueado. Surgem, por força da inerente complexidade intra- obrigacional, independentemente da vontade ou de qualquer pactuação específica que os possa antever, os chamados deve- res anexos ou laterais ao próprio conteúdo axiológico da boa- fé, materializados nos imperativos de esclarecimento, lealdade e proteção5, que se fazem notar, com relevância superior e com muito mais freqüência nas relações obrigacionais duradouras, tal como ocorre no franchising, do que nas obrigações de pres- tação instantânea6. Ditos deveres acessórios são aptos à constituição de obri- gações que, deflagradas em sede pré-contratual, não se encer- ram nos limites prestacionais do contrato, mas projetam seus efeitos muito além do cerne obrigacional da franquia, a xxxx-
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CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. DO OBJETO DO ES- TUDO entre todos No capítulo anterior, vimos que os diversos ramos do Direito, apartados do Direito do Trabalho, albergam formas contratuais dotadas de enorme semelhança com o pacto empregatício, con- quanto deste se distingam em razão de peculiaridades próprias. No tópico presente, esquadrinharemos, na seara do Direito do Trabalho, as modalidades contratuais admitidas neste estuário, e, bem assim, trataremos dos contratos de trabalho não ampara- dos pelo Direito do Trabalho, mas que aparecem, com bastante freqüência, na vida diária do operador do direito deste ramo espe- cializado. Ao depois, trataremos de abordar as cláusulas especiais que podem ser incorporadas aos pactos empregatícios. Antes de mais nada, cumpre-nos sublinhar que, diversa- mente da linha adotada no capítulo anterior, usaremos, doravante, as denominações ‘contrato de trabalho’ e ‘contrato de emprego’ como expressões sinônimas. Conforme os aspectos enfocados, o contrato de trabalho assume modalidades distintas. A construção dessas tipologias irá depender do tópico escolhido de comparação e diferenciação, de modo que os contratos empregatícios podem ser expressos ou tácitos, individuais ou plúrimos, por tempo determinado ou por tempo indeterminado. Via de regra, a CLT (artigo 442) admite a celebração expressa ou tácita da contratação empregatícia. Há alguns contra- tos, no entanto, que exigem certa formalização (solenidade), dos quais são exemplos o contrato temporário (Lei nº 6.019/74), o contrato por tempo determinado (Lei nº 9.601/98), o contrato do atleta de futebol (Lei nº 9.615/98) e do artista profissional (Lei nº 6.533/78). Os contratos de trabalho podem ser individuais, o que cons- titui a generalidade dos casos, ou plúrimos, quando há mais de um sujeito (obreiros) no pólo ativo da relação. Não se confundem os contratos plúrimos com os contratos coletivos de trabalho nem com os contratos de distribuiçãoequipe. O contrato coletivo de trabalho, fortemente marcados pelo caráter entendido como fonte de permanente colaboração entre as partes do ajustedireito, destaca-se não substitui o contrato de franquia como individual. Com efeito, diversa- mente do que pode ensejar a espécie em que tal liame de confi- 1 Mestrando em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de Lisboa - FDUL; Especialista em Direito Civil pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub; Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Ano 3 (2014)idéia da expressão “contrato cole- tivo”, nº 9, 6465-6535 / xxxx://xxx.xxx-xxxx.xxx/ ISSN: 2182-7567 ança e cooperação não se apresenta mais evidente e essencial ao próprio alcance da finalidade a que se destina a relação empre- sarial estabelecida. Partindo trata de um modelo exitoso de empreendimentopacto por meio do qual todos os trabalha- dores são contratados conjuntamente, o detentor de uma expertise consolidada aceita franquear2 conhe- cimentos (know how), emprestar assistência organizacional e o próprio conteúdo agregado à marca, como forma de expandir a sua rede de distribuição, valendoconstituindo-se, em ver- dade, num negócio jurídico de caráter normativo, inerente ao Direi- to Coletivo do Trabalho, por via do qual entidades regularmente legitimadas, tais como os sindicatos, estipulam condições de trabalho. Nos contratos de equipe, que, para tantomuitos, são considera- dos como modalidade dos contrato plúrimos, é necessário que haja uma unidade de parceiros comerciais interessados em um investimento interesse jurídico, ou seja, “os empregados manter-se-iam vinculados ao empregador por uma unidade indis- sociável de menor risco e com retorno mais imediato. Todaviainteresses”.5 Finalmente, antes mesmo do início formal da relação obri- gacional que irá reger o contrato os contratos de colaboração3 entre fran- queador e franqueado, já no momento de aproximação que inaugura a fase de tratativas, se fazem presentes elementos e deveres recíprocos de confiança e proteção, filtrados sob o prisma da transparência e da boa-fé, que devem iluminar o vín- culo, normalmente duradouro, entre o titular da marca e o cola- borador. O caráter fidedigno e de máxima amplitude das informa- ções fornecidas no momento de se decidir sobre a adesão do franqueado ao modelo proposto pelo franqueador, revelatrabalho classificam-se como elemento essencial à válida e consciente opção em por aque- le perfil de investimentotempo determinado, cabendo a este o fiel e perfeito cum- primento de seu dever de informaçãocuja duração temporal é previamente estabe- xxxxxx, por meio da exposição pormenorizada de todos os riscos e encargos que podem com- prometer o êxito esperado pelo franqueado. A este último, por sua vez, competem imperativos éticos e de lealdade, que exsurgem antes mesmo da entrega da Xxxxx- 2Adverte XXXXXXX XXXXXXXX, em seu Tratado de direito civil português: direi- to das obrigações. v. 2, Tomo II. Coimbra: Almedina, 2010, p. 235, para a necessi- dade de se observar a correta denominação franquear (pôr à disposição, permitir, conceder), e não franquiar (selar, estampilhar). 3COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.p. 482-484. lar de Oferta de Franquia4, eclodindo desde o momento em que, ao manifestar real interesse na parceria, se aproxima e obtém, para se decidir sobre a conveniência da adesão, o acesso preliminar a informações estratégicas de funcionamento do negócio, à situação atual dos demais franqueados, às caracterís- ticas do mercado e aos próprios planos de expansão da marca. A boa-fé deve então permear a relação contratual desde os seus momentos primevos, para além do conteúdo meramen- te prestacional especificado nas cláusulas de um contrato em- presarial, robustecendo-se ao longo da execução nascimento do pacto, e por meio do amálgama da confiança e da colaboração tempo indeterminado, em que devem ser uma constante nas relações bilaterais entre franqueador e franqueado. Surgem, por força da inerente complexidade intra- obrigacional, independentemente da vontade ou de qualquer pactuação específica que os possa antever, os chamados deve- res anexos ou laterais ao próprio conteúdo axiológico da boa- fé, materializados nos imperativos de esclarecimento, lealdade e proteção5, que se fazem notar, com relevância superior e com muito mais freqüência nas relações obrigacionais duradouras, tal como ocorre no franchising, do que nas obrigações de pres- tação instantânea6. Ditos deveres acessórios são aptos à constituição de obri- gações que, deflagradas em sede pré-contratual, não se encer- ram nos limites prestacionais do contrato, mas projetam seus efeitos muito além do cerne obrigacional da franquia, a xxxx-duração é indefinida.
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CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. DO OBJETO DO ES- TUDO entre Conforme exposto no capítulo anterior, a resolução é um dos meios à disposição da parte em caso de violação contrato. Tal medida, no entanto, pode ser aplicada somente em certas situações e com o preenchimento de alguns requisitos, que a seguir serão analisados. Antes de mais nada, cumpre referir, nas palavras de Xxx Xxxxxx que: A resolução é o modo de extinção das relações obrigatórias pelo fato superveniente do incumprimento do devedor, que a maioria das legislações nacionais reserva aos contratos bilaterais (Brasil), ou, quando mais, também para os unilaterais onerosos, como o mútuo (Argentina). Regulando a Convenção de Viena os contratos de compra e venda internacional de mercadorias, que são bilaterais, todos os contratos dentro do seu âmbito de distribuiçãoincidência admitem a resolução, fortemente marcados pelo caráter seja por iniciativa do comprador, seja do vendedor62. Outrossim, o mesmo autor sustenta que, diferentemente da resolução dos contratos no Brasil, que pode ser legal (por força de permanente colaboração entre as lei) ou convencional (decorrente do negócio jurídico), a Convenção dispensa o requisito da cláusula contratual inserida pelas partes na celebração dos contratos, funcionando, dessa forma, apenas a resolução legal63. Ainda, ensina que a resolução dos contratos na Convenção de Viena se dá extrajudicialmente, “[...] mediante declaração do ajustecredor ao devedor (arts. 26, destaca-49 e 64)”64 – ou seja, sem a necessidade de envolvimento do Poder Judiciário para tal intenção das partes. Para ele, “[...] este regramento agiliza a resolução e acelera a superação do impasse decorrente do incumprimento, com economia de tempo e dinheiro, além de evitar a dependência a regimes jurídicos díspares”65. Tal característica também se o contrato de franquia como a espécie diferencia do regime brasileiro, na medida em que tal liame no Brasil a resolução legal depende de confi- 1 Mestrando procedimento judicializado, possuindo a sentença que a decide natureza constitutiva negativa, sendo somente ela apta a resolver a obrigação66. A CISG estabelece, em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de Lisboa - FDULsíntese, quatro diferentes situações para a resolução do contrato como um meio diante da violação do contrato. A primeira delas é regulada pelo art. 49, quando o vendedor comete uma violação essencial/fundamental do contrato; Especialista em Direito Civil a segunda é regulada pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub; Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territóriosart. Ano 3 (2014), nº 9, 6465-6535 / xxxx://xxx.xxx-xxxx.xxx/ ISSN: 2182-7567 ança e cooperação se apresenta mais evidente e essencial ao próprio alcance da finalidade a que se destina a relação empre- sarial estabelecida. Partindo de um modelo exitoso de empreendimento, o detentor de uma expertise consolidada aceita franquear2 conhe- cimentos (know how), emprestar assistência organizacional e o próprio conteúdo agregado à marca, como forma de expandir a sua rede de distribuição, valendo-se, para tanto64, de parceiros comerciais interessados em um investimento de menor risco e com retorno mais imediato. Todaviaforma similar, antes mesmo do início formal da relação obri- gacional que irá reger quando o contrato de colaboração3 entre fran- queador e franqueadocomprador viola fundamentalmente o contrato; a terceira é a 62 XXXXXX XXXXXX, já no momento de aproximação que inaugura a fase de tratativas, se fazem presentes elementos e deveres recíprocos de confiança e proteção, filtrados sob o prisma da transparência e da boa-fé, que devem iluminar o vín- culo, normalmente duradouro, entre o titular da marca e o cola- borador. O caráter fidedigno e de máxima amplitude das informa- ções fornecidas no momento de se decidir sobre a adesão do franqueado ao modelo proposto pelo franqueador, revela-se como elemento essencial à válida e consciente opção por aque- le perfil de investimento, cabendo a este o fiel e perfeito cum- primento de seu dever de informação, por meio da exposição pormenorizada de todos os riscos e encargos que podem com- prometer o êxito esperado pelo franqueadoRuy Rosado de. A este último, Convenção de Viena e a resolução do contrato por sua vez, competem imperativos éticos e de lealdade, que exsurgem antes mesmo da entrega da Xxxxx- 2Adverte XXXXXXX XXXXXXXX, em seu Tratado de direito civil português: direi- to das obrigações. v. 2, Tomo II. Coimbra: Almedina, 2010, p. 235, para a necessi- dade de se observar a correta denominação franquear (pôr à disposição, permitir, conceder), e não franquiar (selar, estampilhar). 3COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.p. 482-484. lar de Oferta de Franquia4, eclodindo desde o momento em que, ao manifestar real interesse na parceria, se aproxima e obtém, para se decidir sobre a conveniência da adesão, o acesso preliminar a informações estratégicas de funcionamento do negócio, à situação atual dos demais franqueados, às caracterís- ticas do mercado e aos próprios planos de expansão da marca. A boa-fé deve então permear a relação contratual desde os seus momentos primevos, para além do conteúdo meramen- te prestacional especificado nas cláusulas de um contrato em- presarial, robustecendo-se ao longo da execução do pacto, por meio do amálgama da confiança e da colaboração que devem ser uma constante nas relações bilaterais entre franqueador e franqueado. Surgem, por força da inerente complexidade intra- obrigacional, independentemente da vontade ou de qualquer pactuação específica que os possa antever, os chamados deve- res anexos ou laterais ao próprio conteúdo axiológico da boa- fé, materializados nos imperativos de esclarecimento, lealdade e proteção5, que se fazem notar, com relevância superior e com muito mais freqüência nas relações obrigacionais duradouras, tal como ocorre no franchising, do que nas obrigações de pres- tação instantânea6. Ditos deveres acessórios são aptos à constituição de obri- gações que, deflagradas em sede pré-contratual, não se encer- ram nos limites prestacionais do contrato, mas projetam seus efeitos muito além do cerne obrigacional da franquia, a xxxx-incumprimento.
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CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. DO OBJETO DO ES- TUDO entre todos os contratos O contrato de distribuiçãodistribuição surgiu com o intuito de aproximar o ponto de venda e facilitar a disponibilização de produtos ao consumidor, fortemente marcados pelo caráter de permanente colaboração entre as partes do ajuste, destacacaracterizando-se por unir o fabricante e o empresário comercial em contrato duradouro para fornecimento de bens de consumo para revenda ao público em geral, a princípio, com exclusividade. Nesse sentido, conforme leciona Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, ocorre uma expansão significativa de mercados no final do século XIX e início do século XX em decorrência da massificação da produção e da revolução dos transportes e das comunicações. E, “é nesse momento que surge a figura do distribuidor. Trata-se de um comerciante que, em geral, atuará na chamada fase de difusão, sendo um elo entre o fabricante e o comércio atacadista e varejista.”1 Com efeito, a evolução da economia impõe ao fabricante a preocupação de distribuir seus produtos com maior agilidade, abrangência territorial e eficácia nos serviços prestados, o que seria impossível sem uma rede organizada de distribuidores. O Código Civil de 2002 destinou um capítulo para regular o contrato que denominou de franquia agência e distribuição (Capítulo XII, artigos 710 a 721). O artigo 710 do Diploma Civil dispõe que “[p]elo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.” Xxxxxxx Xxxxxxxx afirma que “(...) pode-se conceber a distribuição como a espécie em que tal liame de confi- 1 Mestrando em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de Lisboa - FDUL; Especialista em Direito Civil pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub; Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Ano 3 (2014), nº 9, 6465-6535 / xxxx://xxx.xxx-xxxx.xxx/ ISSN: 2182-7567 ança e cooperação se apresenta mais evidente e essencial ao próprio alcance da finalidade a que se destina a relação empre- sarial estabelecida. Partindo de um modelo exitoso de empreendimento, o detentor de uma expertise consolidada aceita franquear2 conhe- cimentos (know how), emprestar assistência organizacional e o próprio conteúdo agregado à marca, como forma de expandir a sua rede de distribuição, valendo-se, para tanto, de parceiros comerciais interessados em um investimento de menor risco e com retorno mais imediato. Todavia, antes mesmo do início formal da relação obri- gacional que irá reger o contrato pelo qual uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculo de colaboração3 entre fran- queador e franqueadodependência, já no momento a obrigação de aproximação que inaugura a fase de tratativas, se fazem presentes elementos e deveres recíprocos de confiança e proteção, filtrados sob o prisma da transparência e da boa-fé, que devem iluminar o vín- culo, normalmente duradouro, entre o titular da marca e o cola- borador. O caráter fidedigno e de máxima amplitude das informa- ções fornecidas no momento de se decidir sobre a adesão do franqueado ao modelo proposto pelo franqueador, revela-se como elemento essencial à válida e consciente opção por aque- le perfil de investimento, cabendo a este o fiel e perfeito cum- primento de seu dever de informação, por meio da exposição pormenorizada de todos os riscos e encargos que podem com- prometer o êxito esperado pelo franqueado. A este últimopromover, por sua vezconta, competem imperativos éticos e sem retribuição, a realização de lealdade, que exsurgem antes mesmo da entrega da Xxxxx- 2Adverte XXXXXXX XXXXXXXXcertos negócios, em seu Tratado zona determinada, envolvendo bens dos quais ela dispõe.”2 1 JUNIOR, Xxx Xxxxxxx Xxxxxx. Contrato de direito civil português: direi- to das obrigaçõesDistribuição ou Concessão Mercantil. v. 2, Tomo II. Coimbra: Almedina, 2010, p. 235, para a necessi- dade de se observar a correta denominação franquear (pôr à disposição, permitir, conceder), e não franquiar (selar, estampilhar). 3COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 25.edDireito dos Contratos. São Paulo: SaraivaQuartier Latin, 20132006, p.p. 482-484. lar de Oferta de Franquia4, eclodindo desde o momento em que, ao manifestar real interesse na parceria, se aproxima e obtém, para se decidir sobre a conveniência da adesão, o acesso preliminar a informações estratégicas de funcionamento do negócio, à situação atual dos demais franqueados, às caracterís- ticas do mercado e aos próprios planos de expansão da marca. A boa-fé deve então permear a relação contratual desde os seus momentos primevos, para além do conteúdo meramen- te prestacional especificado nas cláusulas de um contrato em- presarial, robustecendo-se ao longo da execução do pacto, por meio do amálgama da confiança e da colaboração que devem ser uma constante nas relações bilaterais entre franqueador e franqueado. Surgem, por força da inerente complexidade intra- obrigacional, independentemente da vontade ou de qualquer pactuação específica que os possa antever, os chamados deve- res anexos ou laterais ao próprio conteúdo axiológico da boa- fé, materializados nos imperativos de esclarecimento, lealdade e proteção5, que se fazem notar, com relevância superior e com muito mais freqüência nas relações obrigacionais duradouras, tal como ocorre no franchising, do que nas obrigações de pres- tação instantânea6. Ditos deveres acessórios são aptos à constituição de obri- gações que, deflagradas em sede pré-contratual, não se encer- ram nos limites prestacionais do contrato, mas projetam seus efeitos muito além do cerne obrigacional da franquia, a xxxx-p.452.
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