CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMO FORMA DE INTERMEDIAR A CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMO FORMA DE INTERMEDIAR A CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS. O sucesso de uma empresa está diretamente relacionado aos métodos utilizados para que os produtos cheguem aos destinatários, podendo afirmar que dentre as preocupações do empresário está decidir de qual forma escoará sua produção. A escolha da modalidade de distribuição trata-se de estratégia fundamental para o negócio, pois sem que o produto chegue ao seu consumidor final nada adianta uma ótima qualidade, um processo de produção moderno, ou, ainda, um preço competitivo1. Atualmente existem diversas modalidades para circulação dos produtos, podendo ser realizadas através de centro de distribuição atacadista2, lojas conceitos3, canais eletrônicos4 entre outras formas de distribuir a produção. Assim, o produtor pode utilizar de meios próprios e, além de se dedicar a produção e melhoramento das técnicas de fabricação, também, se dedicará a venda das mercadorias, através de empregados que terão a função da venda dos produtos, denominada venda direta. Como alternativa o empresário poderá contratar empresas especializadas para intermediar a relação entre o fabricante e o consumidor. Esta alternativa corresponde à 1 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Contrato de Distribuição, 2.ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p. 29. 2 [...] distribuição atacadista, refere-se aos estabelecimentos comerciais que não vendem produtos para consumidores domésticos finais. Em vez disso, essas empresas vendem produtos basicamente para outras empresas, varejistas, comerciantes, empreiteiros, usuários industriais, usuários institucionais e usuários comerciais. Empresas atacadistas vendem insumos físicos e produtos para outras empresas. [...] Em um esboço de canal de produtor até o usuário doméstico final, o atacado constitui uma fase intermediária. (XXXXXXXX, Xxxx T et al, Canais de marketing e distribuição; trad. Xxxxx Xxxxxx. 6ªed. Porto Alegre: Bookman, 2002, p.373).

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  • DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Artigo 32 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO Pelo fornecimento dos produtos ora contratados, pagará o CONTRATANTE à CONTRATADA o valor de R$................(. )

  • LOCAL DE ENTREGA / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 14.1 Em regra, a entrega e a montagem do objeto deverá ser efetuada na Divisão de Materiais do MPMG, localizada no Anel Rodoviário, XX 000, XX 0,0 X/Xx, Xxxxxx 00, Xxxx Xxxxxxxxx – MG.

  • PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS A CONTRATADA REALIZARÁ O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE POR MEIO DO PRESENTE CONTRATO SEMPRE EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - “LGPD” (LEI FEDERAL 13.709/2018) E QUAISQUER OUTRAS REGULAMENTAÇÕES APLICÁVEIS SOBRE O TEMA, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO Prazo de Entrega / Execução:

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 11.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.

  • PROTEÇÃO DE DADOS 16.1. As Partes deverão, nos termos deste Contrato, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com as diretrizes estabelecidas na “Lei de Proteção de Dados Pessoais” que, para fins desta cláusula, significam todas as leis, regras, regulamentos, ordens, decretos, orientações normativas e auto regulamentações aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem limitação, a Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”).

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.