CONTRATO DE NAMORO: NATUREZA E VALIDADE JURÍDICA Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO DE NAMORO: NATUREZA E VALIDADE JURÍDICA. No âmbito do Direito de Família, têm surgido os chamados “contratos de namoro”, que visam afastar a união estável. Trata-se de contrato no qual namorados explicitam que a sua relação afetiva não se configura como entidade familiar, ou seja, não possui affectio maritalis. Segundo XXXXXX (2015), A partir de meados de 2002, começam a ser veiculadas reportagens sobre uma nova figura jurídica chamada ―contrato de namoro‖. Jornais e revistas anunciam uma nova moda na regulação patrimonial entre casais. Em grande medida, a notoriedade deste negócio jurídico deveu-se ao fato de que muitas personalidades importantes da sociedade brasileira aderiram a este instrumento. Além de diversos empresários bem sucedidos, cita-se como exemplo o ex-Presidente do Banco Central brasileiro Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx. (p.71) Dentro de uma perspectiva histórico-social, é possível se dizer que esse tipo de contrato configura-se como resultado de uma sociedade pós-moralista, conforme defende o teórico francês XXXXXXXXXX. Nesse sentido, segundo o autor, uma realidade individualista, característica do pós-moralismo, tem por consequência atitudes que visam proteger apenas a si, mesmo, já que [c]ada vez mais voltados para as preocupações particulares, os indivíduos se pacificam não por ética, mas, sim, por hiperabsorção individualista: nas sociedades que impulsionam o bem-estar e a realização de si mesmo, os indivíduos têm mais desejo de encontrar a si mesmos, de se auscultar, de ‘drogar’ com viagens, músicas, esportes, espetáculos, em vez de se defrontar fisicamente”. (XXXXXXXXXX, p.169) Assim, segundo DIAS (2015), o surgimento do contrato de namoro tem como causa o medo de que as simples relações de namoro pudessem ser entendidas pelo judiciário como uma forma de união estável, gerando consequências patrimoniais aos namorados. Logo, “[d]iante da situação de insegurança, começou a se decantar a necessidade de o casal de namorados firmar contrato para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro” (DIAS, 2015, p.260). Entretanto, grande parte dos doutrinadores, apesar de sua atual popularidade, entende que tal forma contratual não possui validade no mundo jurídico, isso porque sua pretensão de afastar a União Estável não se efetiva no caso concreto, já que a simples existência de um contrato de namoro não serviria para desconfigurar um fato jurídico2, protegido pela legislação, tal qual a união estável. Isso porque é 2 Segundo ...

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  • CRITÉRIO DE JULGAMENTO 9.1 Será considerada vencedora a proposta que atender às exigências deste edital e atender ao critério de julgamento estipulado no ANEXO II.

  • Prazo de validade O prazo de validade desta Ata de Registro de Preços será de 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura.

  • DO FORNECIMENTO, LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 7.1. A Ata de Registro de Preços será utilizada para aquisição do respectivo objeto, pelos órgãos e entidades da Administração Municipal.

  • DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO 15.1. O critério de julgamento das propostas será o de MENOR PREÇO, AFERIDO PELO VALOR GLOBAL, para a prestação do serviço objeto desta licitação, para um período de 12 meses, observadas as exigências deste edital e seus anexos.

  • CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 8.1 Para julgamento será adotado o critério de MENOR PREÇO ofertado por ITEM, observado o prazo para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e demais condições definidas neste Edital;

  • Pessoa Jurídica 8.11.2.1 Ato constitutivo e suas alterações;

  • DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 15.1. Para julgamento, será adotado o critério de MENOR PREÇO, observados o valor máximo aceitável, os prazos para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e demais condições definidas neste Edital, bem como parecer técnico oriundo do setor requisitante do objeto.

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.

  • Unidade Orçamentária Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia – SESAU/RO.