CONTRATOS NAS RELAÇÕES FAMILIARES Cláusulas Exemplificativas

CONTRATOS NAS RELAÇÕES FAMILIARES. Diante de toda a mutação social e política, as pessoas passaram a ter mais liberdade para deliberar suas relações com outros indivíduos. Com isso, no Direito de Família também existe a possibilidade de as pessoas administrarem seus+6 patrimônios e aspectos existências. Em razão dessa autorregulação foram surgindo instrumentos como pacto antinupcial, contrato de namoro e contrato de convivência. É nesse momento que percebemos o princípio da autonomia privada, que já foi mencionado neste estudo. Essa área do Direito está em constante mudança e isso faz com que o ordenamento jurídico acompanhe as necessidades que surgem na convivência da sociedade. Novos projetos afetivos e modelos de família vão surgindo, concomitantes às mudanças que estão acontecendo na sociedade. Em muitos casos, o Direito de Família previsto na lei já não é suficiente para resolver as questões próprias desse momento histórico, com suas singularidades, conquistas e realidades. As expectativas das pessoas em relação ao vínculo afetivo, casamento, filhos e vida em comum estão em franco processo de modificação. As novas gerações demandam a construção de regras específicas de Direito de Família para cada uma delas, respeitando as opções e as peculiaridades de cada indivíduo, bem como de cada agrupamento familiar. (CARVALHO, 2020) Essa liberdade diminui a atuação do Estado nesse núcleo e dá livre arbítrio para que as próprias famílias decidam, baseadas na sua convivência, o que é mais vantajosa para cada uma. Deve-se ter em mente que nem todos os contratos firmados no âmbito familiar estão codificados, no entanto, isso não anula sua validade. A doutrina menciona que os contratos nominados são os nomeados pelo jurídico e os inominados são os nomeados pela doutrina. Diante disso, os denominados nomeados no âmbito familiar são apenas o pacto antenupcial e o casamento, sendo o restante dos contratos os chamados inominados. Portanto, os contratos de família podem ser inominados e nominados, sendo considerados inominados aqueles que não possuem nome próprio no ordenamento jurídico, mas que pela autonomia da vontade das partes foram criados ou, ainda, a doutrina atribui uma nomenclatura, que é o caso do contrato de convivência. Por sua vez, se dizem nominados os contratos que já possuem na legislação uma nomenclatura própria. (NUNES; CAVALCANTI, 2021) A título de exemplo, o pacto antenupcial é realizado antes do casamento dos nubentes para que seja discutido sobre aspectos patrimoniais e, até mesmo e...

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