PACTO ANTENUPCIAL Cláusulas Exemplificativas

PACTO ANTENUPCIAL. Vamos iniciar pelos contratos nominados, começando pacto antenupcial. Trata-se de um contrato de direito de família, sob a condição suspensiva da celebração do casamento, destinada a estabelecer regime de bens distinto da comunhão parcial e da separação obrigatória, além de outras estipulações que não contrariem a lei e os bons costumes. É um contrato indispensável quando os nubentes pretendem adotar o regime da comunhão universal, da participação final nos aqüestos ou o da separação convencional. Não é necessário quando as partes querem adotar o regime da comunhão parcial (posto que é o regime legal), muito menos nos casos da separação obrigatória, todavia nada impede que se realize pacto paralelo ao regime legal ou obrigatório. Por exemplo : é possível adotar o regime da comunhão parcial, e fazer um pacto para estabelecer restrições quanto à alienação de bens móveis particulares; nada obsta também que pessoas sujeitas à separação obrigatória faça um pacto de separação convencional para não admitir a comunicação dos aqüestos, evitando assim a incidência da Súmula 377 do STF.
PACTO ANTENUPCIAL. Contrato celebrado entre os nubentes no qual determinam as disposições patrimoniais anteriores ao casamento, como a escolha de regime de bens (quaisquer elencados na lei, ou a adoção de regime misto ou a criação de um novo), como por exemplo cláusulas de incomunicabilidade e doação, desde que não haja conflito com as normas vigentes, nem interesse de terceiros ou ainda que contrarie o art. 1.641, que prevê a separação obrigatória. Outrossim, poderão os menores de idade realizar o pacto antenupcial desde que haja a autorização dos representantes (DONIZETE, 2012, p. 945). Ainda, vale ressaltar que há divergência doutrinária quanto a previsão além das questões patrimoniais, envolvendo os deveres dos cônjuges. Há quem entenda que não se pode convencionar a objeção destes deveres, e há quem opine na supressão ou flexibilização dos deveres por uma questão de convivência conjugal e livre planejamento familiar.
PACTO ANTENUPCIAL. Considerando tratar-se o pacto antenupcial de contrato elaborado previamente ao casamento pelos nubentes, com o primeiro intuito de regulamentar questão patrimonial, abordam-se os seguintes itens acerca de seus conceitos, objetivos principais, características e elementos essenciais, assim como a forma exigida para sua validade. Debruça-se, ademais, acerca de seu conteúdo – quais são as previsões possíveis e que serão consideradas válidas perante o ordenamento jurídico, com o objetivo de posteriormente analisar a possiblidade de constar desse negócio jurídico cláusula de eleição de meio de solução de conflito. O pacto antenupcial tem a natureza jurídica de negócio jurídico, estando sujeito, tal como o contrato de convivência, às regras previstas no artigo 104 do Código Civil, exigindo para que seja existente e válido: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. A forma é prescrita pelo parágrafo único dos artigos 1.640 e 1.653 do Código Civil: escritura pública, que deve ser registrada no cartório de registro de imóveis pertinente ao domicílio dos cônjuges (artigo 1.657 do mesmo diploma geral). Além disso, devem ser respeitadas as determinações específicas trazidas pelo Código Civil em seus artigos 1.653 a 1.657. A eficácia do negócio jurídico está condicionada à celebração do casamento. Característica essencial do pacto antenupcial é o caráter volitivo, devendo haver a livre manifestação de vontade dos nubentes, isenta de vícios, sob pena de ser invalidado. Quanto à capacidade exigida deve-se observar a idade núbil – considerada aquela em que a pessoa pode contrair núpcias e disposta no artigo 1.517 do Código Civil, que atualmente é de dezesseis anos. Após a promulgação da Lei 13.811/2019, o casamento de pessoas que não atingiram a idade núbil é proibido, sendo que anteriormente existia a possibilidade de solicitar autorização judicial para tanto. Tendo em vista ser requisito de eficácia para o pacto antenupcial contrair efetivamente o casamento, a capacidade para o pacto antenupcial é semelhante à exigida para o casamento, devendo ser verificada a capacidade de fato, disposta no artigo 5º do Código Civil brasileiro, bem como a idade núbil determinada pela legislação. Nas palavras de Pontes de Miranda: “São capazes para os pactos antenupciais todas as pessoas que podem contrair matrimônio” (XXXXXXX, 2001, p. 186). Os relativamente capazes, quais sejam menores de dezoito anos e maiores de dezes...
PACTO ANTENUPCIAL cartório competente para o registro: XX/75 - registro de sua existência: XVII/78.1 - requisitos: XX/75.1 V. tb. ASSINATURA(S) E FICHA-PADRÃO - de tabeliães: XIV/7 - de todos os serventuários e juízes da comarca, junto ao Cartório do Reg. Civil das Pessoas Naturais: XVII/4 - preenchimento: XIV/65 - 66 - requisitos da ficha (cartão): XIV/59 - registro: XX/148 - cancelamento do registro: XIX/48 - registro do contrato: XIX/27 - rural: registro: XX/70, "b" e 77 - de imóveis: XX/28 - lavratura do assento de óbito: XVII/103 - estrangeiras: aquisição de imóvel rural: XIV/42 e 46 - como loteadoras de imóveis: XX/163 - estrangeiras: aquisição de imóvel rural: XIV/43 e 47 - qualificação para efeito de abertura de matrícula de imóvel: XX/53 - registro das sociedades e fundações: XVIII/11 a 18 - registro de firmas individuais: XVIII/19 - registro dos atos constitutivos: XVIII/8 - para conservação dos arquivos de Cartório de Protestos: XV/21 - para decisão da argüição de impedimento para o casamento: XVII/73.2 - para fornecimento de certidões de registros públicos: XVI/11 - para fornecimento de certidões negativas de protesto: XV/67 - para fornecimento de certidões positivas de protesto: XV/67.1 - para fornecimento de traslados e certidões: XIV/49 - para indicação e produção de provas nas argüições de impedimento para o casamento: XVII/73 - 73.1 - para pagamento de título levado a protesto: prorrogação: XV/54 - para registro de atos no Cartório de Reg. de Títulos e Documentos: XIX/7 - para registro de títulos no Registro de Imóveis: XX/32 - para tirada do protesto: XV/8

Related to PACTO ANTENUPCIAL

  • Vencimento Antecipado 6.1. Observado o disposto nas Cláusulas 6.2 e 6.3 abaixo, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes desta Escritura e exigir o imediato pagamento, pela Emissora e pelas Fiadoras, conforme o caso, do Valor Nominal Unitário Atualizado, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, na ciência da ocorrência das seguintes hipóteses (cada uma, um “Evento de Inadimplemento”): inadimplemento, pela Emissora e/ou pelas Fiadoras, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou prevista nesta Escritura, não sanado no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da respectiva data de pagamento prevista nesta Escritura; inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura e/ou no Plano de Recuperação Judicial, sendo certo que (a) tal inadimplemento estará sujeito ao prazo de cura aplicável conforme previsto nesta Escritura, ou ainda na legislação ou na regulamentação em vigor; (b) caso não exista prazo de cura específico nesta Escritura, tal inadimplemento estará sujeito a prazo de cura de até 30 (trinta) Dias Úteis contados da data em que for notificada sobre referido inadimplemento; declaração de invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura por decisão judicial proferida em segunda instância, salvo na hipótese de ser obtido efeito suspensivo para referida decisão, observado que todos eventuais recursos que teriam sido destinados aos Debenturistas durante a ocorrência do presente Evento de Inadimplemento mas que não tenham sido em virtude do presente Evento de Inadimplemento deverão permanecer retidos até a efetiva cura do presente Evento de Inadimplemento para posterior distribuição aos Debenturistas; cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora, de qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura, sem a prévia anuência dos Debenturistas;

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • CANCELAMENTO DA COBERTURA 10.1. Além das hipóteses previstas nos itens 17 e 18 das Condições Gerais, esta cobertura cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 9.2 nestas Condições Especiais, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.

  • IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E RECURSOS 12.1 - Não serão reconhecidas as impugnações e os recursos apresentados fora do prazo legal e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente.

  • DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 11.1 – Qualquer pessoa poderá, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da data fixada para a realização da sessão pública, solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o Edital do Pregão.

  • ESCLARECIMENTOS SOBRE O EDITAL 6.1 O Concorrente poderá solicitar esclarecimentos a respeito do Edital ao Contratante, desde que por escrito (por carta, por fax ou por correio eletrônico) no prazo e no endereço indicados nos Dados do Edital. O Concorrente responderá, também por escrito, no prazo indicado nos Dados do Edital. Cópias da resposta do Contratante (incluindo uma explicação sobre as perguntas, sem identificar a fonte), serão fornecidas a todos os interessados que retiraram ou que venham a retirar o Edital.

  • OBJETO DA COBERTURA 1.1. A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos danos diretamente havidos aos bens garantidos como conseqüência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça.

  • CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 7.1 - Dentro do prazo de vigência da presente ata, o fornecedor está obrigado a entregar o objeto licitado, no local indicado na Ordem de Fornecimento (no campo ‘endereço’), o objeto registrado.

  • CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 9.1. As hipóteses de caso fortuito ou de força maior, previstas no Art. 393 do Código Civil Brasileiro, serão excludentes de responsabilidade das PARTES contratantes, exceto nos casos de mora estipulados nos arts. 394, 395 e 399 do CCB.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.