NAMORO. O namoro configura uma prática cultural, onde duas pessoas estabelecem um vínculo, a princípio desposado de vantagens patrimoniais, mas com uma expectativa de que tal possibilidade se firme. Alguns doutrinadores afirmarão que o namoro requer apenas a troca de afeto, afastando, portanto, a necessidade de qualquer contrato que venha a regulamentar tal relação. Aparentemente, o namoro é uma expressão ocidental. No século XIX, por exemplo, tínhamos a figura do “verdadeiro amor”, das juras eternas, e do sacrifício pelo outro. Após a II Guerra Mundial, a relação recebe maior status de independência, mas a família ainda desenvolve papel fundamental na escolha e aprovação do “pretendente”, bem como na vigilância constante, prezando principalmente a “honestidade” da menina-moça. Já no século XX, na década de 50, o namoro começa a se revolucionar. Já vemos maior convivência dos namorados e das namoradas com as novas famílias, além de uma maior permissividade. Mas é na década de 60 que a relação realmente adquire novos contornos. A família já não exerce um papel tão grande, e o sexo revoluciona-se. O que antes não ocorria, devido à vigilância dos familiares e a aparente falta de tempo, agora começa a validar-se como um pré- requisito de admissibilidade de uma possível relação marital no futuro. Consequência dessa revolução desenfreada, a sociedade se vê assolada por uma diversa gama de doenças sexualmente transmissíveis, fato que, enquanto tínhamos o sexo restrito e controlado, não havia se disseminado. As décadas de 70 e 80, portanto, mostram uma readequação dos jovens à nova realidade. Com a propagação das “camisinhas”, a moral sexual ganha novo contorno, e parece se firmar como a base de uma relação de namoro. Até o início da revolução sexual, na década de 60, podíamos definir o namoro como uma relação de efetivo preparo para o casamento. Portanto, era inadmissível a ideia de união estável, assim como era veementemente repugnado o divórcio. Obviamente, o grande apego à religião, pelas famílias mais antigas, tenha ajudado a consolidar essas características. Entretanto, se antigamente podíamos nos referir ao namoro como uma exclusiva troca de afeto, fase de preparação para o casamento e conquistas recíprocas, hoje não podemos engessar a definição, considerando-se fatores socioculturais próprios de nosso século.
NAMORO. Já o namoro não traz nenhuma consequência jurídica, tratando-se de uma relação sem o mesmo compromisso da união estável, onde um ou mais requisitos não são cumpridos, em especial o intuito de se constituir família naquele momento. Por conta disso, o namoro não é entendido como uma entidade familiar, visto que não tem nenhum efeito jurídico e não cria nenhum direito entre os namorados com por exemplo herança e regime de bens, conforme muito bem expõem Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxx00: Diferentemente, dos companheiros, cujos direitos pessoais e patrimoniais são resguardados pela lei, os namorados não têm direito a herança nem a alimentos. Assim, com o fim do namoro, não há qualquer direito na meação dos bens do ex- namorado. Aliás, nem há de se falar em regime de bens ou em partilha de bens entre namorados. Os namorados não têm nenhum direito, pois o namoro não é uma entidade familiar. Para muitos doutrinadores o namoro se trata do início de uma escalada de afeto, que ao final pode ou não resultar na formação de uma família, conforme dito por Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx00: Passo importante na escalada do afeto ocorre se o encontro inicial revela o início de uma efetiva relação amorosa. Dá-se então, o namoro, já agora um compromisso assumido entre homem e mulher que se entendem gostar um do outro. Pode ser paixão à primeira vista, embora nem sempre isso aconteça, pois o amor vai se consolidando aos poucos, com encontros e desencontros do casal embevecido. Do latim in amoré, o namoro sinaliza situação mais séria de relacionamento afetivo. Mas, como nos outros casos, tais requisitos são bem subjetivos, uma vez que não há como saber exatamente o que as pessoas envolvidas em uma relação realmente pensam, como por exemplo o próprio intuito de constituir família, dado que as pessoas podem até pensar que em algum momento vão se envolver de forma mais séria, porém esse é um desejo para o futuro, pois no presente não há essa intenção, o que faz com que seja extremamente 52 MALUF, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx do Xxxx Xxxxxxx Xxxxx. Curso de Direito de família. São Paulo: Saraiva, 2013. pp. 376-377. 53 XXXXXXXX, Xxxxxxxx, 2006 apud TARTUCE, Xxxxxx. Direito de Família: Xxxxxx – Efeitos Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011, p. 256. complexo conseguir saber em que momento esse plano passou de um desejo para o futuro, para a vivência no presente. Por conta disso, houve o surgimento do contrato de namoro, que busca em suma, demonstrar a ausência de vontade de ambos do cas...