Regras Específicas Cláusulas Exemplificativas

Regras Específicas. As regras específicas dos produtos disponibilizados na(s) Plataforma(s) de Negociação(ões) BBCE e/ou suas Funcionalidades, quando existentes, integrarão o Acordo Comercial de Transação. As regras dos produtos existentes serão disponibilizadas pelo BBCE a todos os Usuários, diretamente na(s) Plataforma(s) de Negociação(ões) BBCE e/ou por meio de informes periódicos aos Usuários.
Regras Específicas. As regras específicas dos produtos disponibilizados na Plataforma BBCE, quando existentes, integrarão o Acordo Comercial. As regras dos produtos existentes serão disponibilizadas pelo BBCE a todos os Usuários, diretamente na Plataforma BBCE e/ou por meio de informes periódicos aos Usuários.
Regras Específicas. Além das demais disposições dos Termos, aplicam-se, ainda, à utilização do inGaia Locação as seguintes regras:
Regras Específicas. Artigo 1º: Na luta em pé poderão ser utilizados todos os tipos de socos, todos os tipos de chutes, todos os tipos de joelhadas, exceto as técnicas de cotovelos. Único : Cotoveladas somente em eventos internacionais se houver acordo
Regras Específicas. 3.5.1. Inexigibilidade de Licitação;
Regras Específicas. O operador de tratamento de texto é reclassificado como escriturário grau I, nível XIII; O escriturário principal/subchefe de secção é reclassifi- cado como assistente administrativo grau I, nível X; O guarda-livros é reclassificado como técnico de contabi- lidade grau I, nível VIII; O lavadeiro é reclassificado como operador de lavanda- ria; O tesoureiro é reclassificado como técnico de tesouraria grau I. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica são reclassifica- dos da seguinte forma: O preparador de análises clínicas em técnico de análises clínicas e de saúde pública; O técnico de audiometria em técnico de audiologia; O cardiografista, o pneumografista e o técnico de car- diopneumografia em técnico de cardiopneumologia; O electroencefalografista e o técnico de neurofisiografia em técnico de neurofisiologia; O técnico de ortóptica em ortoptista; O técnico ortoprotésico em ortoprotésico; O radiografista em técnico de radiologia; O radioterapeuta em técnico de radioterapia; O técnico de reabilitação em fisioterapeuta, terapeuta da fala e terapeuta ocupacional; O enfermeiro é reclassificado no nível V (grau I), sendo enquadrado no escalão correspondente à respetiva antigui- dade; O enfermeiro especialista é reclassificado no nível III (grau I), sendo enquadrado no escalão correspondente à res- petiva antiguidade; As funções de enfermeiro chefe/coordenador (enquadra- do no nível II e no escalão correspondente à respetiva an- tiguidade) e enfermeiro diretor (enquadrado no nível I-A e no escalão correspondente à respetiva antiguidade) são de- sempenhadas em comissão de serviço, com possibilidade de renovação.
Regras Específicas. Além das demais disposições dos Termos, aplicam-se, ainda, à utilização do inGaia Mail as seguintes regras: acesso ou excluir contas utilizadas para tais finalidades; e fornecê-los mediante ordem judicial, nos termos do MarcoCivil da Internet (Lei n.º 12.965/14).
Regras Específicas. Além do disposto nos Termos, ainda se aplicam à utilização do inGaia Sites as seguintes regras:

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  • CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Deverão ser observadas as seguintes condições específicas:

  • EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:

  • Objetivos Específicos 14. As questões de auditoria estão assim definidas:

  • ATESTADOS E CERTIFICADOS ESPECÍFICOS AO OBJETO Não há necessidade de atestados ou certificados.

  • OUTRAS COMPROVAÇÕES I. Declaração subscrita por representante legal da licitante (Modelo Anexo VI), elaborada em papel timbrado, atestando que:

  • CONDIÇÕES DE FATURAMENTO 15.1. O documento de cobrança (Nota Fiscal, Fatura, etc.) deverá ser encaminhado ao órgão comprador, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para dar a liquidação da despesa, na forma estatuída no art. 40, XIV, “a” da Lei nº 8.666/93, ou interromper o prazo, no caso de qualquer incorreção detectada.

  • CONDIÇÕES ESPECIAIS Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.

  • CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO 14.1 O prazo para pagamento é de 30 (trinta) dias, a contar do envio pela Unidade de Gestão Técnica do recebimento parcial ou definitivo, e da apresentação à Unidade de Gestão de Contratos de FURNAS da Nota Fiscal ou Fatura.

  • ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

  • Práticas Proibidas 1.23 O Banco requer que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Organismos Contratantes, bem como todas firmas, entidades ou indivíduos licitando ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, inclusive, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atribuições expressas ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco13 qualquer ato suspeito de constituir Prática Proibida sobre o qual tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de seleção ou durante a negociação ou execução de um contrato. As Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; (v) práticas obstrutivas; e (vi) apropriação indébita. O Banco estabelece mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. As denúncias devem ser apresentadas ao Escritório de Integridade Institucional (OII) do Banco para que se realize a devida investigação. O Banco também estabelece procedimentos de sanções para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco das sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção. Para o cumprimento desta política: