Contratos típicos e atípicos Cláusulas Exemplificativas

Contratos típicos e atípicos. A primeira classificação distingue os contratos típicos (nominados) dos contratos atípicos (inominados). Os primeiros possuem uma regulamentação específica, possuem nor- mas próprias que os disciplinam em termos de direitos e obrigações dos contratantes52. São contratos típicos “aqueles que mereceram do legislador uma tradução normativa, desenhando um paradigma jurídico positivado para orientar a realização em concreto dos negócios”53. São exemplos de contratos típicos, a compra e venda, o mandato, o depósito e a fiança. Nesses contratos, a liberdade das partes é reduzida em face do que determinam regras de ordem pública estabelecidas na lei. Já os contratos atípicos não possuem regulamentação específica, isto é, não há normas que tratam, especificamente, das obrigações decorrentes do contrato. As partes criam as obrigações obedecendo às regras gerais dos contratos (CC – art. 425), sendo assegurada grande margem de liberdade para a autonomia privada. A atipicidade do contrato pode ser pura, quando todo o contrato foge aos tipos legalmente previstos, ou mista, quando parte do contrato se en- quadra em um dos tipos legais, mas outra parte foge da qualificação legal54.
Contratos típicos e atípicos. Estas figuras classificativas não podem ser confundidas com as que acabamos de mencionar supra, pois, apesar de serem muito próximas, dizem respeito à realidades diferentes, conforme veremos a seguir.
Contratos típicos e atípicos. Será considerado um contrato típico aquela cuja a avença esteja descrita e especificada em lei. Ou seja, aqueles contratos cuja previsão encontramos nas normas vigentes são tidos como típicos, como por exemplo, o contrato de compra e venda, seguro etc. De outra feita, são atípicos aqueles contratos cuja relação objeto não esteja especificada ou descrita em lei. O próprio Código Civil, artigo 425, prevê expressamente a possibilidade de existência de contratos atípicos:

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