Contratos típicos e atípicos Cláusulas Exemplificativas

Contratos típicos e atípicos. Será considerado um contrato típico aquela cuja a avença esteja descrita e especificada em lei. Ou seja, aqueles contratos cuja previsão encontramos nas normas vigentes são tidos como típicos, como por exemplo, o contrato de compra e venda, seguro etc. De outra feita, são atípicos aqueles contratos cuja relação objeto não esteja especificada ou descrita em lei. O próprio Código Civil, artigo 425, prevê expressamente a possibilidade de existência de contratos atípicos:
Contratos típicos e atípicos. Estas figuras classificativas não podem ser confundidas com as que acabamos de mencionar supra, pois, apesar de serem muito próximas, dizem respeito à realidades diferentes, conforme veremos a seguir.
Contratos típicos e atípicos. Os contratos típicos têm as suas regras reguladas nos Códigos ou nas leis, ao passo que os contratos atípicos, por resultarem de acordo de vontades entre as partes, de modo a atenderem as mais diversas necessidades humanas, não encontram, nos Códigos e nas leis, as suas características centrais. Na concepção tradicional do instituto, “o contrato é todo acordo de vontades destinado a constituir uma relação jurídica de natureza patrimonial e eficácia obrigacional”23. Macedo Júnior24 conclui que o contrato é um projetor de trocas emanado de uma matriz social que lhe dá significado e define as regras, fundada em elementos como a especialização do trabalho e da troca, a qual conduz uma forma de troca entre bens diferentes produzidos por pessoas distintas, o sentimento de escolha, que importa na existência de uma liberdade para escolher em algum grau da autonomia da vontade, e o elemento que se refere à consciência do passado, presente e futuro, tendo em vista que “o contrato é na verdade um processo de projeção de trocas no futuro feitas no presente”. Os tipos esquematizados pela lei chamam-se de contratos típicos. Já os que se formam à margem dos paradigmas estabelecidos, decorrentes da liberdade de obrigar-se, chamam-se de contratos atípicos25. O Código Civil brasileiro regulamenta inúmeros contratos. No título dedicado às “várias espécies de contrato”, são apresentados modelos, como compra e venda, troca, doação, locação, mandato, gestão de negócios, além de outros tantos contratos que são encontrados em leis esparsas. Contudo, por mais minuciosa e precisa que seja a legislação, o legislador não consegue prever todas as situações que levam as pessoas a se relacionar e contratar, diante da diversificação dos negócios e das necessidades da vida moderna, que fazem as pessoas estabelecerem relações jurídicas não previstas no CC ou em leis especiais26. Nesse contexto, o Código Civil prevê os contratos atípicos no art. 425, ao dispor que “é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”, sendo que a celebração de contratos dessa 23 XXXXX, X. Responsabilidade civil. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 14.
Contratos típicos e atípicos. A primeira classificação distingue os contratos típicos (nominados) dos contratos atípicos (inominados). Os primeiros possuem uma regulamentação específica, possuem nor- mas próprias que os disciplinam em termos de direitos e obrigações dos contratantes52. São contratos típicos “aqueles que mereceram do legislador uma tradução normativa, desenhando um paradigma jurídico positivado para orientar a realização em concreto dos negócios”53. São exemplos de contratos típicos, a compra e venda, o mandato, o depósito e a fiança. Nesses contratos, a liberdade das partes é reduzida em face do que determinam regras de ordem pública estabelecidas na lei. Já os contratos atípicos não possuem regulamentação específica, isto é, não há normas que tratam, especificamente, das obrigações decorrentes do contrato. As partes criam as obrigações obedecendo às regras gerais dos contratos (CC – art. 425), sendo assegurada grande margem de liberdade para a autonomia privada. A atipicidade do contrato pode ser pura, quando todo o contrato foge aos tipos legalmente previstos, ou mista, quando parte do contrato se en- quadra em um dos tipos legais, mas outra parte foge da qualificação legal54.

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