Common use of CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA Clause in Contracts

CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA. 13.1. O critério de aceitabilidade dos preços ofertados será o de compatibilidade com os preços razoáveis praticados no mercado, coerente com a execução do objeto ora licitado, aferido mediante a pesquisa de preços que instrui o processo administrativo pertinente a esta licitação, a qual poderá, a critério do pregoeiro, ser atualizada por ocasião do julgamento das propostas de modo a evidenciar a economicidade da contratação; 13.2. Se houver indícios de que a proposta apresentada seja inexequível, o pregoeiro determinará ao licitante que comprove a exequibilidade, sob pena de desclassificação; 13.3. Será considerada inexequível a proposta que não demonstre sua viabilidade por meio de documentação e que comprove que os custos envolvidos na contratação são coerentes com os de mercado; 13.4. Havendo indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, na forma do parágrafo 3º do artigo 43 da Lei n.º 8.666/93, para efeito de comprovação de sua exequibilidade, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos: 13.4.1. Questionamentos junto ao proponente para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade; 13.4.2. Verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração ou com a iniciativa privada; 13.4.3. Demais verificações que porventura se fizerem necessárias; 13.4.4. A adequação da proposta na forma dos itens anteriores não poderá acarretar majoração de seu valor global; 13.4.5. Se a proposta não for aceitável, ou for desclassificada, o pregoeiro examinará a subsequente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda a este edital; 13.4.6. No julgamento das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos os licitantes, atribuindo–lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

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CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA. 13.1. 14.1 - O critério de aceitabilidade dos preços ofertados será o de compatibilidade com os preços razoáveis praticados no mercado, coerente com a execução do objeto ora licitado, aferido mediante a pesquisa de preços que instrui o processo administrativo pertinente a esta licitação, a qual poderá, a critério do pregoeiro, ser atualizada por ocasião do julgamento das propostas de modo a evidenciar a economicidade da contratação;os 13.2. 14.2 - Se houver indícios de que a proposta apresentada seja inexequívelinexeqüível, o pregoeiro PREGOEIRO determinará ao licitante que comprove a exequibilidadeexeqüibilidade, sob pena de desclassificação;DESCLASSIFICAÇÃO. 13.3. 14.3 - Será considerada inexequível inexeqüível a proposta que não demonstre sua viabilidade por meio de documentação e que comprove que os custos envolvidos na contratação são coerentes com os de mercado;. 13.4. 14.4 - Havendo indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, na forma do parágrafo 3º do artigo 43 da Lei n.º 8.666/93, para efeito de comprovação de sua exequibilidadeexeqüibilidade, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos: 13.4.1. 14.4.1 - Questionamentos junto ao proponente para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade; 13.4.2. 14.4.2 - Verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração ou com a iniciativa privada; 13.4.3. 14.4.3 - Demais verificações que porventura se fizerem necessárias; 13.4.4. 14.4.4 - A adequação da proposta na forma dos itens anteriores não poderá acarretar majoração de seu valor global; 13.4.5. 14.4.5 - Se a proposta não for aceitável, ou for desclassificadadesclassificado, o pregoeiro PREGOEIRO examinará a subsequentesubseqüente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda a este edital; 13.4.6. 14.4.6 - No julgamento das propostas, o pregoeiro PREGOEIRO poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos os licitantes, atribuindo–lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

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Samples: Pregão Eletrônico

CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA. 13.1. 14.1 - O critério de aceitabilidade dos preços ofertados será o de compatibilidade com os preços razoáveis praticados no mercado, coerente com a execução do objeto ora licitado, aferido mediante a pesquisa de preços que instrui o processo administrativo pertinente a esta licitação, a qual poderá, a critério do pregoeiroPREGOEIRO, ser atualizada por ocasião do julgamento das propostas de modo a evidenciar a economicidade da contratação;. 13.2. 14.2 - Se houver indícios de que a proposta apresentada seja inexequívelinexeqüível, o pregoeiro PREGOEIRO determinará ao licitante que comprove a exequibilidadeexeqüibilidade, sob pena de desclassificação;DESCLASSIFICAÇÃO. 13.3. 14.3 - Será considerada inexequível inexeqüível a proposta que não demonstre sua viabilidade por meio de documentação e que comprove que os custos envolvidos na contratação são coerentes com os de mercado;. 13.4. 14.4 - Havendo indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, na forma do parágrafo 3º do artigo 43 da Lei n.º 8.666/93, para efeito de comprovação de sua exequibilidadeexeqüibilidade, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos: 13.4.1. 14.4.1 - Questionamentos junto ao proponente para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade; 13.4.2. 14.4.2 - Verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração ou com a iniciativa privada; 13.4.3. 14.4.3 - Demais verificações que porventura se fizerem necessárias; 13.4.4. 14.4.4 - A adequação da proposta na forma dos itens anteriores não poderá acarretar majoração de seu valor global; 13.4.5. 14.4.5 - Se a proposta não for aceitável, ou for desclassificadadesclassificado, o pregoeiro PREGOEIRO examinará a subsequentesubseqüente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda a este edital; 13.4.6. 14.4.6 - No julgamento das propostas, o pregoeiro PREGOEIRO poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos os licitantes, atribuindo–lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

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Samples: Pregão Eletrônico

CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA. 13.1. O critério de aceitabilidade dos preços ofertados será o de compatibilidade com os preços razoáveis praticados no mercado, coerente com a execução do objeto ora licitado, aferido mediante a pesquisa de preços que instrui o processo administrativo pertinente a esta licitação, a qual poderá, a critério do pregoeiro, ser atualizada por ocasião do julgamento das propostas de modo a evidenciar a economicidade da contratação;. 13.2. Se houver indícios de que a proposta apresentada seja inexequível, o pregoeiro determinará ao licitante que comprove a exequibilidade, sob pena de desclassificação;. 13.3. Será considerada inexequível a proposta que não demonstre venha a ser demonstrada sua viabilidade por meio de documentação e que comprove que os custos envolvidos na contratação são coerentes com os de mercado;. 13.4. Havendo indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, na forma do parágrafo 3º do artigo 43 da Lei n.º 8.666/938.666/1993, para efeito de comprovação de sua exequibilidade, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos: 13.4.1. Questionamentos junto ao proponente para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;. 13.4.2. Verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração ou com a iniciativa privada;. 13.4.3. Demais verificações que porventura se fizerem necessárias;. 13.4.4. A adequação da proposta na forma dos itens anteriores não poderá acarretar majoração de seu valor global;. 13.4.5. Se a proposta não for aceitável, ou for desclassificada, o pregoeiro examinará a subsequente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda a este edital;. 13.4.6. No julgamento das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos os licitantes, atribuindolhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

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Samples: Licitação

CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA. 13.1. 15.1 - O critério de aceitabilidade dos preços ofertados será o de compatibilidade com os preços razoáveis praticados no mercado, coerente com a execução do objeto ora licitado, aferido mediante a pesquisa de preços que instrui o processo administrativo pertinente a esta licitação, a qual poderá, a critério do pregoeiro, ser atualizada por ocasião do julgamento das propostas de modo a evidenciar a economicidade da contratação;preços 13.2. 15.2 - Se houver indícios de que a proposta apresentada seja inexequível, o pregoeiro PREGOEIRO determinará ao licitante que comprove a exequibilidade, sob pena de desclassificação;DESCLASSIFICAÇÃO. 13.3. 15.3 - Será considerada inexequível a proposta que não demonstre sua viabilidade por meio de documentação e que comprove que os custos envolvidos na contratação são coerentes com os de mercado;. 13.4. 15.4 - Havendo indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, na forma do parágrafo 3º do artigo 43 da Lei n.º 8.666/93, para efeito de comprovação de sua exequibilidade, podendo-podendo- se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos: 13.4.1. 15.4.1 - Questionamentos junto ao proponente para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade; 13.4.2. 15.4.2 - Verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração ou com a iniciativa privada; 13.4.3. 15.4.3 - Demais verificações que porventura se fizerem necessárias; 13.4.4. 15.4.4 - A adequação da proposta na forma dos itens anteriores não poderá acarretar majoração de seu valor global; 13.4.5. 15.4.5 - Se a proposta não for aceitável, ou for desclassificadadesclassificado, o pregoeiro PREGOEIRO examinará a subsequente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda a este edital; 13.4.6. 15.4.6 - No julgamento das propostas, o pregoeiro PREGOEIRO poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos os licitantes, atribuindo–lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

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Samples: Pregão Eletrônico

CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA. 13.1. 15.1 - O critério de aceitabilidade dos preços ofertados será o de compatibilidade com os preços razoáveis praticados no mercado, coerente com a execução do objeto ora licitado, aferido mediante a pesquisa de preços que instrui o processo administrativo pertinente a esta licitação, a qual poderá, a critério do pregoeiro, ser atualizada por ocasião do julgamento das propostas de modo a evidenciar a economicidade da contratação;os 13.2. 15.2 - Se houver indícios de que a proposta apresentada seja inexequívelinexeqüível, o pregoeiro PREGOEIRO determinará ao licitante que comprove a exequibilidadeexeqüibilidade, sob pena de desclassificação;DESCLASSIFICAÇÃO. 13.3. 15.3 - Será considerada inexequível inexeqüível a proposta que não demonstre sua viabilidade por meio de documentação e que comprove que os custos envolvidos na contratação são coerentes com os de mercado;. 13.4. 15.4 - Havendo indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, na forma do parágrafo 3º do artigo 43 da Lei n.º 8.666/93, para efeito de comprovação de sua exequibilidadeexeqüibilidade, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos: 13.4.1. 15.4.1 - Questionamentos junto ao proponente para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade; 13.4.2. 15.4.2 - Verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração ou com a iniciativa privada; 13.4.3. 15.4.3 - Demais verificações que porventura se fizerem necessárias; 13.4.4. 15.4.4 - A adequação da proposta na forma dos itens anteriores não poderá acarretar majoração de seu valor global; 13.4.5. 15.4.5 - Se a proposta não for aceitável, ou for desclassificadadesclassificado, o pregoeiro PREGOEIRO examinará a subsequentesubseqüente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda a este edital; 13.4.6. 15.4.6 - No julgamento das propostas, o pregoeiro PREGOEIRO poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos os licitantes, atribuindo–lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

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Samples: Pregão Eletrônico

CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA. 13.1. O critério de aceitabilidade dos preços ofertados será o de compatibilidade com os preços razoáveis praticados no mercado, coerente com a execução do objeto ora licitado, aferido mediante a pesquisa de preços que instrui o processo administrativo pertinente a esta licitação, a qual poderá, a critério do pregoeiro, ser atualizada por ocasião do julgamento das propostas de modo a evidenciar a economicidade da contratação;. 13.2. Se houver indícios de que a proposta apresentada seja inexequível, o pregoeiro determinará ao licitante que comprove a exequibilidade, sob pena de desclassificação;. 13.3. Será considerada inexequível a proposta que não demonstre venha a ser demonstrada sua viabilidade por meio de documentação e que comprove que os custos envolvidos na contratação são coerentes com os de mercado;. 13.4. Havendo indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, na forma do parágrafo 3º do artigo 43 da Lei n.º 8.666/93, para efeito de comprovação de sua exequibilidade, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos: 13.4.1. Questionamentos junto ao proponente para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;. 13.4.2. Verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração ou com a iniciativa privada;. 13.4.3. Demais verificações que porventura se fizerem necessárias;. 13.4.4. A adequação da proposta na forma dos itens anteriores não poderá acarretar majoração de seu valor global;. 13.4.5. Se a proposta não for aceitável, ou for desclassificada, o pregoeiro examinará a subsequente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda a este edital;. 13.4.6. No julgamento das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos os licitantes, atribuindolhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

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Samples: Licitação

CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA. 13.1. 14.1 - O critério de aceitabilidade dos preços ofertados será o de compatibilidade com os preços razoáveis praticados no mercado, coerente com a execução do objeto ora licitado, aferido mediante a pesquisa de preços que instrui o processo administrativo pertinente a esta licitação, a qual poderá, a critério do pregoeiro, ser atualizada por ocasião do julgamento das propostas de modo a evidenciar a economicidade da contratação;os 13.2. 14.2 - Se houver indícios de que a proposta apresentada seja inexequível, o pregoeiro PREGOEIRO determinará ao licitante que comprove a exequibilidade, sob pena de desclassificação;DESCLASSIFICAÇÃO. 13.3. 14.3 - Será considerada inexequível a proposta que não demonstre sua viabilidade por meio de documentação e que comprove que os custos envolvidos na contratação são coerentes com os de mercado;. 13.4. 14.4 - Havendo indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, na forma do parágrafo 3º do artigo 43 da Lei n.º 8.666/93, para efeito de comprovação de sua exequibilidade, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos: 13.4.1. 14.4.1 - Questionamentos junto ao proponente para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade; 13.4.2. 14.4.2 - Verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração ou com a iniciativa privada; 13.4.3. 14.4.3 - Demais verificações que porventura se fizerem necessárias; 13.4.4. 14.4.4 - A adequação da proposta na forma dos itens anteriores não poderá acarretar majoração de seu valor global; 13.4.5. 14.4.5 - Se a proposta não for aceitável, ou for desclassificadadesclassificado, o pregoeiro PREGOEIRO examinará a subsequente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda a este edital; 13.4.6. 14.4.6 - No julgamento das propostas, o pregoeiro PREGOEIRO poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos os licitantes, atribuindo–lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

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Samples: Pregão Eletrônico