GARANTIAS CONTRATUAIS. 8.1 - Para o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, a CONTRATADA prestará garantia de 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, no ato da assinatura do mesmo, equivalente ao montante de R$.......... ( ).
8.2 - A garantia estipulada neste item será prestada mediante caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, cabendo à CONTRATADA optar por uma dessas modalidades, subordinando-se, porém, à prévia aprovação pela CONTRATANTE.
8.3 - A garantia, se prestada por fiança bancária, deverá ter seu valor expresso em reais.
8.4 - A garantia, se prestada em dinheiro, quando da sua devolução, será corrigida monetariamente.
8.5 - Poderá haver substituição entre modalidades de garantia, durante a vigência do Contrato, desde que previamente aprovada pela CONTRATANTE.
8.6 - A garantia feita por meio de Títulos da Dívida Pública ou por Seguro-Garantia, deverá ter prazo de validade compatível com o prazo para a sua devolução, mencionado nesta cláusula.
8.7 - Em caso de aditamento do contrato, que implique na sua alteração temporal ou econômica, a CONTRATADA deverá providenciar, em até 05 (cinco) dias úteis da emissão do respectivo aditamento, a complementação do valor e prazo da garantia, de forma a manter a equivalência já estabelecida.
8.8 - Quando se tratar da modalidade seguro-garantia, este deverá ser complementado, também, quando da eventual incidência de reajuste dos preços do futuro contrato, com base no mesmo índice de reajuste adotado, devendo o complemento ser apresentado até o 30º (trigésimo) dia do mês em que ocorrer a aplicação do reajuste.
GARANTIAS CONTRATUAIS. 17.1 No ato da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar garantia, numa das modalidades previstas no art. 56, § 1º, inciso I, II e III da lei nº 8.666/93, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato. Parágrafo Primeiro: No caso de apresentação de garantia na modalidade de fiança bancaria, a CONTRATADA, deverá providenciar a sua prorrogação ou substituição, com antecedência ao seu vencimento, independentemente de notificação, de forma a manter a garantia contratual valida e eficaz até o encerramento do Contrato;
GARANTIAS CONTRATUAIS. 03.2.1 - Não se aplica.
GARANTIAS CONTRATUAIS. No ato da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar garantia, numa das modalidades previstas no art. 56, § 1º, inciso I, II e III, da Lei nº 8.666/93, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato.
GARANTIAS CONTRATUAIS. 5.3.1. Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante desta licitação.
GARANTIAS CONTRATUAIS. Pela inexecução total ou parcial do objeto licitado, a CONTRATANTE poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) Advertência;
GARANTIAS CONTRATUAIS. 26.1. A LICITANTE se obriga a manter, durante toda a vigência do contrato, garantia ao CONTRATANTE em qualquer das modalidades previstas em lei (caução em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia), nos termos da Lei nº. 13.303/16 de acordo com as seguintes condições:
I. A garantia é de valor equivalente a 3% (três por cento) do valor do contrato;
II. 1a garantia oferecida pela LICITANTE deve assegurar o cumprimento tanto do objeto contratado quanto das obrigações acessórias, inclusive trabalhistas; e
III. A LICITANTE deverá providenciar a garantia contratual impreterivelmente em 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da convocação pelo CONTRATANTE.
26.2. No caso de caução em dinheiro, o valor depositado será administrado pelo CONTRATANTE e devolvido à LICITANTE no término do contrato.
I. O CONTRATANTE reserva-se o direito de utilizar, a qualquer tempo, no todo ou em partes, o valor da garantia para cobrir prejuízos eventualmente apurados, decorrentes de descumprimento de qualquer obrigação contratual ou falha dos serviços ora contratados, inclusive motivados por autorização deste.
26.3. No caso de seguro-garantia o CONTRATANTE deverá ser indicado como beneficiário do seguro-garantia.
I. O seguro-garantia deverá assegurar o pagamento de todas as obrigações contratuais previstas.
II. A LICITANTE se obriga a apresentar nova apólice, em até 15 (quinze) dias úteis após o vencimento da anterior e a comprovar o pagamento do prêmio respectivo em até 2 (dois) dias úteis após o seu vencimento.
26.4. No caso da fiança bancária deverão constar do instrumento os seguintes requisitos:
I. O prazo de validade deverá corresponder ao período de vigência do contrato;
II. Expressa afirmação do fiador de que, como devedor solidário e principal pagador, fará o pagamento ao CONTRATANTE dos prejuízos por este sofridos, em razão do descumprimento das obrigações da LICITANTE, independente de interpelação judicial; e
III. Cláusula que assegure a atualização do valor afiançado.
26.5. A qualquer tempo, mediante prévia comunicação ao CONTRATANTE, poderá ser admitida a substituição da garantia, observadas as modalidades previstas neste Edital.
26.6. A garantia será liberada após o perfeito cumprimento do contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento, desde que devidamente comprovado que não há pendências envolvendo direitos trabalhistas dos empregados abrangidos pelo contrato encerado, inclusive quanto às verbas rescisórias, se for o caso, dev...
GARANTIAS CONTRATUAIS. Exigir-se-á do fornecedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data da assinatura do contrato, uma garantia, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo §1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, da ordem de 1% (um por cento) do valor do contrato, a ser restituída após sua execução satisfatória.
GARANTIAS CONTRATUAIS. 3.5.1. Considerando o baixo valor da locação pretendida e a inexistência de maiores obrigações cuja notificação para aplicação de penalidade e não atestação das notas fiscais mensais sejam suficientes para a pacífica resolução de eventuais conflitos, convém não ser exigida garantia contratual, visando não onerar os custos do contrato. O mesmo pode-se concluir para as aquisições de bens.
GARANTIAS CONTRATUAIS. É por meio das garantias contratuais que a Administração Pública buscará evitar riscos durante a execução contratual. Caso a exija, deverá fazê-la previamente, por meio do instrumento convocatório da licitação. Caberá ao contratado optar por uma das três modalidades elencadas no § 1º, do art. 56 da Lei que rege a matéria, quais sejam: • Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública • Seguro-garantia; • Fiança bancária. (...). Determinação indevida no edital do tipo de garantia a ser prestada. (...) a Lei de Licitações prevê três espécies de garantia de execução do contrato: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro garantia e fiança bancária, cuja escolha compete ao licitante e não à Administração, de modo que especificar a forma de garantia contratual [a ser prestada] constitui ingerência sobre a conveniência do licitante, sem amparo legal. (...)”. (grifamos) A devolução da garantia apresentada deve ser realizada no final da vigência do contrato celebrado. Optando o contratado pela modalidade “caução em dinheiro”, deve esta ser devolvida devidamente atualizada monetariamente.