GARANTIAS CONTRATUAIS Cláusulas Exemplificativas

GARANTIAS CONTRATUAIS. 8.1 - Para o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, a CONTRATADA prestará garantia de 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, no ato da assinatura do mesmo, equivalente ao montante de R$.......... ( ).
GARANTIAS CONTRATUAIS. 17.1 No ato da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar garantia, numa das modalidades previstas no art. 56, § 1º, inciso I, II e III da lei nº 8.666/93, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato. Parágrafo Primeiro: No caso de apresentação de garantia na modalidade de fiança bancaria, a CONTRATADA, deverá providenciar a sua prorrogação ou substituição, com antecedência ao seu vencimento, independentemente de notificação, de forma a manter a garantia contratual valida e eficaz até o encerramento do Contrato;
GARANTIAS CONTRATUAIS. 03.2.1 - Não se aplica.
GARANTIAS CONTRATUAIS. 26.1. A LICITANTE se obriga a manter, durante toda a vigência do contrato, garantia ao CONTRATANTE em qualquer das modalidades previstas em lei (caução em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia), nos termos da Lei nº. 13.303/16 de acordo com as seguintes condições:
GARANTIAS CONTRATUAIS. 3.7.1 Exigir-se-á do fornecedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data da assinatura do contrato, uma garantia, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo §1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, da ordem de 1% (um por cento) do valor do contrato, a ser restituída após sua execução satisfatória.
GARANTIAS CONTRATUAIS. 3.2.1 – Não se aplica.
GARANTIAS CONTRATUAIS. 5.3.1. Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante desta licitação.
GARANTIAS CONTRATUAIS. 10.1. A proponente que vier a ser declarada vencedora será convocada por carta ou e-mail para assinar o respectivo contrato dentro de 05 (cinco) dias do recebimento da comunicação, devendo, nessa ocasião, formalizar na Tesouraria uma garantia no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor contratual, que constituirá garantia para execução do contrato, sob pena de decair do direito de contratação.
GARANTIAS CONTRATUAIS. Independentemente de ter finalidade residencial ou comercial, o contrato de locação poderá ter diferentes garantias contratuais, a depender da exigência do locador, conforme previsto no artigo 37 da Lei n° 8.245/9110: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Diferente da ordem das garantias previstas na legislação, deixaremos para efetuar a análise da fiança por último, pois é esta garantia que está ligada ao objeto do presente trabalho, sendo também a modalidade tradicionalmente mais utilizada nos contratos de locação. O conceito de caução, na realidade, é genérico, pois pode significar qualquer tipo de garantia idônea suficientemente proporcional para suportar o cumprimento de uma obrigação anteriormente estabelecida, em caso de inadimplemento. Contudo, pode-se interpretar que a Lei do Inquilinato, quando versa sobre caução, está se referindo apenas à caução real, que são quaisquer formas de garantias reais: penhor, hipoteca, anticrese ou até mesmo a caução em dinheiro11. Há também a possibilidade de a caução ser constituída pela cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Neste modelo pouco usual, haverá a efetiva transferência da propriedade das quotas ao credor, que passará a ser titular do direito de crédito cedido. Em caso de inadimplemento, ocorrerá a consolidação da propriedade pelo credor, ou, em caso de adimplemento, haverá resolução do negócio, hipótese em que as quotas cedidas em garantia voltarão a integrar o patrimônio do devedor.
GARANTIAS CONTRATUAIS. CLÁUSULA NONA – O cálculo do valor da garantia contratual destinada ao fiel cumprimento das obrigações do COMPRADOR neste CONTRATO, conforme o ANEXO I, considerará o NÚMERO DE CICLOS DE FATURAMENTO PARA GARANTIA – N igual a 1 (um) CICLO DE FATURAMENTO. Essa Garantia deverá ser apresentada ao VENDEDORaté o dia 30/11/2013.