DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA Cláusulas Exemplificativas

DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA. A empresa prestará assistência jurídica ao seu empregado que no exercício de função de vigia, dentro da sua jornada de trabalho, praticar ato que leve a responder a ação penal;
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA. A empresa assegurará assistência jurídica gratuita, quando necessária, por profissional por ela indicado, aos seus funcionários que forem indiciados em inquéritos criminais ou respondam ação penal, por ato praticado no regular desempenho de suas funções normais, desde que involuntário, e na defesa do patrimônio da empresa, facultado o direito a optar por profissional diverso, hipótese em que responderá com exclusividade pelos respectivos custos da contratação, eximindo a empresa de qualquer responsabilidade.
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA. Os EMPREGADORES se obrigam a prestar assistência jurídica até a 2ª instância judicial a seus empregados, quanto estes, no exercício de suas funções e atividades, em defesa e legítimos interesses e direitos do patrimônio sob sua guarda, incidirem na prática de algum ato que os levem a responder por alguma ação judicial.
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA. As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados, sempre que no efetivo exercício de suas funções e em defesa do legítimo interesse da empresa, incidirem na prática de atos que levem a responder qualquer ação civil ou criminal, assistência que será prestada até o final do respectivo processo judicial. Caso a empresa não venha prestar assistência ao empregado e este for assistido pelos advogados do Sindicato laboral, estes serão remunerados pela empresa de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/CE, benefício este somente concedido aos trabalhadores sindicalizados.
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA. As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho prestarão assistência jurídica a seus empregados, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa empregadora, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal ou cível.
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA. As empresas assumem a responsabilidade de garantir aos seus empregados assistência jurídica, a qual será prestada por profissional especializado ou de notável experiência na área, quando estes, em razão do exercício de suas funções, vierem a responder a inquérito policial, ação penal e/ou ação cível.

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  • DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 16.1. Os serviços de assistência técnica para os materiais/bens fornecidos deverão ser prestados por técnicos credenciados e pagos pela CONTRATADA e/ou FABRICANTE, correndo pro sua conta e responsabilidade o deslocamento desses técnicos aos locais onde estiverem os materiais.

  • DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 4.1. A fornecedora deverá oferecer para os materiais a garantia mínima de 12 meses, a contar da data de emissão da nota fiscal, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE.

  • GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 5.1. A CONTRATADA deverá fornecer garantia para todos os EQUIPAMENTOS, cumprindo rigorosamente todas às condições e prazos de cobertura estabelecidos no Termo de Referência - Anexo I.

  • ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas prestarão assistência jurídica aos Empregados que no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.

  • Pessoa Jurídica I - Declaração que atende aos requisitos de habilitação (art. 63, I da Lei nº 14.133/2021)

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais, como Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato.

  • ASSISTÊNCIA TÉCNICA Não há necessidade de assistência técnica.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

  • Documentos Relativos à Habilitação Jurídica 13.2.1. Registro comercial, no caso de empresa individual;

  • ASSISTÊNCIA MÉDICA Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e dependentes legais, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo assumida pelo SESI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.