DA DEFINIÇÃO DOS PERFIS PROFISSIONAIS MÍNIMOS ESSENCIAIS A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Cláusulas Exemplificativas

DA DEFINIÇÃO DOS PERFIS PROFISSIONAIS MÍNIMOS ESSENCIAIS A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. Os serviços deverão ser prestados por profissionais com conhecimentos abrangentes e multidisciplinares em gestão de TI, e vivência nas melhoras práticas de mercado na execução de serviços de governança de TI, aferição de conformidade e qualidade de produtos e serviços, conforme padrões mínimos exigidos descritos no ANEXO III. O conhecimento absorvido pelos profissionais da CONTRATADA deve ser repassado continuamente aos profissionais da ANTT, criando um ciclo de melhoria contínua na gestão de serviços. Para a execução das atividades definidas no Catálogo de Serviços, levando-se em consideração a complexidade de cada atividade e nível de conhecimento dos profissionais, dentre outros, definiu-se os seguintes perfis e quantitativos para cada um dos processos: Considerando tratar-se de contratação de um objeto nunca executado no âmbito da ANTT, no formato da contratação pretendida, o quantitativo de profissionais teve como parâmetro os quantitativos e perfis de profissionais que executaram ou executam serviços no âmbito da Agência, a partir de contratações formalizadas, bem como da necessidade de perfis e quantitativos de profissionais para a execução dos serviços e cumprimento das atividades definidas no Catálogo de Serviços. Caso seja necessário, será realizada a adequação no quantitativo de profissionais a partir das constatações e observações durante a fiscalização e execução contratual. Os requisitos e tempo de experiência para os perfis profissionais, previstos no ANEXO III, foram definidos levando-se em consideração que são condições previstas pelo mercado de trabalho e serem de conhecimento de todo o departamento de recursos humanos das empresas que contratam profissionais para os seus quadros, sendo requisitos mínimos necessários para o desempenho das atividades previstas no Catálogo de Serviços. As certificações solicitadas estão alinhadas às experiências requeridas para as atividades a serem desempenhadas e foram definidas conforme o perfil profissional, cuja comprovação poderá se dar pela apresentação de uma ou duas certificações, dentre um rol de certificações previstas, demonstrando que o profissional possui conhecimento técnico acerca das atividades a serem desempenhadas, garantindo, mesmo que de forma presumida, a qualidade dos serviços. A exigência de certificações não se constitui como condição/critério para fins de Habilitação Técnica, mas tão somente para demonstração da qualificação técnico-profissional dos colaboradores que executarão os ...

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  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

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  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

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  • DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA Os prazos máximos de início de etapas de execução e de conclusão do objeto ora contratado, que admitem prorrogação nas condições e hipóteses previstas no Art. 57, § 1º, da Lei 8.666/93, estão abaixo indicados e serão considerados da assinatura do Contrato: a - Início: Imediato;

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