Common use of DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO Clause in Contracts

DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO. 12.1. Este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e amigavelmente nos termos do art. 79, II da mesma Lei. 12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos de processo 12.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente devidos pela execução do contrato até a data da rescisão. 12.4. A rescisão administrativa deste contrato, prevista no art. 79, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, acarretará à CONTRATADA, sem prejuízos das sanções legais e contratuais cabíveis, as conseqüências previstas no art. 80 da citada lei, dentre elas: a) a retenção dos créditos decorrentes deste contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE;

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DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO. 12.115.1. Este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e amigavelmente nos termos do art. 79, II da mesma Lei. 12.215.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos de processoprocesso administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. 12.315.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente devidos pela execução do contrato até a data da rescisão. 12.415.4. A rescisão administrativa deste contrato, prevista no art. 79, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, acarretará à CONTRATADA, sem prejuízos das sanções legais e contratuais cabíveis, as conseqüências consequências previstas no art. 80 da citada lei, dentre elas: a) a retenção dos créditos decorrentes deste contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE;

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DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO. 12.1. Este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e amigavelmente nos termos do art. 79, II da mesma Lei. 12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos de processoprocesso administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. 12.311.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente devidos pela execução do contrato até a data da rescisão. 12.4. A rescisão administrativa deste contrato, prevista no art. 79, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, acarretará à CONTRATADA, sem prejuízos das sanções legais e contratuais cabíveis, as conseqüências consequências previstas no art. 80 da citada lei, dentre elas: a) a retenção dos créditos decorrentes deste contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE;

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DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO. 12.111.1. Este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e amigavelmente nos termos do art. 79, II da mesma Lei. 12.211.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos de processoprocesso administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. 12.311.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente devidos pela execução do contrato até a data da rescisão. 12.411.4. A rescisão administrativa deste contrato, prevista no art. 79, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, acarretará à CONTRATADA, sem prejuízos das sanções legais e contratuais cabíveis, as conseqüências consequências previstas no art. 80 da citada lei, dentre elas: a) a retenção dos créditos decorrentes deste contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE;

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