DA NULIDADE CONTRATUAL. 24.1 - Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: 24.1.1 - Impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; 24.1.2 - Riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; 24.1.3 - Motivação social e ambiental do contrato; 24.1.4 - Custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas; 24.1.5 - Despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados; 24.1.6 - Despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades; 24.1.7 - Medidas efetivamente adotadas pelo Município de Espírito Santo do Pinhal para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados; 24.1.8 - Custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas; 24.1.9 - Fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação; 24.1.10 - Custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; 24.1.11 - Custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação. 24.2 - Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis. 24.3 - A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 da Lei Federal nº. 14.133/2021, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. 24.4 - Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis. 24.5 - A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa. 24.6 - Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
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Samples: Contract for Public Lighting Services, Contract for Public Procurement
DA NULIDADE CONTRATUAL. 24.1 - 12.6.1. Constatada irregularidade no procedimento licitatório processo administrativo interno, externo ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
24.1.1 - 12.6.1.1. Impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
24.1.2 - 12.6.1.2. Riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
24.1.3 - 12.6.1.3. Motivação social e ambiental do contrato;
24.1.4 - 12.6.1.4. Custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
24.1.5 - 12.6.1.5. Despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
24.1.6 - 12.6.1.6. Despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
24.1.7 - 12.6.1.7. Medidas efetivamente adotadas pelo Município de Espírito Santo titular do Pinhal órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
24.1.8 - 12.6.1.8. Custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
24.1.9 - 12.6.1.9. Fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
24.1.10 - 12.6.1.10. Custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
24.1.11 - 12.6.1.11. Custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
24.2 - 12.6.2. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
24.3 - 12.6.3. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 da Lei Federal nº. n.º 14.133/2021, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
24.4 - 12.6.3.1. Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
24.5 - 12.6.3.2. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o indenizaro contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
24.6 - 12.6.3.3. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
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Samples: Credenciamento De Leiloeiro
DA NULIDADE CONTRATUAL. 24.1 - 17.6.1. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
24.1.1 - 17.6.1.1. Impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
24.1.2 - 17.6.1.2. Riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
24.1.3 - 17.6.1.3. Motivação social e ambiental do contrato;
24.1.4 - 17.6.1.4. Custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
24.1.5 - 17.6.1.5. Despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços dosserviços já executados;
24.1.6 - 17.6.1.6. Despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
24.1.7 - 17.6.1.7. Medidas efetivamente adotadas pelo Município de Espírito Santo titular do Pinhal órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
24.1.8 - 17.6.1.8. Custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
24.1.9 - 17.6.1.9. Fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão emrazão da paralisação;
24.1.10 - 17.6.1.10. Custo para realização de nova licitação ou celebração de novo denovo contrato;
24.1.11 - 17.6.1.11. Custo de oportunidade do capital durante o período de paralisaçãodeparalisação.
24.2 - 17.6.2. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
24.3 - 17.6.3. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 da Lei Federal nº. n.º 14.133/2021, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
24.4 - 17.6.3.1. Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
24.5 - 17.6.3.2. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha lhetenha dado causa.
24.6 - 17.6.3.3. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas contratuaisvincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe quemlhe tiver dado causa.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA NULIDADE CONTRATUAL. 24.1 - 17.6.1 Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
24.1.1 - 17.6.1.1 Impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
24.1.2 - 17.6.1.2 Riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
24.1.3 - 17.6.1.3 Motivação social e ambiental do contrato;
24.1.4 - 17.6.1.4 Custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
24.1.5 - 17.6.1.5 Despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços dosserviços já executados;
24.1.6 - 17.6.1.6 Despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
24.1.7 - 17.6.1.7 Medidas efetivamente adotadas pelo Município de Espírito Santo titular do Pinhal órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
24.1.8 - 17.6.1.8 Custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
24.1.9 - 17.6.1.9 Fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão emrazão da paralisação;
24.1.10 - 17.6.1.10 Custo para realização de nova licitação ou celebração de novo denovo contrato;
24.1.11 - Custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
24.2 - 17.6.2 Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
24.3 - 17.6.3 A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 da Lei Federal nº. n.º 14.133/2021, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
24.4 - 17.6.3.1 Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
24.5 - 17.6.3.2 A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha lhetenha dado causa.
24.6 - 17.6.3.3 Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe quemlhe tiver dado causa.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA NULIDADE CONTRATUAL. 24.1 - 17.6.1 Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
24.1.1 - 17.6.1.1 Impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
24.1.2 - 17.6.1.2 Riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
24.1.3 - 17.6.1.3 Motivação social e ambiental do contrato;
24.1.4 - 17.6.1.4 Custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
24.1.5 - 17.6.1.5 Despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços dosserviços já executados;
24.1.6 - 17.6.1.6 Despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
24.1.7 - 17.6.1.7 Medidas efetivamente adotadas pelo Município de Espírito Santo titular do Pinhal órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
24.1.8 - 17.6.1.8 Custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
24.1.9 - 17.6.1.9 Fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão emrazão da paralisação;
24.1.10 - 17.6.1.10 Custo para realização de nova licitação ou celebração de novo denovo contrato;
24.1.11 - Custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
24.2 - 17.6.2 Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
24.3 - 17.6.3 A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 da Lei Federal nº. n.º 14.133/2021, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
24.4 - 17.6.3.1 Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
24.5 - 17.6.3.2 A nulidade não exonerará a Administração o Fundo Municipal do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha lhetenha dado causa.
24.6 - 17.6.3.3 Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe quemlhe tiver dado causa.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA NULIDADE CONTRATUAL. 24.1 17.1 - Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
24.1.1 17.1.1 - Impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
24.1.2 17.1.2 - Riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
24.1.3 17.1.3 - Motivação social e ambiental do contrato;
24.1.4 17.1.4 - Custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
24.1.5 17.1.5 - Despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
24.1.6 17.1.6 - Despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
24.1.7 17.1.7 - Medidas efetivamente adotadas pelo Município de Espírito Santo do Pinhal para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
24.1.8 17.1.8 - Custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
24.1.9 17.1.9 - Fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
24.1.10 17.1.10 - Custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
24.1.11 17.1.11 - Custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
24.2 17.2 - Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
24.3 17.3 - A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 da Lei Federal nº. n.º 14.133/2021, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
24.4 17.4 - Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
24.5 17.5 - A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
24.6 17.6 - Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
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DA NULIDADE CONTRATUAL. 24.1 - 17.6.1 Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
24.1.1 - 17.6.1.1 Impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
24.1.2 - 17.6.1.2 Riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
24.1.3 - 17.6.1.3 Motivação social e ambiental do contrato;
24.1.4 - 17.6.1.4 Custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
24.1.5 - 17.6.1.5 Despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços dosserviços já executados;
24.1.6 - 17.6.1.6 Despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
24.1.7 - 17.6.1.7 Medidas efetivamente adotadas pelo Município de Espírito Santo titular do Pinhal órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
24.1.8 - 17.6.1.8 Custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
24.1.9 - 17.6.1.9 Fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão emrazão da paralisação;
24.1.10 - 17.6.1.10 Custo para realização de nova licitação ou celebração de novo denovo contrato;
24.1.11 - Custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
24.2 - 17.6.2 Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
24.3 - 17.6.3 A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 da Lei Federal nº. n.º 14.133/2021, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
24.4 - 17.6.3.1 Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das aplicaçãodas penalidades cabíveis.
24.5 - 17.6.3.2 A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha lhetenha dado causa.
24.6 - 17.6.3.3 Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas contratuaisvincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe quemlhe tiver dado causa.
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