DA REMUNERAÇÃO. Artigo 11 - A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem anual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada.
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DA REMUNERAÇÃO. Artigo 11 6º - A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem um percentual anual de 1,50,05% (um vírgula cinco centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada, com exceção do serviço de custódia, que possuirá remuneração própria.
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DA REMUNERAÇÃO. Artigo 11 - 12 – A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem um percentual anual de 1,51,50% (um vírgula cinco inteiro e cinquenta centésimos por cento por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, atingindo, contudo, no máximo, o percentual anual de 2,00% (dois por cento por cento), na forma entre eles ajustada, com exceção do serviço de custódia, que possuirá remuneração própria.
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DA REMUNERAÇÃO. Artigo 11 6º - A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem um percentual anual de 1,50,080% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada, com exceção do serviço de custódia, que possuirá remuneração própria. Fica desde já estabelecida uma remuneração mínima mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), devida à ADMINISTRADORA, anualmente corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), caso o financeiro gerado fique aquém desse valor mínimo.
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DA REMUNERAÇÃO. Artigo 11 - 6º – A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem um percentual anual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) conforme tabela abaixo sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada., com exceção do serviço de custódia, que possuirá remuneração própria. Fica desde já estabelecida uma remuneração mínima mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Regulamento
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DA REMUNERAÇÃO. Artigo 11 6º - A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem um percentual anual de 1,50,10% (um vírgula cinco dez centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada, com exceção do serviço de custódia, que possuirá remuneração própria.
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DA REMUNERAÇÃO. Artigo 11 6º - A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem um percentual anual de 1,50,08% (um vírgula cinco oito centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada., com exceção do serviço de custódia, que possuirá remuneração própria. Fica desde já estabelecida uma
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DA REMUNERAÇÃO. Artigo 11 6º - A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem um percentual anual de 1,50,01% (um vírgula cinco centésimo por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada, com exceção do serviço de custódia, que possuirá remuneração própria.
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DA REMUNERAÇÃO. Artigo 11 6º - A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem um percentual anual de 1,51,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada, com exceção do serviço de custódia, que possuirá remuneração própria.
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DA REMUNERAÇÃO. Artigo 11 6º - A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem um percentual anual de 1,50,40% (um vírgula cinco quarenta centésimos por cento) ), a incidir sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada, com exceção do serviço de custódia, que possuirá remuneração própria.
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DA REMUNERAÇÃO. Artigo 11 - 6º – A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem um percentual anual de 1,51,945% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e FUNDO. A Taxa de Administração será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada, com exceção dos serviços de custódia e tesouraria, que possuirão remuneração própria.
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DA REMUNERAÇÃO. Artigo 11 6º - A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem um percentual anual de 1,50,75% (um vírgula setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada, com exceção do serviço de custódia, que possuirá remuneração própria.
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DA REMUNERAÇÃO. Artigo 11 6º - A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem um percentual anual de 1,51,00% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada, com exceção do serviço de custódia, que possuirá remuneração própria.
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DA REMUNERAÇÃO. Artigo 11 6º - Artigo 6º - A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem um percentual anual de 1,50,05% (um vírgula cinco centésimos por cento) ), a incidir sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada, com exceção do serviço de custódia, que possuirá remuneração própria.
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DA REMUNERAÇÃO. Artigo 11 - 6º – A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem um percentual anual de 1,50,40% (um vírgula cinco quarenta centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada, com exceção do serviço de custódia, que possuirá remuneração própria.
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